Apelação Cível Nº 5000265-39.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MULTIMARES BARRA LTDA. em face da sentença que denegou a segurança (evento SJRJ 28). O mandamus foi impetrado objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de aderir ao PERSE, usufruindo de todos os benefícios fiscais previstos na Lei nº 14.148/2021, ante a alegada ilegalidade da condição estabelecida na Portaria ME nº 7.163/2021; e, em decorrência, seja reconhecido o direito à compensação administrativa dos valores que, porventura, tenham sido indevidamente recolhidos desde 04/05/2021.
A impetrante, em suas razões (evento SJRJ 50), sustenta que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, definindo os beneficiários no seu art. 2º, §§1º e 2º, tendo o §2º estipulado que ato do Ministério da Economia publicaria os códigos de CNAE enquadrados na definição de setor de eventos; que o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, a qual listou os códigos CNAE; que a atividade da apelante foi devidamente relacionada na referida Portaria; que, contudo, além de listar os códigos CNAE, a Portaria ME nº 7.163/2021 “extrapolou sua competência regulamentar para criar restrições ao acesso ao PERSE, na contramão dos objetivos do referido programa de socorro econômico”, criando a exigência de prévia inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), fato que restringiu em demasia o alcance da referida lei; que a Lei nº 14.148/2021 foi bastante clara ao prever que o regulamento deveria elencar apenas as atividades enquadradas nos setores de eventos e turismo; que foi criado requisito burocrático e temporal que não encontra qualquer amparo no texto legal; que é patente a ilegalidade da exigência de inscrição prévia, considerando a ausência de previsão na lei instituidora, bem como a ausência de obrigatoriedade do cadastro na Lei de Turismo; que se inscreveu no Cadastur em 28/10/2022; e que o referido requisito adicional também ignora a própria materialidade de atividades que, assim como a exercida pela apelante, são notoriamente integrantes dos setores de turismo e eventos (ex: centros de convenções e feiras, parques temáticos, marinas, empreendimentos de apoio ao turismo náutico, locadoras de veículos para turistas e casas de espetáculos).
Aduz que o fato de a apelante não ser cadastrada perante o Ministério do Turismo à época da promulgação da Lei nº 14.148/2021 não altera a realidade de pertencer ao segmento beneficiado e possuir o requisito para aderir ao Programa, qual seja, CNAE, de forma que está tipificado na lei instituidora do PERSE como integrante do setor de eventos; que a jurisprudência do STJ continua a reconhecer que não cabe ao ato infralegal negar ou enfraquecer, direta ou indiretamente, os objetivos do texto legal, sob pena de flagrante ilegalidade; que o CNAE da apelante (nº 5611-2/01 - Restaurantes e Similares) consta do rol dos beneficiários do Programa conforme anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; que vivenciou prejuízos financeiros inestimáveis durante a pandemia do COVID-19, os quais ainda não foram recuperados, atendendo a finalidade originária da Lei nº 14.148/21, não podendo haver discriminação de qualquer forma entre empresas do mesmo setor; que a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR restringe-se apenas às elencadas nos incisos I a VI do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (hotéis, agências de turismo, transportadoras turísticas etc.); que, conforme expresso no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 c/c art. 2º, II da Portaria MTUR nº 38/2021, para empresas que exerçam atividades como a da apelante (restaurantes, bares e similares) a inscrição no CADASTUR é facultativa; que o certificado obtido em 28/10/2022 expõe o reconhecimento, pelo Ministério do Turismo, de que a apelante exerce atividade que a classifica materialmente (e dentro dos limites legais) como prestadora de serviços turísticos; que a inclusão da apelante entre as empresas aptas a se beneficiar do PERSE se mostra inquestionável e adequada aos objetivos insculpidos pela Lei nº 14.148/2021; que, “caso as restrições impostas pela Portaria ME nº 7.163/2021 se mantiverem aplicáveis pelas autoridades administrativas, teremos um desbalanceamento dentro dos mencionados setores, na medida em que apenas parte das atividades e das empresas neles incluídas poderão fruir da redução a zero da alíquota de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; que “não se mostra possível que as mencionadas medidas de socorro econômico sejam aplicadas a apenas alguns contribuintes integrantes dos referidos setores, arbitrariedade que, como exposto, viola frontalmente o princípio da isonomia tributária”; e que a jurisprudência pátria vem reconhecendo seguidamente o descabimento das restrições indevidamente impostas aos contribuintes dos setores de turismo e eventos para a adesão ao PERSE, conforme julgados transcritos.
Contrarrazões da União no evento SJRJ 55.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo (evento TRF2 6).
Nos termos da decisão contida no evento TRF2 32, foi determinada a suspensão do feito até a solução da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema GRC nº 18).
No evento TRF2 41, a apelante se manifesta, salientando que, “diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com a concessão da segurança para confirmação do direito líquido e certo da empresa de utilizar o PERSE, em especial, a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos moldes do art. 4ª da Lei nº 14.148/2021, a partir da data de publicação da referida Lei (04/05/2021)”.
Certificado que houve o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.126.428/RJ, nº 2.126.436/RJ, nº 2.130.054/CE, nº 2.138.576, nº 2.144.064/PE e n° 2.144.088/CE, vinculados ao tema repetitivo nº 1283 (acórdãos publicados no DJe-STJ de 18/06/2025), com levantamento da suspensão, conforme eventos TRF2 42 e 43.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Processo incluído na pauta de julgamento virtual de 28/01/2026 a 04/02/2026.
Petição da apelante após inclusão em pauta de julgamento no evento TRF2 51, na qual requer o reconhecimento de perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC. Na sequência, intimada a apelante para esclarecimento, conforme evento TRF2 53, manifesta-se no sentido de que “a providência processual cabível não é a homologação da desistência, mas sim a extinção do processo por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 487, III, a) do Código de Processo Civil” (evento TRF2 59).
Preliminarmente, verifico que não se trata de perda superveniente de objeto como defendido pela apelante em razão do deferimento de sua habilitação ao benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, e IN RFB nº 2.195/24, conforme despacho decisório de 12/08/2024. Isso porque a habilitação não tem efeitos retroativos a período anterior à vigência da Lei nº 14.859/2024 e a apelante defende o direito à compensação administrativa dos valores que, porventura, tenham sido indevidamente recolhidos desde 04/05/2021. Ademais, o mandado de segurança possui objeto específico, tendo sido fundamentado de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual eventual modificação posterior não pode ser utilizada como argumento para averiguar a legalidade do ato.
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, a sentença denegou a segurança (evento SJRJ 28). O mandamus foi impetrado objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de aderir ao PERSE, usufruindo de todos os benefícios fiscais previstos na Lei nº 14.148/2021, ante a alegada ilegalidade da condição estabelecida na Portaria ME nº 7.163/2021; e, em decorrência, seja reconhecido o direito à compensação administrativa dos valores que, porventura, tenham sido indevidamente recolhidos desde 04/05/2021.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse, assim dispôs:
“Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.”
O art. 21 da Lei nº 11.771/2008, por sua vez, tem o seguinte teor:
“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.”
A Lei nº 14.148/2021 remete, ainda, a “ato do Ministério da Economia”, no caso inicialmente a Portaria ME nº 7.163/2021, do seguinte teor:
“Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”
Posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 1.147/2022, foi alterada a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que passou a dispor que caberia a ato específico do Ministério da Economia definir quais atividades seriam contempladas com a redução das alíquotas previstas no referido dispositivo legal. Confira-se, a seguir, o texto do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, conforme redação conferida pela MP nº 1.147/2022:
Art. 4º. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)
§ 1º. Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º. O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 3º. Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4º. Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º.
§ 5º. Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (g.n.)
O referido ato normativo corresponde à Portaria ME nº 11.266/2022, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que as pessoas jurídicas — inclusive entidades sem fins lucrativos — que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas listadas em seus Anexos I e II poderiam usufruir do benefício de alíquota zero previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. No entanto, para aquelas que desenvolvem atividades constantes do Anexo II, a fruição do benefício ficou condicionada à comprovação de regular inscrição no Cadastur em 18 de março de 2022. Confira-se o teor do dispositivo:
Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de Alíquota Zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
A Medida Provisória nº 1.147/2022 foi posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, a qual alterou o conteúdo do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. Com essa modificação, passou-se a prever, de forma expressa, a lista das atividades econômicas que podem ser beneficiadas pela aplicação das alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Transcrevo, a seguir, o referido dispositivo legal com redação dada pela Lei nº 14.592/2023:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)
(…)
§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (g.n.)
No caso em análise, a impetrante busca a extensão do benefício fiscal por exercer a atividade econômica classificada no CNAE nº 56.11-2-01 (“Restaurantes e similares”), prevista no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 e, posteriormente, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022, estando sujeita à exigência de regular inscrição no Cadastur na data da republicação da lei em 18/03/2022 após derrubada dos vetos. E nos autos consta certificado de inscrição da impetrante no Cadastur com validade de 28/10/2022 a 28/10/2024 (evento SJRJ 1 – ANEXO4 – fl. 20).
Ademais, ao contrário do que sustenta a impetrante, tal exigência de regularidade cadastral decorre diretamente da própria Lei nº 14.148/2021, a qual, em seu art. 2º, inciso IV, ao incluir a “prestação de serviços turísticos” entre as atividades econômicas beneficiadas pela desoneração, faz expressa remissão à Lei nº 11.771/2008. Esse diploma, por sua vez, impõe, em seu art. 22, a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur para o exercício regular da referida atividade. Confira-se:
Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1o. As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2º. O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3º. Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4º. O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.
Ou seja, a Lei nº 14.148/2021 autoriza que se beneficiem do Perse as pessoas jurídicas dedicadas à “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”. Mas aquelas pessoas jurídicas às quais foi apenas facultada a inscrição no Cadastur (art. 21, parágrafo único), caso não o façam, estão formalmente fora do sistema de prestação de serviços de turismo.
A interpretação do inciso IV do §1º do art. 2º c/c art. 21 da Lei nº 11.771/2008 foi apreciada no voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora dos Recursos Especiais nº 2.126.428/RJ, nº 2.126.436/RJ, nº 2.130.054/CE, nº 2.138.576, nº 2.144.064/PE e nº 2.144.088/CE, vinculados ao Tema repetitivo nº 1283, que assim destacou:
“A controvérsia instaurada nos presentes recursos está na interpretação do inciso IV do §1º do art. 2º, que menciona a ‘prestação de serviços turísticos’, remetendo sua definição a dispositivo de outra lei, o art. 21 da Lei n. 11.771/2008.
Esse último artigo traz um rol de atividades econômicas que são consideradas como prestação de serviço de turismo, em seu caput. Já no parágrafo único, dispõe que as sociedades empresárias que prestam atividades enquadradas em um segundo rol de atividades econômicas ‘poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo’.
Por sua vez, o subsequente art. 22 da Lei n. 11.771/2008 diz que as prestadoras de serviços turísticos, definidas no artigo anterior, ‘estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo’, ou seja, o mencionado CADASTUR.
O entendimento adotado pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil foi no sentido de que a ‘prestação de serviços turísticos’ só dá jus ao benefício fiscal se a sociedade empresária estiver inscrita e em situação regular no CADASTUR no momento da publicação da Lei n. 14.148/2021 (4/5/2021). Nesse sentido, as normas complementares (Portaria ME n. 7163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME n. 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB n. 2114, de 31 de outubro de 2022 e Instrução Normativa RFB n. 2195, de 23 de maio de 2024) contêm listas de códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que são potencialmente entendidos como ‘prestação de serviços turísticos’.
O enquadramento nos códigos listados, no entanto, não é tido por suficiente: exige-se a combinação com a inscrição regular no CADASTUR por ocasião da publicação da lei que criou o PERSE.
(...)
Dessa forma, a leitura conjunta do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a ‘prestação de serviços turísticos’, remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008); com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição, permite buscar outros elementos indicativos da medida de comparação na legislação específica sobre a prestação de serviços turísticos. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei.”
Nessa linha, não há incompatibilidade das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022 com as Leis nº 11.771/2008 e nº 14.148/2021 ou com a Constituição, ao prever limitação temporal para que tais atividades facultativamente turísticas possam gozar de benefício destinado a setor específico.
Registre-se que a exigência de regular inscrição no Cadastur em 18/03/2022, imposta como condição para a fruição do benefício de alíquota zero do PERSE, nos termos da Portaria ME nº 11.266/2022 (de 29/12/2022 vigente na data da impetração do mandado de segurança), foi devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1283, no qual firmou entendimento no sentido da legitimidade da exigência de prévia inscrição do prestador de serviços turísticos no Cadastur, conforme previsto na Lei nº 11.771/2008, como requisito para o gozo do benefício fiscal de alíquota zero aplicável ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 no âmbito do PERSE.
Na ocasião, a Colenda Corte reconheceu que as empresas podem ou não possuir vinculação com o setor turístico. Por essa razão, possuem a prerrogativa de optar pelo cadastro no Cadastur. Somente se cadastrada, a empresa fará jus aos direitos decorrentes da condição de prestadora de serviços turísticos. Isto é, para esse setor, a regular inscrição no Cadastur possui natureza constitutiva, para efeito de fruição do benefício de alíquota zero concedido pelo PERSE.
Para melhor compreensão, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão que julgou o Tema 1283/STJ:
“(…) Alguns setores são apenas eventualmente ligados à cadeia produtiva do turismo. No setor de "restaurantes, cafeterias, bares e similares", no qual todos os autores dos casos representativos da controvérsia são enquadrados (art. 21, parágrafo único, I, atual § 1º, I, da Lei n. 11.771/2008), o empreendimento pode ou não ter ligação ao setor turístico, a depender da clientela para o qual o estabelecimento é voltado.
Justamente por essa razão, a pessoa prestadora de serviços de "restaurantes, cafeterias, bares e similares" têm a prerrogativa de se cadastrar ou não no CADASTUR. Somente se cadastrada, terá que observar as obrigações e fará jus aos direitos pertinentes do status de prestador de serviços turísticos. Sob esse aspecto, o cadastro é facultativo. Dessa forma, para esse setor, a opção pelo cadastro é constitutiva da situação de prestador de serviços turísticos. É nesse sentido que deve ser compreendida a obrigatoriedade do cadastro, prevista no art. 22, em relação àqueles que poderão ser cadastrados, na forma do art. 21, § 1º, da Lei n. 11.771/2008.
Assim, a exigência da regularidade no CADASTUR foi o critério elemento indicativo adicional para indicar que, naquele caso, o contribuinte do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares é um prestador de serviços turísticos.
O § 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 é relevante porque autoriza o Poder Executivo a complementar a lei e estabelecer o código do CNAE como critério de enquadramento no Programa. Em um momento em que o distanciamento social era uma exigência de saúde pública, esse mandado conferido pelo legislador ao Poder Executivo simplificava a demonstração do direito ao benefício.
No entanto, esse dispositivo não exclui a articulação com outros elementos indicativos, que sejam demonstrativos do conceito legal em tela. No caso da prestação de serviços turísticos, é perfeitamente adequada a articulação com o CADASTUR, cadastro com previsão legal específica.
Se o CADASTUR não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao PERSE. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação.
Logo, a interpretação teleológica também indica a possibilidade de exigir a demonstração da regularidade no CADASTUR”.
Assim, observando-se que a impetrante comprovou sua inscrição no CADASTUR em 28/10/2022, após a republicação da Lei nº 14.148/2021 em 18/03/2022, a sentença de denegação da segurança deve ser mantida.
Cumpre registrar que, não tendo a autoridade impetrada indicado que a impetrante era optante do Simples Nacional, a controvérsia se limitou à necessidade de inscrição prévia no CADASTUR, ora analisada.
Por fim, ressalte-se que o ato impugnado no mandado de segurança deve ser apreciado à luz da legislação vigente no momento da sua impetração. Nesse sentido, modificações legais supervenientes (como aquelas implementadas pela Lei nº 14.859/2024) não possuem o condão de retroagir para convalidar situação jurídica inexistente no momento do ajuizamento do writ, como já salientado na preliminar inicialmente analisada.
Dessa forma, não merece reparo a sentença que denegou a segurança.
Isto posto,
Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002661824v8 e do código CRC 4047a222.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 28/01/2026, às 17:10:57