Apelação/Remessa Necessária Nº 0017937-39.2009.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Em razão do pronunciamento do STF no Recurso Extraordinário nº 576.967 (Tema 72), o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado ().
Verifica-se que a MARKWAY BUSINESS E INFORMATICA LTDA. e a UNIÃO interpuseram Recursos Extraordinários (, folhas 32/36; , folhas 01/19 e , folhas 26/33 e , folhas 01/02) contra acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma Especializada (), que deu parcial provimento ao recurso da impetrante, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse a recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos seus empregados, a título de adicional de um terço de férias, bem como para declarar o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, sem as restrições das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, e deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da UNIÃO, para acolher a prescrição quinquenal. O acórdão foi integrado pelo julgamento de embargos de declaração (), que foram desprovidos.
Em seu recurso extraordinário (, folhas 32/36; , folhas 01/19), a MARKWAY BUSINESS E INFORMATICA LTDA. sustenta que inexiste relação jurídico-tributária que justifique a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas, pois tais verbas não constituem remuneração por serviços prestados nem correspondem a período em que o empregado esteja à disposição do empregador, inexistindo, portanto, o fato gerador previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que exige pagamento destinado a retribuir trabalho efetivo ou potencial . Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas, assegurando-se o direito da recorrente de não realizar tais recolhimentos e de compensar os valores indevidamente pagos.
Em suas razões de recurso extraordinário (, folhas 26/33 e , folhas 01/02), a UNIÃO alega que o acórdão recorrido violou os arts. 97, 103-A, 195, I e II, e 201, § 11, da Constituição Federal ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas sem observância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que a Turma julgadora teria deixado de aplicar dispositivos legais que regem a matéria sem submissão ao órgão pleno ou especial do tribunal, o que configura afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por violação à cláusula de reserva de plenário ou, subsidiariamente, reformá-lo para declarar a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O voto condutor proferido no julgamento da remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e por MARKWAY BUSINESS E INFORMATICA LTDA. () assim dispôs, no que interessa:
"(...)
Com efeito, a regra tributária contida no art. 28 da Lei nº 8.212/91 não exclui as férias, o 1/3 (um terço) constitucional de férias e o salário-maternidade da incidência da contribuição previdenciária.
Entendo que as verbas salariais pagas a título de férias e gratificação de férias e salário maternidade, consoante se depreende da fundamentação supra, sem dúvida alguma integram o salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que de acordo com as regras do Direito Civil se prestam a reparar um dano.
Segundo o magistério do Prof. Sérgio Pinto Martins (in Direito do Trabalho, 14ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 2001, p. 194/6), a “remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços (...)”, enquanto a “indenização não tem por objetivo retribuir o trabalho prestado ou a disponibilidade ao empregador. Visa recompor o patrimônio ou bem jurídico da pessoa (...)”.
Confiram-se, a propósito, ementas do C. Superior Tribunal de Justiça e do e. TRF/2ª Região, no sentido de que tais verbas constituem-se espécie de remuneração sobre a quais incide a contribuição previdenciária, verbis:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. 1. A verba recebida a título de salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes. 2. Do mesmo modo, os valores pagos em decorrência de férias efetivamente gozadas ostentam caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se ao pagamento de Contribuição Previdenciária. Precedente: RESP 1.232.238/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.424.039; Proc. 2011/0165020-0; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 06/10/2011; DJE 21/10/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPENSASÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. 1. Em relação ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, em recente pronunciamento sobre a questão, norteou definitivamente a controvérsia, quando do julgamento do recuso extraordinário nº 566621/rs em repercussão geral, da relatoria da e. Ministra ellen gracie, julgado em 4.8.2011. Na oportunidade, foi declarado inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei complementar 118/2005. Não obstante, foi confirmada a aplicação do prazo de 5 anos para a restituição do indébito às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005 (caso dos autos). 2. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao obreiro, nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente e sobre o adicional de um terço de férias, em razão da natureza indenizatória de tais rubricas. 3. O salário-maternidade e a remuneração de férias têm natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. Para os processos ajuizados antes da entrada em vigor do artigo 170 - A, do CTN (lei complementar nº118/2001), era possível a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, isto é, não havia vedação para a compensação via medida liminar ou decisão judicial sujeita a recurso (resp 1205811/ce). Com efeito, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18.12.2008, a compensação dos indébitos somente será possível após o trânsito em julgado da ação. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF 02ª R.; AC 2008.51.10.005827-6; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 13/10/2011; Pág. 596)
Nessa ordem de raciocínio, forçoso é reconhecer que as verbas referentes às férias e ao salário-maternidade não se enquadram em nenhuma das exceções do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, como também não possuem natureza indenizatória. Portanto, estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.
(...)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da impetrante, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos seus empregados, a título de adicional de um terço de férias, bem como para declarar o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, sem as restrições das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e recurso da União Federal, para acolher a prescrição quinquenal, tudo nos termos da fundamentação supra."
No caso, o julgado considerou que o salário-maternidade estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
Em julgamento virtual finalizado em 04/08/2020, o STF ao julgar o RE nº 576.967 (Tema 72), com repercussão geral reconhecida, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final de seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Assim, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos seus empregados a título de salário-maternidade, bem como declaro o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título.
Ressalte-se, por oportuno, que o juízo de retratação ora exercido limita-se à adequação do julgado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72, não havendo qualquer alteração quanto aos demais capítulos do acórdão anteriormente proferido, inclusive no que se refere ao reconhecimento da prescrição quinquenal, que permanece hígido.
Diante do exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769903v18 e do código CRC 557ea458.
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Data e Hora: 05/04/2026, às 15:37:04