Apelação Cível Nº 5027221-29.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. M. L. E OUTROS de sentença proferida pelo MM. Juiz Julio Emilio Abranches Mansur da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face da UNIÃO, julgou o pedido nos seguintes termos: “Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA a presente liquidação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas ex lege. Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a. Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020). Intimem-se.”
Em suas razões (Evento 70 dos autos eletrônicos em primeiro grau), a parte apelante alegou, em síntese que: “A presente execução é um cumprimento de sentença da ação originária nº. 0003958-73.2010.4.02.5101 que, em sede de Recurso no processo de conhecimento, foi distribuída para a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Reis Fried. Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil e artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, requer que o presente recurso de Apelação seja distribuído para a relatoria do Desembargador Reis Fried (...) É preciso observar que não há, dentre todas as fundamentações apresentadas pela parte Apelada, os fundamentos que motivaram o juízo a quo a proferir a Sentença recorrida. Assim, o juízo a quo decidiu agir de ofício, tomando para si a função da parte Apelada, e decidindo por questão de mérito que deveria ser suscitada pela parte oposta. Há de se ponderar que estamos diante de uma discussão quanto aos limites da coisa julgada, em que a desconstituição de efeitos futuros de coisa julgada em relações continuativa exige procedimento legal típico, que é a revisão da sentença, que incube à Apelada buscar, não cabendo ao julgador, de ofício, fazer qualquer análise da desconstituição da coisa julgada sem provocação. (...) Nos autos da ação originária nº. 0003958-73.2010.4.02.5101, o Sindicato dos Servidores da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, buscou a atualização dos subsídios dos seus substituídos, no percentual de 7/30 de 16,19%, referente à tese construída no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 146.749-5/DF, em 1994, que fez a diferenciação dos índices da URP de 16,19%, para o índice de 7/30 (3,77%) de 16,19%, que correspondem ao direito adquirido em referência aos 07 (sete) primeiros dias do mês de abril de 1.988. A discussão que se instaurou perante o STF, dizia respeito ao Decreto-Lei nº. 2.425, de 07/04/1.988, que suspendeu a aplicação da URP nos meses de abril e maio de 1.988. O STF, porém, em sentido contrário ao relatado acima, entendeu que a norma teria efeito imediato, sendo devido apenas o reajuste nos 07 (sete) primeiros dias do mês de abril, tendo em vista a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 2.425, de 07/04/1.988. E, este é o sentido consolidado na Súmula 671 do STF, de 24/09/2.003. (...) Assim, não é possível, portanto, na presente fase processual, rediscutir o mérito da ação originária já transitada em julgado, que atende o teor do Recurso Extraordinário nº. 146.749-5 (doc. em anexo), caso líder que guiou todos os demais e deu origem à Súmula nº. 671 do STF, de 24/09/2.003, sob pena de violação aos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, e ainda, ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Assim, se tratando de uma relação de trato sucessivo, não há que se falar em retroação do prazo prescricional até o mês de outubro de 1988, pois, conforme exaustivamente demonstrado pelos ofícios do Setor de Recursos Humanos da Superintendência Regional de Polícia Federal jamais houve a incorporação/absorção dos 7/30 de 16,19% aos vencimentos/subsídios dos Exequentes. Neste viés, é preciso observar, inclusive, que o STF proferiu acórdão, em sede de repercussão geral (Tema 494), referente aos limites da coisa julgada em execução (RE nº. 596.663), onde determina expressamente que o percentual remuneratório concedido por meio de título judicial transitado em julgado, apenas poderá deixar de ter eficácia a partir de superveniente incorporação do referido percentual nos vencimentos, ou seja, incorporação do mesmo percentual que tenha ocorrido após a prolação da sentença, o que não ocorrera no caso em apreço. (...) Nestes termos, a decisão ora recorrida não observa e rediscute, na fase de execução, os limites e os termos da decisão transitada em julgado da 7ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, quando do julgamento do Processo nº. 0003958-73.2010.4.02.5101 (Ação Originária), que se fundamenta na Súmula nº. 671, em 24/09/2.003, da Corte Suprema. Por fim, soma-se a este ponto a violação, por parte da decisão ora reclamada, aos limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, quando do julgamento do RE nº. 596.663/RJ, referente ao Tema nº. 494, do Pretório Excelso, que reconheceu que a sentença que assegura ao servidor público o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório, deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos, o que no caso em tela não houve. Pois bem, os argumentos desta parte Apelante estão em total consonância com a legislação vigente e os princípios do Direito, não restam dúvidas, portanto, que deve ser reformada a sentença proferida
Contrarrazões da UNIÃO no Evento 74.
Em sua manifestação, evento 4, O MINISTÉRIO PÚBLICO indicou a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Trata-se de apelação interposta por A. C. M. L. E OUTROS de sentença proferida pelo MM. Juiz Julio Emilio Abranches Mansur da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face da UNIÃO, julgou o pedido nos seguintes termos: “Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA a presente liquidação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas ex lege. Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a. Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020). Intimem-se.”
II – A execução individual de título judicial formado em ação coletiva não gera prevenção do juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
III - O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.
IV – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018).
V – Impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação residual a ser adimplida, uma vez demonstrado que a diferença de 3,77% foi absorvida pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, ocasião em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. C. M. L. E OUTROS de sentença proferida pelo MM. Juiz Julio Emilio Abranches Mansur da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face da UNIÃO, julgou o pedido nos seguintes termos: “Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA a presente liquidação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas ex lege. Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a. Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020). Intimem-se.”
A sentença recorrida foi assim fundamentada, conforme trecho a seguir transcrito, verbis:
É o relatório. DECIDO.
A União afirma a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que "é necessário que se anexe à exordial as cópias das peças processuais da ação que levou à formação do título executivo, além do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, documentos sem os quais não se demonstra possível o desenvolvimento regular do feito".
No caso, a petição inicial é instruída com as cópias processuais relevantes da ação coletiva que se pretende executar ( 1.19, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.29), bem como com demonstrativo discriminado do débito (1.17).
Logo, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial.
De outro lado, rejeito à alegação da UNIÃO de que a parte autora não detém legitimidade para promover a execução do título formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Policia Federal no Estado do Rio de Janeiro.
Na esteira de entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal, não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial. Confira-se:
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços.
A Lei 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos arts.5º, LXX, e 8º, III, da Constituição Federal.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 108.779/MG, Min. Herman Benjamin, julgado em 17/04/2012.
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Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
STF. Plenário. RE 883.642/AL, Rel. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015 (Repercussão Geral - Tema 823).
Também rejeito à alegação de prescrição da pretensão executória. Em consulta ao processo da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, depreende-se que o Sindicato autor deu início a fase de execução em 07/08/2015, com requerimento de que fosse expedido ofício para apresentação das fichas financeiras dos beneficiários (v. ev. 200.41 - p. 5 e ev. 202.43- p. 9).
Nota-se no ev. 241.77, dos mesmos autos mencionados anteriormente, que apenas em janeiro/2021 foi prolatada a decisão que determinou a individualização das execuções. A partir da data de publicação do decisum, em 02/02/2021 (v. ev. 242.59), o prazo prescricional retomou sua fluência pela metade, ou seja, dois anos e meio, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32.
Como o cumprimento de sentença individual foi ajuizado em 18/04/2022, ou seja, menos de dois anos e meio após a publicação da decisão que determinou a individualização das demandas, não há que se falar em prescrição da pretensão da executória.
Dito isso, passo à análise da fundamentação de que inexistem valores devidos, ao argumento de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988.
(...)
Não se trata aqui de declarar a prescrição da pretensão executória, conforme suscitou a UNIÃO.
Em verdade, há de se reconhecer a inexistência de valores a executar, considerada a absorção das diferenças reconhecidas no título pelo reajuste posterior. Com efeito, não é admitido ao servidor público beneficiar-se de dois regimes remuneratórios incompatíveis entre si.
Importante reiterar que o julgado coletivo não mencionou a questão atinente à absorção por reajustes ulteriores, de modo que, sendo a execução individual dotada de certa carga cognitiva, há margem para análise, nestes autos, da questão não contemplada naquele título.
Ademais, nos termos dos artigos 535, inciso VI, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução. Note-se ainda que a possibilidade de compensação com valores pagos administrativamente foi aventada no próprio dispositivo do título judicial executado.
Sendo assim, tal conclusão não importa ofensa à coisa julgada, uma vez que a questão referente à inexistência de valores a executar é afeta à fase executiva. A propósito, confira-se:
(...)
Por todo o exposto, como as diferenças reconhecidas pelo título judicial foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, que, por seu turno, corresponde a período atingido pela prescrição reconhecida no título (parcelas anteriores a 17.03.2005), impõe-se a extinção da execução, uma vez que nada é devido aos autores.
Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA a presente liquidação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”
Inicialmente, não há que falar em distribuição do presente recurso à Relatoria do Desembargador Reis Friede, na medida em que, conforme já decidido pela 3ª Seção Especializada deste Egrégio Tribunal, “o art. 98, §2º, inciso I, do CDC viabiliza que a execução individual se dê perante juízo da liquidação da sentença. A liquidação individual, por sua vez, pode ser proposta no foro do domicílio do autor, a teor do art. 101 da mesma lei. Essa conjuntura orienta a não incidência da regra da vinculação entre o juízo da liquidação/execução individual de sentença oriunda de ação coletiva e aquele que proferiu a decisão exequenda, aplicando-se as disposições previstas na Lei nº 8.078/90 em detrimento das normas do CPC. Tal interpretação é a que melhor atende à natureza do sistema processual de tutela coletiva, vez que otimiza a realização da garantia do acesso à justiça, da razoável duração do processo, da efetividade, da prestação jurisdicional adequada, da eficiência, além de satisfazer a boa administração da Justiça”. (TRF2, 3ª Seção Especializada, Conflito de Competência 0007630-56.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 17.4.2018).
Sendo assim, pelo que se verifica, não há que falar em prevenção do juízo prolator do título proferido em ação coletiva, até mesmo para que se evite, inclusive, o congestionamento do órgão judiciário. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 2004191 - DF; Segunda Turma; Relator Ministro Herman Benjamin; Dje de 19-12-2022). (grifo meu)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. PREVENÇÃO: INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA TURMA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Erik Poul Dyrlund, integrante da Sexta Turma Especializada, em face do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, integrante da Quinta Turma Especializada, nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na liquidação por artigos, tombada sob nº 0001212-08.2014.4.02.5001, decorrente do título formado na ação civil pública nº 0006065-17.2001.4.02.5001, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), o Estado do Espírito Santo e o Município de Serra/ES, a qual condenou os réus à reparação de danos materiais e morais causados pela aplicação indevida do inseticida Malathion em posto de saúde situado no município réu.
2. No presente caso, a DIDRA encaminhou os autos ao Gabinete do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro para exame de possível prevenção, tendo o mesmo determinado a redistribuição do feito à Sexta Turma Especializada, forte no fundamento de que há prevenção daquele órgão julgador ante ao fato de ter ali tramitado e sido julgada a Apelação Cível interposta nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o n. 2001.50.01.006065-0.
3. Redistribuído o recurso, o Desembargador Poul Erik Dyrlund suscitou o presente conflito, fundamentado no entendimento majoritário da jurisprudência no sentido de que a sentença coletiva não induz prevenção relativamente às execuções individuais, por força do disposto no art. 55, II, § 2º, da Lei nº 13.105/2015.
4. Diferentemente do que ocorre com a satisfação das sentenças oriundas de ações individuais, o procedimento para a efetivação das sentenças coletivas não prescinde de cognição mais aprofundada, vez que através dela é que se promoverá a concretização e individualização da norma jurídica fixada genericamente no ato jurisdicional exequendo. Essa conjuntura atrai a incidência do art. 21 da Lei 7.347/85 para determinar a observância às regras previstas nos arts. 98 e 101 do CDC.
5. O art. 98, §2º, inciso I, do CDC viabiliza que a execução individual se dê perante juízo da liquidação da sentença. A liquidação individual, por sua vez, pode ser proposta no foro do domicílio do autor, a teor do art. 101 da mesma lei. Essa conjuntura orienta a não incidência da regra da vinculação entre o juízo da liquidação/execução individual de sentença oriunda de ação coletiva e aquele que proferiu a decisão exequenda, aplicando-se as disposições previstas na Lei nº 8.078/90 em detrimento das normas do CPC.
6. Tal interpretação é a que melhor atende à natureza do sistema processual de tutela coletiva, vez que otimiza a realização da garantia do acesso à justiça, da razoável duração do processo, da efetividade, da prestação jurisdicional adequada, da eficiência, além de satisfazer a boa administração da Justiça. (Precedentes do STJ e TRF 2ª Região)
7. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Quinta Turma Especializada, ora suscitada.
(TRF2, Conflito de Competência nº 0007630-56.2016.4.02.0000; 3ª Seção Especializada; Relator Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DJe 17-4-2018). (grifo meu)
Da alegação de sentença ultra ou extra petita
Não há falar em sentença ultra ou extra petita.
O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. No caso em apreço, vê-se que o MM. Juiz a quo fundamentou a sentença com base em questões de ordem pública, as quais, como dito, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
Em relação à alegação dos apelantes de violação à coisa julgada, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018).
No que tange à matéria de fundo, igualmente, a sentença deve ser mantida, sobretudo porque em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972-RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25.5.2016; e AgInt no REsp 1.666.003-RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2018)”.
Por elucidativo, confira-se os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. Não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência documental do presente feito. Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018). Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (MS 22.812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1º/2/2018).
2. Ainda que fosse analisado o mérito do mandamus, melhor sorte não teriam os impetrantes. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018).
3. Mandado de Segurança denegado.
(STJ, 1ª Turma, MS n. 24.523, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que não havendo negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de Servidor Público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), não há que se falar em prescrição de fundo de direito, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula 85/STJ (Pet 7.154/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2010).
2. Ocorre que, na hipótese dos autos, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, é firme a orientação desta Corte de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Assim, a última parcela devida é a de outubro de 1988 (Pet 8.972/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016).
3. Nestes termos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (janeiro de 2012, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt na Pet n. 10.249-SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13.2.2019, DJe de 20.2.2019.)
Nesse sentido, também é o entendimento desta E. Corte Regional, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES.
1) Trata-se de apelação interposta por LUIZ CLAUDIO CAVACA ARAUJO E OUTROS, tendo por objeto sentenças que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, em face da União, em que a União foi condenada “na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)”, no valor total de R$ 1.587.196,39 (um milhão quinhentos e oitenta e sete mil cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), em abril/2022], fixando os honorários advocatícios nos seguintes termos: “Fixo a verba honorária a cargo das partes vencidas em 10% sobre o valor da causa, cujo rateio deverá observar a proporção dos valores apontados para cada exequente no rol de pedidos (Evento 1, anexo 1, pág. 4), que correspondem aos respectivos proveitos econômicos pretendidos e não obtidos.”
2) Quanto à matéria de fundo, a sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)” (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019).
3) Destarte, conforme sinalado no decisum, “em que pese a sentença coletiva ter afastado a prejudicial de prescrição do fundo de direito, entendendo tratar-se de prestações de trato sucessivo, o certo é que, em havendo absorção do percentual perquirido antes mesmo do lustro contado do ajuizamento da ação, não há falar em valores a executar. Não havendo valores a executar, fica afastada eventual alegação de violação da coisa julgada”.
4) Quanto aos honorários advocatícios, o recurso merece prosperar. Sendo parte a União, incide o § 3º, do art. 85, do CPC/15, devendo ser reformada a sentença, nessa parte, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/15.
5) Apelação parcialmente provida.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5024075-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 21.8.2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por RENATO BARRETO MACEDO, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, em face da União, em que a União foi condenada “na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)”, no valor total de R$ 263.463,25 (duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), em maio/2022], condenando-se “a parte exequente nas custas recolhidas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa na execução.”
2) A sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)” (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019).
3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001498-60.2022.4.02.5116, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Julgado em 6.6.2023).
Dessa feita, deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação residual a ser adimplida, uma vez demonstrado que a diferença de 3,77% foi absorvida pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, ocasião em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Portanto, como destacou o MM. Juiz a quo, o mês de outubro de 1988 foi o último mês em que verificadas diferenças, a partir de quando deixou de haver efeito financeiro, decorrente da URP de maio de 1988 reposta em novembro de 1988, de modo que não há diferença a ser paga decorrente do título judicial constituído.
Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), sem qualquer suspensão da exigibilidade, tendo em vista o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça no Evento 13 dos autos eletrônicos em primeiro grau.
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755663v3 e do código CRC 6dee21dc.
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Data e Hora: 10/03/2026, às 18:07:15