Apelação Cível Nº 0002047-98.2002.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença () que extinguiu o processo executivo em razão da satisfação do débito pelo pagamento.
Em suas razões recursais (), a apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da cobrança para quitação do saldo remanescente devido e a transferência do valor depositado restante para a garantia de débito exigido na execução nº 0001212-42.2004.4.02.5103, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Em seus argumentos, sustentou que não houve inércia ou desídia da União que justificasse o encerramento antecipado da cobrança, asseverando que o ofício enviado à Caixa Econômica Federal baseou-se em valor que não condizia com a quantia devida na data do depósito efetivado, conforme apurado em momento anterior ao encerramento do lapso temporal.
Aduziu que a sentença não se sustenta, pois o saldo sobejante deve ser satisfeito pelo importe ainda depositado em conta judicial e o montante restante constrito deve ser transferido para execução diversa onde são cobrados débitos não parcelados e não garantidos do recorrido.
Decisão que determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sem contrarrazões, uma vez que a parte recorrida, embora citada, não se fez representar nos autos, estando em local incerto e não sabido ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à validade da extinção da execução fiscal pelo pagamento, diante da alegação da União de que o feito foi encerrado antecipadamente.
Como é cediço, a Lei nº 6.830/80 que regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, consagra, em seu art. 1º, o princípio da especialidade, impondo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Execução Fiscal.
Nesse sentido, o art. 924 do CPC estabelece as hipóteses de extinção da execução, encontrando-se, dentre elas, a satisfação da obrigação (inciso II).
Por sua vez, em seu art. 156, o CTN estipula as formas de extinção do crédito tributário, dentre as quais o pagamento está inserido (inciso I).
Em sede de Execução Fiscal, uma vez intimado, a manifestação do exequente sobre o alegado pagamento do crédito deve se dar de forma expressa, não sendo possível interpretar o seu silêncio como anuência, pois o crédito exequendo é de interesse público e, em última análise, tem por fim a futura alocação de recursos financeiros em diversas políticas públicas indispensáveis à sociedade.
Assim, não se mostra admissível a interpretação do silêncio da Fazenda Pública como anuência tácita com o pagamento do crédito e, por tal motivo, como causa de extinção da execução fiscal. Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 269, I, e 794, I, do CPC/73, considerando quitada a dívida executada, em razão dos DARF anexados aos autos e do silêncio da exequente, apesar de intimada a se manifestar sobre a existência de saldo remanescente. 2. Descabe a extinção do processo, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, quando não há nos autos efetiva prova da quitação do débito. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que não houve a quitação da dívida, especialmente o despacho decisório da autoridade fazendária. 3. A ausência de manifestação da exequente poderia ensejar eventual extinção por falta de interesse de agir, quanto ao saldo remanescente, ou por abandono, caso intimada pessoalmente não suprisse a falta em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC/73), mas não a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC/73, quando o devedor satisfaz a obrigação. 4. Apelação conhecida e provida, para afastar a extinção da execução, excluindo, por conseguinte, a condenação da União Federal em honorários advocatícios. (TRF-2, AC 0016632-89.2015.4.02.5107, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento: 24/07/2018, Publicado em: 07/08/2018 - grifos nossos).
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO SILÊNCIO DA PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu execução fiscal pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 2. Em suas razões recursais, alega a apelante, em suma, que existe parcelamento ativo, devendo ser suspensa a execução fiscal. 3. No caso concreto, o processo foi suspenso a pedido do credor em aguardo à quitação de parcelamento da Lei nº 11.941/09. 4. Decorrido o prazo de suspensão requerido e intimada a se manifestar quanto à satisfação do débito cobrado, a exequente se manteve inerte. 5. A extinção não pode prevalecer, pois o silêncio da exequente não importa em aceitação tácita do cumprimento da obrigação. 6. Precedentes deste Tribunal: AC nº 0804887-85.2016.4.05.8300-PE, 2ª T; AC nº 0802250-39.2017.4.05.8500-SE, 3ª T. 7. Apelação provida. (TRF-5, AC 00035696220074059999, Rel. Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (Convocado), 4ª TURMA, Data do julgamento: 09/11/2021 - grifos nossos).
No caso dos autos, intimada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação (), a exequente limitou-se a juntar o Resultado de Consulta do DEBCAD, mas deixou de se manifestar quanto à quitação do débito e/ou à formulação de quaisquer pedidos ( e ).
Nesse contexto, a sentença extinguiu a Execução Fiscal, pela satisfação integral do débito, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, combinado com o art. 1º da Lei 6.830/80 ().
Conclui-se, portanto, que a sentença merece ser anulada, ante a ausência de manifestação expressa da exequente quanto a quitação do crédito inscrito em dívida ativa sob o nº 600337707.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760299v12 e do código CRC 2aa54553.
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