Apelação Criminal Nº 0028832-54.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela defesa de Y. G. e L. W. () em face do v. Acórdão () que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal.
Em suas razões de embargante, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão quanto a análise da validade da citação por edital dos acusados e da respectiva suspensão do prazo prescricional, considerando que não foram esgotadas as diligências para a citação pessoal dos réus. Aduz ainda que houve omissão quanto a aplicação do art. 110, §1° do Código Penal no cálculo do prazo máximo permitido para a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, considerando que após a sentença penal condenatória deve ser considerado o prazo prescricional da pena concreta e não o da pena máxima em abstrato.
Contrarrazões da acusação pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração ().
É o relatório.
Peço dia.
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