Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054433-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. I. D. S. de sentença proferida pela MM. Juíza MARIA ALICE PAIM LYARD, do Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 42), que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, na forma do art. 925, do Código de Processo Civil, objetivando a parte autora promover a execução de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul.

Em suas razões de apelo (evento 52), sustenta o apelante que: (i) “a referida ACP foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, órgão que possui legitimidade para defender interesses difusos e coletivos em âmbito nacional. Portanto, a sentença coletiva proferida deve abranger todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados à União Federal, independentemente de sua lotação geográfica.".

Aduz, também, a "inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997", e, ainda, violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Pretendendo, ao final, a reforma da sentença.

Contrarrazões da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÂO, respectivamente, nos eventos 59 e 60.

Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 5.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta de sentença que, em sede de liquidação de sentença proferida na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo apelante em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÂO, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora.

II - Verifica-se que o apelante é servidor vinculado ao Ministério da Saúde (agente de combate a endemias) com lotação no Estado do Rio de Janeiro, não estando, portanto, abrangida pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que esta tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

III - O Ministério Público ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no referido Estado, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional.

IV - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

 

Conforme consta do relatório, trata-se de apelação interposta de sentença que, em sede de liquidação de sentença proferida na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo apelante em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÂO, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora.

 Verifica-se que a apelante é servidor vinculado ao Ministério da Saúde (agente de combate a endemias) com lotação no Estado do Rio de Janeiro, não estando, portanto, abrangida pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que esta tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

É de se notar que o Ministério Público ao aditar a inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no referido Estado, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional. Senão, vejamos:

O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. (grifo nosso)

 

Importante mencionar que não se trata de aplicar a limitação territorial da coisa julgada prevista no art. 16, da Lei nº 7.347-85, com redação alterada pela Lei nº 9.494-97, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas de limitação advinda do próprio título judicial já que o Ministério Público expressamente limitou o alcance da ação aos órgãos federais localizados no Mato Grosso do Sul.

Aplica-se, in casu, mutatis mutandis, a tese jurídica (nº 480) firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1243887, segundo a qual “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”. (STJ, Corte Especial, REsp 1243887-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.10.2011) (grifo nosso)

Assim, uma vez que o título judicial foi formado em ação ajuizada em face de entes federais com atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando beneficiar seus respectivos servidores, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente, motivo pelo qual se revela despiciendo o enfrentamento das demais teses jurídicas suscitadas.

Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 

Por todo o exposto, na forma da fundamentação supra, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757793v4 e do código CRC 6d488cfd.

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Documento:20002757794
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Apelação Cível Nº 5054433-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁVIA SUBJETIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - Trata-se de apelação interposta de sentença que, em sede de liquidação de sentença proferida na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo apelante em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÂO, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora.

II - Verifica-se que o apelante é servidor vinculado ao Ministério da Saúde (agente de combate a endemias) com lotação no Estado do Rio de Janeiro, não estando, portanto, abrangido pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que esta tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

III - O Ministério Público ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no referido Estado, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional.

IV - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

V – Desprovimento do recurso.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757794v6 e do código CRC 8609eb7f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 5054433-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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