Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0028832-54.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela defesa de Y. G. e L. W. (evento 38, EMBDECL1) em face do v. Acórdão (evento 29, ACOR2) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal.

Em suas razões de embargante, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão quanto a análise da validade da citação por edital dos acusados e da respectiva suspensão do prazo prescricional, considerando que não foram esgotadas as diligências para a citação pessoal dos réus. Aduz ainda que houve omissão quanto a aplicação do art. 110, §1° do Código Penal no cálculo do prazo máximo permitido para a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, considerando que após a sentença penal condenatória deve ser considerado o prazo prescricional da pena concreta e não o da pena máxima em abstrato.

Contrarrazões da acusação pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 41, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0028832-54.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a análise dos tópicos elencados pela defesa em sede de embargos e já relatados. 

Com relação a validade da citação por edital, entendo que não restou demonstrada qualquer nulidade a ser reconhecida. Os réus não foram encontrados no endereço indicado na exordial acusatória (evento 102, OUT20 fl. 7/12), não foram encontrados endereços alternativos dos réus no sistema BACENJUD (evento 103, OUT21 fls. 1/2) e os acusados não se encontravam presos no Estado do Rio de Janeiro durante as diligências (evento 103, OUT21 fls. 11/13), em respeito ao teor da Súmula 351 do STF.

Após a citação por edital (evento 104, OUT22) os réus não compareceram ao processo ou constituíram advogado, razão pela qual o processo e o respectivo prazo prescricional restaram suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (evento 106, OUT24).

Nota-se que para além da citação pessoal dos acusados no endereço constando nos autos, foi realizada busca de endereço dos acusados via sistema BACENJUD, que restou infrutífera. O STJ entende suficiente para a validade da citação editalícia que sejam adotadas diligências idôneas e aptas a localizar o acusado, não sendo necessário o esgotamento de todas as vias de pesquisa possíveis para a localização do réu e a realização da respectiva citação pessoal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não localizado o acusado nos endereços constantes dos autos, mesmo após pesquisa, com diligência inclusive em outro Estado, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. 2 . A citação por edital exige a realização de diligências e o esgotamento dos endereços completos indicados nos autos. Não se extrai daí a obrigação de realização de buscas em todo e qualquer órgão que possa conter informações do acusado. Precedentes. 3 . Informações incompletas e rarefeitas, inclusive quanto à atualidade, sobretudo quando há outro endereço atual e completo informado em pesquisa e efetivamente diligenciado, não ensejam, por si sós, nulidade. 4. Considerando que a citação por edital operou a suspensão do feito, não sendo realizados atos processuais na ausência do citado fictamente, preserva-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo - pas de nullité sans grief -, o que não ocorreu in casu. 5 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC: 186133 SP 2023/0304724-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) grifo nosso

 

Portanto, considerando que foram realizadas buscas por outros endereços dos acusados após a negativa da citação quanto ao endereço constando nos autos, entendo que não há nulidade na citação editalícia ou na suspensão do respectivo prazo prescricional a ser reconhecida.

Ainda, entendo que não assiste razão ao embargante quanto a alegada omissão na aplicação do art. 110, §1° do Código Penal. O prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional é regulado pela pena máxima abstrata do tipo penal imputado aos acusados, nos termos da Súmula 415 do STJ e do Tema 438 do STF.

Na dicção do que prevê o enunciado 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, de modo que, uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a fluir" ( AgRg no RHC n. 130.964/RS , relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/08/2020).

O art. 110, §1° do Código Penal prevê que quando ocorrido o trânsito em julgado para a acusação será considerada a pena concreta para fins de contagem do prazo prescricional, o que não se confunde com o prazo máximo de suspensão do processo, oriundo de construção doutrinária e jurisprudencial em razão do silêncio legislativo sobre o tema. Em outras palavras, o artigo invocado pelos embargantes versa sobre a prescrição da pretensão punitiva, não sobre o limite temporal de suspensão do processo, ainda que os temas sejam relacionados.

Por todo o exposto, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado impugnado, havendo, na verdade, mero inconformismo da acusação com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

Embargos de declaração a que se nega provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0028832-54.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO CONSTATADAS. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela defesa de Y. G. e L. W. em face do v. Acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão do recurso consiste em saber o acórdão incorreu em omissões: (I) quanto a análise da validade da citação por edital dos acusados e da respectiva suspensão do prazo prescricional; (II) quanto a aplicação do art. 110, §1° do Código Penal no cálculo do prazo máximo permitido para a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Com relação a validade da citação por edital, entendo que não restou demonstrada qualquer nulidade a ser reconhecida. Os réus não foram encontrados no endereço indicado na exordial acusatória, não foram encontrados endereços alternativos dos réus no sistema BACENJUD e os acusados não se encontravam presos no Estado do Rio de Janeiro durante as diligências, em respeito ao teor da Súmula 351 do STF. Nota-se que para além da citação pessoal dos acusados no endereço constando nos autos, foi realizada busca de endereço dos acusados via sistema BACENJUD, que restou infrutífera. O STJ entende suficiente para a validade da citação editalícia que sejam adotadas diligências idôneas e aptas a localizar o acusado, não sendo necessário o esgotamento de todas as vias de pesquisa possíveis para a localização do réu e a realização da respectiva citação pessoal.

4. Ainda, entendo que não assiste razão ao embargante quanto a alegada omissão na aplicação do art. 110, §1° do Código Penal. O prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional é regulado pela pena máxima abstrata do tipo penal imputado aos acusados, nos termos da Súmula 415 do STJ e do Tema 438 do STF. O art. 110, §1° do Código Penal prevê que quando ocorrido o trânsito em julgado para a acusação será considerada a pena concreta para fins de contagem do prazo prescricional, o que não se confunde com o prazo máximo de suspensão do processo, oriundo de construção doutrinária e jurisprudencial em razão do silêncio legislativo sobre o tema. Em outras palavras, o artigo invocado pelos embargantes versa sobre a prescrição da pretensão punitiva, não sobre o limite temporal de suspensão do processo, ainda que os temas sejam relacionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026

Apelação Criminal Nº 0028832-54.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 18:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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