Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007535-23.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S.A. contra a sentença constante do Evento 27, que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança, por meio do qual se buscava o reconhecimento do direito de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) à alíquota de 1%, prevista para o setor de transporte rodoviário de passageiros no art. 5º da Lei nº 14.784/2023, cuja eficácia foi suspensa por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.633.

Decisão proferida no evento 5 indeferiu a medida liminar requerida.

Informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora no evento 16.

Em razões recursais (evento 35), a apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão do STF proferida na ADI 7.633, que suspendeu os dispositivos da Lei nº 14.784/2023, possui efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, conforme expressamente consignado pelo relator, Ministro Cristiano Zanin, no voto referendado pelo Plenário; (ii) a alteração de entendimento só poderia produzir efeitos a partir da publicação da decisão cautelar (27/04/2024), de modo que os fatos geradores ocorridos antes dessa data, ainda que com vencimento posterior, devem observar a alíquota reduzida de 1% estabelecida pela lei; (iii) mesmo reconhecendo-se que a decisão do STF suspendeu a eficácia da alíquota de 1%, o retorno à alíquota anterior equivale a majoração tributária, o que exige observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal; (iv)  tributo com alíquota superior, sem a observância do prazo de 90 dias, configura violação à segurança jurídica e ao princípio da legalidade tributária; (v) a Receita Federal, ao aplicar a alíquota anterior antes de transcorrido o prazo da anterioridade, praticou ato ilegal e abusivo, que violou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual deve ser concedida a ordem.

Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, assegurando-se o direito ao recolhimento da CPRB à alíquota de 1%, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.784/2023, até que se encerre o prazo legalmente estabelecido, qual seja, 31/12/2027; subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, requer seja garantida a aplicação da alíquota reduzida ao menos até o decurso do prazo de 90 dias a partir da decisão do STF.

Contrarrazões apresentadas no evento 39.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 6, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S.A. contra a sentença constante do Evento 27, que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança, por meio do qual se buscava o reconhecimento do direito de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) à alíquota de 1%, prevista para o setor de transporte rodoviário de passageiros no art. 5º da Lei nº 14.784/2023, cuja eficácia foi suspensa por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.633.

O Juízo a quo denegou a ordem, sob o fundamento de que a eficácia da medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633, pelo Supremo Tribunal Federal, tem efeitos erga omnes e caráter vinculante, sendo apta a suspender a aplicação do benefício fiscal invocado, ainda que com efeitos prospectivos (ex nunc).

Admissibilidade
            Verificado o recolhimento das custas no evento 35 e atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Questão em discussão

A impetrante busca o reconhecimento do direito de manter a desoneração da folha de pagamento (CPRB) até 31 de dezembro de 2027, conforme previsto na Lei nº 14.784/2023. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, requer seja garantida a aplicação da alíquota reduzida ao menos até o decurso do prazo de 90 dias a partir da decisão do STF, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/88).

Sem razão a apelante.

Em 23 de abril de 2024, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633, cumulada com Ação Declaratória de Constitucionalidade, tendo por objeto, entre outros pedidos: (i) a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023 e da prorrogação seletiva da Medida Provisória nº 1.202/2023; e (ii) a declaração de constitucionalidade do artigo 4º dessa mesma medida provisória.

No bojo da ADI 7633, foram deferidas sucessivamente três medidas cautelares, todas referendadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os fundamentos dessas decisões são essenciais à solução da controvérsia dos presentes autos.

Medida cautelar  – Suspensão da Lei 14.784/2023

A decisão liminar, concedida em 25/04/2024, suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023. A decisão foi referendada pelo Plenário do STF, conforme a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. “DESONERAÇÃO DA FOLHA”. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1º, 2º, 4º E 5º DA LEI N. 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I – O art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n. 95/2016, determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

II – Os dispositivos da Lei Federal n. 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta – CPRB – incidente sobre setores específicos da economia – e reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB para setor específico.

III – Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária.

IV – Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022).

V – Liminar deferida parcialmente para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

(Tribunal Pleno, ADI 7633 MC-Ref, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 07/10/2024, DJe-s/n, divulg. em 10/10/2024, public. em 11/10/2024). [Sem grifos no original].

 

Com base no art. 11 da Lei nº 9.868/1999, conferiu-se à decisão efeito ex nunc, com eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para a Administração Pública. A suspensão dos dispositivos da Lei nº 14.784/2023 teria vigência enquanto não demonstrado o cumprimento do art. 113 do ADCT ou até o julgamento final da ação.

Na sequência, em 17/05/2024, diante da mobilização institucional dos Poderes Executivo e Legislativo para o cumprimento do art. 113 do ADCT, o STF modulou os efeitos da medida anterior, diferindo sua eficácia para o dia 19/07/2024, em deferência ao pedido dos órgãos envolvidos. A nova decisão foi referendada pelo Plenário, nos termos abaixo:

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI FEDERAL N. 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. “DESONERAÇÃO DA FOLHA”. ENCAMINHAMENTO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA AO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO QUE SUSPENDEU DISPOSITIVOS DA LEI 14.784/2023.

I - Demonstrado que os Poderes envolvidos estão engajados no diálogo interinstitucional para que seja cumprido o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inclusive com encaminhamento de projeto de lei, cabível a concessão de prazo para a solução do conflito.

II - Concessão de efeito prospectivo à medida liminar anteriormente deferida para que produza efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme pedido dos Poderes envolvidos.

III - Decisão referendada.

(Tribunal Pleno, ADI 7633 MC-segunda-Ref, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2024, DJe-s/n, divulg. em 27/08/2024, public. em 28/08/2024). [Sem grifos no original].

 

Finalmente, por meio de nova decisão, proferida em 26/08/2024 pelo Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente do STF, prorrogou-se o prazo de eficácia da segunda medida cautelar até o dia 11/09/2024, diante do avanço nas tratativas legislativas. Confira-se o julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO TERCEIRO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DIÁLOGO, DELIBERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, cumulada com ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar proposta pelo Presidente da República, tendo por objeto: (i) a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória (MP) n. 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional; e (ii) a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP n. 1.202/2023.

2. Pedido deduzido pela FIEP, pela Advocacia-Geral da União e pela a Advocacia-Geral do Senado Federal para prorrogar para prorrogar os efeitos da decisão monocrática proferida pelo e. Relator.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo suspensivo concedido na segunda medida cautelar exarada pelo Relator para que seja dada continuidade aos diálogos e deliberações legislativas a respeito da desoneração da folha de pagamento.

III. Razões de decidir

4. Relevância em razão do impacto social e econômico para diversos setores da economia e para inúmeros Municípios. A urgência também está caracterizada, em razão do prazo de sessenta dias concedido pelo relator para que seja concluída a solução dialogada que tem sido construída entre os Poderes Executivo e Legislativo da União com os diversos setores implicados pelas medidas.

5. A construção de solução adequada e eficiente que permita a apresentação de razões e a composição de interesses disponíveis, mormente àqueles atinentes à dimensão econômica da vida social deve se dar primordialmente na ambiência da política. E próprio dos seus afazeres promover a disputa e o diálogo e a busca da melhor solução que respeite a Constituição.

6. A qualidade da deliberação pública é proporcional a qualidade do debate público que antecede, no qual deve haver a participação de todos os possíveis afetados em igualdade de condições. Tal prática estimula a melhoria da qualidade das deliberações públicas. A construção dialogada da solução não permite o açodamento e requerem o tempo necessário para o diálogo e para a confecção da solução adequada.

7. Está comprovado nos autos o esforço efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão. Portanto, cabe a jurisdição constitucional fomentar tais espaços e a construção política de tais soluções.

IV. Dispositivo e tese

8. Pedido julgado procedente para prorrogar a segunda medida cautelar (eDOC 169) concedida nos presentes autos até o dia 11/09/2024.

(Tribunal Pleno, ADI 7633 MC-Ref-terceiro, Rel. Min. Edson Fachin (Vice-Presidente), julgado em 26/08/2024, DJe-s/n, divulg. em 10/10/2024, publi.c em 11/10/2024). [Sem grifos no original].

 

Como resultado, a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023 permaneceu suspensa entre 25/04/2024 e 11/09/2024, por decisão referendada pelo Plenário do STF, com base no art. 11 da Lei nº 9.868/1999.

A decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999.

Não compete aos juízos e tribunais inferiores afastar, relativizar ou modular os efeitos de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo que em sede cautelar.

Embora a impetração esteja formalmente direcionada contra a Receita Federal, o que se pretende, na prática, é o afastamento dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 7.633, com o intuito de assegurar a manutenção da alíquota de 1%.

O entendimento firmado pelo STF obriga as autoridades fiscais ao cumprimento integral dos efeitos estabelecidos, não cabendo ao Poder Judiciário conferir interpretação que contrarie ou relativize tal comando.

Assim, cabe rejeitar o pedido principal.

Inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal

Também não se sustenta a alegação da impetrante de que a decisão do STF só poderia produzir efeitos após o decurso de 90 dias (pedido subsidiário), nos termos da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.

O art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/1999 confere às medidas cautelares em controle concentrado de constitucionalidade efeito ex nunc, salvo deliberação expressa do Supremo Tribunal Federal no sentido de conferir retroatividade. Não há previsão legal para que se imponha às decisões do STF em sede de ADI o cumprimento da anterioridade nonagesimal, o que seria incompatível com a lógica do controle concentrado e com a eficácia imediata das decisões proferidas com efeitos vinculantes e erga omnes.

Além disso, o fundamento da suspensão — a ausência de estimativa do impacto orçamentário exigida pelo art. 113 do ADCT — evidencia que os dispositivos suspensos eram materialmente inconstitucionais. Não há que se falar, portanto, em preservação de direito subjetivo do contribuinte com base em norma já declarada inconstitucional, ainda que em sede cautelar.

Nesse sentido, este Tribunal vem decidindo:  

APELAÇÃO. LEI 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO PROSPECTIVO. ADI 7633. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Mandado de Segurança Cível, que denegou a segurança, na forma do art. 485, I e VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e indeferindo a inicial, com base no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à análise, se, de fato, o Delegado da Receita Federal do Brasil possui legitimidade passiva, a fim de subsidiar eventual reforma na sentença que denegou o mandamus, ou, se, a pretensão da Impetrante, ora Apelante, transcende a competência do MM. Juízo a quo, em detrimento ao que fora julgado pelo Ilmo. Ministro Relator, Cristiano Zanin, no bojo da ADI 7633, e, por conseguinte, não sendo factível de ser objeto de coação praticada pela supracitada Autoridade Coatora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em uma superficial análise da presente controvérsia, poder-se-ia concluir -- erroneamente --, que a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, de per si, seria a melhor solução deste caso. Entretanto, caso assim fosse feito, esta decisum estaria desprezando a r. decisão proferida pelo Ilmo. Ministro Relator, Cristiano Zanin, em sede da ADI 7633, e referendada pelo Tribunal Pleno do Eg. STF.

4. Enquanto o Ilmo. Ministro do Eg. STF, em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade, concedeu Medida Cautelar -- de efeito vinculante e imediato --, referendada pelo Tribunal Pleno da Eg. Corte Constitucional, atribuindo efeitos prospectivos à decisão proferida em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta dias), a Apelante, por sua vez, pugna pela aplicação de um prazo nonagesimal, atribuindo tal desiderato ao Delegado da Receita Federal, em evidente afronta à decisão do Eg. Pretório Excelso.

5. A medica cautelar, concedida nos termos do art. 10. da Lei 9.868/1999, possui o condão de restabelecer a aplicabilidade de uma lei que foi revogada, no caso em apreço, suspendendo a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, vinculando, portanto, todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como toda a Administração Pública, inclusive, o Delegado da Receita Federal.

6. A manutenção da sentença é medida que merece prosperar, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade Impetrada, considerando a fundamentação supra, bem como o fato de que o pleito da Impetrante, ora Apelante transcende os limites do julgamento da Medida Cautelar em sede da ADI 7633.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação conhecida e improvida.

[...]

(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5031936-46.2024.4.02.5101, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, DJe 05/06/2025).

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADI 7633. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS PELO PLENÁRIO DO STF. NÃO SE APLICA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

I. CASO EM EXAME

1. MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S/A (Impetrante) apela da sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ (Autoridade Coatora), no qual pleiteou a reinstituição do regime geral de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), para que a decisão monocrática proferida na ADI 7633, só produza efeitos 90 dias após sua publicação, em obséquio ao princípio da anterioridade nonagesimal; cumulativamente, pediu a restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela Taxa SELIC, desde os recolhimentos indevidos, assegurando ainda o direito de reaver esses valores através da compensação com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) ou com a Expedição de precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares referendadas no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspenderam a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, se submete à anterioridade nonagesimal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na ADI 7633 foram deferidas três medidas cautelares, posteriormente referendadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

4. Em 25/04/2024, o Ministro Cristiano Zanin concedeu, em parte, a medida cautelar postulada na ADI 7633, ad referendum do Plenário, no sentido de suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo STF. Portanto, a primeira medida cautelar, posteriormente referendada no Plenário do STF, concedeu efeitos prospectivos (ex nunc) à suspensão dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, na forma do art. 11 da Lei 9.868/1999.

5. O Impetrante alega que deve ser aplicado à medida cautelar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alínea "c", da CF). Ocorre que a Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, deixa claro em seu art. 11, que a medida cautelar tem efeitos prospectivos (ex nunc) ou, se necessário, até mesmo eficácia retroativa (ex tunc).

6. A interpretação literal e sistemática do art. 11 da Lei 9.868/1999 e do art. 150, III, "c", da CF, conduz a conclusão de que o princípio da anterioridade nonagesimal é incompatível com as medidas cautelares que suspenderam a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, considerando que compete ao Ministro Relator da ADI indeferir a medida cautelar ou, então, deferi-la com efeitos prospectivos ou retroativos.

7. Além de não haver previsão legal para a medida cautelar, concedida em ADI, surtir efeito retardado em 90 dias, não se pode ignorar que os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023 foram julgados inconstitucionais pelo Relator da ADI 7633 e referendada pelo Plenário do STF, ainda que cautelarmente. Portanto, é literalmente inconstitucional opor o princípio da anterioridade nonagesimal ao decisum que suspendeu os artigos da Lei 14.784/2023.

8. Não é possível negar vigência ao que restou decidido pela Suprema Corte na ADI 7633, com base no art. 11 da Lei 9.869/1999. Ademais, os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, que foram julgados inconstitucionais, ainda que por medida cautelar, não têm o condão de conferir direitos ao contribuinte, justamente por serem inconstitucionais.

9. A leitura das medidas cautelares deferidas na ADI 7633 e posteriormente referendadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conduzem a conclusão de que a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023 foi suspensa, com efeitos prospectivos (ex nunc), em 25/04/2024; que os Poderes Executivo e Legislativo federal estão engajados no diálogo interinstitucional para que seja cumprido o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), motivo pelo qual o STF concedeu o efeito prospectivo à medida liminar anteriormente deferida, para produzir efeitos por 60 dias, conforme requerido pelo Poderes envolvidos; que foi comprovado o esforço efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão; e que a jurisdição constitucional fomentou a construção política para a solução do conflito, prorrogando até o dia 11/09/2024 o prazo concedido na segunda medida cautelar. Portanto, a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023 ficou suspensa entre os dias 25/04/2024 e 11/09/2024.

10. A eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/2023 foi suspensa de 25/04/2024 até 11/09/2024 na ADI 7633; e a Lei 14.973/2024, que estabeleceu o regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, deve ser observada a partir de 16/09/2024. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação desprovida.

Tese: Na ADI 7633, as medidas cautelares referendadas no Plenário do STF suspenderam a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023 de 25/04/2024 até 11/09/2024, além disso, a suspensão não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

[...]

(TRF2, 3ª Turma Especialidade, AC 5029920-22.2024.4.02.5101, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, DJe 30/06/2025).

 

Superveniência da Lei nº 14.973/2024

Por fim, é relevante observar que, em 16/09/2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que instituiu novo regime de transição para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), revogando ou alterando diversos dispositivos legais anteriores.

A partir de então, o recolhimento da CPRB deve observar as regras da nova legislação, não subsistindo direito da impetrante à aplicação dos artigos suspensos da Lei nº 14.784/2023, nem mesmo sob alegação de irretratabilidade da opção anual, pois essa decorre de norma cuja eficácia foi suspensa.

Em conclusão, deve ser mantida a sentença recorrida, que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002525032v2 e do código CRC 9a635727.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/04/2026, às 14:16:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:41:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002525033
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007535-23.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 14.784/2023. LEI Nº 14.784/2023. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA POR MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7.633/DF. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO STF. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança, por meio do qual se buscava o reconhecimento do direito de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) à alíquota de 1%, prevista para o setor de transporte rodoviário de passageiros no art. 5º da Lei nº 14.784/2023, cuja eficácia foi suspensa por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.633.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se a suspensão cautelar do art. 5º da Lei nº 14.784/2023, proferida pelo STF na ADI 7633, autoriza o afastamento da desoneração fiscal prevista na referida norma, bem como se tal suspensão está sujeita à anterioridade nonagesimal.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633 foi proposta pelo Presidente da República, cumulada com pedido de declaração de constitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023. A pretensão foi parcialmente acolhida por meio de medida cautelar concedida pelo Ministro Relator, em 25/04/2024, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023. A decisão fundamentou-se na inobservância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro nas proposições legislativas que envolvam renúncia de receita.

4. A suspensão dos dispositivos mencionados foi inicialmente dotada de efeitos prospectivos (ex nunc), nos termos do art. 11 da Lei nº 9.868/1999. Em 17/05/2024, a medida cautelar foi modulada para produzir efeitos apenas a partir de 19/07/2024. Posteriormente, o Plenário do STF prorrogou esse prazo até 11/09/2024, diante do comprovado esforço institucional dos Poderes Executivo e Legislativo na busca de solução legislativa para o impasse, conforme consignado nos autos da ADI.

5. Não há espaço para o controle difuso da eficácia dessas decisões, tampouco para a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. A Lei nº 9.868/1999, que disciplina o controle concentrado de constitucionalidade, estabelece, em seu art. 11, que a medida cautelar concedida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, podendo ter efeitos ex nunc ou, excepcionalmente, ex tunc, a critério da Corte.

6. Em 16/09/2024, sobreveio a publicação da Lei nº 14.973/2024, que instituiu novo regime de transição para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), revogando ou alterando diversos dispositivos legais anteriores. A partir de então, o recolhimento da CPRB deve observar as regras da nova legislação, não subsistindo direito da impetrante à aplicação dos artigos suspensos da Lei nº 14.784/2023, nem mesmo sob alegação de irretratabilidade da opção anual, pois essa decorre de norma cuja eficácia foi suspensa.

IV – DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação não provida. Sentença mantida. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “A suspensão cautelar dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, determinada na ADI 7633 e referendada pelo Plenário do STF, é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.868/1999, não se aplicando à hipótese o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da CF/88.”

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, “c”; ADCT, art. 113; Lei nº 9.868/1999, art. 11, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.784/2023; Lei nº 14.973/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7633 MC-Ref, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2024; STF, ADI 7633 MC-segunda-Ref, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 28/08/2024; STF, ADI 7633 MC-Ref-terceiro, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002525033v4 e do código CRC 40affcb9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/04/2026, às 14:16:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026

Apelação Cível Nº 5007535-23.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 23/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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