Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037805-53.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por/pela WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDA em face da sentença (evento 70, SENT1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em sede de embargos à execução, rejeitou os pedidos para: i) declaração de sua ilegitimidade passiva para a Execução Fiscal nº 5060934-58.2023.4.02.5101; ii) subsidiariamente, a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 70 4 19 057048-06; iii) subsidiariamente, a exclusão do encargo legal de 20% por sua inaplicabilidade à massa falida e a adequação do valor do crédito tributário à data da decretação da falência, com a exclusão dos acréscimos posteriores.

Em suas razões recursais (evento 92, APELACAO1), o apelante alegou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, pois não teria sido parte no processo administrativo fiscal que originou a CDA, nem houve notificação regular de sua condição de empresa sucessora.

Alegou que a Certidão de Dívida Ativa nº 70 4 19 057048-06 não atende às exigências legais mínimas, nos termos do art. 2º, §5º, da LEF e do art. 202 do CTN. Bem como, aduziu que, impor o encargo legal de 20% à massa falida significaria desnaturar a lógica da execução concursal, criando um privilégio não previsto em lei e que fere a isonomia entre credores.

Por fim, ressaltou a inexigibilidade de juros e atualização após a decretação da falência, haja vista que, de acordo com o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, os créditos devem ser consolidados até a data da decretação da falência.

Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os Embargos à Execução Fiscal, para: i) reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante; ii) subsidiariamente, declarar a nulidade da CDA; iii) afastar a exigibilidade do encargo legal de 20%; iv) afastar a cobrança de juros e atualização posteriores à falência; v) extinguir a execução fiscal em relação à Apelante.

Contrarrazões do apelado (evento 99, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 
 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL

A apelante insiste na tese de que sua ilegitimidade passiva decorreria da ausência de notificação formal acerca da sucessão empresarial no âmbito do processo administrativo fiscal, postulando que a incorporação somente produziria efeitos tributários a partir de sua comunicação formal ao fisco.

A tese recursal não merece prosperar.

A questão foi definitivamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.848.993/SP (rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/08/2020, DJe 09/09/2020), que fixou, sob o regime dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1.049, cujo enunciado é preciso:

"A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."

O raciocínio que fundamenta esse entendimento é preciso: a incorporação empresarial somente produz efeitos na esfera tributária depois de comunicada pessoalmente ao fisco. Não informada a operação, considera-se válido o lançamento realizado em nome da contribuinte original (empresa incorporada), e a empresa incorporadora não pode beneficiar-se da própria omissão para esquivar-se da responsabilidade tributária que lhe é atribuída diretamente pelos arts. 132 do CTN e 1.116 do Código Civil.

No caso, restou incontroverso que a empresa incorporada (MR Creek Comércio e Confecções Ltda. ME) não comunicou ao Fisco a incorporação antes do surgimento dos fatos geradores e do lançamento tributário. Ao contrário: a própria apelante, na qualidade de incorporadora da MR Creek, compareceu ao processo administrativo e interpôs Recurso Especial perante o CARF (evento 32, COMP23 e evento 32, COMP24), conforme documentado pela União na impugnação (evento 9, IMPUGNACAO1) e confirmado pelo juízo a quo. Tal circunstância, por si só, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo.

A sucessora, ao assumir o passivo tributário da sucedida (arts. 132 do CTN e 1.116 do CC), pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não sendo necessária a substituição ou emenda da CDA para o imediato redirecionamento da execução fiscal. Esse é o comando expresso do item 5 da fundamentação do Tema 1.049/STJ, que tem eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.

Rejeita-se, portanto, a pretensão de declaração de ilegitimidade passiva da apelante.
 

DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

No que toca à validade da CDA, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os arts. 202 e 203 do CTN estabelecem diversos requisitos para a formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na certidão, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Não obstante, a nulidade da CDA por vício formal não decorre de qualquer imperfeição meramente nominal ou secundária, sendo necessário que a irregularidade comprometa a compreensão da exigência fiscal ou cause efetivo prejuízo ao exercício da defesa.

Assim, se a CDA indica suficientemente o devedor, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal da cobrança, o número do processo administrativo, o valor exigido e os encargos incidentes, não há falar em nulidade (processo 5060934-58.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CDA3).

Desse modo, a menção à legislação pertinente na Certidão de Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo.

A indicação do número da notificação ou do processo administrativo fiscal, quando presente, supre eventual necessidade de maior detalhamento da origem do débito, desde que possibilite ao executado a exata identificação da cobrança.

No caso, consta expressamente na CDA a devida descrição do débito, a natureza da dívida, o período de apuração, a data de vencimento, o termo inicial dos encargos legais, bem como a fundamentação legal correspondente, com a devida indicação dos processos administrativos correlatos.

Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade nos títulos que aparelham a execução, ao passo que a apelante não apresentou elemento concreto apto a afastar a presunção de legitimidade da CDA.

Importa salientar que os documentos produzidos nos sistemas informatizados da Fazenda Pública, por se tratarem de atos administrativos, constituem prova idônea e gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte ilidi-la mediante prova inequívoca.
 

DO ENCARGO LEGAL DE 20% (DECRETO-LEI Nº 1.025/1969) — TEMA 969/STJ — SÚMULA 400/STJ

A apelante insiste na inaplicabilidade do encargo legal de 20% à massa falida, argumentando que o referido encargo teria natureza punitiva e seria incompatível com o princípio da par conditio creditorum.

O argumento, porém, não encontra amparo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, ao julgar os REsps nºs 1.521.999/SP e 1.525.388/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 969 a seguinte tese de observância obrigatória:

"O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005."

No mesmo sentido, a Súmula 400/STJ:

"O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida".

Essas teses têm caráter vinculante e são de aplicação cogente para este Tribunal, nos termos do art. 927, II e III, do CPC.

Não cabe, portanto, ao apelante ou a este órgão fracionário afastar a incidência do encargo com base em argumentos doutrinários sobre suposta natureza punitiva do instituto, pois a questão já foi definitivamente resolvida pelo STJ em sede de repetitivos.

Anota-se, ademais, que a classificação do encargo no art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005 não configura violação ao princípio da par conditio creditorum, mas apenas observância da ordem legal de preferência prevista na própria legislação falimentar.

Corretamente, portanto, a r. sentença manteve a exigibilidade do encargo legal de 20%.
 

DOS JUROS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO POSTERIORES À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

A apelante sustenta que os juros e a atualização monetária posteriores à decretação da falência — ocorrida em novembro de 2024 — seriam absolutamente inexigíveis, invocando do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e que a sentença teria invertido o ônus da prova ao exigir da massa falida a demonstração de insuficiência patrimonial.

O argumento parte de premissa equivocada.

Embora o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 discipline a consolidação do crédito para fins concursais, a exigibilidade dos acréscimos posteriores à decretação da falência submete-se ao art. 124 da mesma lei. Sua redação é inequívoca ao estabelecer uma condição: os juros vencidos após a decretação da falência somente são inexigíveis "se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Trata-se, pois, de inexigibilidade condicional — não absoluta.

A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. No REsp nº 1.664.722/RJ (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/05/2017, DJe 10/05/2017), o Tribunal assentou que a aplicação do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 em sede de execução fiscal não justifica a substituição da CDA, mas apenas a submissão da exigibilidade dos juros vencidos após a quebra à existência de ativo suficiente após o pagamento dos credores subordinados.

A questão do ônus da prova, nesse contexto, é decidida com base nos critérios gerais do art. 373, I, do CPC: incumbe ao executado que alega a inexigibilidade dos juros demonstrar o fato impeditivo do direito da Fazenda, qual seja, a insuficiência do ativo para satisfação dos credores. Afinal, a execução prossegue com base na presunção de certeza e liquidez da CDA; cabe ao devedor, que pretende se eximir de parcela do débito, provar as circunstâncias excepcionais que autorizam essa exoneração.

A apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que o ativo da massa é insuficiente para o pagamento dos credores subordinados. Não há certidão do administrador judicial, laudo contábil, relatório de insolvência, nem nenhum outro elemento de prova que demonstre a insuficiência patrimonial. A simples condição de massa falida — e a decretação da falência — não é suficiente, por si só, para excluir automaticamente os juros moratórios posteriores à quebra.

A solução correta para a hipótese, conforme orientação do STJ, é determinar que a execução fiscal prossiga sem necessidade de substituição da CDA, ficando a exigibilidade dos juros posteriores à decretação da falência condicionada à apuração de ativo suficiente para o pagamento dos credores subordinados no processo falimentar. Essa solução preserva os direitos da Fazenda Nacional sem impor à massa, antecipadamente, ônus que só se concretizará se houver ativo suficiente, sendo desnecessária, para tanto, qualquer substituição da CDA.

A sentença recorrida, também nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência dominante e merece ser confirmada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771459v19 e do código CRC 6dbad493.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037805-53.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NULIDADE DA CDA. ENCARGO LEGAL. JUROS E ATUALIZAÇÃO PÓS-FALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Embargante contra sentença que, em embargos à execução fiscal, rejeitou os pedidos de declaração de ilegitimidade passiva, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), exclusão do encargo legal de 20% e inexigibilidade de juros e atualização monetária posteriores à decretação da falência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da empresa sucessora por ausência de notificação ao fisco; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vício formal; (iii) a inaplicabilidade do encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969) à massa falida; e (iv) a inexigibilidade de juros moratórios e atualização monetária posteriores à decretação da falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A ilegitimidade passiva da empresa sucessora é rejeitada, pois a sucessão empresarial somente produz efeitos tributários após comunicação pessoal ao fisco. O lançamento em nome da sucedida é válido se a operação não foi informada, e a incorporadora não pode se beneficiar da própria omissão para se esquivar da responsabilidade tributária, conforme os arts. 132 do CTN e 1.116 do CC, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.049 (REsp n. 1.848.993/SP).

4. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa é rejeitada, uma vez que a nulidade por vício formal exige que a irregularidade comprometa a compreensão da exigência fiscal ou cause efetivo prejuízo à defesa, o que não foi demonstrado. A CDA atende aos requisitos legais, indicando o devedor, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal da cobrança, o valor exigido e os encargos incidentes, conforme o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e os arts. 202 e 203 do CTN.

5. A exigibilidade do encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969) é mantida, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 969 (REsps n. 1.521.999/SP e 1.525.388/SP) e na Súmula 400/STJ, estabeleceu que este encargo possui as mesmas preferências do crédito tributário e é exigível na execução fiscal contra a massa falida, sendo classificado na ordem do art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005.

6. A inexigibilidade de juros moratórios e atualização monetária posteriores à decretação da falência não é absoluta, mas condicionada à insuficiência do ativo para o pagamento dos credores subordinados, conforme o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005. O ônus de provar a insuficiência do ativo é do executado (art. 373, I, do CPC), e a apelante não o fez. A execução fiscal pode prosseguir sem substituição da CDA, ficando a exigibilidade dos juros posteriores condicionada à apuração da suficiência do ativo no processo falimentar, conforme orientação do STJ (REsp n. 1.664.722/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

8. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial se efetiva independentemente de notificação formal ao fisco, sendo válida a Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos essenciais. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é exigível da massa falida, e os juros moratórios posteriores à falência são condicionalmente inexigíveis, dependendo da insuficiência do ativo para pagamento dos credores subordinados.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 132, 202 e 203; CC, art. 1.116; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 83, III, e 124, *caput*; CPC, arts. 373, I, e 927, II e III; Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.848.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.08.2020; STJ, REsp n. 1.521.999/SP (Tema 969); STJ, REsp n. 1.525.388/SP (Tema 969); STJ, Súmula 400; STJ, REsp n. 1.664.722/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.05.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771460v6 e do código CRC bae5b3a2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026

Apelação Cível Nº 5037805-53.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 18:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 23/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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