Apelação Cível Nº 5000408-10.2025.4.02.9999/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000637-04.2024.4.02.9999/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora C. L. objetiva o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, bem como o cancelamento de débito decorrente de suposta percepção indevida de valores, tendo sido a demanda julgada procedente pelo Juízo da Vara Única de Boa Esperança - ES, que determinou o restabelecimento da prestação desde a data da indevida suspensão e declarou a inexistência do débito imputado.
Inconformada, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ausência do requisito socioeconômico, afirmando que a renda familiar ultrapassaria o limite legal, especialmente em razão da existência de familiares que prestariam auxílio financeiro ao autor. Defende, ainda, a legalidade do procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício, a possibilidade de restituição dos valores recebidos, ainda que de boa-fé, invocando o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa e a natureza vinculada da concessão de benefícios assistenciais.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta a correção da sentença, destacando a comprovação da incapacidade e da situação de vulnerabilidade social, bem como a inaplicabilidade das teses suscitadas pela autarquia.
O Ministério Público se manifestou pela não-intervenção
É o relatório.
VOTO
No mérito, o recurso não merece provimento.
A análise dos autos evidencia que a sentença recorrida examinou de forma adequada o conjunto probatório, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem.
A incapacidade da parte autora restou devidamente comprovada por meio de prova pericial, a qual concluiu de forma expressa pela existência de impedimentos de longo prazo que inviabilizam o exercício de atividades laborativas, inclusive consignando tratar-se de incapacidade total e permanente. Tal conclusão não foi objeto de impugnação específica pela autarquia, que direciona sua irresignação unicamente à análise da condição socioeconômica. Veja-se in verbis a conclusão do laudo pericial de saúde física e mental:
No que se refere ao requisito econômico, igualmente não prospera a tese recursal.
Os relatórios sociais constantes dos autos, elaborados por profissional técnico, descrevem de forma detalhada a realidade vivenciada pela parte autora, evidenciando que o núcleo familiar é composto apenas pelo demandante e sua esposa, cuja única fonte de renda advém de benefício assistencial percebido por esta, valor que, por si só, revela-se insuficiente para assegurar a subsistência digna do grupo familiar. Segue abaixo na íntegra o relatório social feita por profissional habilitada:
A alegação de que outros familiares contribuiriam para a manutenção do autor não encontra respaldo consistente no conjunto probatório. O simples registro de eventual auxílio prestado por filhos, de forma esporádica e sem comprovação de habitualidade ou suficiência, não possui o condão de afastar a situação de vulnerabilidade constatada nos autos, sobretudo quando o próprio estudo social evidencia a precariedade das condições de vida e a dependência do benefício para a satisfação das necessidades básicas.
Cumpre destacar, ademais, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que o critério objetivo de renda per capita não seja aplicado de forma rígida, devendo a análise da miserabilidade considerar as circunstâncias concretas do caso, tal como procedido pelo Juízo de origem.
Ainda nesse contexto, revela-se correta a desconsideração, para fins de cálculo da renda familiar, do benefício assistencial percebido pela esposa do autor, conforme orientação firmada em precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a conclusão acerca da hipossuficiência do núcleo familiar.
Também não procede a alegação de legalidade do ato administrativo de cessação do benefício.
Embora a Administração Pública detenha o poder-dever de revisar seus atos, tal prerrogativa não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais para a supressão de prestação de natureza alimentar, tampouco se sobrepõe à realidade fática comprovada judicialmente, que demonstra a persistência das condições que justificam a concessão do benefício assistencial.
No tocante à pretensão de restituição dos valores percebidos, igualmente não assiste razão à autarquia.
A sentença reconheceu expressamente a inexistência de débito, à luz das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque não se trata de hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo ou de interpretação equivocada da norma, mas sim de reconhecimento judicial do direito ao benefício, desde a data em que indevidamente cessado.
Nesse cenário, não há espaço para a aplicação do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a situação examinada nos autos não se amolda às hipóteses ali tratadas, inexistindo fundamento para a suspensão do feito ou para a imposição de devolução de valores.
A invocação da vedação ao enriquecimento sem causa igualmente não se sustenta, pois os valores percebidos decorrem de direito material reconhecido judicialmente, sendo indevida qualquer tentativa de sua restituição.
Por fim, a alegação de que a concessão do benefício teria ocorrido por mera liberalidade não encontra respaldo na decisão recorrida, que se fundamentou de forma consistente nas provas produzidas e na legislação aplicável, afastando-se qualquer juízo discricionário.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto alinhada aos elementos constantes dos autos e à orientação jurisprudencial aplicável à matéria.
Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775368v5 e do código CRC 046ef63e.
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Data e Hora: 15/04/2026, às 15:57:32