Agravo de Instrumento Nº 5014736-66.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR, em face da decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n.º 5008076-22.2025.4.02.5120, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no sentido de garantir o seu direito à dedução do lucro tributável das despesas decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sem a observância limitações impostas pelos Decretos nº 78.676/76, 05/91, 9.580/18 e 10.854/21 e da alteração promovida pela Lei nº 14.442/2022, bem como pela Instrução Normativa nº 267/02.
A agravante alega, em suma, que os Decretos nº 78.676/76 e 05/91 e a Instrução Normativa nº 267/02, de forma contrária ao que foi disposto na Lei nº 6.321/76, extrapolaram o dever regulamentar e determinaram que o cálculo do benefício do PAT fosse realizado sobre o imposto de renda devido, com a aplicação da alíquota do IRPJ sobre as despesas com alimentação, enquanto a lei é clara ao permitir a dedução desses valores do lucro tributável.
Destaca que o novo Decreto nº 10.854/21 deixa de considerar os valores despendidos com refeições de funcionários que recebam remuneração acima de cinco salários-mínimos no cômputo do benefício fiscal de dedução de despesas de custeio do PAT, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, além de limitar o incentivo fiscal da dedutibilidade das despesas de custeio do PAT ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, sem qualquer base legal.
Consigna que as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/21 violaram a competência atribuída para esse tipo de regulamentação, o que evidência ser afastada qualquer modificação trazida em relação à Lei nº 6.321/76, de modo a permitir que os benefícios definidos pelo Poder Legislativo quando da elaboração da lei que instituiu o PAT sejam integralmente usufruídos pelas empresas.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no Evento 2.
Contrarrazões no Evento 12.
Manifesta-se o Ministério Público Federal no Evento 15 pela ausência de interesse público justificador de sua intervenção no processo.
É o relatório. Peço para julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança interposto por COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ, objetivando, em suma, o reconhecimento da invalidade das restrições impostas pelos Decretos nº 78.676/76, 05/91, 9.580/18, 10.854/21, bem como pela Instrução Normativa nº 267/02, e o reconhecimento do direito à dedução do dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável, para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.249/96, o que resultará, consequentemente, na dedução também do adicional.
O agravo, por sua vez, foi interposto em face da decisão proferida no Evento 10, a seguir transcrita:
“(…)
Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas. Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
O requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
No ponto, impõe-se salientar, ainda, que se trata de situação de cunho estritamente patrimonial, não se configurando o risco de perecimento de qualquer direito.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário. Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P. I".
O artigo 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da mesma forma, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, admite a possibilidade de concessão de medida liminar "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Portanto, para a concessão da tutela antecipada/liminar é necessária a constatação, de forma simultânea, dos seguintes requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris); e perigo de que a demora pelo provimento final comprometa a eficácia da medida judicial (periculum in mora).
Assim, embora o fundamento de relevância (fumus boni iuris), tenha sido preenchido, já que o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, consolidou o entendimento no sentido de que, no tocante à dedução do IRPJ da empresa, na qualidade de participante do PAT, as restrições impostas ao direito por atos infralegais são irregulares, na medida em que extrapolam sua prerrogativa de poder regulamentar, não se vislumbra, no caso, o perigo de ineficácia da medida judicial acaso seja deferida ao final do processo originário (periculum in mora).
Com efeito, não houve demonstração de que exigência do tributo seria danosa ao ponto de comprometer a eficácia da medida judicial se deferida na sentença na ação principal. Ademais, a mera existência de prejuízo financeiro decorrente do recolhimento de tributo é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar/tutela antecipada, senão vejamos o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. MERA ALEGAÇÃO DE SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES PELO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO (ICMS). PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADO.
I - O fato de ter o agravante de pagar tributo cuja constitucionalidade e legalidade discute não caracteriza o periculum in mora a justificar a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. Configurado o suporte fático, a exação se impõe em tese a todas as pessoas. Por isso, o agravante haveria de demonstrar, em concreto, os prejuízos de difícil reparação que sofreria com o pagamento, a ponto de não poder esperar o regular trâmite do recurso especial e sua decisão.
II - O agravante busca eximir-se de exação que entende indevida e a viabilidade de tal pleito está sendo questionada por meio dos recursos interpostos. Com a solução da demanda, acaso seja vencedor o contribuinte, os valores indevidos poderão ser compensados ou mesmo restituídos, conforme comumente é feito, não havendo o que se falar em perigo da demora que traga ao contribuinte prejuízo irreparável, sendo certo que a via da medida cautelar não deve ser regularmente usada para se questionar a validade de tributos.
III - Agravo regimental improvido. (STJ, MC nº 11983/SP, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 10/10/2006)
Cumpre ressaltar, ainda, que a alegação de risco de ineficácia da medida pleiteada também não se sustenta, em vista da celeridade intrínseca ao rito especial do mandado de segurança e de sua natureza mandamental.
Portanto, a decisão agravada deve ser confirmada, uma vez que, de fato, não se observam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733888v4 e do código CRC 294dc28e.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 14:16:34