Agravo de Instrumento Nº 5017693-40.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo de instrumento () interposto por FOODMATE BV objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso – inc. I do art. 1.019 do CPC/2015 -, relativamente à decisão () proferida nos autos do processo nº 50910622720244025101, pela qual o Juízo a quo determinou o rateio dos honorários do perito.
A parte agravante sustenta que: "Nos termos do art. 995, parágrafo único8 , do CPC, a eficácia da r. Decisão Agravada pode ser suspensa quando demonstrados (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) o risco de dano grave decorrente da imediata produção de seus efeitos. Ambas as condições se confirmam de no presente recurso. 24. Como demonstrado, a r. Decisão Agravada impôs rateio dos honorários periciais incompatível com o art. 95 do CPC, com a jurisprudência consolidada e com o próprio comportamento processual das partes, o que evidencia a probabilidade de provimento do recurso. 25. O perigo de dano grave também é inequívoco: caso produzidos imediatamente seus efeitos, a Foodmate não apenas deverá adiantar parte dos honorários periciais que não lhe cabem, como também irá enfrentar séria dúvida e insegurança quanto ao ônus da prova e consectários que lhe acompanham ao longo do processo, o que inflige risco ao seu resultado útil, que também é requisito da tutela recursal, a exemplo das tutelas provisórias em geral. 26. Embora não tenha requerido a perícia, não detenha ônus probatório algum e tenha expressamente se posicionado pela responsabilidade exclusiva das Autoras, à Foodmate foi determinado encargo financeiro direto, o que pode representar prejuízo irreversível e totalmente incompatível com o regime legal da prova técnica. 27. A manutenção da eficácia da r. Decisão Agravada, ainda que provisória, acarretará dispêndio indevido de recursos e violação à lógica processual que rege as ações de nulidade de patente, nas quais o interesse probatório e, consequentemente, o ônus financeiro da perícia recai exclusivamente sobre quem pretende infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 28. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não acarreta qualquer prejuízo às Autoras, ora Agravadas, que já haviam assumido o requerimento da prova técnica e que, portanto, são as únicas responsáveis por seu custeio. A suspensão apenas preserva o status quo até o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, evitando prejuízo irreparável à Agravante. 29. Diante disso, mostra-se indispensável a concessão do efeito suspensivo para sustar, de imediato, a exigibilidade do rateio dos honorários periciais entre Meitech, Agrosul e Foodmate, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
No que tange à probabilidade do direito alega que a Agravante é titular de legítimo direito de prioridade – e, por consequência, de precedência - quanto ao registro e uso da marca STRADA, tendo promovido o depósito do pedido de registro com anterioridade temporal aos pedidos de registro, que resultaram nos registros ilegalmente concedidos à corré, RANDON e no que concerne ao perigo da demora, deduziu as seguintes alegações: (i) há gravíssimo risco de dano irreparável ou de difícil reparação pois a empresa, atuante no setor de baterias automotivas, se encontra impedida de utilizar, no Brasil, a marca STRADA, a qual utiliza globalmente no mercado internacional, por força de um indeferimento administrativo manifestamente equivocado, mantido com base em anterioridade ilegítima e em flagrante contradição por parte do INPI; (ii) a manutenção dos efeitos desse indeferimento, retira da Agravante o direito de uso de uma marca requerida com prioridade temporal, impactando diretamente sua estratégia comercial, o posicionamento competitivo e a capacidade de manter e expandir sua atuação no setor e (iii) o prolongamento da situação atual ameaça frustrar o próprio resultado útil da demanda, além de fomentar distorções concorrenciais e ampliar prejuízos de difícil recomposição.
Na decisão proferida em 1/12/2025 () foi concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão especificamente no tocante ao rateio dos honorários do perito, determinada nos autos do processo originário, até o julgamento do mérito deste recurso.
O INPI intimado (evento 9), não se manifestou como certificado no evento 27.
As agravadas - AGROSUL AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL S.A. (“AGROSUL”) e MEI INDUSTRIAL LTDA (“MEITECH”), apresentaram petição no , informando que "com o objetivo de assegurar a celeridade e o regular andamento processual de ambas as Ações de Nulidade, as AGRAVADAS informam que apresentaram a petição anexa (Doc. 01), na qual se colocam à disposição para, por mera liberalidade, antecipar o recolhimento integral dos honorários periciais. 2. Essa medida, contudo, não implica, em hipótese alguma, em reconhecimento da veracidade das alegações ou dos pedidos formulados pela FOODMATE. Tal conduta decorre exclusivamente da intenção das AGRAVADAS em obter uma célere decisão de mérito, conduta oposta à da FOODMATE, que, pelas manifestações contrárias à sua patente até o momento, em especial a do INPI, demonstra uma clara tentativa de postergar a análise pericial.". Ao final requereu a reconsideração da decisão que determinou a suspensão “especificamente no tocante ao rateio dos honorários do perito, determinada nos autos do processo originário, até o julgamento do mérito deste recurso” com a imediata revogação do efeito suspensivo para permitir o prosseguimento da perícia em primeira instância.
Despacho () dando vista às partes.
Petição da agravante (), requerendo seja INDEFERIDO o pedido de reconsideração formulado pela Agrosul e Meitech (Evento 14), mantendo-se em todos os termos a r. decisão proferida no Evento 2.
Contrarrazões () apresentadas pela AGROSUL AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL S.A. (“AGROSUL”) e MEITECH HOLDING LTDA. (atual denominação de Mei Industrial Ltda., doravante “MEITECH” – Doc. 01), alegando, em síntese, (i) ausência de probabilidade de provimento do recurso. Conforme demonstrado, o Agravo de Instrumento parte de premissas jurídicas e fáticas equivocadas, ao ter como sua principal base a afirmação de que não houve qualquer requerimento de produção de prova pericial; (ii) Diferentemente do quanto sustentado pela AGRAVANTE, a decisão agravada não determinou qualquer redistribuição do ônus da prova e muito menos violou o art. 95 do CPC. Em verdade, a decisão agravada em nada alterou o regime do ônus probatório, limitando-se a disciplinar o adiantamento dos honorários periciais em conformidade com o CPC e com a jurisprudência aplicável; (iii) ausência de perigo de dano irreparável. Conforme destacado, os honorários periciais sequer foram fixados e consequentemente não foi aberto prazo para depósito do adiantamento, sem que, no momento, se verifique qualquer obrigação exigível da AGRAVANTE; (iv) visando a celeridade processual, as ora AGRAVADAS se dispuseram a realizar o adiantamento dos honorários, restando ainda mais afastado qualquer perigo de dano no caso; (v) o alegado risco de dano financeiro, portanto, é meramente hipotético e futuro, incapaz de justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Não há prejuízo atual, concreto ou irreversível que justifique intervenção cautelar do Tribunal. Ao final, requereram seja negado provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733741v15 e do código CRC f522c080.
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