Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000858-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMAZON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão do evento 18 que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.

A agravante alega, em síntese, que foi, formalmente, enquadrada nas categorias “C” (de difícil recuperação) e “D” (irrecuperáveis), conforme documento expedido pela própria PGFN, revelando o reconhecimento, por parte da exequente, da condição de irrecuperabilidade dos valores ora executados; que, no artigo 20 da portaria PGFN nº 6.757/2022, há expressa determinação administrativa para a suspensão das execuções fiscais relativas a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; que o referido dispositivo possui comando imperativo, que se insere no âmbito do princípio da legalidade estrita, encontrando amparo no art. 37 da CF; que a portaria PGFN nº 520/2019 reforça esse entendimento; que a certidão de dívida ativa não contém devidamente descrita a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda, requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §§5º e 6º, da lei nº 6.830/1980; que a falta de clareza na certidão não possibilitou o seu pleno exercício de direito à ampla defesa, contrariando o art. 5.º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF; que, além da multa moratória, estão sendo cobrados juros da mesma natureza; que não há como se negar a ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação da mesma penalidade duas vezes; que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.

Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido no evento 2.

Contrarrazões apresentadas no evento 8.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMAZON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão do evento 18 que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.

Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face da ora agravante para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 668.478,95 (seiscentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), em 09/2025.

A empresa executada interpôs exceção de pré-executividade (evento 11), tendo sido proferida a decisão agravada do evento 18.

Pois bem. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado e pode ser apresentada sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva.

O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo.

O curso normal que traçou o legislador para a defesa judicial do executado passa ao largo da possibilidade de ilações desprendidas de contexto rígido, sem prazos próprios nem disciplina comum, o que só contribui para criar o caos na administração da justiça em detrimento da adequada tutela jurisdicional.

A jurisprudência encontrou um razoável consenso acerca dos motivos em que é cabível o manejo da via pretendida. Veja-se acórdão da lavra do Em. Min Luiz Fux, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80. ART. 16, § 3º). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.

(...)

2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.

3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).

4. Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min. JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).

5. Recurso Especial improvido.

(REsp 680776/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289). 

Quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC/15. Trata-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere.

A certeza refere-se aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como a natureza do direito (direito de crédito) e ao objeto devido (pecúnia).

Já a fixação da quantidade devida ou a indicação de todos os elementos necessários a apurá-la significa sua liquidez, ou seja, não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas apenas que contenha elementos suficientes a possibilitar a sua fixação.

Quanto à exigibilidade, refere-se à inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do inadimplemento ou da ausência de termo, condição ou contraprestação, não se tratando de elemento intrínseco do título executivo, pois sua existência depende de atos que não compõem o seu objeto.

Em se tratando de execução fiscal, cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa é formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida.

Ao contrário do que alega a executada, ora agravante, as CDAs contêm devidamente todos os elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, com a identificação do devedor, valor da dívida, natureza, origem, os fundamentos legais aplicáveis, data e nº de inscrição em dívida ativa. A alegação do devedor foi genérica, atacando CDAs elaboradas conforme um padrão consolidado há anos, que atende a todos os requisitos estabelecidos na LEF e na legislação tributária.

É sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente, a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de eventual violação ao princípio da ampla defesa na hipótese de recusa da autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação efetiva.

Nesse sentido, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

III. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíve is para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.

Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN"

(STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). [...] (AgRg no REsp 1460507/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). 

Nesse passo, não se verifica prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa que embasou o executivo fiscal na origem, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos permite ao executado, ora agravante, tomar conhecimento da natureza e origem da dívida.

No que se refere à taxa de juros, é certo que a aludida taxa tem base legal prevista nas leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período.

 A taxa Selic abrange tanto a recomposição do valor da moeda, como os juros, ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros.

Cumpre ressaltar que o fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC a casos como o presente não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art.146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN.

Ademais, ainda que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não haveria afronta ao Código Tributário Nacional - reconhecidamente recepcionado como lei complementar - pois o § 1.º do art. 161, ao prever os juros moratórios incidentes sobre os créditos não satisfeitos no vencimento, fixa a taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso. Abriu, dessa forma, possibilidade ao legislador ordinário para tratar da matéria. Portanto, a aplicação dos juros de mora deve atender ao disposto na lei que os pretenda regular. E assim o fizeram as leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, ao determinar a incidência da SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico, ao prever a aplicação da mesma taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso quanto à repetição de tributos recolhidos indevidamente. Nesse sentido: (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C).

Desta forma, não se vislumbra nos autos a desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos (20% - vinte por cento), cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, submetida à sistemática da repercussão geral (tema nº 214), e também da 4ª Turma Especializada desta Corte:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. [...] 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - DJe-158 DIVULG 17-08-2011; PUBLIC 18-08-2011, grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 6. No que se refere à multa, o STF, em homenagem ao princípio da vedação ao confisco, tem cuidado com prudência da aplicação de garantia na sua cobrança. É fato, com efeito, que as multas moratórias não podem ser cominadas além do razoável, tendo-se em conta a situação econômica e a carga tributária global a que já se submete o contribuinte. No caso, verifica-se que a multa é de 20% (vinte por cento) sobre o crédito tributário e não é excessiva, conforme já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. [...]

(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0013168- 18.2016.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA. DJ 11/07/2017).

Por último, a classificação dos créditos em “C” (difícil recuperação) ou “D” (irrecuperáveis) não gera direito subjetivo do executado à suspensão judicial da execução. Trata-se de uma classificação interna da PGFN.

Com efeito, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN, não existindo possibilidade de serem aplicadas ao presente caso:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento. 

Desta feita, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a CDA.

Assim, a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738108v2 e do código CRC e6519a31.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/04/2026, às 14:16:24

 


 



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Documento:20002738109
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000858-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEF. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da agravante.

II. Questão em discussão

2. O que se discute no presente caso é: (i) a presença dos requisitos essenciais nas CDAs; (ii) a legalidade da multa aplicada nos títulos e (iii) a possibilidade de suspensão da execução fiscal de origem.

III. Razões de decidir

3. Em relação ao argumento de que as CDAs são nulas, deve ser registrado que, ao contrário do que alega a agravante, as CDAs contêm devidamente todos os elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, com a identificação do devedor, valor da dívida, natureza, origem, os fundamentos legais aplicáveis, data e nº de inscrição em dívida ativa. A alegação do devedor foi genérica, atacando CDAs elaboradas conforme um padrão consolidado há anos, que atende a todos os requisitos estabelecidos na LEF e na legislação tributária.

4. É sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente, a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de eventual violação ao princípio da ampla defesa na hipótese de recusa da autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação efetiva.

5. No que se refere à taxa de juros, é certo que a aludida taxa tem base legal prevista nas leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período.

6. A taxa Selic abrange tanto a recomposição do valor da moeda, como os juros, ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros.

7. Cumpre ressaltar que o fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC a casos como o presente não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art.146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN.

8. Ademais, ainda que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não haveria afronta ao Código Tributário Nacional - reconhecidamente recepcionado como lei complementar - pois o § 1.º do art. 161, ao prever os juros moratórios incidentes sobre os créditos não satisfeitos no vencimento, fixa a taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso. Abriu, dessa forma, possibilidade ao legislador ordinário para tratar da matéria. Portanto, a aplicação dos juros de mora deve atender ao disposto na lei que os pretenda regular. E assim o fizeram as leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, ao determinar a incidência da SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico, ao prever a aplicação da mesma taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso quanto à repetição de tributos recolhidos indevidamente. Nesse sentido: (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C).

9. Desta forma, não se vislumbra nos autos a desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos (20% - vinte por cento), cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, submetida à sistemática da repercussão geral (tema nº 214), e também da 4ª Turma Especializada desta Corte.

10. Por último, a classificação dos créditos em “C” (difícil recuperação) ou “D” (irrecuperáveis) não gera direito subjetivo do executado à suspensão judicial da execução. Trata-se de uma classificação interna da PGFN.

11. Com efeito, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN, não existindo possibilidade de serem aplicadas ao presente caso.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo de instrumento improvido. 

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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 146, III; CTN, arts. 151, 161 e 167; CPC, art. 783; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.250/95; Lei nº 9.430/96; Lei nº 6.830/80, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 680.776/PR, Rel. Min.  Luiz Fux, primeira turma, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289; REsp nº 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/03/2011; AgRg no REsp 1460507/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016; TRF2, Agravo de Instrumento nº 0013168- 18.2016.4.02.0000, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, DJ 11/07/2017 e STF, tema 214.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738109v3 e do código CRC a5d020c7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000858-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 23/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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