Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000108-14.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por G. M. e em face da sentença do Evento 1, s8, fls. 70-73, integrada pela decisão no evento 1, SENT8, fls. 98/99.

O primeiro apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteia a reforma da sentença para: (i) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.01.2001 a 30.08.2003 e de 01.09.2003 a 23.02.2018; (ii) determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Em suas razões recursais (evento 1, SENT8, fls. 89-92) o INSS alega que, no período de 2001 a 2003, a descrição das atividades no PPP não indica exposição a agentes químicos, tratando-se de setor de embalagem. Quanto ao intervalo de 2003 a 2018, sustenta que a avaliação quantitativa dos agentes químicos (ácidos e vapores) restou abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação, o que impede o enquadramento como atividade especial.

A segunda apelante, G. M., pleiteia a reforma da sentença para: (i) reconhecer o período de atividade rural exercido em regime de economia familiar entre 01.01.1982 e 30.11.1989; (ii) condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 22.06.2018, sem incidência do fator previdenciário; (iii) possibilitar a reafirmação da DER com o acréscimo de contribuições posteriores ao requerimento, caso necessário para atingir o tempo de serviço.

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO9, fls. 1-5)  a autora alega que trabalhou na roça com seus pais desde os 12 anos de idade até o casamento, apresentando documentos em nome de seu genitor como início de prova material, tais como certidão de casamento de 1973 qualificando-o como lavrador, comprovantes de ITR, cartão de produtor rural e contrato de parceria rural. Sustenta que, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos na sentença somados ao tempo comum e rural, atingiu o tempo necessário para a jubilação.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS o cômputo, como especial, dos períodos de 03.01.2001 a 30.08.2003 e 01.09.2003 a 23.02.2018, em que a autora exerceu a função de auxiliar de laboratório exposta a agentes químicos (ácidos sulfúrico, clorídrico, fosfórico e nítrico). O Juízo de origem indeferiu o reconhecimento do tempo rural sob o fundamento de que a autora possuía vínculos urbanos contemporâneos e que a prova testemunhal foi genérica. Quanto à aposentadoria, determinou que a efetivação do benefício ocorra na via administrativa mediante a soma dos tempos reconhecidos.

Os apelados não apresentaram contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimados (evento 1, APELACAO10, fls. 3 e 18).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1982 a 30.11.1989 por meio de início de prova material e testemunhal;

(ii) o reconhecimento como especial dos períodos em que a segurada trabalhou em cooperativa de laticínios, considerando as informações dos Perfis Profissiográficos Previdenciários;

(iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo ou mediante a reafirmação da DER;

(iv) a definição dos índices de correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760044v3 e do código CRC 00a30696.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 13/03/2026, às 11:29:48

 


 



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Documento:20002760045
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000108-14.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, seguindo a ordem de análise estabelecida no relatório.

Mérito

(i) Da comprovação do labor rural no período de 01.01.1982 a 30.11.1989

A requerente alega ter desempenhado atividades rurícolas em regime de economia familiar entre 01.01.1982 e 30.11.1989, instruindo a pretensão com os documentos abaixo listados, a título de início de prova material:

(i) Certidão de casamento dos pais (Sr. Israel Magnago e Sra. Amélia Marchi), lavrada em 22.05.1961, na qual consta a qualificação do genitor como lavrador (evento 1, INIC1, fl. 21);

(ii) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia, em nome do genitor, com data de admissão em 01.08.1975 (evento 1, INIC1, fl. 23);

(iii) Ficha de Inscrição de Produtor e Cartão de Produtor Rural em nome do genitor, indicando o exercício da atividade agrícola na Fazenda Dois Irmãos (evento 1, INIC1, fl. 29).

(iv) Ficha cadastral informando a profissão de lavradora da genitora, em 15.09.1985 (evento 1, ANEXO2, fl. 14);

(v) Contrato de parceria agrícola, celebrado em 21.07.1986 pelos genitores, com o Sr. Milton Hortolane, pelo prazo de 3 (três) anos (evento 1, ANEXO3, fls. 1-5);

(vi) Notificação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ano 1991, referente a imóvel situado no Córrego do Guarabu, em nome do Sr. Euclides Inocêncio Marchi (evento 1, INIC1, fl. 27);

(vii) Declarações de produtor rural, Srs. Euclides Inocêncio Marchi, datadas de 27.01.1992 e 17.09.1992, informando o labor rural dos genitores da autora no período de 1969 a 1992 (evento 1, ANEXO2, fl. 6 e evento 1, CONT4, fl. 3);

(viii) Contrato de parceria agrícola, celebrado em 07.06.1994, com o Sr. Euclides Inocêncio Marchi, contendo cláusula de contrato verbal desde o ano de 1987 (evento 1, ANEXO2, fls. 10-12).

A qualificação profissional dos genitores como lavradores e a documentação relativa à exploração de imóvel rural sob o regime de parceria, constantes em documentos contemporâneos ao período pretendido, formam indício de atividade rural em regime de economia familiar que se estende aos filhos. Restou evidenciado, por meio de contrato de parceria e declaração do proprietário da terra, Sr. Euclides Inocêncio (evento 1, ANEXO2, fl. 6), que ao núcleo familiar foi disponibilizada moradia na própria propriedade rural (evento 1, ANEXO2, fl. 10 e evento 1, ANEXO3, fl. 1), circunstância que reforça o vínculo indissociável entre a residência e o labor campesino do grupo familiar.

O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material.

Os documentos apresentados confirmam a condição de agricultor do pai no imóvel onde a família residia e trabalhava. O regime de economia familiar pressupõe mútua colaboração entre os membros do núcleo domiciliar para a subsistência. A prova oral produzida em audiência confirmou que a autora permaneceu vinculada à terra desde a juventude (aos 12 anos de idade) até sua saída para a zona urbana, contribuindo efetivamente para o labor agrícola familiar.

Eventuais vínculos urbanos mantidos pela autora em períodos posteriores não afastam a presunção do labor rural exercido na juventude, sob a égide do regime de economia familiar. Conforme demonstrado, a autora viveu e trabalhou no Córrego do Guarabu até o final da década de 80, circunstância corroborada pelas testemunhas que presenciaram o trabalho no campo (evento 2, VIDEO1).

A testemunha José Antelmo Falqueto declarou conhecer a autora da comunidade de Guarabu desde a década de 1980 até a década de 1990, ocasião em que a família se mudou para a cidade. Informou que conheceu os pais da requerente, Israel Magnago e sua esposa, e que a autora trabalhava com eles na roça. Relatou que, por volta de 1989, a família deixou a localidade rural. Esclareceu que todos trabalhavam na Fazenda Dois Irmãos, de propriedade de Euclides Severino Marques, na condição de meeiros. Acrescentou que os pais da autora residiam na propriedade do empregador e que a autora frequentou a escolinha rural da região. Afirmou, ainda, que cultivavam café, milho e feijão.

A testemunha Romildo Nogueira declarou conhecer a autora desde o seu nascimento. Informou que ela exerceu atividade rural quando solteira, trabalhando com os pais na Fazenda Dois Irmãos. Relatou que a família se mudou para a cidade por volta de 1990. Esclareceu que os pais da autora atuavam como meeiros na lavoura de café e em roça branca. Acrescentou que a autora possuía quatro irmãos e quatro irmãs, todos envolvidos no trabalho rural com a família. Por fim, mencionou que o Sr. Euclides era um grande proprietário de terras na região.

Assim, o requisito de início de prova material, devidamente complementado pela prova testemunhal harmônica, foi satisfeito para o período controverso, devendo ser reformada a sentença para reconhecer o labor rural de 27.05.1982, quando a autora contava com 12 anos de idade, a 30.11.1989, determinando-se sua averbação.

(ii) Da impossibilidade do reconhecimento como especial dos períodos em que a segurada trabalhou em cooperativa de laticínios

O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 2001 a 2018. A atividade especial é aquela exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exigindo-se a exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Quanto ao período de 03.01.2001 a 30.08.2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, CONT4, fls. 5-9) indica que a autora trabalhava no setor de embalagens, com funções de embalar queijos e pesar caixas. Não há descrição de exposição a agentes nocivos que justifique o enquadramento.

No tocante ao período de 01.09.2003 a 23.02.2018, embora a autora atuasse em laboratório, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresenta informações genéricas e inespecíficas quanto aos fatores de risco. No campo 15.3, o documento registra apenas a exposição a "Produtos Químicos" de forma vaga, sem identificar nominalmente as substâncias, o que impede a subsunção do fato às hipóteses de agentes nocivos listados nos anexos do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 13 da NR-15. Ressalta-se que, ao contrário do que fundamentou a sentença, não há no PPP ou em qualquer outro laudo a menção à exposição aos ácidos sulfúrico, clorídrico, fosfórico ou nítrico.

Ademais, a descrição das atividades de uma auxiliar de laboratório em uma cooperativa de laticínios é, por sua natureza, voltada à análise e ao controle de qualidade de produtos alimentícios. O "manuseio de produtos químicos" mencionado genericamente no campo de observações do PPP, nesse contexto, não se confunde com a exposição permanente a agentes nocivos que a lei exige. Tal manuseio refere-se ao uso de reagentes em pequena escala para a realização de testes físico-químicos em amostras de leite e derivados, uma atividade-meio para a atividade-fim, que é o controle do alimento.

A natureza do trabalho não pressupõe o contato habitual e permanente com substâncias perigosas em nível industrial, mas sim um uso controlado e pontual, inerente à análise laboratorial de alimentos. Não há como presumir a insalubridade a partir de uma descrição de cargo que envolve primordialmente o manuseio de produtos comestíveis.

Dessa forma, diante da ausência de especificação dos agentes químicos e da incompatibilidade da atividade principal com a exposição contínua a risco, a atividade deve ser considerada comum. Assim, dou provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 03.01.2001 a 30.08.2003 e de 01.09.2003 a 23.02.2018.

(iii) Dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

Estabelecidas as premissas fáticas, procedeu-se ao recálculo do tempo de contribuição da segurada. Com o afastamento da conversão do tempo especial, mas com o reconhecimento do tempo de serviço rural de 1982 a 1989, verifica-se que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

27/05/1970

Sexo

Feminino

DER

22/06/2018

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

RURAL (Rural - segurado especial)

27/05/1982

30/11/1989

1.00

7 anos, 6 meses e 4 dias

0

2

CIDADE HOTEL RESIDENCE LTDA

01/12/1989

28/02/1990

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

3

EMSEGEL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS S/A

07/08/1991

17/10/1991

1.00

0 anos, 2 meses e 11 dias

3

4

CIDADE HOTEL RESIDENCE LTDA

13/11/1991

17/02/1994

1.00

2 anos, 3 meses e 5 dias

28

5

VOLQUIDES FERREIRA DO NASCIMENTO

01/07/1995

27/04/2000

1.00

4 anos, 9 meses e 27 dias

58

6

COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND)

03/01/2001

31/12/2018

1.00

17 anos, 11 meses e 28 dias
Período parcialmente posterior à DER

216

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 8 meses e 6 dias

76

28 anos, 6 meses e 19 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 6 meses e 9 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

14 anos, 7 meses e 18 dias

87

29 anos, 6 meses e 1 dias

inaplicável

Até a DER (22/06/2018)

32 anos, 6 meses e 7 dias

302

48 anos, 0 meses e 25 dias

80.5889

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (18)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

08/1991

Período #3

Total 08/1991

Cr$ 14.164,40

Cr$ 14.164,40

Cr$ 17.000,00

-Cr$ 2.835,60

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1991

Período #3

Total 10/1991

Cr$ 32.167,80

Cr$ 32.167,80

Cr$ 42.000,00

-Cr$ 9.832,20

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1991

Período #4

Total 11/1991

Cr$ 32.172,00

Cr$ 32.172,00

Cr$ 42.000,00

-Cr$ 9.828,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1992

Período #4

Total 01/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

09/1992

Período #4

Total 09/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1992

Período #4

Total 10/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1992

Período #4

Total 11/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1993

Período #4

Total 01/1993

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.250.700,00

-Cr$ 700,40

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1993

Período #4

Total 02/1993

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.250.700,00

-Cr$ 700,40

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1993

Período #4

Total 03/1993

Cr$ 1.708.989,74

Cr$ 1.708.989,74

Cr$ 1.709.400,00

-Cr$ 410,26

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/1993

Período #4

Total 04/1993

Cr$ 1.708.989,74

Cr$ 1.708.989,74

Cr$ 1.709.400,00

-Cr$ 410,26

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1993

Período #4

Total 05/1993

Cr$ 3.302.969,67

Cr$ 3.302.969,67

Cr$ 3.303.300,00

-Cr$ 330,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1993

Período #4

Total 06/1993

Cr$ 3.302.969,67

Cr$ 3.302.969,67

Cr$ 3.303.300,00

-Cr$ 330,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1993

Período #4

Total 07/1993

Cr$ 4.638.964,83

Cr$ 4.638.964,83

Cr$ 4.639.800,00

-Cr$ 835,17

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1994

Período #4

Total 02/1994

CR$ 24.269,90

CR$ 24.269,90

CR$ 42.829,00

-CR$ 18.559,10

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1998

Período #5

Total 11/1998

R$ 59,00

R$ 59,00

R$ 130,00

-R$ 71,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/2000

Período #5

Total 04/2000

R$ 136,08

R$ 136,08

R$ 150,00

-R$ 13,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/2018

Período #6

Total 08/2018

R$ 13,31

R$ 13,31

R$ 954,00

-R$ 940,69

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (18)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

08/1991

Período #3

Total 08/1991

Cr$ 14.164,40

Cr$ 14.164,40

Cr$ 17.000,00

-Cr$ 2.835,60

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1991

Período #3

Total 10/1991

Cr$ 32.167,80

Cr$ 32.167,80

Cr$ 42.000,00

-Cr$ 9.832,20

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1991

Período #4

Total 11/1991

Cr$ 32.172,00

Cr$ 32.172,00

Cr$ 42.000,00

-Cr$ 9.828,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1992

Período #4

Total 01/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

09/1992

Período #4

Total 09/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1992

Período #4

Total 10/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1992

Período #4

Total 11/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1993

Período #4

Total 01/1993

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.250.700,00

-Cr$ 700,40

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1993

Período #4

Total 02/1993

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.250.700,00

-Cr$ 700,40

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1993

Período #4

Total 03/1993

Cr$ 1.708.989,74

Cr$ 1.708.989,74

Cr$ 1.709.400,00

-Cr$ 410,26

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/1993

Período #4

Total 04/1993

Cr$ 1.708.989,74

Cr$ 1.708.989,74

Cr$ 1.709.400,00

-Cr$ 410,26

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1993

Período #4

Total 05/1993

Cr$ 3.302.969,67

Cr$ 3.302.969,67

Cr$ 3.303.300,00

-Cr$ 330,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1993

Período #4

Total 06/1993

Cr$ 3.302.969,67

Cr$ 3.302.969,67

Cr$ 3.303.300,00

-Cr$ 330,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1993

Período #4

Total 07/1993

Cr$ 4.638.964,83

Cr$ 4.638.964,83

Cr$ 4.639.800,00

-Cr$ 835,17

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1994

Período #4

Total 02/1994

CR$ 24.269,90

CR$ 24.269,90

CR$ 42.829,00

-CR$ 18.559,10

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1998

Período #5

Total 11/1998

R$ 59,00

R$ 59,00

R$ 130,00

-R$ 71,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/2000

Período #5

Total 04/2000

R$ 136,08

R$ 136,08

R$ 150,00

-R$ 13,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/2018

Período #6

Total 08/2018

R$ 13,31

R$ 13,31

R$ 954,00

-R$ 940,69

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 22/06/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.59 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Considerando os aproximadamente 25 anos de tempo comum urbano já reconhecidos administrativamente e somando-se os cerca de 7 anos e 11 meses de tempo rural ora reconhecidos, a autora totaliza mais de 30 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (DER) em 22.06.2018. Assim, cumpridos o tempo mínimo e a carência exigidos pela legislação vigente à época (antes da Emenda Constitucional nº 103/2019), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral deve ser concedido desde a DER, restando prejudicada a análise da reafirmação da DER.

(iv) Dos consectários legais

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

2. CONCLUSÃO

Considerando o resultado final do julgamento, em que a parte autora obteve êxito no pedido principal (concessão da aposentadoria), reconhece-se a sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de: (i) dar provimento ao recurso do INSS para afastar a natureza especial das atividades nos períodos de 03.01.2001 a 30.08.2003 e de 01.09.2003 a 23.02.2018; (ii) dar parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer o tempo de serviço rural de 27.05.1982 a 30.11.1989 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (22.06.2018), nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760045v4 e do código CRC c2194206.

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Documento:20002760046
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000108-14.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO GENÉRICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. RECURSO DO INSS PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos de 03.01.2001 a 30.08.2003 e de 01.09.2003 a 23.02.2018, exercidos como auxiliar de laboratório em cooperativa de laticínios, determinando a averbação dos períodos e a posterior análise administrativa do direito ao benefício. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade e fixar o INPC como índice de correção monetária. A autora pleiteia o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar entre 01.01.1982 e 30.11.1989 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com possibilidade de reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1982 a 30.11.1989 mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; (ii) estabelecer se os períodos de 03.01.2001 a 30.08.2003 e de 01.09.2003 a 23.02.2018 podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da alegada exposição a agentes químicos; (iii) determinar se a segurada preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as parcelas vencidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Documentos em nome dos genitores, como certidão de casamento qualificando o pai como lavrador, filiação ao sindicato rural, inscrição de produtor rural e contratos de parceria agrícola, constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural pelo núcleo familiar, estendendo-se aos filhos que participam do labor campesino em regime de economia familiar.

4. Prova testemunhal harmônica confirma que a autora trabalhou na lavoura com os pais desde a juventude até a mudança da família para a zona urbana no final da década de 1980, em regime de parceria agrícola, cultivando café e outras culturas.

5. Eventuais vínculos urbanos posteriores não afastam a caracterização do labor rural exercido na juventude, quando comprovado o efetivo trabalho agrícola no âmbito familiar.

6. O reconhecimento da atividade especial exige demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não ocasional nem intermitente.

7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 03.01.2001 a 30.08.2003 descreve atividades no setor de embalagens, sem indicação de exposição a agentes nocivos aptos a justificar o enquadramento especial.

8. Quanto ao período de 01.09.2003 a 23.02.2018, o PPP registra genericamente exposição a “produtos químicos”, sem identificar substâncias específicas ou níveis de exposição, o que impede o enquadramento nas hipóteses previstas na legislação previdenciária.

9. A descrição das atividades de auxiliar de laboratório em cooperativa de laticínios indica atuação voltada à análise e controle de qualidade de alimentos, com eventual uso de reagentes em pequena escala, não caracterizando exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

10. Afastada a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, mas reconhecido o tempo rural de 01.01.1982 a 30.11.1989, o somatório do tempo de serviço demonstra que a segurada ultrapassa 30 anos de contribuição na DER (22.06.2018), preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na legislação anterior à EC nº 103/2019.

11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do INPC até a expedição do requisitório e aplicação dos parâmetros definidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do INSS provido e recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O início de prova material em nome de membros do núcleo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.

2. A ausência de identificação específica dos agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário impede o reconhecimento da especialidade da atividade.

3. O exercício de atividades laboratoriais voltadas ao controle de qualidade de alimentos, com referência genérica ao manuseio de produtos químicos, não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes nocivos para fins de enquadramento como atividade especial.

4. Reconhecido o tempo rural e alcançado o tempo mínimo de contribuição, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Decreto nº 3.048/1999; CPC, art. 86, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Emenda Constitucional nº 103/2019; Emenda Constitucional nº 136/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar provimento ao recurso do INSS para afastar a natureza especial das atividades nos períodos de 03.01.2001 a 30.08.2003 e de 01.09.2003 a 23.02.2018; (ii) dar parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer o tempo de serviço rural de 27.05.1982 a 30.11.1989 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (22.06.2018), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760046v3 e do código CRC 3583f038.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/04/2026

Apelação Cível Nº 5000108-14.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por G. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, na sequência 18, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR A NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES NOS PERÍODOS DE 03.01.2001 A 30.08.2003 E DE 01.09.2003 A 23.02.2018; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 27.05.1982 A 30.11.1989 E CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DESDE A DER (22.06.2018).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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