Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no  evento 24, RAZRECUR1, contra sentença proferida no evento 21, SENT1, na qual o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código Penal.

Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de A. R. D. A., I. C. M., JACKSON GERA DE ALMEIRA, L. M. R. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., M. P., R. L. N., T. F., T. A. B. e V. J. B., pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput (2ª parte) do Código Penal, e art. 1°, §1°, II c/c §4°, da Lei n° 9.613/1998.

Narra o MPF na denúncia (evento 1, INIC1):

Entre 26.10.2018 e 17.01.2020, A. R. D. A., I. C. M., JACKSON GERA DE ALMEIRA, L. M. R. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., R. L. N., T. F. e V. J. B., em conjunto com a servidora pública do Banco do Brasil TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA, desviaram, em proveito alheio (TAINAH), quantias provenientes de operações fraudulentas de crédito do PRONAF, mediante o recebimento dos valores em suas contas bancárias, incorrendo, com isso, na conduta típica prevista no art. 312, caput, do CP.

Em seguida, A. R. D. A., I. C. M., JACKSON GERA DE ALMEIRA, L. M. R. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., M. P., R. L. N., T. F., T. A. B. e V. J. B., ocultaram e dissimularam a disposição dos valores dolosamente desviados, recebendo o dinheiro em contas pessoais e o repassando, via transferência bancária ou espécie, para TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA, incorrendo, também na conduta típica descrita no art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98.

Os fatos acima especificados culminaram, pois, nas seguintes imputações:

a) JACKSON GERA DE ALMEIDA, L. M. R. M. e V. J. B.: Art. 312, caput, do CP, c/c art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, em concurso formal (art. 70, CP), na forma do art. 69, CP (3 vezes).

b) T. F.: Art. 312, caput, do CP, c/c art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, em concurso formal (art. 70, CP), na forma do art. 69, CP (2 vezes).

c) A. R. D. A., I. C. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., R. L. N.: Art. 312, caput, do CP, c/c art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, em concurso formal (art. 71, CP).

d) M. P. e T. A. B.: art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, na forma do art. 29, do Código Penal.

 

O Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES rejeitou a denúncia, conforme evento 21, SENT1, nos termos do art. 395, III, do CPP, por concluir pela "(...) ausência de justa causa para a persecução penal, face à atipicidade da conduta dos investigados, relativo ao tipo penal do art. 1°, §1°, II c/c §4°, da Lei n° 9.613/1998, indicando o fato mais recente praticado em 17/01/2020."

Inconformado, o MPF interpôs recurso em sentido estrito (evento 24, RAZRECUR1), alegando, em síntese, que houve erro de julgamento pelo MM. Juízo de primeiro grau ao compreender que não ficou configurado o dolo dos denunciados na ocultação da disposição e da propriedade dos valores desviados. 

Assevera o MPF que, "(...) mediante dolosa atuação dos denunciados, TAINAH conseguiu seu intento de ocultar a disposição dos valores provenientes de atividade criminosa, depositando o produto do crime nas contas bancárias citadas e depois o recebendo de volta em espécie, com o único fim de ocultar e dissimular a verdadeira propriedade do dinheiro e dificultar a rastreabilidade dos valores, através da colocação de interpostas pessoas e pelo saque do numerário em espécie"

Ressalta que, ouvidas algumas das pessoas que concorreram para a ocultação da disposição dos valores, estas confirmaram sua contribuição na concretização dos ilícitos, verificando-se, ainda, que todos os envolvidos tinham plena consciência de que receberiam valores ilícitos provenientes de crimes antecedentes em suas contas bancárias e que deveriam repassá-los à TAINAH.

Pondera que o uso de interpostas pessoas para a lavagem de dinheiro, como no caso dos autos, dificultando o rastreamento do produto do crime e ocultando ou dissimulando a sua disposição, é tão comum que pertence à tipologia clássica da lavagem de dinheiro.

Nesse contexto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a reforma da sentença prolatada no EVENTO 21, para que a denúncia seja recebida e os denunciados sejam responsabilizados pelo delito de lavagem de dinheiro.

O recurso foi regularmente admitido pelo Juízo a quo (evento 26, DESPADEC1). 

Apresentaram contrarrazões apenas as defesas de I. C. M., T. A. B. e M. P. (evento 31, CONTRAZ1, evento 32, CONTRAZAP1 e evento 55, CONTRAZ1), quedando-se inertes as demais.

Sentença declarando extinta a punibilidade de L. C. M., diante da constatação de seu óbito, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal (evento 59, SENT1).

A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação (evento 72, DESPADEC1). Os autos foram remetidos a esse Eg. TRF da 2ª Região.

Parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região, na qualidade de custos legis, manifestando-se pelo provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial de primeiro grau (evento 6, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759991v3 e do código CRC 69dae47c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/03/2026, às 17:13:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002760000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no  evento 24, RAZRECUR1, contra sentença proferida no evento 21, SENT1, na qual o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código Penal.

Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de A. R. D. A., I. C. M., JACKSON GERA DE ALMEIRA, L. M. R. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., M. P., R. L. N., T. F., T. A. B. e V. J. B., pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput (2ª parte) do Código Penal, e art. 1°, §1°, II c/c §4°, da Lei n° 9.613/1998.

Narra o MPF na denúncia (evento 1, INIC1):

Entre 26.10.2018 e 17.01.2020, A. R. D. A., I. C. M., JACKSON GERA DE ALMEIRA, L. M. R. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., R. L. N., T. F. e V. J. B., em conjunto com a servidora pública do Banco do Brasil TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA, desviaram, em proveito alheio (TAINAH), quantias provenientes de operações fraudulentas de crédito do PRONAF, mediante o recebimento dos valores em suas contas bancárias, incorrendo, com isso, na conduta típica prevista no art. 312, caput, do CP.

Em seguida, A. R. D. A., I. C. M., JACKSON GERA DE ALMEIRA, L. M. R. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., M. P., R. L. N., T. F., T. A. B. e V. J. B., ocultaram e dissimularam a disposição dos valores dolosamente desviados, recebendo o dinheiro em contas pessoais e o repassando, via transferência bancária ou espécie, para TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA, incorrendo, também na conduta típica descrita no art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98.

Os fatos acima especificados culminaram, pois, nas seguintes imputações:

a) JACKSON GERA DE ALMEIDA, L. M. R. M. e V. J. B.: Art. 312, caput, do CP, c/c art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, em concurso formal (art. 70, CP), na forma do art. 69, CP (3 vezes).

b) T. F.: Art. 312, caput, do CP, c/c art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, em concurso formal (art. 70, CP), na forma do art. 69, CP (2 vezes).

c) A. R. D. A., I. C. M., LEOMAR CAZOTI MANDADO, L. N., L. C. M., R. L. N.: Art. 312, caput, do CP, c/c art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, em concurso formal (art. 71, CP).

d) M. P. e T. A. B.: art. 1°, §1°, II, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, na forma do art. 29, do Código Penal.

 

O Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES rejeitou a denúncia, conforme evento 21, SENT1, nos termos do art. 395, III, do CPP, por concluir pela "(...) ausência de justa causa para a persecução penal, face à atipicidade da conduta dos investigados, relativo ao tipo penal do art. 1°, §1°, II c/c §4°, da Lei n° 9.613/1998, indicando o fato mais recente praticado em 17/01/2020."

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso em sentido estrito (evento 24, RAZRECUR1), requerendo a reforma da sentença prolatada no EVENTO 21, para que a denúncia seja recebida e os denunciados sejam responsabilizados pelo delito de lavagem de dinheiro.

Passo a decidir.

O MPF interpôs recurso em sentido estrito (evento 24, RAZRECUR1), alegando, em síntese, que houve erro de julgamento pelo MM. Juízo de primeiro grau ao compreender que não ficou configurado o dolo dos denunciados na ocultação da disposição e da propriedade dos valores desviados. 

Sustenta que "(...) o crime de lavagem de dinheiro não se caracteriza somente por meio de conduta que resulte na conversão de ativos lícitos em ilícitos. Tal circunstância é justamente o que a doutrina e jurisprudência pátria compreende como a terceira fase (integração), uma das fases do crime de lavagem, cujo objetivo é integrar os recursos a uma economia onde pareçam legítimos. Em que pese TAINAH tenha conferido aparência lícita a recursos ilícitos, esta não foi uma conduta isolada." Acrescenta, ainda "(...) a possibilidade da autolavagem. A autolavagem consiste na prática de atos de lavagem de dinheiro cometidos pelo próprio autor da infração penal antecedente, como no caso. Como se trata de condutas distintas, que atingem bens jurídicos que não se confundem, admite-se a punição da autolavagem, sem que se fale em bis in idem." (...) "a doutrina citada e a jurisprudência fazem uma distinção entre o mero proveito econômico do produto do crime diretamente e o delito de lavagem de dinheiro, que requer a prática, em algum momento do iter delitivo, das condutas de ocultar ou dissimular, como deixou de considerar o Magistrado em sua sentença também em relação aos denunciados. 15. Assim, somente não haveria lavagem de dinheiro se o produto dos crimes fosse depositado por TAINAH, diretamente, em conta de sua própria titularidade. 16. Situação distinta do caso dos autos, em que TAINAH criou camada intermediária para o encobrimento, ocultando e dissimulando a disposição dos valores percebidos por meio de depósitos dos valores obtidos com os crimes antecedentes em contas bancárias dos acusados e depois os recebendo de volta em espécie, como se lícitas fossem as quantias recebidas."

Salienta que, no caso dos autos, está justamente diante de uma das fases da lavagem de dinheiro, que é a colocação (1ª. Fase), sendo possível identificar com exatidão a “colocação” (placement) por TAINAH dos recursos derivados de atividades ilegais em um mecanismo de ocultação/dissimulação da sua origem. Destaca o modus operandi de TAINAH nas contas em que, em tese, foram operadas as lavagens, que teriam ocorrido da seguinte forma: TAINAH, após realizar a alteração dos valores contratados no sistema informatizado do Banco do Brasil, desviava as diferenças dos valores liberados a maior para terceiros, ora acusados, que, após receberem os valores ilícitos em suas contas bancárias, em comum acordo com TAINAH, os repassavam para a mesma, efetuando o saque do montante e o entregando para TAINAH.

Registra que em relação aos denunciados MOISÉS e TAMIRES, estes, em momento posterior ao recebimento dos valores possivelmente desviados pelo acusado VILSON, teriam prestado auxílio material à TAINAH na lavagem de capitais. Pontua que "(...) Em que pese MOISÉS e TAMIRES não contribuírem diretamente para o êxito do delito de peculato-desvio, visto que não atuaram em conjunto com a ex-funcionária para desviar o numerário por meio do recebimento direto dos valores ilícitos em conta, tiveram relevante participação na ocultação e na dissimulação da disposição das quantias, visto que forneceram auxílio material, mediante o fornecimento de suas contas bancárias, para que o denunciado VILSON efetivasse a transferência dos respectivos valores desviados, facilitando, com isso, a execução do crime de lavagem por TAINAH."

Dessa forma, assevera o MPF que, "(...) mediante dolosa atuação dos denunciados, TAINAH conseguiu seu intento de ocultar a disposição dos valores provenientes de atividade criminosa, depositando o produto do crime nas contas bancárias citadas e depois o recebendo de volta em espécie, com o único fim de ocultar e dissimular a verdadeira propriedade do dinheiro e dificultar a rastreabilidade dos valores, através da colocação de interpostas pessoas e pelo saque do numerário em espécie"

Ressalta que, ouvidas algumas das pessoas que concorreram para a ocultação da disposição dos valores, estas confirmaram sua contribuição na concretização dos ilícitos, verificando-se, ainda, que todos os envolvidos tinham plena consciência de que receberiam valores ilícitos provenientes de crimes antecedentes em suas contas bancárias e que deveriam repassá-los à TAINAH.

Pondera, por fim, que o uso de interpostas pessoas para a lavagem de dinheiro, como no caso dos autos, dificultando o rastreamento do produto do crime e ocultando ou dissimulando a sua disposição, é tão comum que pertence à tipologia clássica da lavagem de dinheiro.

Nesse contexto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a reforma da sentença prolatada no EVENTO 21, para que a denúncia seja recebida e os denunciados sejam responsabilizados pelo delito de lavagem de dinheiro.

Com razão o MPF.

É sabido que o momento do recebimento da denúncia comporta a análise dos pressupostos processuais e das condições de ação, inclusive a justa causa, sendo esta representada pelo interesse-necessidade de o órgão ministerial iniciar a acusação em juízo. Não cabe, nessa fase processual, o exame de mérito, caracterizado pela valoração da prova em larga extensão. 

Na fase de oferecimento da denúncia, o exame de sua admissibilidade deve-se limitar à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. Assim, a demonstração do dolo e comprovação da autoria ficam relegados para o curso da instrução penal (STJ, RHC nº 101.978/RR, 5ª Turma, Ministro FELIX FISCHER, julgado em 16/10/2018).

Não obstante, extraio da sentença de rejeição da denúncia o seguinte trecho (evento 21, SENT1):

"(...) Não bastasse a existência de vinculação bancária dos valores ilícitos a TAINAH e a fácil rastreabilidade da origem do dinheiro depositado nas contas de terceiros, narradas pela própria denúncia, os envolvidos não escondem a propriedade do recurso, identificado como pertencente a TAINAH, declarando atender ao pedido de alguém de confiança, na forma de favor, de receberem o recurso que não lhes pertencia e o devolver sem qualquer subterfúgio que justificasse tal movimentação financeira.

Com efeito, as declarações não explicitam pagamento ou repasse de dinheiro a título de aplicação financeira. Mas, empréstimo gratuito da conta. Esse fato, por si só, afasta o dolo de ocultação da propriedade de TAINAH em relação aos recursos desviados, por ser incongruente com o narrado elemento volitivo."

(g.n.)

 

A rejeição da denúncia por ausência de dolo é considerada uma hipótese excepcional no direito processual penal brasileiro, cabível apenas quando a falta de intenção (dolo) for evidente, manifesta e comprovada de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "oferecida a denúncia, o Tribunal poderá rejeitá-la, quando: a) for manifestamente inepta; b) ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou c) faltar justa causa, nos termos do art. 395 do CPP. Caso não estejam presentes esses elementos, a denúncia deverá ser recebida". Ademais, "ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (APN 989/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/2/2022).

No caso, conforme destacado pelo MPF nas razões recursais (evento 24, RAZRECUR1, fls. 15/16):

"(...)

26. Ouvidas algumas das pessoas que concorreram para a ocultação da disposição dos valores, estas confirmaram sua contribuição na concretização dos ilícitos:

I) A. R. D. A. (Evento 15, INQ1, Página 9/10) afirmou que sacava o dinheiro recebido em sua conta na própria agência do Banco do Brasil e entregava para TAINAH ao lado de fora da agência, a título de favores prestados a ela. Afirmou, ainda, que TAINAH não fornecia explicações para a solicitação, porém uma vez alegou que “o valor era para pagar um boleto de um tio, mas que o dinheiro não podia passar pela conta de TAINAH e que já teria sido depositado na conta do declarante”.

II) T. A. B. (Evento 15, INQ1, Página 16) – confirmou o recebimento da quantia de R$3.100,00 (três mil e cem reais) de VILSON, em 17.01.2020, à pedido de TAINAH, sob a alegação de a denunciada estava “com restrição para receber em sua própria conta”. Após, sacou o valor e o entregou à TAINAH.

III) L. C. M. e LEOMAR (Evento 15, INQ1, Página 18) confirmaram o recebimento da quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) na conta bancária de LUIZMARA em fevereiro de 2019, e a entrega do valor correspondente à TAINAH, apesar de “achar um pouco estranho”.

IV) I. C. M. (EVENTO 15, INQ1, Página 26) confirmou o recebimento da quantia de R$5.000 (cinco mil reais) em sua conta bancária, informando que o valor foi depositado por TAINAH.

V) LUIZ RAFAEL NUNES (Evento 15, INQ1, Página 31) confirmou o recebimento da quantia de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em sua conta, em 26.10.218, e também o recebimento da quantia de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por seu pai, L. N., em 20.10.2019, e que entregou a quantia à TAINAH como um empréstimo, a pedido da denunciada.

27. O que se verifica acima é que todos os envolvidos tinham plena consciência de que receberiam valores ilícitos provenientes de crimes antecedentes em suas contas bancárias e que deveriam repassá-los à TAINAH, restando evidente que a verdadeira propriedade dos valores, a partir do momento que foram dolosamente desviados pela funcionária, sempre foi de TAINAH.

[...]

29. Os depoimentos prestados no bojo da investigação comprovam que os terceiros envolvidos cederam suas contas para que fossem realizados depósitos de dinheiros em quantias relevantes (entre R$ 1.000 e R$ 10.300,00), conscientes, desde o princípio, que a real detentora da pecúnia era TAINAH, e do seu papel em fazer o dinheiro “retornar” para a denunciada. Isto é, ao receberem os valores em conta, sabiam que deveriam sacá-los e entregá-los à denunciada.

30. É inadmissível desconsiderar o fato de que os envolvidos atuaram, em conluio com TAINAH, para esconder a propriedade dos recursos recebidos ilicitamente, identificado como pertencentes a TAINAH. Ao contrário do fundamentado pelo Juízo, não existe “forma de favor” que ampare conduta criminosa."

 

O uso de interpostas pessoas (também conhecidas como  “conteiros”) é uma técnica comum no crime de lavagem de dinheiro, definida no Brasil pela Lei nº 9.613/98. 

Assim, "Conteiros" são pessoas que cedem, alugam ou vendem suas contas bancárias para que terceiros movimentem dinheiro de origem ilícita, desempenhando um papel fundamental no crime de lavagem de dinheiro. Essa prática é amplamente utilizada para ocultar a rastreabilidade dos valores. A atuação dos "conteiros" faz parte da fase de ocultação/estratificação da lavagem de dinheiro, onde a origem do recurso é escondida por meio de transações rápidas. Portanto, quem cede a conta bancária deve responder como coautor ou partícipe dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998).

 

Como ressaltou o parecer ministerial (evento 6, PARECER1):

"(...) Inicialmente, o delito de lavagem de dinheiro, embora relacionado a uma infração penal antecedente, tem lesividade própria. Isto é, não se confunde com o bem jurídico resguardado pelo crime anterior.

Nesse contexto, entre 26/10/2018 e 17/01/2020, a servidora pública do Banco do Brasil, TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA, desviava quantias provenientes de operações fraudulentas de créditos do PRONAF.

Para o êxito de sua conduta, contava com o auxílio de V. J. B.; T. A. B. ; L. C. M. (punibilidade extinta, diante do óbito); L. C. M. ; R. L. N.; L. N.; T. F.; M. P.; L. M. R. M.; J. G. D. A. ; A. R. D. A. e I. C. M..

Os denunciados ocultavam e dissimulavam a disposição dos valores dolosamente desviados. Assim, recebiam o dinheiro em contas pessoais e o repassavam para a servidora pública.

No âmbito administrativo, a conduta de TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA foi confirmada pela Ação Disciplinar nº 20200001441-14. De acordo com a Notícia-crime (Evento 1 dos autos do Inquérito Policial nº 50009415220214025005) oferecida pela sociedade de economia mista:

Pela apuração da Auditoria Interna pode se verificar que a noticiada foi a responsável pela liberação de créditos de operações rurais PRONAF MAIS ALIMENTOS em contas de terceiros, de adulteração no Instrumento de Crédito dos valores contratados e também pelo recebimento de valor relativo a uma das liberações de crédito, mesmo sabendo que os recursos para tais investimentos eram oriundos de operações de crédito rural PRONAF MAIS ALIMENTOS, configurando o desvio de crédito e finalidade.

Confrontada, a funcionária pública admitiu a conduta a ela atribuída, afastando a responsabilidade de terceiros. Todavia, da leitura dos autos é possível compreender que:

TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA valia de pessoas diversas para transferir a diferença dos contratos;

Os denunciados, de forma livre e consciente, cederam suas contas bancárias, ainda que desconfiassem da licitude da solicitação

V. J. B. realizou transferências bancárias para M. P. e T. A. B. (irmã da servidora pública);

A. R. D. A. informou que sacava o dinheiro e entregava para a servidora, com o cuidado de sair da agência bancária e aguardá-la;

R. L. N. confirmou que recebia valores e entregava à TAINAH, mas não se recorda dos detalhes, que era uma espécie de empréstimo.

Sendo assim, esses terceiros recebiam as quantias irregulares, sacavam e entregavam para a funcionária, mesmo sem qualquer relação com o PRONAF. Tais fatos, foram considerados pelo Juízo como o empréstimo gratuito das contas.

Contudo, é inverossímil acreditar que o conjunto de 12 (doze) pessoas irá sair, individualmente, de sua residência, caminhar em direção à agência bancária e aguardar uma funcionária, do lado de fora. Toda essa cadeia de fatos, por mera benevolência.

(...)"

 

Destaco, quanto ao ponto, decisão do Superior Tribunal de Justiça "(...) Por fim, temos a figura daquilo que se convencionou a chamar de" Conteiro ". Esse personagem, que muitas vezes passa despercebido pelo filtro das autoridade policiais, porque, crentes naquilo que acontecia outrora, interpretavam que tais pessoas eram meros" laranjas ", ou pessoas utilizadas pelos verdadeiros criminosos para a prática dos crimes. Tal figura, contudo, atualmente é reconhecido até pela imprensa como de suma importância para a consecução dos crimes que utilizam contas bancárias para obter e, na sequência, lavar o dinheiro (como neste caso). Com efeito, o conteiro sabe exatamente que está cedendo seus dados pessoais, bancários e empresariais para serem empregados na prática de crimes. [...] Esse setor da organização criminosa, como dito antes, é de fundamental importância para o distanciamento do dinheiro da origem espúria, pois, como se sabe, são eles os responsáveis pelas primeiras transferências bancárias para outras contas correntes e, assim, ocultar o dinheiro das vistas das autoridades públicas." ((STJ - RHC: 198033, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 16/05/2024))

 

No caso em apreço, a denúncia preenche os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva a conduta praticada, em tese, pelos denunciados, possibilitando o pleno exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo o bastante para a fase procedimental de recebimento da denúncia. Assim, não se mostra cabível, na espécie, a rejeição da denúncia.

A propósito, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA . DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS FILHAS E À ESPOSA DO CONSELHEIRO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA . COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NÃO OCORRÊNCIA . RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP . Não se acham presentes, de plano, nenhuma das hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória ( CPP, art. 395).

2. A Procuradoria-Geral da República descreveu os crimes de lavagem de dinheiro de forma clara e detalhada, permitindo à defesa entender a acusação e respondê-la adequadamente, sem violar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art . 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal). As investigações indicam que os atos de lavagem de capitais atribuídos aos denunciados derivam, em tese, de infrações anteriores de corrupção, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, denunciados na APn 897/DF, e de crimes contra o sistema financeiro nacional, discutidos na APn 928/DF.

3 . O desmembramento do processo não pode prejudicar a persecução penal, seja na fase de investigação, seja em sede judicial. Neste caso, a compreensão das condutas como parte de um esquema complexo de lavagem de dinheiro exige uma análise integrada. A cisão do processo comprometeria a completude das provas. São condutas imbricadas entre si . A complexidade do caso, o número de crimes e de denunciados, bem como as conexões interpessoais e entre as condutas justificam a manutenção da competência para julgamento integral da ação penal.

4. Não se opera bis in idem em face da APN 928/DF. São diversas as fases do crime de lavagem de dinheiro . Os recursos que alimentaram as contas da MARVILLE INTERTRADE CORP não tinham sido integrados ao sistema econômico de forma aparentemente lícita antes de serem depositados na conta dessa offshore, momento de consumação, em tese, do crime de lavagem de dinheiro. A transferência dos valores constituiu ato independente de ocultação da origem e da propriedade dos valores obtidos pelo suposto esquema de corrupção no Tribunal de Contas do Estado Rio de Janeiro.

5. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade .

6. Não incide lei penal mais gravosa. Os atos de suposta lavagem foram praticados após a vigência da Lei 12.683/12, que introduziu a majorante prevista no § 4º do art . 1º da Lei 9.613/98. Além disso, o crime é permanente, aplicando-se, em princípio, a Súmula 711 do STF. No caso concreto, contudo, os atos foram cometidos quando já vigente a lei penal mais gravosa . É irrelevante a data de prática das infrações antecedentes.

7. Recebimento da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais em relação a todos os acusados.

(STJ - Inq: 1223 DF 2018/0082326-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025)


 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão de acusação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760000v10 e do código CRC 93f98a10.

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Documento:20002760142
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIROS (“CONTEIROS”). OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM E DA DISPOSIÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES que rejeitou denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa quanto ao crime de lavagem de dinheiro. A denúncia imputa aos acusados a prática, em tese, dos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP) e lavagem de capitais (art. 1º, §1º, II, c/c §4º, da Lei nº 9.613/1998), narrando que servidora do Banco do Brasil teria desviado valores provenientes de operações fraudulentas do PRONAF, depositando-os em contas de terceiros que, posteriormente, sacavam as quantias e as entregavam à servidora, com o objetivo de ocultar a origem e a disposição do numerário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a denúncia deve ser rejeitada por ausência de justa causa, diante da suposta atipicidade da conduta imputada aos denunciados no crime de lavagem de dinheiro, ou se existem elementos mínimos que autorizem o recebimento da inicial acusatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recebimento da denúncia exige apenas a verificação da presença de pressupostos processuais, condições da ação e justa causa, consistente na existência de substrato probatório mínimo acerca da materialidade e de indícios de autoria, não sendo cabível, nessa fase, o exame aprofundado do mérito ou a ampla valoração das provas.

4. A rejeição da denúncia por ausência de dolo configura hipótese excepcional no processo penal, admitida apenas quando a inexistência do elemento subjetivo for evidente e demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória.

5. A denúncia descreve de forma clara e circunstanciada o modus operandi da prática delitiva, indicando que valores desviados por servidora pública foram depositados em contas de terceiros que, cientes, em tese, da origem ilícita dos recursos, realizavam saques e os repassavam à autora do crime antecedente.

6. O uso de interpostas pessoas para movimentação de recursos ilícitos constitui técnica típica de lavagem de dinheiro, voltada à ocultação ou dissimulação da origem e da disposição do produto do crime, sendo conhecida a atuação de “conteiros”, que cedem contas bancárias para viabilizar a circulação e o distanciamento dos valores da origem criminosa.

7. Os elementos informativos colhidos na investigação indicam que os denunciados tinham ciência da origem ilícita dos valores e de sua função no esquema de movimentação financeira, circunstância suficiente, em tese, para caracterizar a participação no delito de lavagem de capitais.

8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual eventual discussão sobre a efetiva configuração do dolo ou sobre a responsabilidade penal dos acusados deve ser examinada no curso da instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 

I) O recebimento da denúncia exige apenas a presença de justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo incabível a análise aprofundada do mérito na fase inicial da ação penal.

II) A rejeição da denúncia por ausência de dolo somente se justifica quando a inexistência do elemento subjetivo for manifesta e comprovável de plano.

III) A utilização de contas bancárias de terceiros para recebimento e posterior devolução de valores provenientes de crime antecedente constitui, em tese, mecanismo de ocultação ou dissimulação apto a caracterizar o delito de lavagem de dinheiro.

________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, caput; CPP, arts. 41 e 395, III; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §1º, II, e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 101.978/RR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.10.2018; STJ, APn nº 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.02.2022; STJ, RHC nº 198033, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), publ. 16.05.2024; STJ, Inq nº 1223/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.12.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão de acusação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760142v6 e do código CRC d948c2b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RESE, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Com vênia do em. relator, divirjo e, com os mesmos fundamentos da decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO ao RESE.



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