Agravo de Instrumento Nº 5006435-67.2024.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES () que determinou que a exequente protocolasse, via sistema E-SAJ, a carta precatória constante no evento 334 diretamente no Juízo Deprecado.
Em suas razões recursais (), a agravante pugnou pela reforma da decisão interlocutória para que seja afastada a obrigatoriedade de protocolar a referida precatória diretamente no juízo de destino.
Sustentou que a determinação judicial impõe à Fazenda Nacional um dever não previsto em lei, uma vez que a distribuição de cartas precatórias é um ato administrativo que compete exclusivamente aos órgãos auxiliares do Poder Judiciário. Aduziu que, nos termos do art. 152, incisos I e II, do CPC, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria redigir as cartas precatórias e efetivar as ordens judiciais, praticando os atos atribuídos pelas normas de organização judiciária.
Asseverou, ainda, que o art. 265 do CPC estabelece expressamente que o secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante deve transmitir a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, não podendo transferir tal tarefa às partes, visto se tratar de múnus do Judiciário, insuscetível de delegação.
Decisão de indeferimento dos pedidos de suspensão da decisão agravada e de tutela antecipada recursal ().
A parte agravada representada pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial de J. L. M., manifestou-se, informando não se opor à pretensão recursal da União ().
Intimados os agravados M. M., MINTER TRADING LTDA e SWAMVILLE DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. para contrarrazões, estes não se manifestaram ( e ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o magistrado pode impor à parte exequente o dever de protocolar diretamente carta precatória em juízo distinto, ou se tal incumbência caracteriza atividade inerente ao serviço judiciário.
Nos termos do artigo 152 do Código de Processo Civil, compete ao escrivão ou ao chefe de secretaria a redação de ofícios, mandados e cartas precatórias, bem como o cumprimento de ordens judiciais e a prática de atos previstos nas normas de organização judiciária. Os auxiliares da justiça atuam em colaboração direta com o magistrado, executando as providências operacionais necessárias para conferir efetividade às decisões judiciais no plano fático.
O procedimento de transmissão da carta precatória — meio pelo qual um juízo solicita a outro a realização de ato processual fora de sua jurisdição — é disciplinado especificamente pelo artigo 265 do CPC. O dispositivo estabelece que o secretário ou o escrivão do juízo remetente deve transmiti-la ao juízo destinatário. A legislação não admite que tal diligência seja transferida ao particular, determinando que a comunicação ocorra por meio dos canais oficiais do próprio Tribunal.
Embora o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, estipule que todos os participantes do processo devem colaborar para o alcance de uma decisão justa e tempestiva, esse dever não se confunde com a delegação de atribuições que a lei confere especificamente ao Judiciário. É certo que, expedida a carta, as partes acompanham o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário e cooperam para a observância do prazo fixado, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC; contudo, isso não autoriza a transferência à parte do encargo de promover, ela própria, o protocolo da carta precatória diretamente no juízo deprecado.
Destarte, exigir da parte o cumprimento de dever que a legislação processual imputa aos órgãos auxiliares do juízo viola o princípio da legalidade. No Direito Processual, competências e atribuições são fixadas por lei para resguardar a segurança jurídica e a organização do sistema. Se o Código de Processo Civil determina que o escrivão deve redigir e transmitir as cartas, não cabe ao magistrado subverter essa ordem para transferir o ônus à Fazenda Nacional ou a qualquer outro litigante.
Nesse mesmo sentido, a matéria já foi apreciada por esta Corte:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA. ART. 152, 263, 264 E 265 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPQ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante – ES, nos autos da Execução Fiscal movida em face de HELCIO COSTA, que determinou que o exequente protocolizasse, via PJe, Carta Precatória diretamente no Juízo Deprecado da Comarca de Viçosa – MG, que fora alterada com a interposição de Embargos de Declaração, os quais restaram desprovidos.
2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 152, I do CPC, que compete ao escrivão ou chefe de secretaria, “redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício”. Some-se a ele, os arts. nºs 263, 264 e 265, que imputam ao escrivão ou chefe de secretaria a atribuição de transmitir a carta precatória.
3. Em que pese a previsão do ato normativo do TJES, este não pode se sobrepor ao CPC, sendo certo, portanto, que, uma vez determinado pelo juiz o envio de carta precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, eis que tais atos fazem parte de suas atribuições, não cabendo ao exequente ou credor a incumbência de distribuir carta precatória. Precedentes.
4. Agravo de Instrumento provido, confirmando a liminar."
(TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada, Proc. nº 50049431120224020000/ES, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DE de 24/06/2022).
O Conselho Nacional de Justiça já se debruçou sobre a questão e decidiu pela impossibilidade de impor tal obrigação à parte.
A conclusão ocorreu no bojo do Pedido de Providências nº 0000007-41.2008.2.00.0000, que tratou da validade da Orientação Normativa nº 14/2002, expedida pela Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que recomendava aos juízes que determinassem a intimação da parte interessada para diligenciar o cumprimento da carta perante o juízo deprecado, cujo acórdão ficou assim ementado:
“EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 14/2002 – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA POR JUÍZO FEDERAL – EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO – DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DA PARTE JUNTO AO JUÍZO ESTADUAL DEPRECADO – ILEGALIDADE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA EMANADA DA CORREGEDORIA-GERAL – MATÉRIA SUJEITA À CLÁUSULA DE RESERVA LEGAL – DISCIPLINA DO PROCEDIMENTO PELOS CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL E PENAL.
I. Competência do CNJ para conhecer o pedido, à vista do disposto no artigo 103-B, § 4º, I e II, da Constituição Federal de 1988 e da repercussão geral, para o Poder Judiciário, da questão debatida.
II. A exigência contida na Orientação Normativa nº 14/2002 excedeu os termos do procedimento descrito, quer pelo Código de Processo Civil (Seção II do Capítulo IV do Título V do Livro I), quer pelo Código de Processo Penal (Capítulo I do Título X do Livro I), para a expedição e cumprimento de cartas precatórias (grifamos). Intelecção dos artigos: 202, 203, 205 e 212 do CPC e 354, 355 e 356 do CPP.
III. Não podem ser criados ônus processuais por intermédio de atos normativos infra-legais.
IV. Pedido a que se defere para efeito de desconstituir a Orientação Normativa nº 14/2002, expedida pela Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região.
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000007- 41.2008.2.00.0000 - Rel. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 62ª Sessão - j. 13/05/2008)
Além disso, a estrutura atual do Poder Judiciário é dotada de sistemas eletrônicos e convênios de cooperação que facilitam a comunicação direta entre os tribunais. O envio da carta precatória pelo próprio juízo é medida que resguarda a autenticidade do documento e a regularidade do procedimento de distribuição no destino. Atribuir tal diligência à parte, à míngua de previsão legal, compromete a segurança jurídica e dificulta o controle dos prazos processuais e da origem do ato.
Por conseguinte, a decisão recorrida, ao exigir que a União realize o protocolo direto da carta precatória no sistema do juízo deprecado, contraria as normas que definem as funções dos auxiliares da justiça. O encaminhamento desse instrumento configura ato oficial de comunicação entre juízos, devendo ser realizado pela secretaria da unidade jurisdicional onde tramita a execução.
De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória proferida no evento 338 do processo de origem, afastando a obrigatoriedade da União - Fazenda Nacional de protocolar diretamente a carta precatória constante no evento 334 junto ao Juízo Deprecado de São Roque/SP.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778951v14 e do código CRC 79d8a1a8.
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