Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017693-40.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator)  Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) interposto por FOODMATE BV objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso – inc. I do art. 1.019 do CPC/2015 -, relativamente à decisão (evento 62, DESPADEC1) proferida nos autos do processo nº 50910622720244025101, pela qual o Juízo a quo determinou o rateio dos honorários do perito.

A parte agravante sustenta que: "Nos termos do art. 995, parágrafo único8 , do CPC, a eficácia da r. Decisão Agravada pode ser suspensa quando demonstrados (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) o risco de dano grave decorrente da imediata produção de seus efeitos. Ambas as condições se confirmam de no presente recurso. 24. Como demonstrado, a r. Decisão Agravada impôs rateio dos honorários periciais incompatível com o art. 95 do CPC, com a jurisprudência consolidada e com o próprio comportamento processual das partes, o que evidencia a probabilidade de provimento do recurso. 25. O perigo de dano grave também é inequívoco: caso produzidos imediatamente seus efeitos, a Foodmate não apenas deverá adiantar parte dos honorários periciais que não lhe cabem, como também irá enfrentar séria dúvida e insegurança quanto ao ônus da prova e consectários que lhe acompanham ao longo do processo, o que inflige risco ao seu resultado útil, que também é requisito da tutela recursal, a exemplo das tutelas provisórias em geral. 26. Embora não tenha requerido a perícia, não detenha ônus probatório algum e tenha expressamente se posicionado pela responsabilidade exclusiva das Autoras, à Foodmate foi determinado encargo financeiro direto, o que pode representar prejuízo irreversível e totalmente incompatível com o regime legal da prova técnica. 27. A manutenção da eficácia da r. Decisão Agravada, ainda que provisória, acarretará dispêndio indevido de recursos e violação à lógica processual que rege as ações de nulidade de patente, nas quais o interesse probatório e, consequentemente, o ônus financeiro da perícia recai exclusivamente sobre quem pretende infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 28. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não acarreta qualquer prejuízo às Autoras, ora Agravadas, que já haviam assumido o requerimento da prova técnica e que, portanto, são as únicas responsáveis por seu custeio. A suspensão apenas preserva o status quo até o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, evitando prejuízo irreparável à Agravante. 29. Diante disso, mostra-se indispensável a concessão do efeito suspensivo para sustar, de imediato, a exigibilidade do rateio dos honorários periciais entre Meitech, Agrosul e Foodmate, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.

No que tange à probabilidade do direito alega que a Agravante é titular de legítimo direito de prioridade – e, por consequência, de precedência - quanto ao registro e uso da marca STRADA, tendo promovido o depósito do pedido de registro com anterioridade temporal aos pedidos de registro, que resultaram nos registros ilegalmente concedidos à corré, RANDON e no que concerne ao perigo da demora, deduziu as seguintes alegações: (i) há gravíssimo risco de dano irreparável ou de difícil reparação pois a empresa, atuante no setor de baterias automotivas, se encontra impedida de utilizar, no Brasil, a marca STRADA, a qual utiliza globalmente no mercado internacional, por força de um indeferimento administrativo manifestamente equivocado, mantido com base em anterioridade ilegítima e em flagrante contradição por parte do INPI; (ii) a manutenção dos efeitos desse indeferimento, retira da Agravante o direito de uso de uma marca requerida com prioridade temporal, impactando diretamente sua estratégia comercial, o posicionamento competitivo e a capacidade de manter e expandir sua atuação no setor e (iii) o prolongamento da situação atual ameaça frustrar o próprio resultado útil da demanda, além de fomentar distorções concorrenciais e ampliar prejuízos de difícil recomposição.

Na decisão proferida em 1/12/2025 (evento 2, DESPADEC1) foi concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão evento 62, DESPADEC1 especificamente no tocante ao rateio dos honorários do perito, determinada nos autos do processo originário, até o julgamento do mérito deste recurso.

O INPI intimado (evento 9), não se manifestou como certificado no evento 27. 

As agravadas - AGROSUL AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL S.A. (“AGROSUL”) e MEI INDUSTRIAL LTDA (“MEITECH”), apresentaram petição no evento 14, PET1, informando que "com o objetivo de assegurar a celeridade e o regular andamento processual de ambas as Ações de Nulidade, as AGRAVADAS informam que apresentaram a petição anexa (Doc. 01), na qual se colocam à disposição para, por mera liberalidade, antecipar o recolhimento integral dos honorários periciais. 2. Essa medida, contudo, não implica, em hipótese alguma, em reconhecimento da veracidade das alegações ou dos pedidos formulados pela FOODMATE. Tal conduta decorre exclusivamente da intenção das AGRAVADAS em obter uma célere decisão de mérito, conduta oposta à da FOODMATE, que, pelas manifestações contrárias à sua patente até o momento, em especial a do INPI, demonstra uma clara tentativa de postergar a análise pericial.". Ao final requereu a reconsideração da decisão que determinou a suspensão “especificamente no tocante ao rateio dos honorários do perito, determinada nos autos do processo originário, até o julgamento do mérito deste recurso” com a imediata revogação do efeito suspensivo para permitir o prosseguimento da perícia em primeira instância.

Despacho (evento 16, DESPADEC1) dando vista às partes.

Petição da agravante (evento 21, PET1), requerendo seja INDEFERIDO o pedido de reconsideração formulado pela Agrosul e Meitech (Evento 14), mantendo-se em todos os termos a r. decisão proferida no Evento 2.

Contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1) apresentadas pela AGROSUL AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL S.A. (“AGROSUL”) e MEITECH HOLDING LTDA. (atual denominação de Mei Industrial Ltda., doravante “MEITECH” – Doc. 01), alegando, em síntese, (i) ausência de probabilidade de provimento do recurso. Conforme demonstrado, o Agravo de Instrumento parte de premissas jurídicas e fáticas equivocadas, ao ter como sua principal base a afirmação de que não houve qualquer requerimento de produção de prova pericial; (ii) Diferentemente do quanto sustentado pela AGRAVANTE, a decisão agravada não determinou qualquer redistribuição do ônus da prova e muito menos violou o art. 95 do CPC. Em verdade, a decisão agravada em nada alterou o regime do ônus probatório, limitando-se a disciplinar o adiantamento dos honorários periciais em conformidade com o CPC e com a jurisprudência aplicável; (iii) ausência de perigo de dano irreparável. Conforme destacado, os honorários periciais sequer foram fixados e consequentemente não foi aberto prazo para depósito do adiantamento, sem que, no momento, se verifique qualquer obrigação exigível da AGRAVANTE; (iv) visando a celeridade processual, as ora AGRAVADAS se dispuseram a realizar o adiantamento dos honorários, restando ainda mais afastado qualquer perigo de dano no caso; (v) o alegado risco de dano financeiro, portanto, é meramente hipotético e futuro, incapaz de justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Não há prejuízo atual, concreto ou irreversível que justifique intervenção cautelar do Tribunal. Ao final, requereram seja negado provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002733742
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017693-40.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por FOODMATE B.V. contra decisão que, em sede de saneamento do processo, determinou que o adiantamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes, na proporção de 50% para as empresas autoras e 50% para a empresa ré.

A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade pelo custeio da prova técnica em ação de nulidade de patente, defendendo a agravante que, por não ter requerido a perícia e por ser o ônus da prova das autoras, não deveria arcar com qualquer valor.

Embora tenha deferido o pedido de liminar e determinado a suspensão da decisão evento 62, DESPADEC1 especificamente no tocante ao rateio dos honorários do perito, nos autos do processo originário, até o julgamento do mérito deste recurso, entendo pela mudança de meu entendimento após a formação do contraditório nesses autos, melhor análise das peças e contrarrazões das agravadas. 

Sobre a responsabilidade pelo custeio das provas, o Código de Processo Civil estabelece regras claras quanto ao adiantamento da remuneração do perito. Segundo a norma processual, cabe à parte que requereu a perícia o adiantamento dos honorários. Todavia, a lei é igualmente explícita ao determinar que, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo magistrado, o valor deve ser rateado entre elas.

Nos autos originários foi reconhecida a conexão entre os processos 5026229-97.2024.4.02.5101 (MEI INDUSTRIAL LTDA. propõe ação de procedimento comum em face do INPI e das empresas holandesa FOODMATE B.V. e brasileira DURAVANT BRAZIL LTDA.) e 5091062-27.2024.4.02.5101 (AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. propõe ação de procedimento comum em face em face do INPI e da empresa holandesa FOODMATE B.V.), por compartilharem o pedido principal: a nulidade da patente de invenção BR 11.2017.016154-0 para uma desossadora, razão pela qual foi determinada a distribuição do segundo processo por dependência ao primeiro, em conformidade com os princípios da economia processual e da celeridade, bem como foi determinada a prova pericial unificada (processo 5026229-97.2024.4.02.5101/RJ, evento 82, DOC1).

No caso em tela, observa-se que as empresas autoras pleitearam a realização da perícia técnica para demonstrar a ausência de requisitos de patenteabilidade da tecnologia objeto da lide. Entretanto, ao analisar o conteúdo das contestações apresentadas pela empresa ré, ora Agravante FOODMATE B.V., verifica-se que esta também formulou requerimento expresso e genérico de produção de todas as provas admitidas em direito, mencionando especificamente a prova pericial devido à natureza técnica da matéria. Senão vejamos:

- Na contestação apresentada no processo 5026229-97.2024.4.02.5101 no evento 22, CONT1  a perícia foi requerida pela Agravante FOODMATE BV: "(...) 131. Ainda, a FOODMATE pugna, por oportuno, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova documental suplementar e a pericial, mediante a natureza técnica da área de engenharia que revolve a presente demanda."

- Na contestação apresentada no processo  5091062-27.2024.4.02.5101 no  evento 22, CONT2 a Agravante FOODMATE BV também requereu a produção de prova pericial:"(...) 117. Ainda, a Foodmate pleiteia, por oportuno, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova documental suplementar e a pericial, mediante a natureza técnica da área de engenharia que revolve a presente demanda."

A legislação processual civil, ao tratar da organização e do saneamento do processo, busca assegurar que a instrução seja realizada de forma eficiente. O adiantamento dos honorários periciais é uma medida de natureza financeira que visa viabilizar a realização do trabalho do perito. Quando o réu, em sua peça de defesa, não se limita a negar os fatos, mas também requer a produção da prova técnica para corroborar sua tese de validade do ato administrativo, ele atrai para si a aplicação da regra do rateio prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil.

É fundamental distinguir o ônus da prova, que diz respeito a qual das partes sofrerá as consequências jurídicas caso um fato não seja comprovado, do ônus financeiro, que se refere ao adiantamento das despesas para a realização dos atos processuais. Nas ações que visam anular um ato administrativo, como a concessão de uma patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), existe uma presunção de legalidade e veracidade em favor do ato público. Cabe ao autor o encargo de provar a nulidade. Contudo, se o réu também manifesta o desejo de produzir a prova pericial para sustentar a regularidade da patente, a lei impõe que ele participe do custeio inicial dessa prova.

O art. 5º do CPC/2015 expõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.". A boa-fé objetiva, como princípio geral do direito, consubstancia-se na previsão de que todos devem agir de acordo com um padrão ético e mediano de conduta e lealdade, gerando deveres secundários de ajustar suas condutas às apontadas exigências de honestidade, probidade e legalidade.

Assim, a postura da parte no processo deve ser pautada pelo princípio da boa-fé, que exige um comportamento coerente. Se a empresa ré, ora agravante, postulou a prova pericial em sua contestação, alegando a necessidade de análise técnica para a adequada compreensão da demanda, não pode agora, em sede recursal, sustentar que a perícia não é de seu interesse ou que foi requerida exclusivamente pela parte contrária. Tal mudança de posicionamento viola a confiança legítima nas manifestações processuais anteriormente vertidas nos autos.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau que determinou o rateio igualitário do adiantamento dos honorários periciais está em estrita harmonia com o texto legal. O rateio em 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo reflete a aplicação direta da norma para casos de requerimento comum da prova. Não se trata de redistribuição do ônus probatório, mas apenas da fixação da responsabilidade financeira pelo adiantamento dos trabalhos do perito nomeado pelo juízo.

Portanto, diante do requerimento expresso pela produção de prova pericial formulado pela agravante em sua defesa, a manutenção da decisão que impôs o rateio dos honorários periciais é medida que se impõe, garantindo-se os meios necessários para a instrução técnica de um processo que envolve alta complexidade tecnológica.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de REVOGAR A LIMINAR anteriormente concedida - que suspendeu a decisão evento 62, DESPADEC1 especificamente no tocante ao rateio dos honorários do perito - e  NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733742v19 e do código CRC 588e71df.

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Documento:20002733743
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017693-40.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES. RATEIO. ART. 95 DO CPC. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de saneamento que determinou o rateio, na proporção de 50% para as empresas autoras e 50% para a empresa ré, do adiantamento dos honorários periciais em ação de nulidade da patente de invenção. A agravante sustenta que não requereu a perícia e que o ônus probatório incumbe às autoras, razão pela qual não deveria arcar com qualquer parcela do custo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o rateio do adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida pelas autoras e também expressamente postulada pela ré em contestação, ainda que o ônus da prova recaia sobre o polo ativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 95 do CPC estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários do perito, impondo o rateio quando a prova é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício.

4. A ré, ora agravante, nas contestações apresentadas nos processos conexos, formula requerimento expresso de produção de prova pericial, em razão da natureza técnica da controvérsia, o que atrai a incidência da regra legal de rateio.

5. O ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro do adiantamento das despesas processuais, pois aquele define quem suporta as consequências da não comprovação do fato, enquanto este viabiliza a prática do ato processual.

6. Ainda que, em ação de nulidade de patente, haja presunção de legalidade do ato administrativo e incumba ao autor demonstrar a nulidade, o requerimento de prova pericial pela ré impõe sua participação no custeio inicial da prova.

7. O art. 5º do CPC impõe às partes o dever de boa-fé objetiva, exigindo comportamento processual coerente e vedando postura contraditória. A boa-fé processual exige coerência nas manifestações das partes, de modo que quem pleiteia a produção de prova técnica não pode, em momento posterior, alegar ausência de interesse para eximir-se do respectivo adiantamento.

8. O rateio igualitário fixado pelo juízo de origem representa aplicação direta do art. 95 do CPC e não implica redistribuição do ônus probatório, mas apenas definição da responsabilidade financeira pelo adiantamento dos honorários periciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O requerimento expresso de produção de prova pericial por ambas as partes impõe o rateio do adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC.

2. O ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro do adiantamento das despesas processuais.

3. A parte que postula a produção de prova técnica não pode, em observância à boa-fé processual, eximir-se do respectivo custeio inicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º e 95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REVOGAR A LIMINAR anteriormente concedida - que suspendeu a decisão evento 62, DESPADEC1 especificamente no tocante ao rateio dos honorários do perito - e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733743v6 e do código CRC fbb0e00e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017693-40.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

PREFERÊNCIA: PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA por FOODMATE BV

PREFERÊNCIA: GUSTAVO RIBEIRO DE PAULA VICENTI por AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - QUE SUSPENDEU A DECISÃO EVENTO 62, DESPADEC1 ESPECIFICAMENTE NO TOCANTE AO RATEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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