Agravo de Instrumento Nº 5014607-61.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARMAZÉM DO SOCORRO LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa/RJ que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal de origem n. 0005196-67.1996.8.19.0007/TJRJ ().
O Juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de inércia da Fazenda Pública, aplicando o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça para considerar que a demora processual decorreu de mecanismos inerentes à Justiça e ao trâmite administrativo de cumprimento de carta precatória, mantendo o curso da execução.
Em suas razões recursais (), o agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, ao final pretende o reconhecimento de prescrição intercorrente do crédito tributário. Argumenta que o executado foi citado em 10/11/1997 e que, transcorridos mais de 25 anos, o juízo jamais foi garantido, uma vez que o auto de penhora datado de 24/09/1998 nunca foi aperfeiçoado por falta de expedição correta de ofício ao Registro Geral de Imóveis. Sustenta que a inércia é atribuível exclusivamente à exequente, que deixou de impulsionar o feito por mais de duas décadas, o que afasta a incidência da Súmula n. 106 do STJ e atrai a aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, da Súmula n. 314 do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.340.553 do STJ.
Aduz, ainda, que a manutenção da execução por quase trinta anos sem resultado útil ofende a garantia constitucional da duração razoável do processo e o princípio da segurança jurídica.
A União, em suas contrarrazões (), informou que o crédito em cobrança na execução de origem foi extinto, conforme anexo (). Argumenta que tal extinção implica na perda de objeto do presente recurso, razão pela qual requereu a extinção do agravo de instrumento sem a apreciação do mérito
A parte agravante peticionou afirmando que o reconhecimento da extinção pela Fazenda Nacional configura o reconhecimento da procedência do pedido nos termos do art. 487, III, "a", do CPC e do Tema 566 do STJ, requerendo o prosseguimento do feito para que a reforma da decisão na instância de origem produza coisa julgada material e a condenação da agravada em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 90, caput, do CPC ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que, em respeito ao princípio do contraditório, fosse a parte recorrente intimada para se manifestar sobre a eventual perda do interesse recursal ante a informação de extinção do crédito trazida pela União, não vislumbrando, circunstância que justificasse sua intervenção no mérito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal de origem, na qual a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
No curso do processamento deste recurso, sobreveio fato superveniente relevante: a União informou expressamente que o crédito em cobrança na execução fiscal de origem foi extinto, juntando consulta da própria PGFN na qual consta a inscrição como “EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”, com valor consolidado zerado.
Em seguida, a parte agravante sustentou que tal manifestação equivaleria a reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, e requereu o prosseguimento do agravo para que houvesse pronunciamento jurisdicional de mérito, com formação de coisa julgada material, além da condenação da agravada em custas e honorários.
A meu ver, não lhe assiste razão.
Isso porque a utilidade do presente agravo de instrumento estava vinculada à reforma da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, com vistas à obtenção, por esta via recursal, de provimento apto a desconstituir a subsistência do crédito exigido na execução. Ocorre que, uma vez extinto o próprio crédito exequendo, desaparece o interesse recursal superveniente, pois o resultado prático perseguido pela agravante — a inexigibilidade da cobrança — já foi alcançado por fato posterior ao ajuizamento do recurso.
Nessa perspectiva, o caso não se enquadra em hipótese de julgamento de mérito por reconhecimento jurídico do pedido recursal. A manifestação da União não traduz adesão propriamente dita à pretensão de reforma da decisão agravada; o que houve foi a comunicação de fato superveniente, produzido no âmbito da administração fazendária, que retirou a utilidade prática do julgamento do recurso.
Em outras palavras, o agravo de instrumento não se converte em ação declaratória autônoma destinada à obtenção de pronunciamento abstrato sobre a correção da decisão agravada, quando já não subsiste o crédito cuja exigibilidade se discutia. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal atual, à luz da disciplina do art. 493 do CPC e da compreensão de que não se conhece de recurso prejudicado.
Também não prospera o pedido de condenação da agravada em custas e honorários, com fundamento no art. 90 do CPC.
Primeiro, porque não houve reconhecimento jurídico do pedido recursal, mas mera notícia de extinção superveniente do crédito. Segundo, porque a controvérsia sucumbencial relacionada à marcha da execução fiscal e à extinção do crédito, se ainda suscitável, deve ser apreciada no próprio juízo de origem, que detém visão integral dos acontecimentos processuais e dos efeitos concretos da extinção da cobrança. Não há, nesta sede, base adequada para impor condenação autônoma em honorários apenas em razão da perda superveniente do objeto do agravo.
Por fim, diante do desfecho ora proposto, resta prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto/interesse recursal, prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça recursal, sem fixação de honorários advocatícios nesta instância, sem prejuízo de eventual apreciação, pelo juízo de origem, das consequências processuais decorrentes da extinção do crédito, se provocada a tanto.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740970v23 e do código CRC aeee1038.
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Data e Hora: 29/03/2026, às 19:19:37