Apelação/Remessa Necessária Nº 5014401-79.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança vindicada, ora recorrida, com o seguinte dispositivo ():
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para DECLARAR o direito da impetrante de continuar realizando o procedimento compensatório (PER/DCOMP) em relação ao crédito habilitado administrativamente nos Processos de nº 13113.315591/2024-77 e 13113.315545/2024-78, até a totalidade do seu crédito, independentemente do prazo que leve a efetivação da compensação total do crédito tributário habilitado, afastando o prazo máximo de 5 anos previsto no art. 106, da IN RFB nº. 2055/21 e na Solução de Consulta COSIT nº. 239/19, sem que a autoridade coatora imponha óbice ao processamento dos pedidos de compensação sob qualquer argumento relativo à prescrição ou decadência do direito da Imperante, sob pena de multa diária por descumprimento da medida, em valor a ser arbitrado por esse juízo, nos termos da fundamento supra.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação".
Interposta a apelação (), a União Federal/Fazenda Nacional assevera que o art. 106 da IN RFB 2055/2021 "decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, no âmbito constitucional, e dos artigos 168 do CTN e 1º do Decreto 20.910/1932, no plano da legislação infraconstitucional".
Acresce que "O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a compensação, iniciado com o trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não está sujeito à interrupção, por ausência de previsão legal nesse sentido" e em consonância com a súmula 625 do STJ.
Ressalva que "há apenas uma hipótese de suspensão do prazo prescricional em apreço, entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento", previsto nos artigos 102 e 103 da IN RFB 2.055/2021.
Defende que cada DCOMP representa uma nova compensação, sujeita a nova análise, não havendo continuidade automática até o esgotamento do crédito e que "Acolher a tese do contribuinte significa reconhecer a imprescritibilidade do direito à compensação, o que viola gravemente o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como o artigo 168 do CTN e o artigo 1º do Decreto 20.910/1932".
Conclui que "se o contribuinte não tinha perspectiva de compensar integralmente o crédito dentro do prazo prescricional, ele poderia ter optado pela repetição do indébito via precatório, de modo que seu direito creditício estaria garantido e sem risco de ser fulminado pela prescrição".
Contrarrazões da apelada no , pugnando pela manutenção da sentença.
Para tanto, registra que iniciou tempestivamente o exercício do direito à compensação, dentro do prazo legal, conforme exigido pelo artigo 168 do CTN, sendo que "o prazo quinquenal se refere ao direito de pleitear a compensação, e não à sua efetivação por completo".
Alega que "Na legislação (CTN ou na Lei nº 9.430/96) não há qualquer dispositivo estabelecendo prazo final para o aproveitamento total do crédito, uma vez iniciada a compensação".
O Ministério Público Federal aduziu não ser causa que requeira sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais ( e ).
2. Questão em discussão (da remessa necessária e da apelação da União Federal):
A questão em discussão cinge-se em estabelecer se há fundamento legal para a imposição de limitação temporal à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente.
3. Caso em exame:
Na origem, cuidou-se de mandado de segurança impetrado por RELVA VEICULOS LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA (ES), objetivando a utilização do crédito habilitado nos Processos Administrativos nºs 13113.315591/2024-77 e 13113.315545/2024-78, enquanto houver saldo a compensar, sem limitação temporal.
Narra a impetrante que lhe foi deferido o Pedido de Habilitação de Crédito, referente à decisão proferida no Mandado de Segurança de nº 0032120- 72.2007.4.01.3400, transitado em julgado em 17/10/2019.
Argumenta que, a despeito de ter sido deferido o pedido de habilitação, está impedida de enviar PER/DCOMP, tendo o sistema apresentado a seguinte mensagem ():
Sustenta que "A aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN, forjado para a esfera judicial, à compensação de crédito na esfera administrativa é indevida porque essa disposição não se aplica ao uso dos créditos já habilitados".
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, entendendo que "não havendo disposição legal que exija que o crédito habilitado ou reconhecido administrativamente tenha que ser integralmente utilizado/usufruído dentro do prazo de 05 (cinco) anos, o entendimento adotado pela RFB, com amparo no art. 168 do Código Tributário Nacional, é extensivo ou ampliativo e deve ser refutado, na medida em que cria limites temporais que não restaram definidos em lei.", conforme jurisprudência dominante neste Tribunal.
4. Razões de decidir:
A União pauta seu recurso nas normas reguladoras, art. 168 do CTN, Decreto nº 20.910/32 e IN RFB nº 2.055/21 (que revogou a anterior IN RFB 1.717/2017), as quais não sinalizam a possibilidade de compensação até o esgotamento do suposto crédito, sem atendimento ao prazo de 05 anos.
De início, premente mencionar que compartilhava do entendimento de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado era para pleitear o direito de compensação na via administrativa, e não para realizá-la integralmente. A decisão se alinhava a precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Confira, a propósito, recente acórdão desta Terceira Turma Especializada, aprovado por unanimidade, no qual se adotou essa compreensão sobre o prazo prescricional na compensação:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITOS REMANESCENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ, visando assegurar a utilização do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, habilitado no processo administrativo nº 10166.767750/2021-69, enquanto houver saldo a compensar, sem limitação temporal. A sentença concedeu a segurança, afastando a limitação temporal imposta pela Receita Federal (cinco anos a contar do trânsito em julgado), para fins de compensação da integralidade do crédito tributário. Em sede de apelação, a União argui que a concessão da segurança viola princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade, bem como o art. 168, caput e inciso II, do CTN, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 74, §§ 1º e 14 da Lei 9.430/96.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Está em discussão se há prazo máximo para finalização da compensação de créditos tributários iniciada antes do decurso do prazo prescricional, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável (art. 168 do CTN, Decreto nº 20.910/32 e IN RFB nº 2.055/21) não estabelece prazo para a utilização do crédito tributário reconhecido judicialmente após sua habilitação, desde que a compensação tenha sido requerida dentro do prazo prescricional.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, iniciado o pedido de compensação dentro do prazo prescricional, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito até seu esgotamento integral (STJ, REsp 1739879/PB e REsp 1243196/RS).
5. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reafirma essa interpretação, afastando a limitação imposta pela Receita Federal para o exercício do direito à compensação.
6. No caso concreto, restou comprovado que o pedido de compensação foi realizado dentro do prazo legal, inexistindo fundamento para a restrição temporal imposta pela Receita Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento:
1. Desde que o pedido de compensação tenha sido formulado dentro do prazo prescricional, inexiste limitação temporal para sua efetivação até o esgotamento integral do crédito.
2. Fica suspenso o prazo prescricional para apresentação da declaração de compensação, no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168; Decreto nº 20.910/32, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; IN RFB nº 2.055/21, arts. 102 e 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1739879/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 05/08/2021; STJ, REsp 1243196/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 12/08/2014; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5050650-54.2024.4.02.5101, Rel. Des. Federal Paulo Leite, j. 11/12/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002620-11.2022.4.02.5116, Rel. Des. Federal Paulo Leite, j. 05/06/2024.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015173-67.2024.4.02.5101/, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2025)
Como dito, o entendimento se baseava na cognição da Corte Cidadã sobre o tema. Confira:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Com base no conteúdo da decisão colegiada, tem-se como incontroverso que: a) os indébitos de PIS foram reconhecidos na Ação nº 1999.70.00.015316-1, com trânsito em julgado em 5.3.2001; b) a compensação começou antes da publicação da IN SRF 600/2005; e c) a habilitação do saldo de R$ 14.000,00 foi pleiteada em 2008. 3. Sob a premissa de que a prescrição deve ser extraída a partir da inércia do titular da pretensão, a Corte local concluiu, de forma abstrata, que o início do procedimento de compensação, antes da entrada em vigor da IN 600/2005, tem aptidão para desconfigurar o referido instituto jurídico. 4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. 5. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Se o indébito reconhecido for de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos. 6. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - que poderia ser compensado em apenas dois anos - não fosse integralmente aproveitado no lustro. 7. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribuna1 a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição. 8. O simples fato de a compensação haver sido iniciada antes da entrada em vigor da IN SRF 600/2005 não é suficiente para a solução da lide. Deverão as instâncias de origem apurar se (e a partir de quando) houve impossibilidade concreta de compensação do saldo cuja habilitação somente foi pleiteada no ano de 2008, para, então, formular a valoração quanto à configuração ou não da prescrição. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado. (REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). Nesse sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1875261/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Dje de 01/09/2020; REsp 1669040/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 25/06/2020; REsp 1628899/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/06/2019. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte, incide no caso a Súmula n. 568/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator
(STJ - REsp: 1739879 PB 2018/0107791-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 05/08/2021) (destaquei)
No entanto, revisitando o tema, o Eg. STJ alterou seu entendimento e passou a compreender que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação, deveria ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP.
Confira:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.
IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.
V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.
VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.
(REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (destaquei)
Na oportunidade, a Segunda Turma do STJ, alinhando-se à recente mudança de posicionamento da Primeira Turma, propôs a realização de overruling, por entender que os julgados da Segunda Turma, na prática, acabavam por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sede de decisão judicial.
O Ministro Relator Francisco Falcão fez a seguinte observação:
“Os precedentes da Segunda Turma replicam o entendimento exposto no julgamento do REsp 1.480.602/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, quando restou definido que o contribuinte deve pleitear a compensação no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, sendo o requerimento consubstanciado no pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil.
De acordo com o precedentes, uma vez deferida a habilitação, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, fosse superado o prazo quinquenal, contado a partir do início da compensação. Ou seja, em relação ao art. 168 do CTN, o prazo de 5 anos seria para dar início ao procedimento, interrompendo a prescrição, não havendo prazo para a conclusão das compensações.
Sucede-se que, a partir da definição do pedido de homologação do crédito como marco temporal para verificação do transcurso do prazo prescricional, o direito à restituição do indébito tornou-se, na prática, imprescritível, podendo ser exercido de forma indefinida, a critério do contribuinte ou, ainda, a depender do montante do valor reconhecido como indevido pelo Poder Judiciário.”
O Ministro Relator pontuou que os precedentes da Segunda Turma partiam da ideia de que o procedimento de compensação se tratava de procedimento uno, iniciado a partir do pedido de habilitação do crédito reconhecido por decisão judicial.
No entanto, melhor refletindo sobre a sistemática do procedimento de compensação, verificou que a habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e de certeza do crédito a compensar, a ser oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega de PER/DCOMP, e que apenas no momento da transmissão dessa PER/DCOMP é que efetivamente o contribuinte exerce o seu direito de repetição do indébito, nos termos do art. 74, §1º, da Lei 9.430/96.
Para melhor compreensão, traz-se a dicção do art. 74, §1º, da Lei 9.430/96:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.314, de 2025)
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
[...]
Concluiu-se, então, que os atos normativos infralegais que disciplinaram o prazo máximo de 5 (cinco) anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, não teriam inovado na ordem jurídica nem extrapolado os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
O Ministro ainda chamou a atenção para “o fato de ser inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação. Isso sem contar a privação de previsibilidade sofrida pela Fazenda Pública, que não saberá, ao certo, quando o contribuinte aproveitará o crédito.”
E, realmente, melhor refletindo sobre a questão e ponderando os fundamentos adotados pelo Eg. STJ, constata-se que a melhor exegese é a de que os atos infralegais não desbordaram do seu poder regulamentar, uma vez que refletem o prazo previsto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 para a repetição do indébito tributário.
Confira, por oportuno, a dicção do art. 168, do CTN, art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e novamente do art. 74, §1º, da Lei 9.430/96, in verbis:
- Art. 168, do CTN:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
- Art. 1º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Art. 74, §1º, da Lei 9.430/96:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.314, de 2025)
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
[...]
Com efeito, o art. 106 da Instrução Normativa RFB n. 2055/2021 prevê o prazo para a apresentação da declaração de compensação em 5 anos, dispondo ainda sobre a suspensão do prazo no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.
Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.
No Parecer Normativo COSIT n. 11/2014, esclarece-se que o prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de 5 (cinco) anos.
Parecer Normativo COSIT nº 11/2014
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa.
Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, especificamente a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e às demais limitações legais.
Para a apresentação da Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido.
A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.
No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.
O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.
Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a partir de sua introdução na legislação tributária.
Dispositivos Legais. Constituição Federal, arts. 37 e 100; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 100, 170 e 170-A; Decreto nº 20.910, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 9.779, art. 16; Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º; Portaria MF nº 203, de 2012, art. 1º, III, e art. 280, III e XXVI; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 81 e 82. e-processo 10880.724252/2013-46 (Grifos Nossos)
São, pois, dois procedimentos: um é o pedido de habilitação do crédito (procedimento prévio à compensação) e o outro, a declaração de compensação. E é a declaração de compensação que necessita ser apresentada no prazo de 5 anos, tendo o pedido de habilitação do crédito apenas o condão de suspender o prazo para que o lapso de apreciação do pleito pela Fazenda Pública não prejudique o exercício do direito creditório do contribuinte.
Com efeito, interpretação que conduza à imprescritibilidade vai na contramão da segurança jurídica, uma vez que o devedor não pode permanecer indefinidamente vinculado à eventual iniciativa do credor, ainda mais em contraposição à Fazenda Pública. É em prol da segurança jurídica que o instituto da prescrição é instrumento que assegura estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas.
O entendimento seria, portanto, pela apresentação da Declaração de Compensação no prazo de 5 anos, com observância do prazo de suspensão estampado no art. 106 da IN RFB n. 2055/2021.
Ocorre, porém, que recente alteração legislativa redireciona a questão no sentido da adoção do entendimento primitivo, qual seja, da possibilidade de apresentação da Declaração de Compensação em prazo que extrapola os 5 anos previstos no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 para a repetição do indébito tributário, desde que a primeira declaração de compensação seja apresentada dentro do lustro prescricional.
Explique-se.
A controvérsia em exame deve ser analisada à luz de dois vetores distintos e complementares: (i) a recente alteração legislativa aplicável à matéria e (ii) o atual cenário jurisprudencial, no qual, embora se reconheça a orientação do Superior Tribunal de Justiça, opta-se, fundamentadamente, por não a adotar.
De início, cumpre destacar que a superveniência da Lei nº 14.873/2024, ao introduzir o art. 74-A na Lei nº 9.430/1996, promoveu relevante alteração no regime jurídico das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais. Nos termos do § 2º do referido dispositivo, exige-se que a primeira declaração de compensação seja apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito.
A interpretação que se extrai da literalidade da norma, e que vem sendo acolhida por parcela significativa da jurisprudência, é no sentido de que o legislador estabeleceu requisito temporal apenas para o ato inaugural de compensação. Assim, uma vez observada essa condição, revela-se legítima a apresentação de declarações subsequentes (DCOMPs) até o integral exaurimento do crédito, sem a imposição de novo marco prescricional quinquenal para cada transmissão.
Esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconhece a inexistência de limitação temporal para as compensações posteriores, desde que a primeira tenha sido formalizada tempestivamente, além de consignar que normas infralegais não podem restringir direito assegurado em lei. Confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021 E ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1996. APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada receba as declarações de compensação da impetrante (PER/DCOMPS), pelo sistema eletrônico, até o esgotamento do saldo de crédito habilitado no processo nº 13839.724803/2019-61, se o único óbice for o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.
2. O contribuinte obteve decisão judicial, nos autos do mandado de segurança 5000277-59.2017.4.03.6128, que lhe garantiu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. A decisão em apreço transitou em julgado em 10/01/2019.
3. O pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foi apresentado em 23/08/2019, sendo deferido pelo Despacho Decisório 0014/2019. A primeira declaração de compensação, consoante se infere dos autos, foi apresentada na data de 20/12/2019.
4. A impetrante relata que, após apresentadas 27 declarações de compensação, o PER/DCOMP seguinte não foi recepcionado pela Receita Federal, ante a justificativa do transcurso de mais de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Discute-se qual o termo final do prazo de cinco anos para apresentação de declarações de compensação, relativas a créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, nas hipóteses em que a apresentação da primeira declaração de compensação não esgota o direito creditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria é disciplinada pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que estabelece um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que a respectiva declaração de compensação seja apresentada. O prazo em apreço, consoante detalhado no parágrafo único do art. 106 da IN RFB 2.055/2021, fica suspenso no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento.
7. Na hipótese vertente, não há dúvidas de que, entre o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito (10/01/2019) e a apresentação da primeira declaração de compensação (20/12/2019), não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. A controvérsia está centrada na possibilidade de se apresentar novas declarações de compensação para o mesmo crédito judicial após o escoamento do prazo previsto no art. 106 da IN SRF 2.055/2021.
8. A leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório.
9. A questão comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
10. É possível concluir, da leitura do dispositivo legal em apreço, que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo.
11. Embora o inciso III do art. 74-A da Lei 9.430/1996 preceitue que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor
12. Esse entendimento já vinha sendo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do advento do art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, sendo, por conseguinte plenamente aplicável ao caso concreto, independentemente do montante que remanesce para ser compensado.
13. Conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ, dispõea contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, de modo que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente (AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015).
14. Por fim, impende deixar assente que, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
15. Entretanto, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, nos parece ser a solução mais adequada ao caso concreto, representando, como sustentado acima, medida e isonomia e razoabilidade.
16. Apresentada a primeira declaração de compensação dentro do lustro prescricional explicitado acima, podem as eventuais declarações subsequentes serem apresentadas posteriormente, até que ocorra o exaurimento do crédito reconhecido na respectiva decisão judicial transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO
17. Remessa oficial e apelação da União improvidas.
(TRF3, ApelRemNec nº 5003160-32.2024.4.03.6128, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 08/07/2025 – sem grifos no original) (grifo nosso)
De outro lado, conforme mencionado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.178.201/RJ, revisou sua orientação anterior e passou a adotar posição mais restritiva, segundo a qual o prazo prescricional de 5 (cinco) anos incidiria sobre cada declaração de compensação, consideradas individualmente.
Todavia, embora respeitável, tal entendimento não possui caráter vinculante, razão pela qual não impõe observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais. Nessa perspectiva, e considerando a superveniência de alteração legislativa específica sobre a matéria, mostra-se mais adequado prestigiar a interpretação que melhor se coaduna com o texto legal vigente.
Nessa linha, cumpre destacar que, em julgamento recente, realizado na sessão virtual de 25/03 a 06/04, nos autos do processo nº 5024376-28.2025.4.02.500, foi apresentado voto-vista no qual se consignou que, embora a Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp nº 1.729.860/SC, tenham passado a entender que a compensação deve ocorrer integralmente no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, não há precedente vinculante sobre a matéria, tampouco exame sob a ótica da coisa julgada. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que, uma vez apresentada a primeira declaração de compensação dentro do prazo quinquenal, não há óbice ao reconhecimento do direito creditório.
Em consonância com essa orientação, conforme consignado na ata de julgamento, a 3ª Turma Especializada, em composição ampliada, por maioria, vencido o presente Relator, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto-vista vencedor, que prevaleceu para a lavratura do acórdão. Confira-se:
Ademais, a orientação adotada por esta 3ª Turma Tributária também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, como já referido, tem reiteradamente decidido no sentido de que apenas a primeira declaração de compensação deve observar o prazo quinquenal, sendo admissível a apresentação das demais até o completo aproveitamento do crédito reconhecido judicialmente.
Diante desse contexto, firma-se o entendimento de que, cumprido o requisito legal relativo à tempestividade da primeira DCOMP, é assegurado ao contribuinte o direito de prosseguir com as compensações subsequentes até o integral exaurimento do crédito, não se aplicando, para tais hipóteses, a limitação temporal defendida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Traçadas essas balizas legais e interpretativas, passa-se à análise do caso concreto.
In casu, o Mandado de Segurança nº 0001904-72.2003.4.02.5104 teve seu trânsito em julgado em 17/10/2019.
Por sua vez, a impetrante afirma que requereu a habilitação dos créditos em 18/09/2024 (, fls. 1/2 e 15/16), suspendendo o prazo prescricional até sua conclusão, sendo que o pedido de habilitação do crédito, referente ao P.A. nº 13113.315545/2024-78 foi deferido em 03/12/2024 (), e o referente ao P.A. nº 13113.315591/2024-77 foi deferido em 03/12/2024 (). A ciência das referidas decisões ocorreu em 05/12/2024 (, fl. 12 e 26)
Percebe-se, portanto, que foi comprovado que o pedido de habilitação do crédito foi formulado dentro do prazo prescricional.
Por outro lado, como visto, tratando-se de crédito reconhecido em título judicial, o prazo prescricional para pedido de restituição na órbita administrativa somente se inaugurou após o transito em julgado da referida ação, no caso 17/10/2019, sendo destacado que o pedido de habilitação de crédito suspendeu o prazo a partir de 18/09/2024, o qual voltou a correr em 05/12/2024, data da ciência da decisão que deferiu a habilitação.
Assim, findou em 04/01/2025 o prazo para o contribuinte apresentar sua primeira Declaração de Compensação.
Contudo, segundo a informação prestada pela autoridade coatora no , "o contribuinte não transmitiu nenhuma DCOMP utilizando o crédito habilitado nos processos administrativos nºs 13113.315591/2024-77 e 13113.315545/2024-78".
E, de fato, é possível verificar na tela do a tentativa de envio da DCOMP apenas em 21/01/2025:
Dessa forma, uma vez que o impetrante apenas enviou sua Dcomp em 21/01/2025, ultrapassando o prazo prescricional que se encerrou em 04/01/2025, deve ser provida a remessa necessária e a apelação da União para denegar a segurança, visto que seu direito à compensação encontra-se fulminado pela prescrição.
5. Ônus sucumbenciais:
Com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral, inverte-se o ônus sucumbencial, passando as custas judiciais a serem suportadas integralmente pela impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
6. Conclusão e dispositivo:
Diante de toda a fundamentação supra, merece ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, denegando-se a segurança, diante da consumação da prescrição do direito da impetrante de compensar os créditos reconhecidos judicialmente. Custas integralmente devidas pela impetrante. Sem honorários.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734727v44 e do código CRC 7aded589.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 15/04/2026, às 14:46:01