Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no , contra sentença proferida no , na qual o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código Penal.
Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de A. R. D. A., I. C. M., JACKSON GERA DE ALMEIRA, L. M. R. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., M. P., R. L. N., T. F., T. A. B. e V. J. B., pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput (2ª parte) do Código Penal, e art. 1°, §1°, II c/c §4°, da Lei n° 9.613/1998.
Narra o MPF na denúncia ():
Entre 26.10.2018 e 17.01.2020, A. R. D. A., I. C. M., JACKSON GERA DE ALMEIRA, L. M. R. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., R. L. N., T. F. e V. J. B., em conjunto com a servidora pública do Banco do Brasil TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA, desviaram, em proveito alheio (TAINAH), quantias provenientes de operações fraudulentas de crédito do PRONAF, mediante o recebimento dos valores em suas contas bancárias, incorrendo, com isso, na conduta típica prevista no art. 312, caput, do CP.
Em seguida, A. R. D. A., I. C. M., JACKSON GERA DE ALMEIRA, L. M. R. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., M. P., R. L. N., T. F., T. A. B. e V. J. B., ocultaram e dissimularam a disposição dos valores dolosamente desviados, recebendo o dinheiro em contas pessoais e o repassando, via transferência bancária ou espécie, para TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA, incorrendo, também na conduta típica descrita no art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98.
Os fatos acima especificados culminaram, pois, nas seguintes imputações:
a) JACKSON GERA DE ALMEIDA, L. M. R. M. e V. J. B.: Art. 312, caput, do CP, c/c art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, em concurso formal (art. 70, CP), na forma do art. 69, CP (3 vezes).
b) T. F.: Art. 312, caput, do CP, c/c art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, em concurso formal (art. 70, CP), na forma do art. 69, CP (2 vezes).
c) A. R. D. A., I. C. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., R. L. N.: Art. 312, caput, do CP, c/c art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, em concurso formal (art. 71, CP).
d) M. P. e T. A. B.: art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, na forma do art. 29, do Código Penal.
O Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES rejeitou a denúncia, conforme , nos termos do art. 395, III, do CPP, por concluir pela "(...) ausência de justa causa para a persecução penal, face à atipicidade da conduta dos investigados, relativo ao tipo penal do art. 1°, §1°, II c/c §4°, da Lei n° 9.613/1998, indicando o fato mais recente praticado em 17/01/2020."
Inconformado, o MPF interpôs recurso em sentido estrito (), alegando, em síntese, que houve erro de julgamento pelo MM. Juízo de primeiro grau ao compreender que não ficou configurado o dolo dos denunciados na ocultação da disposição e da propriedade dos valores desviados.
Assevera o MPF que, "(...) mediante dolosa atuação dos denunciados, TAINAH conseguiu seu intento de ocultar a disposição dos valores provenientes de atividade criminosa, depositando o produto do crime nas contas bancárias citadas e depois o recebendo de volta em espécie, com o único fim de ocultar e dissimular a verdadeira propriedade do dinheiro e dificultar a rastreabilidade dos valores, através da colocação de interpostas pessoas e pelo saque do numerário em espécie"
Ressalta que, ouvidas algumas das pessoas que concorreram para a ocultação da disposição dos valores, estas confirmaram sua contribuição na concretização dos ilícitos, verificando-se, ainda, que todos os envolvidos tinham plena consciência de que receberiam valores ilícitos provenientes de crimes antecedentes em suas contas bancárias e que deveriam repassá-los à TAINAH.
Pondera que o uso de interpostas pessoas para a lavagem de dinheiro, como no caso dos autos, dificultando o rastreamento do produto do crime e ocultando ou dissimulando a sua disposição, é tão comum que pertence à tipologia clássica da lavagem de dinheiro.
Nesse contexto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a reforma da sentença prolatada no EVENTO 21, para que a denúncia seja recebida e os denunciados sejam responsabilizados pelo delito de lavagem de dinheiro.
O recurso foi regularmente admitido pelo Juízo a quo ().
Apresentaram contrarrazões apenas as defesas de I. C. M., T. A. B. e M. P. (, e ), quedando-se inertes as demais.
Sentença declarando extinta a punibilidade de L. C. M., diante da constatação de seu óbito, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal ().
A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação (). Os autos foram remetidos a esse Eg. TRF da 2ª Região.
Parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região, na qualidade de custos legis, manifestando-se pelo provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial de primeiro grau ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759991v3 e do código CRC 69dae47c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/03/2026, às 17:13:25