Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003498-14.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste TRF da 2ª Região, no evento 92, DESPADEC1, determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário, a fim de eventual adequação do julgado ante a aparente divergência com as teses firmadas nos Temas 985 e 72 do STF.

O acórdão em questão (evento 87, RELVOTOACORDAO1), integrado pelo acórdão que desproveu os embargos de declaração interpostos pela impetrante (evento 87, RELVOTOACORDAO2), restou assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS.
1 - No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em recursos julgados sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei.
2 - Não existe conceito legal de salário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário.
3 - A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e terço constitucional de férias. Jurisprudência do STJ e do STF: REsp 1.230.957/RS e AI 712.880 AgR.
4 - A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade e férias. Jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 90.530/DF. A contribuição previdenciária incide sobre pagamentos relativos a salário-maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF da 2ª Região.
5 - A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita após o trânsito em julgado, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior a 2001, e no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007.
6 - A compensação em matéria tributária é efetuada com base na autorização contida no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal e pelas instruções normativas regulamentadoras, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na exigência de habilitação prévia do crédito reconhecido por decisão judicial, por meio de PER/DCOMP.
7 - Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
8 - Incidência da taxa SELIC, com exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
9 - Apelações da impetrante e da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária às quais se nega provimento".

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

No julgamento do RE nº 1.072.485, o STF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese consubstanciada no Tema 985, segundo a qual “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão “para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União Federal/Fazenda Nacional”.

Nesse contexto, fixou-se a produção de efeitos do julgado a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, com a ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

Por sua vez, no julgamento do RE nº 576.967, sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou, no Tema 72, a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

No caso concreto, o mandado de segurança foi ajuizado em 26/11/2009, portanto em momento anterior ao marco temporal fixado na modulação do Tema 985 do STF.

Desse modo, quanto ao terço constitucional de férias, impõe-se adequar o acórdão para explicitar que a incidência da contribuição previdenciária patronal somente se aplica a partir de 15/09/2020, observada a ressalva quanto às contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

De igual modo, quanto ao salário-maternidade, impõe-se adequar o julgado ao entendimento firmado no Tema 72 do STF, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.

No tocante às demais rubricas e aos demais capítulos do acórdão, não há necessidade de adequação, por não serem alcançados pela devolução determinada pela Vice-Presidência.

Diante do exposto, voto por exercer parcialmente o juízo de retratação, para dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, a fim de reconhecer, quanto ao terço constitucional de férias, a incidência da contribuição previdenciária patronal a partir de 15/09/2020, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF, bem como para dar parcial provimento à apelação da impetrante, a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, mantidos, no mais, os demais termos do julgado.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757663v6 e do código CRC f0d5d5b2.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003498-14.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.

I. Caso em exame
1. Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, em razão de aparente divergência entre o acórdão e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 985 e 72 de repercussão geral. No julgamento original, havia sido afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e mantida a incidência sobre o salário-maternidade.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido deve ser adequado aos entendimentos do STF no sentido de que: (i) é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, observada, no caso concreto, a modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF, com incidência a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data; e (ii) é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

III. Razões de decidir
3. No julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 do STF), o STF fixou a tese da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, com modulação de efeitos para que a decisão produza efeitos a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
4. Como a ação foi ajuizada em 26/11/2009, antes do marco temporal da modulação, o acórdão deve ser adequado para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020.
5. Quanto ao salário-maternidade, o STF, no RE nº 576.967 (Tema 72 do STF), definiu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal rubrica, impondo-se a adequação do julgado para afastar a tributação.

IV. Dispositivo e tese
6. Juízo de retratação exercido em parte. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da impetrante parcialmente provida.

Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, observada, no caso concreto, a modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF, com incidência a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72 do STF.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a; CTN, art. 170-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485 (Tema 985); STF, RE nº 576.967 (Tema 72).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação, para dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária bem como à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757664v8 e do código CRC 3110c867.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003498-14.2009.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA BEM COMO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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