Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008743-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. D. e OUTROS de sentença (Evento 212 dos autos originários) proferida pelo MM. Juiz Fabrício Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (Evento 246), sustenta a parte apelante, em síntese, que “Com todo respeito, o entendimento exarado pelo MM. Juízo de primeiro grau está equivocado, em primeiro lugar, porque a execução coletiva do julgado, voltada ao cumprimento da obrigação de fazer (incorporação), não interrompeu o curso prescricional da pretensão ao cumprimento da obrigação de pagar as verbas em atraso. No caso concreto aqui tratado, interveio, na sequência do trânsito em julgado do título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo n. 2009.51.01.002254-6 (ocorrido em 09/08/2011), causa impeditiva ou suspensiva da prescrição da pretensão executória, que projetou o respectivo termo final para o dia 12/02/2020, data da propositura da presente demanda. Ademais, ainda que esse não fosse o caso, o que se admite por amor ao debate, a aplicação da prescrição no caso representaria ofensa à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e à confiança legítima nos atos estatais. (...) Por outro lado, tampouco o ajuizamento da execução coletiva do julgado, voltada ao cumprimento da obrigação de fazer (incorporação), poderá ter interrompido o curso prescricional da pretensão ao cumprimento da obrigação de pagar as verbas em atraso, pois, segundo a jurisprudência do STJ, “o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar” (AgInt no REsp 1857299/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (...0 Logo, estando as partes substituídas na associação impedidas judicialmente de ajuizarem execuções individuais das obrigações de pagar até 12/02/2015, quando transitou em julgado o incidente em que se discutia acerca da competência para as execuções coletiva e individuais, é evidente que não podia correr, contra elas, o prazo prescricional, uma vez que é manifesta a ausência de inércia por parte dos recorrentes. Portanto, entendido que o prazo prescricional somente começou a correr após 12/02/2015, quando atingido o prazo, o seu termo final terá recaído em 12/02/2020, sendo tempestiva a presente demanda, visto que ajuizada nesta data. (...) Enfim, objetivamente, foi proibido o ajuizamento das execuções individuais das obrigações de pagar até 12/02/2015, quando transitou em julgado o agravo de instrumento n. 20110201016004-2. Ipso facto, por força do disposto no art. 206-A c/c art. 199, I e II, do Código Civil, somente a partir daquela data é que passou a correr a prescrição quinquenal da pretensão à execução da obrigação de pagar contida no título, uma vez que “Não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva” ou “não estando vencido o prazo”. Daí que, iniciando-se o prazo prescricional em 12/02/2015, terá ele terminado cinco anos depois (súmula 150/STF), em 12/02/2020. Logo, ajuizada a presente demanda dentro do prazo prescricional, não está prescrita a pretensão executória. (...) Ademais, há que observar que a associação vinha, desde o trânsito em julgado do título, lutando para assegurar o respectivo cumprimento, tendo ela e os associados, como visto, enfrentado muitos obstáculos para até mesmo ingressar com o cumprimento de sentença. Aplica-se, pois, o entendimento do STJ, consagrado em sede de recurso repetitivo, de que “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” (ED no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017). No mesmo sentido, entre muitos outros, tem-se, recentemente, o AgInt no AREsp 1686969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020. (...) Em conclusão, a prescrição da pretensão executória do título judicial oriundo do MS coletivo n. 2009.51.01.002254-6 se consumou apenas em 12/02/2020, uma vez que os interessados foram proibidos, por decisão judicial preclusa, de ajuizar execuções individuais da obrigação de pagar as verbas em atraso, antes de 12/02/2015, quando se encerrou a discussão acerca da competência para o processamento dessas mesmas execuções. Tal entendimento, inclusive, foi ratificado pela Administração em parecer da Procuradoria Federal, e acolhido por precedentes desse eg. Tribunal Regional. Ainda que assim não fosse, e a prescrição tivesse se consumado em data anterior, o mesmo parecer administrativo, que reconhecera a data de 12/02/2020 como termo final do prazo prescricional, e os atos administrativos de incorporação, que seguiram a orientação do dito parecer, impedem a aplicação da prescrição eventualmente consumada; não sendo admissível que o Estado possa adotar entendimentos e comportamentos contraditórios em suas ações.”

Contrarrazões da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no evento 252.

Em manifestação no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Trata-se de apelação interposta por E. D. e OUTROS de sentença (Evento 212 dos autos originários) proferida pelo MM. Juiz Fabrício Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

II – Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

III – O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

IV – O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

V – Nesse contexto, a sentença coletiva transitou em julgado em 09.08.2011. A prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 04.10.2011, com a intimação das partes da decisão que determinou a execução individualizada do título, e permaneceu interrompida até o trânsito em julgado dessa decisão, em 12.02.2015.

VI - No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 12.02.2020, ou seja, mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que determinou a individualização das demandas (12.02.2015). Desse modo, impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição.

VII -   Por fim, não houve edição de qualquer ato normativo genérico que possa ser considerado renúncia tácita à prescrição, ou ainda de ato concreto emitido por autoridade competente a tempo e modo legais.

 

 

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. D. e OUTROS de sentença (Evento 212 dos autos originários) proferida pelo MM. Juiz Fabrício Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A parte autora ajuizou liquidação de sentença, objetivando a execução de título formado nos autos Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.5101002254-6, que que julgou procedente o pedido para “determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006”.

A questão discutida nos presentes autos cinge-se em analisar se teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

Por sua vez, o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.

O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

A sentença coletiva que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado em 09-08-2011. A prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 04.10.2011, com a intimação das partes da decisão que determinou a execução individualizada do título, e permaneceu interrompida até o trânsito em julgado dessa decisão, em 12.02.2015.

No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 12.02.2020 (Evento 1), ou seja, mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que determinou a individualização das demandas (12.02.2015). Desse modo, impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 5 ANOS DA DATA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN THOMAZ BARBOSA, ANTONIO CARLOS SCHIMEL, TANIA ZARUR BRANDI, ANNY BECKER PEREIRA ALVEZ e BRUNO MARCUS RANGEL PESSANHA em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que declarou prescritas as parcelas referentes aos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da execução individual.
2. A súmula nº.: 150 do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, em se tratando de dívida da União ou de suas fundações públicas.
3. À luz do artigo 9º do Decreto nº.: 20.910/32, artigo 3º do Decreto-lei nº.: 4.597/42 e das Súmulas 150 e 383, do STF, o prazo prescricional para promover a execução do título se encerraria em 12/08/2017, ante os efeitos da interrupção do lustro, que perdurou até 12/02/2015, razão pela qual somente a partir desta data, o prazo passou a correr pela metade. Logo, conclui-se que a presente execução individual foi promovida no prazo legal.
4. A interrupção da prescrição, sob a ótica do STJ, não enseja o pagamento das parcelas referentes aos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação coletiva, sendo esta o marco interruptivo apenas para fins de propositura da ação individual. Ademais, quanto ao pagamento das parcelas vencidas, o prazo prescricional quinquenal computa-se a partir do ajuizamento da ação individual, sendo devidas apenas as parcelas compreendidas nos 5 anos que o antecede.
5. No caso concreto, considerando que o ajuizamento da ação individual ocorreu em 03/05/2016, estão prescritas as diferenças devidas a título de GDIBGE anteriores a 03/05/2011, com respaldo no entendimento consolidado pelo STJ.
6. Destarte, os agravantes postulam a condenação do IBGE ao pagamento de diferenças de gratificações vencidas e não pagas, referentes ao período de janeiro/2009 até a data da efetiva incorporação nos contracheques dos associados (ocorrida a partir da folha de dezembro/2015).  Contudo, verifica-se que as parcelas que antecedem a 03/05/2011 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, razão pela qual não merece qualquer reforma a decisão objurgada.
7. Agravo de Instrumento desprovido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5001462-45.2019.4.02.0000, Rel. Des, Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 23/06/2020).

 

Por fim, não houve edição de qualquer ato normativo genérico que possa ser considerado renúncia tácita à prescrição, ou ainda de ato concreto emitido por autoridade competente a tempo e modo legais. 

Os honorários do advogado fixados na origem deverão ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755669v3 e do código CRC 526b93d3.

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Apelação Cível Nº 5008743-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Trata-se de apelação interposta por E. D. e OUTROS de sentença (Evento 212 dos autos originários) proferida pelo MM. Juiz Fabrício Fernandes de Castro da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

II – Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

III – O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

IV – O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado nº 383 da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

V – Nesse contexto, a sentença coletiva transitou em julgado em 09.08.2011. A prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 04.10.2011, com a intimação das partes da decisão que determinou a execução individualizada do título, e permaneceu interrompida até o trânsito em julgado dessa decisão, em 12.02.2015.

VI - No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 12.02.2020, ou seja, mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que determinou a individualização das demandas (12.02.2015). Desse modo, impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição.

VII -   Por fim, não houve edição de qualquer ato normativo genérico que possa ser considerado renúncia tácita à prescrição, ou ainda de ato concreto emitido por autoridade competente a tempo e modo legais.

VIII - Apelação desprovida.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755670v3 e do código CRC e2a76d33.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 5008743-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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