Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5013762-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face do acórdão da 2ª Seção Especializada da lavra do Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes (evento 91), que, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA.  TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI Nº 9.961/00. EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO IMPUGNADA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A ação rescisória objetiva rescindir a sentença proferida na ação ordinária nº 5052305-95.2023.4.02.5101 que julgou procedente o pedido, para “reconhecer a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TSS, ante a ausência em lei em sentido estrito que traga elementos que possibilitem a aferição da base de cálculo do tributo; condenar a ANS a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TSS nos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, bem assim os valores eventualmente recolhidos no curso deste processo”, com fundamento no art. 966, IV, do CPC.

2. No ano de 2000, a impetrante ajuizou mandado de segurança (0029816-58.2000.4.02.5101) questionando, em síntese, a constitucionalidade da Taxa de Saúde Suplementar – TPS prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000, sob o ângulo do art. 145, II, da Constituição (inadequação da hipótese de incidência e da base de cálculo de R$ 2,00 por usuário ao conceito constitucional de taxa), além de outros pedidos acessórios. A ordem foi denegada, com trânsito em julgado em 12/11/2019.

3. Em 2023, a mesma parte propôs ação declaratória (n. 5052305-95.2023.4.02.5101), sustentando, nuclearmente, a ilegalidade da cobrança da TPS por violação ao princípio da legalidade estrita tributária (arts. 97, I, II e IV, 77 e 78 do CTN; arts. 5º, II, 37, caput, 145, II, e 150, I, da CF), por ausência de lei que instituísse a base de cálculo e por extrapolação normativa. O pedido da ação foi julgado procedente, com trânsito em julgado em 25/11/2023.

4. A alegada ofensa à coisa julgada (CPC, art. 966, IV) não se verifica, porque inexiste a tríplice identidade entre as demandas. Na ação inicial (2000/2019), a causa de pedir era constitucional: incompatibilidade da TSS, tal como prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000 (R$ 2,00 por usuário), com o conceito de taxa pelo poder de polícia (CF, art. 145, II). Debatia-se a adequação material da exação aos parâmetros constitucionais das taxas. Na ação declaratória (2023), a causa de pedir é a legalidade estrita tributária: vício de reserva de lei e nulidade da base de cálculo instituída por ato infralegal (RDC 10/2000), em ofensa à CF, arts. 5º, II, 37, caput, 150, I, e ao CTN, art. 97, I, II e IV, além dos arts. 77 e 78. Os fundamentos fático-jurídicos são diversos, portanto.

5. Ainda que assim não fosse, a aplicação, mutatis mutandis, das teses vinculantes adotadas pelo STF nos temas 881 e 885 afastaria a procedência do pedido rescisório. Ditas teses, aplicáveis às relações tributárias de trato continuado (como a dos autos), afirmam que "(...) as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado (...)".

6. No caso em debate, a sentença de 2023 alinha-se exatamente à tese vinculante do STJ no Tema 1123, que assim dispõe: “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar — especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) —, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN” (Primeira Seção, trânsito em julgado). Portanto, longe de revelar violação manifesta a norma jurídica (CPC, art. 966, V), o julgado rescindendo prestigia a orientação vinculante aplicável do STJ.

7. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.”

 

Em suas razões (evento 102), sob alegação de omissão e prequestionamento da matéria, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, eis que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), argumentando que a causa de pedir da ação rescindenda (violação à legalidade estrita) já era "deduzível" ao tempo do Mandado de Segurança nº 0029816-58.2000.4.02.5101; e que a decisão embargada violou o art. 502 do CPC ao permitir a rediscussão da relação jurídica tributária já estabilizada.

Contrarrazões da embargada (evento 109), pugnando pela rejeição dos embargos ante a inexistência de vícios, reiterando a aplicação dos Temas 881/885 do STF e 1123 do STJ.

É o relatório.



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Ação Rescisória (Turma) Nº 5013762-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não constituindo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a tentativa de prevalência de voto vencido.

A embargante sustenta que houve omissão quanto à aplicação do art. 508 do CPC, defendendo que a "coisa julgada cobre o deduzido e o deduzível".

Não assiste razão à embargante.

Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão, no sentido de que não há coisa julgada, ao fundamento de: (a) ausência de identidade de causas de pedir e (b) incidência dos Temas 881 e 885 do STF, que regulam especificamente a sobrevivência da coisa julgada em matéria tributária frente a precedentes vinculantes.

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou a questão da coisa julgada de forma exauriente, porém sob premissa jurídica diversa da pretendida pela autarquia.

O voto condutor assentou expressamente que: (i) inexiste a tríplice identidade, pois o fundamento da legalidade estrita e reserva de lei (Tema 1123/STJ) constitui causa de pedir distinta da adequação constitucional material tratada no writ anterior; e (ii) em matéria tributária de trato sucessivo, aplicam-se os Temas 881 e 885 do STF, segundo os quais a eficácia da coisa julgada cessa automaticamente diante de novo pronunciamento vinculante.

Ao adotar tais fundamentos, o colegiado considerou, ainda que implicitamente, a inaplicabilidade da eficácia preclusiva do art. 508 do CPC ao caso concreto, visto que a superveniência de precedente vinculante (Tema 1123 do STJ) altera o estado de direito da relação de trato continuado.

A ANS, sob o rótulo de "omissão", busca fazer prevalecer o voto vencido do Relator original (Des. Fed. Paulo Leite), que aplicava o art. 508 do CPC, sendo certo que o colegiado, por maioria, optou por outra linha jurídica.

Com efeito, não há omissão quando o tribunal adota tese incompatível com a do recorrente.

Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão (Tema 339/STF e art. 489, §1º, IV, do CPC). No caso, a fundamentação baseada nos precedentes obrigatórios do STF sobre a cessação de efeitos da coisa julgada é antinômica à tese da ANS, restando esta logicamente refutada.

O que se percebe, em verdade, é o nítido inconformismo da ANS com a prevalência do voto divergente sobre o voto do Relator original, buscando-se, pela via estreita dos aclaratórios, o rejulgamento da demanda, finalidade para a qual o recurso é manifestamente inadequado.

Necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA.  TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI Nº 9.961/00. EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO IMPUGNADA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

2. A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão, no sentido de que não há coisa julgada, ao fundamento de: (a) ausência de identidade de causas de pedir e (b) incidência dos Temas 881 e 885 do STF, que regulam especificamente a sobrevivência da coisa julgada em matéria tributária frente a precedentes vinculantes.

3. Com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que efetivamente ocorreu.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06/03/2026 A 09/03/2026, nos termos da Portaria nº 19 de 29 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 09/04/2026

Ação Rescisória (Turma) Nº 5013762-63.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06/03/2026 A 09/03/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 19 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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