Apelação/Remessa Necessária Nº 5038857-64.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária conhecida de ofício e recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença constante do evento 16, que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu, em parte, a ordem pleiteada no mandado de segurança, para reconhecer o direito da impetrante de exercer a compensação integral do crédito adquirido pela decisão da ação judicial nº 0011175- 31.2000.4.02.5001, de modo a extinguir o crédito tributário decorrente do encontro de contas legalmente autorizado pela referida decisão, declarando-se ilegítimo o impedimento exclusivamente pela alegada prescrição do seu direito.
Em razões recusais (evento 41), a União requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) ausente a prova pré-constituída, devendo ser extinto sem resolução do mérito; (ii) inexistente ilegalidade a ser imputada à autoridade impetrada, a qual teria agido nos limites da legalidade estrita, conforme os arts. 103 e 105 da IN RFB nº 2.055/2021, que exigem habilitação prévia do crédito judicial no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão; (iii) o pedido de habilitação foi protocolado fora do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado (ocorrido em 10/04/2012), encontrando-se, portanto, prescrito; (iv) as compensações realizadas anteriormente pela via da GFIP não afastam a obrigatoriedade de cumprimento da nova sistemática, nem constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; (v) inexiste direito adquirido à forma de exercício do direito sob regime revogado, devendo prevalecer a disciplina vigente no momento da habilitação.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a denegação da ordem.
Contrarrazões apresentadas no evento 46.
Manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal no evento 6, opinando pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, remessa necessária conhecida de ofício e recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a sentença constante do evento 16, que julgou parcialmente procedente e concedeu, em parte, a ordem pleiteada no mandado de segurança.
Admissibilidade
O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto tempestivo e formalmente regular.
No caso, embora a sentença não tenha expressamente determinado sua submissão ao reexame necessário, este deve ser conhecido de ofício, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, já que houve concessão parcial da ordem.
Remessa Necessária conhecida de ofício e Apelação da União
A sentença concedeu parcialmente a ordem pleiteada para reconhecer o direito da impetrante de exercer a compensação integral do crédito reconhecido na ação judicial nº 0011175-31.2000.4.02.5001, declarando ilegítimo o indeferimento do pedido de habilitação fundado exclusivamente na alegação de prescrição do direito à compensação.
A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da legitimidade do indeferimento da habilitação do crédito tributário decorrente do encontro de contas legalmente autorizado por decisão judicial, com fundamento exclusivo na suposta ocorrência de prescrição.
Nos termos do art. 165, III e art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é de cinco anos.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo de cinco anos se aplica apenas para o início do procedimento de compensação, não havendo limite temporal para a fruição integral do crédito até seu esgotamento, desde que a compensação tenha sido iniciada dentro do quinquênio legal. Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
(...)
2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014).
3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015).”
No caso concreto, o crédito da impetrante foi reconhecido no Mandado de Segurança nº 0011175-31.2000.4.02.5001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2012, conforme certidão narratória anexada aos autos (evento 1, anexo 11).
Nas informações prestadas, a autoridade coatora afirmou, em síntese, que o pedido de habilitação formulado em 17/05/2022, no Processo Administrativo nº 19614.751438/2022-83, foi indeferido em razão de omissões formais não sanadas no prazo fixado pela intimação fiscal. Quanto ao Processo Administrativo nº 10700.720552/2023-07, formalizado em 26/01/2023, o indeferimento decorreu da suposta intempestividade do pedido de habilitação, com base no prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão judicial (10/04/2012), nos termos do art. 102 da IN RFB nº 2.055/2021, segundo o qual passou a dispor que, na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A impetrante, por sua vez, afirma que realizou diversos pedidos de compensação nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, que era o meio hábil vigente para compensação antes da entrada em vigor da nova sistemática implementada pela IN RFB nº 2.055/2021.
No entanto, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, os documentos acostados no anexo 13 do evento 1 não comprovam, de forma inequívoca, o início tempestivo do procedimento compensatório.
Em primeiro lugar, os documentos apresentados não estabelecem qualquer vínculo entre as compensações efetuadas e o crédito reconhecido na ação judicial nº 0011175-31.2000.4.02.5001. Nenhuma das GFIPs ou formulários juntados aos autos indica o número do processo judicial ou menciona, de forma expressa, a origem do crédito utilizado. Isso impossibilita a constatação de que as compensações decorreram da sentença transitada em julgado em 10/04/2012.
Em segundo lugar, a data da entrega da primeira GFIP não permite afirmar que a compensação tenha ocorrido dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado (termo final: 10/04/2017). A ausência dessa informação compromete a verificação do início da efetivação da primeira declaração de compensação.
Ressalta-se, ainda, que na petição inicial a própria impetrante afirma que o trânsito em julgado do mandado de segurança teria ocorrido em 11/07/2016, enquanto o documento oficial constante dos autos (evento 1, anexo 11) aponta, de forma inequívoca, a data de 10/04/2012. Essa incongruência evidencia a existência de dúvida sobre a delimitação temporal dos fatos narrados.
Assim, embora a autoridade coatora tenha fundamentado o indeferimento do pedido de habilitação com base na suposta intempestividade, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar, com segurança e sem necessidade de dilação probatória, qual foi a data efetiva da primeira compensação realizada pela impetrante, tampouco se esta está relacionada ao crédito reconhecido no processo judicial apontado.
A jurisprudência admite que o direito à compensação pode ser exercido até o limite do crédito reconhecido, desde que o contribuinte tenha iniciado o procedimento dentro do prazo prescricional de cinco anos. Contudo, no caso concreto, tal circunstância não restou demonstrada por prova pré-constituída.
Ressalte-se que o mandado de segurança exige prova documental inequívoca do direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória nessa via processual.
Diante disso, impõe-se reconhecer que não há nos autos elementos documentais suficientes para comprovar que a compensação foi tempestivamente iniciada, tampouco que está relacionada ao crédito reconhecido na ação judicial invocada. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o exame do mérito, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757782v4 e do código CRC 136c2934.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 14:15:53