Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015126-36.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento 151, da lavra do MM Juiz Togo Paulo Penna Ricci, nos seguintes termos:

Evento 143.2 c/c 148.1: Não há que se deferir a suspensão da execução fiscal em razão da decretação de liquidação extrajudicial pela ANS.

Isto porque, a execução fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo.

Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

1. Consta dos autos que a recorrente, que teve a liquidação extrajudicial decretada pela ANS, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra despacho que deferiu penhora de bem imóvel, porque devedor fiscal da Municipalidade de São Paulo e descumpridor de PPI anteriormente firmado.

2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

4. Em obiter dictum, é importante salientar que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo.

5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1784117 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0297419-3 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/06/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/07/2019).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE

DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.

1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).

2. Primeira Seção, no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.12.2008).

3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).

4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 2090522 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0077134-9 RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/11/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/11/2022).

Desta forma, indefiro o pedido da parte executada do evento 143.2.

Intimem-se.

Em sua minuta de agravo VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL afirma: (i) “Trata-se de demanda, onde a empresa executada, ora Agravante é ex-operadora de planos privados de assistência à saúde, a qual, foi submetida às normas reguladoras da Agência Nacional de Saúde - ANS, em razão de diversos fatores, dentre os quais a constatação de graves e irreversíveis anomalias econômico-financeiras e administrativas verificadas.”; (ii) “Assim, o regime de Liquidação Extrajudicial, entre outras consequências, o encerramento das atividades da empresa e a cassação total dos poderes de administração dos antigos mandatários, procuradores nomeados, bem como, a “suspensão das ações de execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação” (alínea “a”, art. 18, da Lei n°. 6.024/74).”; (iii) “Dito isto, é certo que, em regra, o art. 18 da Lei nº 6.024/74 não se aplica às execuções fiscais, por força da jurisprudência consolidada, todavia, tratando-se de execução ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, incide o princípio da especialidade normativa.”; (iv) “Isso porque o art. 24-D da Lei nº 9.656/98 dispõe expressamente: “Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.””; (v) “Neste prisma, a disciplina da liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 6.024/74 deve incidir também no presente caso, ainda que se trate de execução fiscal, em razão da norma de remissão e da prevalência do princípio da especialidade.”; (vi) “Assim, a disciplina da liquidação extrajudicial deve incidir também sobre a presente execução fiscal, ajuizada pela própria ANS, em razão da prevalência do princípio da especialidade. Nesse sentido, já decidiu o TRF3 (AI 5001020-47.2022.4.03.0000, j. 23/09/2022), reconhecendo a aplicação do art. 18 da Lei nº 6.024/74 em execuções movidas pela ANS contra operadoras em liquidação extrajudicial, nos seguintes termos:”; (vii) “Cumpre destacar, ademais, que a agência reguladora dos planos de saúde é a Exequente, e quem também foi a responsável por decretar a liquidação extrajudicial desta Executada e justamente à razão do princípio da isonomia (art. 5, caput, CF/88), não pode ser permitido que a presente execução prossiga, visto que o objetivo da liquidação extrajudicial é resguardar a igualdade entre credores. portanto, permitir o prosseguimento de execução na qual a agência reguladora é exequente, em detrimento da suspensão de todas as outras execuções em curso, contraria o principal objetivo do procedimento administrativo.”; (viii) “Diante disso, resta evidente que a execução fiscal movida pela ANS deve observar o regime da liquidação extrajudicial da executada, impondo-se a suspensão do feito, sob pena de violação à legislação especial que rege as operadoras de planos de saúde e em observância a prevalência do princípio da especialidade, entretanto, a r. decisão de (Evento 151), rejeitou a suspensão processual e o levantamento do valor em garantia requerido pela empresa executada, ora Agravante, determinando o prosseguimento da ação, decisão a qual neste momento se pretende combater,”; (ix) “Nos moldes da legislação pertinente, a empresa Agravante ex-operadora teve seu regime interventivo de liquidação extrajudicial instaurado pela ANS na data de 13/05/2025 mediante a publicação no D.O.U. da Resolução Operacional — RO n° 3.005 - ANS, em razão de diversos fatores, dentre os quais a constatação de graves e irreversíveis anomalias econômico-financeiras e administrativas verificadas.”; (x) “Por fim, informamos que dado o regime interventivo de liquidação extrajudicial decretado pela ANS, nesta fase não é possível a elaboração de nenhum tipo de pagamento tendo em vista que a IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR UM CREDOR EM DETRIMENTO DOS DEMAIS.”; (xi) “Com efeito, o regime de Liquidação Extrajudicial das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde encontra-se regulado pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001 e, também, pela Lei 6.024/74, sendo aplicada a Lei de falências 11.101/05 de forma subsidiaria.”; (xii) “Neste passo, qualquer movimentação financeira que importe em diminuição do ativo da Massa Liquidanda, importará na violação da ordem legal de credores insculpidas nos artigos 83 e 84 da Lei de Falências, como do princípio da conditio par creditorum, não sendo despiciendo mencionar a necessidade de cumprimento do determinado na legislação vigente acerca do momento estipulado em lei para o pagamento dos credores.”; (xiii) “Assim, eventual pagamento a credor antes da decretação da quebra, importaria em violação a Legislação vigente e ao concurso universal de credores, NÃO SENDO CABÍVEL PENHORA DE QUALQUER VALOR, TAMPOUCO DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO, como ocorreu nos autos principais.”; (xiv) “No presente caso há de ser observado o disposto na nova redação do art. 6º, III, da Lei 11.101/05 que se aplica subsidiariamente aos processos administrativos de liquidação extrajudicial face ao art. 197, da própria Lei 11.101/05 c/c com o art. 24-D, da Lei 9656/98, corrobora o afirmado:”; (xv) “No presente caso, a liquidação extrajudicial culminará no ajuizamento de processo de falência da massa liquidanda perante o poder judiciário e o pagamento aos credores será feito pelo administrador judicial nos autos do processo falimentar, de acordo com a ordem de classificação dos créditos prevista na lei 11.101/05.”; (xvi) “A concentração dos credores na Liquidação Extrajudicial tem por objetivo proporcionar a divisão mais equânime dos valores, possibilitando a satisfação dos créditos. Trata-se, na verdade, da aplicação do princípio da igualdade entre os credores, e do cumprimento dos postulados da universalidade e da indivisibilidade da massa.”; (xvii) “Depois de decretada a Liquidação, todos os credores perdem a liberdade de execução individual sobre os bens da Liquidanda. A Liquidação Extrajudicial tem a atribuição de tratar os credores com igualdade, nada justificando a antecedência de um credor em relação aos demais, na mesma classe.”.

Indeferida a tutela recursal vindicada no evento 3.

Contraminuta da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no evento 11.

Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, conforme evento 14.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Insurge-se a parte agravante quanto à decisão que indeferiu a suspensão do feito executivo originário em razão da decretação de liquidação extrajudicial pela ora agravada, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.

II – Entende o recorrente que há de se aplicar o art. 18 da Lei nº 6.024-74, pelo princípio da especialidade, suspendendo-se a execução iniciada. Ademais, a agência reguladora foi a responsável por decretar a sua liquidação extrajudicial de forma que não pode permitir-se que a execução prossiga, pois, o objetivo da liquidação extrajudicial é resguardar a igualdade entre credores, sendo que assim um dos credores sairia beneficiário.

III – Confere-se que foi ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS execução fiscal visando a satisfação de crédito inscrito em Dívida Ativa decorrente do inadimplemento de R$ 119.865,60 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), em maio de 2015, referente à multa administrativa lavrada no Auto de Infração nº 30384, de 26 de fevereiro de 2010. Verifica-se, ainda, a decretação da liquidação extrajudicial em maio de 2025.

IV – Pelo princípio da especialidade, o art. 29 da Lei de Execução Fiscal prepondera sobre o art. 18 da Lei 6.024-74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, aplicável ao caso por força do art. 24-D da Lei nº 9.656-98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde.

V - O executivo fiscal constitui norma especial relativamente à que regula a liquidação extrajudicial, sendo certo que o art. 29 expressamente determina a não sujeição à liquidação extrajudicial. É sob esta ótica que há de se avaliar a questão, e não sob o fundamento do princípio da igualdade de credores ou a indivisibilidade e universalidade da dívida. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, por expressa disposição legal – art. 29 da Lei 6.830-80 – não está sujeita ao concurso de credores.

Conforme referido, insurge-se a parte agravante quanto à decisão que indeferiu a suspensão do feito executivo originário em razão da decretação de liquidação extrajudicial pela ora agravada, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.

Em síntese, entende o recorrente que há de se aplicar o art. 18 da Lei nº 6.024-74, pelo princípio da especialidade, suspendendo-se a execução iniciada. Ademais, a agência reguladora foi a responsável por decretar a sua liquidação extrajudicial de forma que não pode permitir-se que a execução prossiga, pois, o objetivo da liquidação extrajudicial é resguardar a igualdade entre credores, sendo que assim um dos credores sairia beneficiário.

Compulsando os autos, confere-se que foi ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS execução fiscal visando a satisfação de crédito inscrito em Dívida Ativa decorrente do inadimplemento de R$ 119.865,60 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), em maio de 2015, referente à multa administrativa lavrada no Auto de Infração nº 30384, de 26 de fevereiro de 2010 (evento 1 OUT2, do feito de origem). Verifica-se, ainda, a decretação da liquidação extrajudicial em maio de 2025, no evento 143 RES3 do feito de origem.

A decisão agravada não merece reparos.

Pelo princípio da especialidade, o art. 29 da Lei de Execução Fiscal prepondera sobre o art. 18 da Lei 6.024-74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, aplicável ao caso por força do art. 24-D da Lei nº 9.656-98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde:

Art. 24-D.  Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.

O executivo fiscal constitui norma especial relativamente à que regula a liquidação extrajudicial, sendo certo que o art. 29 expressamente determina a não sujeição à liquidação extrajudicial.

É sob esta ótica que há de se avaliar a questão, e não sob o fundamento do princípio da igualdade de credores ou a indivisibilidade e universalidade da dívida. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, por expressa disposição legal – art. 29 da Lei 6.830-80 – não está sujeita ao concurso de credores.

Por fim, tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência sobre a matéria, descabendo se falar em suspensão do feito executivo já ajuizado. Sobre o assunto confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA  EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEF. NORMA ESPECIAL.

1. "Ao crédito inscrito em dívida ativa, mesmo que intentada a  execução pelo rito do Código de Processo Civil - CPC, aplica-se o art. 29 da Lei n. 6.830/80 - LEF, em razão do regime jurídico próprio da dívida ativa decorrente do ato administrativo de inscrição, afastando-se o art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74, que determina a suspensão das execuções contra instituição financeira em  procedimento de liquidação extrajudicial" (REsp 1.247.650/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em  05/12/2013, DJe 19/12/2013)

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.734.450/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16.8.2018, DJe de 29.8.2018.)

..........

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, "A", DA LEI 6.024/1974. ESPECIALIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 29 DA LEI 6.830/1980.

1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. A Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/74, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo. Precendentes: (REsp 1.247.650/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013; REsp 977.980/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 6/11/2009.

3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.671.851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)

..........

TRIBUTÁRIO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI N. 5.627/70. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

I - A parcela recursal referente à alegação de violação do art. 5º da Lei n. 5. 627/1970 é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ.

II - Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da apelação, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do CPC/73, caso entendesse mantida a violação.

III - A jurisprudência do STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o art. 29 da Lei n. 6.830/1980 autoriza o prosseguimento da execução fiscal, mesmo após a decretação de falência ou liquidação extrajudicial: REsp 1.247.650/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013; AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.637.673-SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20.6.2017, DJe de 26.6.2017.)

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015126-36.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. ART. 24-D DA LEI Nº 9.656-98. ART. 18 DA LEI Nº 6.024/74. ART. 29 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ESPECIALIDADE DA NORMA. IGUALDADE DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO.

I – Insurge-se a parte agravante quanto à decisão que indeferiu a suspensão do feito executivo originário em razão da decretação de liquidação extrajudicial pela ora agravada, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.

II – Entende o recorrente que há de se aplicar o art. 18 da Lei nº 6.024-74, pelo princípio da especialidade, suspendendo-se a execução iniciada. Ademais, a agência reguladora foi a responsável por decretar a sua liquidação extrajudicial de forma que não pode permitir-se que a execução prossiga, pois, o objetivo da liquidação extrajudicial é resguardar a igualdade entre credores, sendo que assim um dos credores sairia beneficiário.

III – Confere-se que foi ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS execução fiscal visando a satisfação de crédito inscrito em Dívida Ativa decorrente do inadimplemento de R$ 119.865,60 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), em maio de 2015, referente à multa administrativa lavrada no Auto de Infração nº 30384, de 26 de fevereiro de 2010. Verifica-se, ainda, a decretação da liquidação extrajudicial em maio de 2025.

IV – Pelo princípio da especialidade, o art. 29 da Lei de Execução Fiscal prepondera sobre o art. 18 da Lei 6.024-74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, aplicável ao caso por força do art. 24-D da Lei nº 9.656-98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde.

V - O executivo fiscal constitui norma especial relativamente à que regula a liquidação extrajudicial, sendo certo que o art. 29 expressamente determina a não sujeição à liquidação extrajudicial. É sob esta ótica que há de se avaliar a questão, e não sob o fundamento do princípio da igualdade de credores ou a indivisibilidade e universalidade da dívida. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, por expressa disposição legal – art. 29 da Lei 6.830-80 – não está sujeita ao concurso de credores.

VI – Agravo desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759085v5 e do código CRC f8adc225.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015126-36.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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