Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000054-72.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. contra decisão do evento 16 que intimou a parte ré para impugnar a execução, determinando que não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais, caso a referida defesa não seja apresentada.

A agravante alega, em síntese, que o caso é de cumprimento de sentença coletiva, contexto que exige a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação ao tema 1.190 do STJ; que o referido tema foca na ausência de impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda, entretanto, o presente caso é um cumprimento individual de sentença coletiva, cenário que atrai a aplicação específica do tema 973 do STJ; que a atividade laborativa do advogado nas execuções individuais de sentença coletiva é consideravelmente superior àquela desenvolvida nas execuções comuns, caracterizadas, muitas vezes, apenas por simples cálculos aritméticos. 

Contrarrazões apresentadas no evento 6.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. contra decisão do evento 16 que intimou a parte ré para impugnar a execução, determinando que não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais, caso a referida defesa não seja apresentada.

A controvérsia cinge-se ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva quando não há impugnação pela Fazenda Pública.

Cuida-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em que a UNIÃO FEDERAL foi condenada à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de plano de seguridade social sobre o terço de férias de seus servidores.

Pois bem. O tema 973 do STJ, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e, portanto, dotado de caráter vinculante, abordou de forma específica a hipótese em questão, consolidando o seguinte entendimento:

O art. 85, §7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado   na   Súmula   345   do   STJ,   de   modo   que  são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de    cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Quando da análise do aludido tema, a Corte Superior fundamentou com precisão que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, exigindo fase de liquidação e individualização.

Assentou, na oportunidade de fixação da tese, que, nos cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não impugnados, subsiste a aplicação   do   entendimento   consolidado   na Súmula 345, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

Desse modo, considerando que a hipótese dos autos cuida de execução individual de sentença coletiva, devem ser arbitrados honorários advocatícios em respeito ao mencionado tema 973 e à súmula 345, ambos do STJ.

Não se desconhece a existência do tema 1190 do STJ que dispõe não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. 

No entanto, a tese do tema 1190 não se aplica às execuções ou cumprimentos individuais de sentença coletiva, como é o caso dos autos, pois nestes tem-se procedimento autônomo, e não mera fase ou desdobramento do processo originário.

Na hipótese dos autos (execução individual de sentença coletiva) instaura-se nova relação jurídica processual, dotada de cognição própria, o que justifica a fixação de honorários advocatícios.

A coexistência das teses firmadas nos temas 973 e 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, nessa perspectiva, revela-se harmônica e não excludente, havendo apenas a delimitação clara de campos de incidência distintos para cada uma delas, conforme a natureza do cumprimento de sentença em questão.

Cabe acrescentar que, ao discutir e concluir o tema 1190 (que é mais recente), o STJ não reviu nem cancelou a conclusão do tema 973. Impende frisar que as teses fixadas não são antagônicas, pois a do tema 973 tem aplicação mais restrita. 

Em conclusão, nas execuções individuais de sentença coletiva aplica-se a tese fixada no tema 973 do STJ, que permanece vigente, autorizando o arbitramento de honorários advocatícios independentemente de haver impugnação por parte da Fazenda Pública.

Nesse sentido:

DIREITO   PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 973/STJ E DA SÚMULA 345/STJ.   INAPLICABILIDADE   DO   TEMA   1.190/STJ.   RECURSO PROVIDO.(...) 3. A jurisprudência vem reconhecendo que o Tema 973/STJ é específico às execuções individuais de sentenças coletivas, por demandarem atividade cognitiva   exauriente,   com   demonstração   da   titularidade,   liquidação   e individualização do crédito, o que configura nova relação jurídica.4. Assim, a tese genérica do Tema 1.190/STJ não revoga nem se sobrepõe ao entendimento consolidado no Tema 973/STJ, por tratar de hipóteses distintas.5.  Reconhece-se,   portanto,   que   são   devidos  honorários   de   execução   em cumprimento   individual   de   sentença   coletiva,   mesmo   sem   impugnação, aplicando-se a Súmula 345/STJ e o Tema 973/ STJ.DECISAO:  Vistos   e   relatados   estes   autos   em   que   são   partes   as   acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  (TRF2,   Agravo   de   Instrumento,  5009422-42.2025.4.02.0000,   Rel. DESEMBARGADOR   FEDERAL   PAULO   LEITE,   3ª   TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/11/2025)

DIREITO   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE   SENTENÇA   COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1.   O   STJ   consolidou   o   entendimento   de   que   são devidos honorários advocatícios nas execuções  individuais  decorrentes   de ações coletivas, por se tratar de procedimento autônomo, e não mera etapa do processo originário.2. Nessa hipótese, há nova relação jurídica entre as partes, com cognição própria, o que justifica a fixação da verba honorária, ainda que o cumprimento não tenha sido objeto de impugnação.3. A tese firmada pelo STJ no Tema 973 permanece aplicável, não havendo conflito com o entendimento posterior adotado no Tema 1190, de alcance diverso.4. Assim, mostra-se legítima a fixação de honorários na execução individual oriundo de ação coletiva, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.(TRF4, AG 5026769-34.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 12/11/2025).

O Superior Tribunal de Justiça já começa a se debruçar sobre o tema, concluindo pela aplicação do tema 973 às execuções individuais de sentença coletiva, em razão da especialidade: Veja-se.

RECURSO ESPECIAL Nº 2249359 - RR (2025/0488819-0)

(....) Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do Tema 973, firmou o entendimento de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum com sentença individualizada, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. Nesse aspecto, em tais casos, torna-se necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.

Assim, esse entendimento deve ser aplicado ao caso destes autos - cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva - afastando-se a aplicação do Tema 1.190 do STJ, ocasião em que se reconheceu a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC aos cumprimentos de sentença individual mediante RPV, mas na qual a Primeira Seção não examinou a hipótese específica de cumprimento de sentença coletiva, como ocorre nos presentes autos, tampouco revogou a tese consolidada no exame do Tema 973 do STJ.

Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.246.534/RR, Min. Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2025, REsp 2.244.545, Min. Gurgel de Faria, DJEN 4/12/2025/RR, REsp 2.244.436/RR , Min. Regina Helena Costa, DJEN 1º/12/2025.

Dessa forma, a conclusão adotada no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 973 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (...) (REsp n. 2.249.359, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/01/2026.)

RECURSO ESPECIAL Nº 2233412 - SP (2025/0339305-0)

(...) Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento.

Em outras palavras, nessas decisões coletivas - lato sensu - não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.

Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. (...)

Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento. A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração. (...)

Por conseguinte, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está ajustado à orientação desta Corte, pois a Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ são aplicáveis a este caso, no qual se está diante de cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que impositiva a reforma do acórdão recorrido, a fim de restabelecer a decisão que fixou a condenação em honorários advocatícios.

(REsp n. 2.233.412, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/12/2025.)

Portanto, em face da especialidade da matéria (cumprimento individual de sentença coletiva), a tese do tema repetitivo específico sobre a execução de títulos coletivos deve ser acolhida (tema 973), prevalecendo sobre a regra geral.

Assim, o agravo de instrumento deve ser provido para reformar a decisão, fixando-se honorários de execução sobre o crédito exequendo.

Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Fazenda Pública e, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser o valor do cumprimento de sentença, por ser este o proveito econômico obtido pela parte exequente.

Considerando o pedido da exequente, em consonância com o artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, o patamar mínimo de 10% se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido na fase de execução.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752303v2 e do código CRC 8282e737.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/04/2026, às 14:15:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002752304
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000054-72.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 973 DO STJ E DA SÚMULA 345/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou a parte ré para impugnar a execução, determinando que não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais, caso a referida defesa não seja apresentada.

II. Questão em discussão

2. O que se discute no presente recurso é se são devidos honorários sucumbenciais nas execuções individuais de sentença coletiva, nas quais não tenha sido apresentada impugnação.

III. Razões de decidir

3. O tema 973/STJ firmou a tese de que o art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta o entendimento da súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas e mesmo que o pagamento se dê por RPV.

4. O tema 1.190/STJ, por sua vez, estabeleceu que na ausência de impugnação não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive em RPVs, com modulação dos efeitos a partir de 01/07/2024.

5. A jurisprudência vem reconhecendo que o tema 973/STJ é específico às execuções individuais de sentenças coletivas, por demandarem atividade cognitiva exauriente, com demonstração da titularidade, liquidação e individualização do crédito, o que configura nova relação jurídica. A tese genérica do tema 1.190/STJ não revoga nem se sobrepõe ao entendimento consolidado no tema 973/STJ, por tratar de hipóteses distintas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento provido. 

—--------------------------------

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§1º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 973, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.190, REsp 2.030.855/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024; TRF4, AG 5026769-34.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora Luciane A. Corrêa Münch, julgado em 12/11/2025; TRF2, Agravo de Instrumento, 5009422-42.2025.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 06/11/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752304v3 e do código CRC 1249e66f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/04/2026, às 14:15:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000054-72.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 18:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 23/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas