Apelação Cível Nº 5000108-14.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por G. M. e em face da sentença do Evento 1, s8, fls. 70-73, integrada pela decisão no , fls. 98/99.
O primeiro apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteia a reforma da sentença para: (i) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.01.2001 a 30.08.2003 e de 01.09.2003 a 23.02.2018; (ii) determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Em suas razões recursais (, fls. 89-92) o INSS alega que, no período de 2001 a 2003, a descrição das atividades no PPP não indica exposição a agentes químicos, tratando-se de setor de embalagem. Quanto ao intervalo de 2003 a 2018, sustenta que a avaliação quantitativa dos agentes químicos (ácidos e vapores) restou abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação, o que impede o enquadramento como atividade especial.
A segunda apelante, G. M., pleiteia a reforma da sentença para: (i) reconhecer o período de atividade rural exercido em regime de economia familiar entre 01.01.1982 e 30.11.1989; (ii) condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 22.06.2018, sem incidência do fator previdenciário; (iii) possibilitar a reafirmação da DER com o acréscimo de contribuições posteriores ao requerimento, caso necessário para atingir o tempo de serviço.
Em suas razões recursais (, fls. 1-5) a autora alega que trabalhou na roça com seus pais desde os 12 anos de idade até o casamento, apresentando documentos em nome de seu genitor como início de prova material, tais como certidão de casamento de 1973 qualificando-o como lavrador, comprovantes de ITR, cartão de produtor rural e contrato de parceria rural. Sustenta que, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos na sentença somados ao tempo comum e rural, atingiu o tempo necessário para a jubilação.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS o cômputo, como especial, dos períodos de 03.01.2001 a 30.08.2003 e 01.09.2003 a 23.02.2018, em que a autora exerceu a função de auxiliar de laboratório exposta a agentes químicos (ácidos sulfúrico, clorídrico, fosfórico e nítrico). O Juízo de origem indeferiu o reconhecimento do tempo rural sob o fundamento de que a autora possuía vínculos urbanos contemporâneos e que a prova testemunhal foi genérica. Quanto à aposentadoria, determinou que a efetivação do benefício ocorra na via administrativa mediante a soma dos tempos reconhecidos.
Os apelados não apresentaram contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimados (, fls. 3 e 18).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1982 a 30.11.1989 por meio de início de prova material e testemunhal;
(ii) o reconhecimento como especial dos períodos em que a segurada trabalhou em cooperativa de laticínios, considerando as informações dos Perfis Profissiográficos Previdenciários;
(iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo ou mediante a reafirmação da DER;
(iv) a definição dos índices de correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760044v3 e do código CRC 00a30696.
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Data e Hora: 13/03/2026, às 11:29:48