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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007032-27.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Niterói Administradora de Imóveis Ltda. contra acórdão assim ementado ( e ):
"DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA CONTRATUAIS. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
I. CASO EM EXAME
Ação mandamental impetrada por sociedade empresária visando afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre juros de mora e correção monetária recebidos em diversas hipóteses, com pedido de compensação dos valores considerados indevidos.
Sentença do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Niterói concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade dos tributos sobre a taxa Selic e outros encargos relacionados à repetição de indébito tributário, levantamento de depósitos judiciais e sentenças judiciais, a partir de 30/09/2021, com direito à compensação após o trânsito em julgado.
Apelações interpostas pela impetrante e pela União Federal/Fazenda Nacional. A primeira, visando afastar a tributação sobre juros moratórios contratuais. A segunda, alegando inadequação da via eleita, impossibilidade de compensação e indevida extensão do Tema 962 do STF.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da impetrante e provimento do recurso da União Federal/Fazenda Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se é adequada a via do mandado de segurança para afastar exigência de tributos sobre verbas determinadas e reconhecer direito à compensação; (ii) saber se há decadência do direito de impetrar mandado de segurança com base na Lei nº 12.016/2009; (iii) saber se os juros de mora contratuais sofrem incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (iv) saber se a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (v) saber se é legítima a compensação tributária das parcelas indevidamente recolhidas, após o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O mandado de segurança é cabível para tutela contra exigência concreta de tributos, bem como para declaração de direito à compensação, conforme entendimento do STJ (Súmula 213).
7. Não configurada decadência, por se tratar de relação jurídico-tributária de trato sucessivo. A sentença corretamente limitou a eficácia da segurança aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, conforme modulação do STF no Tema 962.
8. Os juros de mora contratuais, por sua natureza de lucros cessantes, representam acréscimo patrimonial e estão sujeitos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 43 do CTN e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.452.787/AL).
9. A taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme tese fixada no Tema 962 do STF, aplicável apenas a partir de 30/09/2021.
10. Contudo, tal entendimento não se aplica à remuneração de depósitos judiciais nem aos valores genéricos recebidos por força de sentenças judiciais, em razão da falta de demonstração específica da natureza indenizatória (dano emergente) das verbas.
11. Quanto ao PIS e à COFINS, prevalece a tese do STJ no Tema 1.237, à luz do entendimento firmado no Tema 1.314 do STF quanto ao caráter infraconstitucional da controvérsia, segundo a qual valores recebidos a título de juros (inclusive calculados pela taxa Selic) integram a receita bruta operacional, devendo compor a base de cálculo das contribuições.
12. A compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitada ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário, é possível após o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN e legislação pertinente (Lei nº 11.457/2007 e Lei nº 13.670/2018).
13. Mantida a inexigibilidade apenas do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic em repetição de indébito tributário, afastada a segurança nos demais pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para limitar a segurança concedida à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário, a partir de 30/09/2021, com direito à compensação nos limites do art. 170-A do CTN. Apelação da impetrante desprovida.
Tese de julgamento: “Incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre juros de mora contratuais, por representarem lucros cessantes. É inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário, conforme Tema 962 do STF, aplicável apenas a fatos geradores posteriores a 30/09/2021. Valores recebidos a título de juros integram a receita bruta operacional, conforme Tema 1.237 do STJ, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.”
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal: art. 5º, LXIX
Código Tributário Nacional: arts. 43, 44, 170-A
Código de Processo Civil: arts. 489, §1º, VI, 927
Decreto nº 3.000/1999: art. 55, XIV
Lei nº 7.689/1988
Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 12.973/2014
Lei nº 11.457/2007
Lei nº 12.016/2009: arts. 1º, 23, 25
Lei nº 13.670/2018
Jurisprudência relevante citada
STF, RE 1.063.187/SC, Tema 962
STJ, AgInt no REsp 1.452.787/AL
STJ, Tema 504
STJ, Tema 1.237
STF, Tema 1.314
STJ, Súmula 213
STF, Súmula Vinculante nº 10
TRF2, AI nº 5000925-10.2023.4.02.0000"
Em suas razões recursais (), a embargante, Niterói Administradora de Imóveis Ltda., requereu o provimento dos embargos de declaração, sustentando, em síntese:
(i) Omissão/negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, fundamentado e expresso, as teses jurídicas deduzidas para afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre juros de mora, notadamente sob a premissa de natureza indenizatória/recomposição patrimonial (sem “riqueza nova”).
(ii) Necessidade de pronunciamento expresso, inclusive para fins de prequestionamento, acerca da compatibilidade da incidência das exações sobre juros de mora decorrentes de 3 (três) hipóteses — inadimplemento contratual, condenações judiciais e juros/correção sobre depósitos judiciais — à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados na peça.
(iii) Requerimento de esclarecimento explícito sobre se os juros de mora percebidos nas hipóteses discutidas configuram — ou não — acréscimo patrimonial apto a se subsumir aos conceitos constitucionais e legais de renda e receita, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
(iv) Subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a inexigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os juros de mora nas hipóteses descritas na inicial.
Em contrarrazões (), a embargada, União Federal/Fazenda Nacional, requereu que os embargos não fossem recebidos ou, se recebidos, que fossem desprovidos, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, assinalando caráter de rediscussão e a inadequação dos aclaratórios ao mero prequestionamento.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer obscuridades e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
Da omissão
Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
Vale lembrar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019).
Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994).
No caso, a embargante sustentou que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar, de modo específico, os arts. 153, III, e 195, I, “b”, da Constituição, bem como, dentre outros, o art. 43 do CTN e o art. 404 do Código Civil, no exame da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre juros de mora, com pedido de pronunciamento expresso para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, notadamente sob o argumento de que os juros de mora teriam natureza indenizatória (recomposição patrimonial), sem acréscimo de riqueza nova, inclusive quando decorrentes de inadimplemento contratual, de remuneração/correção de depósitos judiciais e de valores recebidos por força de sentenças judiciais.
Entretanto, o acórdão embargado apreciou, de forma direta e suficiente, a controvérsia devolvida, delimitando a natureza jurídica dos juros de mora contratuais como lucros cessantes (acréscimo patrimonial), reputando legítima a incidência das exações; distinguiu, ainda, a hipótese específica da taxa Selic na repetição de indébito tributário (Tema 962 do STF), com a correspondente modulação temporal, bem como assentou a incidência do PIS e da COFINS à luz do Tema 1.237 do STJ (e do Tema 1.314 do STF quanto ao caráter infraconstitucional), além de restringir o alcance da segurança e da compensação aos limites definidos no próprio voto, consignando, ainda, quanto à remuneração de depósitos judiciais e aos valores recebidos por força de sentenças judiciais, a inviabilidade de afastamento da tributação sem demonstração específica da natureza indenizatória (dano emergente) das verbas discutidas.
Em tal contexto, não se verificou ausência de enfrentamento de “ponto ou questão” essencial ao deslinde do recurso, mas, quando muito, inconformismo da parte com o resultado e com o grau de explicitação normativa pretendido, o que não configura omissão sanável pela via do art. 1.022 do CPC. A fundamentação adotada, ao afirmar a ocorrência (ou não) de acréscimo patrimonial/receita nas hipóteses examinadas e ao aplicar os precedentes mencionados no voto-condutor, mostrou-se apta a resolver a lide, não se exigindo pronunciamento nominal sobre todos os dispositivos invocados pela embargante.
Com efeito, no caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006).
Dos efeitos infringentes
No caso, ausente vício integrativo (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se configuraram pressupostos excepcionais aptos a atribuir efeitos modificativos ao julgado. A pretensão subsidiária da embargante, ao buscar a alteração do resultado para afastar a incidência tributária sobre juros de mora, revelou-se incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.
Do prequestionamento
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou sejam desprovidos, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
De todo modo, eventual pretensão de prequestionamento explícito não altera a conclusão quanto à inexistência de vício no acórdão. Ademais, permanecia assegurada à parte a disciplina do art. 1.025 do CPC, nos limites legais, sem que os embargos de declaração se convertessem em instrumento de mera renovação argumentativa.
Do dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746777v14 e do código CRC 2fc8c7ea.
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Data e Hora: 24/03/2026, às 19:19:00