Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018710-14.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de tutela liminar recursal, interposto por A. D. S., de decisão proferida pela MM. Juiz ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 5 – DESPADEC1), que, nos autos da ação de nº 5007200-33.2025.4.02.5002, retificou de ofício o valor da causa e determinou a autuação da demanda, sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, nos seguintes termos:

 

[...]

É o necessário. Decido.

A questão central debatida nesta ação não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas sim na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual, pela CEF, enquanto representante do FAR.

Noutras palavras, a pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura do contrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária.

O embasamento legal da adjudicação compulsória são os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que assim preveem:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Portanto, a adjudicação compulsória presta-se, primariamente, a compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador, para, posteriormente, viabilizar-se o registro imobiliário. Ocorre que os contratos celebrados entre a Caixa Econômica Federal e os beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida já tem força de escritura pública, conforme previsão legal constante do art. 61, §5º, da Lei n. 4.380/1964:

Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

§5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.

Desse modo, não há propriamente uma recusa da CEF, enquanto representante do FAR, em emitir escritura pública para fins de transferência de titularidade do bem (até porque isso já foi realizado quando da própria assinatura do contrato), mas sim um descumprimento de obrigação legal e contratual pela ré no que tange ao registro do contrato no Cartório competente.

E tais obrigações não possuem vinculação direta com o valor de mercado do imóvel. O proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste. Para tanto, basta a constatação de que o registro do contrato (que já tem força de escritura pública) resolve toda a pendência trazida aos autos.

Desse modo, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC o valor da causa deve ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequada a redução para R$1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’).

Ante o exposto:

1) RETIFIQUE-SE a autuação para constar o valor da causa em R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).1

2) Retifique-se a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.2

3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.3

4) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, devendo a CEF comprovar que entregou à parte autora o contrato de financiamento da unidade residencial em questão, ou juntar o referido contrato aos autos.

Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário.

5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pela parte requerida não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.

6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).

Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.

Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação,  intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.

Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 

7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.

 

Em sua minuta, os agravantes sustentam, em resumo, que: 1) “O juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar a natureza complexa da presente ação. Trata-se de ação de obrigação de fazer (regularização cartorial e cumprimento de dever pós-contratual da CEF), cumulada com Adjudicação compulsória de imóvel com base em financiamento quitado.”; 2) “A autora atribuiu o valor à causa com base em relatório técnico de avaliação imobiliária, elaborado com critérios objetivos, conforme documento juntado à inicial.”; bem como, 3) “Esse valor reflete o estado de conservação atual do imóvel, os preços de imóveis equivalentes na mesma região, bem como, o valor efetivamente atribuído ao imóvel no momento da propositura da ação.”

 

Nesses termos, pugna:

 

Por fim, em razão dos fatos acima expendidos, requer se dignem Vossas Excelências em:

1) Considerando que o juízo de primeiro grau alterou o rito processual para o juizado, esta parte não conseguiu interpôr o agravo no TRF2, pois o sistema somente permite interposição de Medida Cautelar às Turmas Recursais, sendo assim, requer sejam os autos remetidos ao juízo competente (TRF2);

2) Conceder os benefícios da justiça gratuita para o trâmite do agravo de instrumento;

3) Receber e conhecer o presente AGRAVO de INSTRUMENTO, determinando seu processamento nos trâmites legais;

4) Ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, No MÉRITO, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para que seja estipulado o valor da causa como sendo o do proveito econômico atualizado do imóvel que será incorporado ao patrimônio da autora, bem como, com base no enunciado 8 do FONAJE e do rito especial atribuído para as demandas de adjudicação compulsória.

 

Em decisão do evento 13 - DESPADEC1, foi indeferida a tutela liminar recursal.

 

Contraminuta ofertada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 17.

 

O Ministério Público deixou de manifestar-se quanto ao mérito, no evento 22 – PROMOCAO1, por não se tratar de caso de intervenção obrigatória.

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Cuida-se de agravo, com requerimento de tutela liminar recursal, interposto por A. D. S., de decisão proferida pela MM. Juiz ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 5 – DESPADEC1), que, nos autos da ação de nº 5007200-33.2025.4.02.5002, retificou de ofício o valor da causa e determinou a autuação da demanda, sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais.

II - A controvérsia posta em desate nos presentes autos, consiste em analisar se esta revestida de legalidade, a decisão objurgada que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, após a retificação do valor da causa, em processo no qual se pleiteia o registro no Cartório competente de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; bem como a baixa da alienação fiduciária, liberando o gravame que recai sobre o imóvel.

III – Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa quando se trata de ação de adjudicação corresponde ao valor do imóvel.

IV – No caso concreto, trata-se de imóvel no valor superior a 60 salários-mínimos. Ao estar o valor corretamente atribuído à causa – o preço do imóvel a adjudicar – afasta-se o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, e, assim, incorreto declinar-se o processamento do feito ao juízo com dita competência.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo, com pedido de tutela liminar recursal, interposto por A. D. S., de decisão proferida pela MM. Juiz ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 5 – DESPADEC1), que, nos autos da ação de nº 5007200-33.2025.4.02.5002, retificou de ofício o valor da causa e determinou a autuação da demanda, sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais.

 

A controvérsia posta em desate nos presentes autos, consiste em analisar se está revestida de legalidade, a decisão objurgada que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, após a retificação do valor da causa, em processo no qual se pleiteia o registro no Cartório competente de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; bem como a baixa da alienação fiduciária, liberando o gravame que recai sobre o imóvel.

 

Preliminarmente, deixo de apreciar a gratuidade de justiça, considerando que o referido benefício já foi deferido, pelo Juízo a quo, por ocasião da prolação da decisão agravada.

 

No mérito, alega o agravante, em síntese, ser o valor da causa correspondente ao valor atualizado do imóvel objeto da demanda; e, por tratar-se de ação de natureza adjudicatória compulsória, o procedimento seria incompatível com o dos juizados especiais federais.

 

De fato, merece reparos a decisão agravada.

 

Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa quando se trata de ação de adjudicação corresponde ao valor do imóvel. Para tanto, confira-se (grifei):

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).

3. Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial.

5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639-DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.4.2021, DJe de 29.4.2021.)

 

No caso concreto, compulsando os autos, afere-se que se trata de imóvel avaliado em R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil), conforme Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária, juntado pela agravante (evento 1 PARECER17, da ação originária)

.

Dessa forma, ao estar o valor corretamente atribuído à causa – o preço do imóvel a adjudicar –, superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, afasta-se o procedimento dos juizados especiais federal, e, assim, incorreto declinar-se o processamento do feito à vara com dita competência.

Nesse sentido, trago precedentes desta Corte Regional (grifei):

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.

2. Tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel. Assim, sendo o bem avaliado em valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º caput e §2º da Lei 10.259/01.

3. Recurso provido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008838-72.2025.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 23.07.2025, DJe 28.07.2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755726v6 e do código CRC bfe170b5.

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Data e Hora: 10/03/2026, às 18:43:57

 


 



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Documento:20002755727
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018710-14.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - Cuida-se de agravo, com requerimento de tutela liminar recursal, interposto por A. D. S., de decisão proferida pela MM. Juiz ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 5 – DESPADEC1), que, nos autos da ação de nº 5007200-33.2025.4.02.5002, retificou de ofício o valor da causa e determinou a autuação da demanda, sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais.

II - A controvérsia posta em desate nos presentes autos, consiste em analisar se esta revestida de legalidade, a decisão objurgada que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, após a retificação do valor da causa, em processo no qual se pleiteia o registro no Cartório competente de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; bem como a baixa da alienação fiduciária, liberando o gravame que recai sobre o imóvel.

III – Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa quando se trata de ação de adjudicação corresponde ao valor do imóvel.

IV – No caso concreto, trata-se de imóvel no valor superior a 60 salários-mínimos. Ao estar o valor corretamente atribuído à causa – o preço do imóvel a adjudicar – afasta-se o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, e, assim, incorreto declinar-se o processamento do feito ao juízo com dita competência.

V - Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo, com ressalva do entendimento do Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755727v7 e do código CRC 694c4829.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018710-14.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 13 - Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.



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