Ação Rescisória (Turma) Nº 5013762-63.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face do acórdão da 2ª Seção Especializada da lavra do Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes (evento 91), que, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI Nº 9.961/00. EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO IMPUGNADA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória objetiva rescindir a sentença proferida na ação ordinária nº 5052305-95.2023.4.02.5101 que julgou procedente o pedido, para “reconhecer a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TSS, ante a ausência em lei em sentido estrito que traga elementos que possibilitem a aferição da base de cálculo do tributo; condenar a ANS a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TSS nos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, bem assim os valores eventualmente recolhidos no curso deste processo”, com fundamento no art. 966, IV, do CPC.
2. No ano de 2000, a impetrante ajuizou mandado de segurança (0029816-58.2000.4.02.5101) questionando, em síntese, a constitucionalidade da Taxa de Saúde Suplementar – TPS prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000, sob o ângulo do art. 145, II, da Constituição (inadequação da hipótese de incidência e da base de cálculo de R$ 2,00 por usuário ao conceito constitucional de taxa), além de outros pedidos acessórios. A ordem foi denegada, com trânsito em julgado em 12/11/2019.
3. Em 2023, a mesma parte propôs ação declaratória (n. 5052305-95.2023.4.02.5101), sustentando, nuclearmente, a ilegalidade da cobrança da TPS por violação ao princípio da legalidade estrita tributária (arts. 97, I, II e IV, 77 e 78 do CTN; arts. 5º, II, 37, caput, 145, II, e 150, I, da CF), por ausência de lei que instituísse a base de cálculo e por extrapolação normativa. O pedido da ação foi julgado procedente, com trânsito em julgado em 25/11/2023.
4. A alegada ofensa à coisa julgada (CPC, art. 966, IV) não se verifica, porque inexiste a tríplice identidade entre as demandas. Na ação inicial (2000/2019), a causa de pedir era constitucional: incompatibilidade da TSS, tal como prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000 (R$ 2,00 por usuário), com o conceito de taxa pelo poder de polícia (CF, art. 145, II). Debatia-se a adequação material da exação aos parâmetros constitucionais das taxas. Na ação declaratória (2023), a causa de pedir é a legalidade estrita tributária: vício de reserva de lei e nulidade da base de cálculo instituída por ato infralegal (RDC 10/2000), em ofensa à CF, arts. 5º, II, 37, caput, 150, I, e ao CTN, art. 97, I, II e IV, além dos arts. 77 e 78. Os fundamentos fático-jurídicos são diversos, portanto.
5. Ainda que assim não fosse, a aplicação, mutatis mutandis, das teses vinculantes adotadas pelo STF nos temas 881 e 885 afastaria a procedência do pedido rescisório. Ditas teses, aplicáveis às relações tributárias de trato continuado (como a dos autos), afirmam que "(...) as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado (...)".
6. No caso em debate, a sentença de 2023 alinha-se exatamente à tese vinculante do STJ no Tema 1123, que assim dispõe: “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar — especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) —, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN” (Primeira Seção, trânsito em julgado). Portanto, longe de revelar violação manifesta a norma jurídica (CPC, art. 966, V), o julgado rescindendo prestigia a orientação vinculante aplicável do STJ.
7. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.”
Em suas razões (evento 102), sob alegação de omissão e prequestionamento da matéria, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, eis que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), argumentando que a causa de pedir da ação rescindenda (violação à legalidade estrita) já era "deduzível" ao tempo do Mandado de Segurança nº 0029816-58.2000.4.02.5101; e que a decisão embargada violou o art. 502 do CPC ao permitir a rediscussão da relação jurídica tributária já estabilizada.
Contrarrazões da embargada (evento 109), pugnando pela rejeição dos embargos ante a inexistência de vícios, reiterando a aplicação dos Temas 881/885 do STF e 1123 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784325v2 e do código CRC 461bea55.
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Data e Hora: 25/03/2026, às 14:25:38