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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003498-14.2009.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
A Vice-Presidência deste TRF da 2ª Região, no , determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário, a fim de eventual adequação do julgado ante a aparente divergência com as teses firmadas nos Temas 985 e 72 do STF.
O acórdão em questão (), integrado pelo acórdão que desproveu os embargos de declaração interpostos pela impetrante (), restou assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS.
1 - No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em recursos julgados sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei.
2 - Não existe conceito legal de salário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário.
3 - A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e terço constitucional de férias. Jurisprudência do STJ e do STF: REsp 1.230.957/RS e AI 712.880 AgR.
4 - A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade e férias. Jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 90.530/DF. A contribuição previdenciária incide sobre pagamentos relativos a salário-maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF da 2ª Região.
5 - A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita após o trânsito em julgado, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior a 2001, e no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007.
6 - A compensação em matéria tributária é efetuada com base na autorização contida no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal e pelas instruções normativas regulamentadoras, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na exigência de habilitação prévia do crédito reconhecido por decisão judicial, por meio de PER/DCOMP.
7 - Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
8 - Incidência da taxa SELIC, com exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
9 - Apelações da impetrante e da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária às quais se nega provimento".
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
No julgamento do RE nº 1.072.485, o STF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese consubstanciada no Tema 985, segundo a qual “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão “para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União Federal/Fazenda Nacional”.
Nesse contexto, fixou-se a produção de efeitos do julgado a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, com a ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
Por sua vez, no julgamento do RE nº 576.967, sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou, no Tema 72, a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
No caso concreto, o mandado de segurança foi ajuizado em 26/11/2009, portanto em momento anterior ao marco temporal fixado na modulação do Tema 985 do STF.
Desse modo, quanto ao terço constitucional de férias, impõe-se adequar o acórdão para explicitar que a incidência da contribuição previdenciária patronal somente se aplica a partir de 15/09/2020, observada a ressalva quanto às contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
De igual modo, quanto ao salário-maternidade, impõe-se adequar o julgado ao entendimento firmado no Tema 72 do STF, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
No tocante às demais rubricas e aos demais capítulos do acórdão, não há necessidade de adequação, por não serem alcançados pela devolução determinada pela Vice-Presidência.
Diante do exposto, voto por exercer parcialmente o juízo de retratação, para dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, a fim de reconhecer, quanto ao terço constitucional de férias, a incidência da contribuição previdenciária patronal a partir de 15/09/2020, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF, bem como para dar parcial provimento à apelação da impetrante, a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, mantidos, no mais, os demais termos do julgado.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757663v6 e do código CRC f0d5d5b2.
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Data e Hora: 26/03/2026, às 17:58:54