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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007032-27.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Niterói Administradora de Imóveis Ltda. contra acórdão assim ementado (evento 20, RELVOTO1 e evento 20, ACOR2):

"DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA CONTRATUAIS. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação mandamental impetrada por sociedade empresária visando afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre juros de mora e correção monetária recebidos em diversas hipóteses, com pedido de compensação dos valores considerados indevidos.

  2. Sentença do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Niterói concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade dos tributos sobre a taxa Selic e outros encargos relacionados à repetição de indébito tributário, levantamento de depósitos judiciais e sentenças judiciais, a partir de 30/09/2021, com direito à compensação após o trânsito em julgado.

  3. Apelações interpostas pela impetrante e pela União Federal/Fazenda Nacional. A primeira, visando afastar a tributação sobre juros moratórios contratuais. A segunda, alegando inadequação da via eleita, impossibilidade de compensação e indevida extensão do Tema 962 do STF.

  4. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da impetrante e provimento do recurso da União Federal/Fazenda Nacional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se é adequada a via do mandado de segurança para afastar exigência de tributos sobre verbas determinadas e reconhecer direito à compensação; (ii) saber se há decadência do direito de impetrar mandado de segurança com base na Lei nº 12.016/2009; (iii) saber se os juros de mora contratuais sofrem incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (iv) saber se a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (v) saber se é legítima a compensação tributária das parcelas indevidamente recolhidas, após o trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O mandado de segurança é cabível para tutela contra exigência concreta de tributos, bem como para declaração de direito à compensação, conforme entendimento do STJ (Súmula 213).
7. Não configurada decadência, por se tratar de relação jurídico-tributária de trato sucessivo. A sentença corretamente limitou a eficácia da segurança aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, conforme modulação do STF no Tema 962.
8. Os juros de mora contratuais, por sua natureza de lucros cessantes, representam acréscimo patrimonial e estão sujeitos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 43 do CTN e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.452.787/AL).
9. A taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme tese fixada no Tema 962 do STF, aplicável apenas a partir de 30/09/2021.
10. Contudo, tal entendimento não se aplica à remuneração de depósitos judiciais nem aos valores genéricos recebidos por força de sentenças judiciais, em razão da falta de demonstração específica da natureza indenizatória (dano emergente) das verbas.
11. Quanto ao PIS e à COFINS, prevalece a tese do STJ no Tema 1.237, à luz do entendimento firmado no Tema 1.314 do STF quanto ao caráter infraconstitucional da controvérsia, segundo a qual valores recebidos a título de juros (inclusive calculados pela taxa Selic) integram a receita bruta operacional, devendo compor a base de cálculo das contribuições.
12. A compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitada ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário, é possível após o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN e legislação pertinente (Lei nº 11.457/2007 e Lei nº 13.670/2018).
13. Mantida a inexigibilidade apenas do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic em repetição de indébito tributário, afastada a segurança nos demais pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para limitar a segurança concedida à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário, a partir de 30/09/2021, com direito à compensação nos limites do art. 170-A do CTN. Apelação da impetrante desprovida.

Tese de julgamento: “Incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre juros de mora contratuais, por representarem lucros cessantes. É inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário, conforme Tema 962 do STF, aplicável apenas a fatos geradores posteriores a 30/09/2021. Valores recebidos a título de juros integram a receita bruta operacional, conforme Tema 1.237 do STJ, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.”

Dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada

Em suas razões recursais (evento 31, EMBDECL1), a embargante, Niterói Administradora de Imóveis Ltda., requereu o provimento dos embargos de declaração, sustentando, em síntese:

(i) Omissão/negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, fundamentado e expresso, as teses jurídicas deduzidas para afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre juros de mora, notadamente sob a premissa de natureza indenizatória/recomposição patrimonial (sem “riqueza nova”).
(ii) Necessidade de pronunciamento expresso, inclusive para fins de prequestionamento, acerca da compatibilidade da incidência das exações sobre juros de mora decorrentes de 3 (três) hipóteses — inadimplemento contratual, condenações judiciais e juros/correção sobre depósitos judiciais — à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados na peça.
(iii) Requerimento de esclarecimento explícito sobre se os juros de mora percebidos nas hipóteses discutidas configuram — ou não — acréscimo patrimonial apto a se subsumir aos conceitos constitucionais e legais de renda e receita, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
(iv) Subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a inexigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os juros de mora nas hipóteses descritas na inicial.

Em contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), a embargada, União Federal/Fazenda Nacional, requereu que os embargos não fossem recebidos ou, se recebidos, que fossem desprovidos, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, assinalando caráter de rediscussão e a inadequação dos aclaratórios ao mero prequestionamento.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer obscuridades e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

Da omissão

Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).

Vale lembrar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019).

Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994).

No caso, a embargante sustentou que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar, de modo específico, os arts. 153, III, e 195, I, “b”, da Constituição, bem como, dentre outros, o art. 43 do CTN e o art. 404 do Código Civil, no exame da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre juros de mora, com pedido de pronunciamento expresso para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, notadamente sob o argumento de que os juros de mora teriam natureza indenizatória (recomposição patrimonial), sem acréscimo de riqueza nova, inclusive quando decorrentes de inadimplemento contratual, de remuneração/correção de depósitos judiciais e de valores recebidos por força de sentenças judiciais.

Entretanto, o acórdão embargado apreciou, de forma direta e suficiente, a controvérsia devolvida, delimitando a natureza jurídica dos juros de mora contratuais como lucros cessantes (acréscimo patrimonial), reputando legítima a incidência das exações; distinguiu, ainda, a hipótese específica da taxa Selic na repetição de indébito tributário (Tema 962 do STF), com a correspondente modulação temporal, bem como assentou a incidência do PIS e da COFINS à luz do Tema 1.237 do STJ (e do Tema 1.314 do STF quanto ao caráter infraconstitucional), além de restringir o alcance da segurança e da compensação aos limites definidos no próprio voto, consignando, ainda, quanto à remuneração de depósitos judiciais e aos valores recebidos por força de sentenças judiciais, a inviabilidade de afastamento da tributação sem demonstração específica da natureza indenizatória (dano emergente) das verbas discutidas.

Em tal contexto, não se verificou ausência de enfrentamento de “ponto ou questão” essencial ao deslinde do recurso, mas, quando muito, inconformismo da parte com o resultado e com o grau de explicitação normativa pretendido, o que não configura omissão sanável pela via do art. 1.022 do CPC. A fundamentação adotada, ao afirmar a ocorrência (ou não) de acréscimo patrimonial/receita nas hipóteses examinadas e ao aplicar os precedentes mencionados no voto-condutor, mostrou-se apta a resolver a lide, não se exigindo pronunciamento nominal sobre todos os dispositivos invocados pela embargante.

Com efeito, no caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006).

Dos efeitos infringentes

No caso, ausente vício integrativo (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se configuraram pressupostos excepcionais aptos a atribuir efeitos modificativos ao julgado. A pretensão subsidiária da embargante, ao buscar a alteração do resultado para afastar a incidência tributária sobre juros de mora, revelou-se incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.

Do prequestionamento

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou sejam desprovidos, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

De todo modo, eventual pretensão de prequestionamento explícito não altera a conclusão quanto à inexistência de vício no acórdão. Ademais, permanecia assegurada à parte a disciplina do art. 1.025 do CPC, nos limites legais, sem que os embargos de declaração se convertessem em instrumento de mera renovação argumentativa.

Do dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746777v14 e do código CRC 2fc8c7ea.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007032-27.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de apelação e remessa necessária, deu parcial provimento ao recurso da União Federal/Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso da impetrante. O julgado embargado limitou a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL apenas sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário, a partir de 30/09/2021, nos termos da modulação fixada no Tema 962 do STF, mantendo a tributação sobre juros de mora contratuais, remuneração de depósitos judiciais e valores recebidos por força de sentenças judiciais e incidência de PIS/COFINS. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e à natureza indenizatória das verbas (recomposição patrimonial, sem acréscimo de riqueza nova).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao não mencionar expressamente todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte acerca da natureza indenizatória dos juros de mora para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, inclusive nas hipóteses de inadimplemento contratual, remuneração/correção de depósitos judiciais e valores recebidos por força de sentenças judiciais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta os pontos essenciais da lide de forma fundamentada. No caso, o acórdão embargado assentou que os juros de mora contratuais ostentam natureza de lucros cessantes (acréscimo patrimonial), aplicando os precedentes pertinentes (Tema 962 do STF e Tema 1.237 do STJ), bem como o Tema 1.314 do STF quanto ao caráter infraconstitucional da controvérsia relativa ao PIS/COFINS. Ademais, consignou que o afastamento da tributação sobre a remuneração de depósitos judiciais e valores recebidos por força de sentenças judiciais demandaria demonstração específica da natureza indenizatória (dano emergente), o que não se verificou no caso.

5. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais citados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam desprovidos.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado não autoriza o provimento dos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento. 2. O julgador não está compelido a examinar todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes quando encontrar fundamentação suficiente para o desfecho da lide.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 43; CF/1988, arts. 153, III, e 195, I, “b”.

Jurisprudência relevante citada: Tema 962 do STF; Tema 1.237 do STJ; Tema 1.314 do STF; AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746778v7 e do código CRC 6de519da.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007032-27.2022.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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