Agravo de Instrumento Nº 5014667-73.2021.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE M. V. B. e M. E. S. V. B., na qualidade de inventariante, em face de acórdão () proferido por esta Quarta Turma Especializada que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos, com delimitação expressa da base de dedução das contribuições incidentes sobre benefícios de complementação de aposentadoria.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém erro material na ementa ao afirmar que a isenção ou restituição alcançaria apenas as contribuições pessoais vertidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior. Argumenta que tal limitação não consta do voto condutor nem do título executivo judicial, tampouco das decisões proferidas na fase de execução, que teriam reconhecido o direito à restituição do imposto de renda incidente sobre as contribuições realizadas ao fundo de previdência privada durante todo o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, independentemente da data da aposentadoria. Alega ainda que o título executivo e as decisões posteriores consideraram expressamente que os autores continuaram contribuindo para o fundo de previdência mesmo após a aposentadoria, razão pela qual não poderia haver restrição temporal vinculada a esse marco. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, com a exclusão da expressão “ou até a data da aposentadoria, se anterior” da ementa do acórdão, a fim de evitar interpretações equivocadas quando da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Contrarrazões () da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, afirmando que os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Em reforço, sustenta que o acórdão embargado não apresenta qualquer vício apto a justificar a oposição do recurso, sendo certo que a pretensão do embargante possui natureza eminentemente infringente, na medida em que busca rediscutir teses jurídicas já apreciadas no julgamento. Sustenta ainda que a insurgência revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Por fim, requer o não provimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar erro material na ementa do acórdão atacado.
O erro material é um vício objetivo, evidente e sanável, cuja correção visa garantir a exatidão e a coerência da decisão judicial, sem alterar a substância do que foi decidido.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Há erro material na ementa do acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa da leitura do voto condutor (evento 100, RELVOTO1).
Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à metodologia de cálculo do indébito tributário decorrente da incidência do imposto de renda sobre benefícios de complementação de aposentadoria, concluindo pela necessidade de retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos, com delimitação expressa da base de dedução aplicável às parcelas de complementação de aposentadoria pagas pela entidade de previdência privada.
Ocorre que a expressão constante da ementa cuja exclusão é postulada pela parte embargante — “ou até a data da aposentadoria, se anterior” — não corresponde ao conteúdo do título exequendo.
Com efeito, embora a sentença integrativa de primeiro grau tenha consignado tal limitação temporal, o acórdão exequendo, proferido no julgamento da apelação e da remessa necessária, superou expressamente esse fundamento, ao registrar que, “mesmo após a aposentadoria dos autores, eles continuaram contribuindo para o fundo de previdência privada”, razão pela qual reconheceu o direito à restituição do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria na medida das contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88.
Não por outra razão, o próprio relatório do acórdão exequendo consignou que os então apelantes requereram a reforma da sentença “na parte em que determinou que apenas as contribuições vertidas até a data da aposentadoria sejam consideradas”, tendo o recurso sido provido.
Assim, a manutenção, na ementa do acórdão embargado, da expressão “ou até a data da aposentadoria, se anterior” introduz elemento incompatível com o que foi efetivamente decidido no título judicial em execução.
Trata-se, portanto, de erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, pois a adequação da ementa ao conteúdo do julgado não importa rediscussão do mérito, mas apenas eliminação de inexatidão redacional apta, inclusive, a induzir a Contadoria Judicial a equívoco na elaboração dos cálculos.
Nesse contexto, a modificação postulada não altera a substância do acórdão embargado, mas apenas faz cessar desconformidade entre a ementa e o título exequendo.
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante amolda-se ao conceito de erro material, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Logo, os embargos merecem acolhimento, exclusivamente para correção material da ementa, sem alteração das demais conclusões do julgado.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado e determinar a exclusão da expressão “ou até a data da aposentadoria, se anterior” do item 4 da ementa do acórdão (evento 101, ACOR1), que passa a ter a seguinte redação, mantidos os demais termos do acórdão embargado: “4. O título executivo delimita que a isenção/restituição alcança as contribuições pessoais vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, impondo que a dedução incida exclusivamente sobre as parcelas de complementação de aposentadoria pagas pela entidade de previdência privada.”
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766401v11 e do código CRC cba8252f.
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