Ação Rescisória (Seção) Nº 5016362-91.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA, em 17/10/2023, com base no art. 966, inciso V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo nº 0009248-35.1997.4.02.5001, assim ementado: (, fls.49)
"TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MP 560/94 – CONSTITUCIONALIDADE – SUJEIÇÃO ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – AUTARQUIA – CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A autarquia é dotada de personalidade jurídica de direito público, sendo legitimada para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a repetição de indébito tributário.
2. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da MP 560/94 e reedições, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.
3. Inconstitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição entre os meses de julho e outubro de 1994.
4. No que concerne a correção monetária e juros, deverá ser observada a orientação do STJ, no sentido que 1) antes da Lei 9.250/95, incida a correção monetária (UFIR entre janeiro de 1992 e dezembro de 1995), desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162 do STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), nos termos do artigo 167, Parágrafo Único do CTN. 2) Em virtude da Lei 9.250/95, incida a taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, com exclusão de qualquer outro índice de correção ou juros concomitantes.
5. Apelo desprovido. Remessa necessária parcialmente provida no tocante à correção monetária."
Esclarece, primeiramente, que a Escola Agrotécnica Federal de Alegre foi integrada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES, por força do artigo 5º, IX, da Lei 11.892/2008
No mais, sustenta que houve violação manifesta de norma jurídica, pois a autarquia figura como mera responsável tributária, sendo a União Federal a titular da competência tributária e destinatária final dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (repasse ao Tesouro Nacional). Assim, entende que não poderia ser condenada à restituição do indébito.
Cita como violados os seguintes dispositivos legais e constitucionais:
- Art. 485, VI do CPC (ilegitimidade de parte);
- Art. 149, caput, CF;
- Art. 40, § 6º da CF (com redação dada pela EC 3/93);
- Arts. 6º, 119, e 121, parágrafo único, II do CTN;
- Arts. 183 e 231, § 2º da Lei 8.112/90 (este último com a redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993).
Alega também que a decisão rescindenda diverge de jurisprudência pacificada do STJ, a qual reconhece que a União é a legítima para responder pela repetição de indébito tributário, não as autarquias que atuam como responsáveis pela retenção e repasse da contribuição.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda e evitar que sejam processadas execuções individuais contra o IFES, que entende não possuir legitimidade passiva para figurar no polo da demanda executiva.
Requer, ainda, dispensa do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, com fulcro no artigo 968, §1º, do CPC e no artigo 24-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
No mérito, postula pela "procedência da presente ação rescisória, para, em sede de juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo, consoante ao art. 966, V, do CPC, com a declaração da ilegitimidade do IFES, quanto ao pedido de restituição de eventuais valores a título de contribuição previdenciária, por absoluta falta de competência para instituir o tributo, com extinção do processo, sem julgamento do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sendo declarada a competência da União Federal para a restituição do indébito pretendido no processo originário".
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Junta cópias da decisão que deferiu o depósito judicial do valor descontado mensalmente (PSS) (), da sentença (), do julgamento da apelação (), da negativa de provimento dos embargos de declaração (), do não conhecimento do recurso especial (), do trânsito em julgado (), da decisão que determinou a liquidação e execução individualizada, em processos autônomos (), da manutenção da decisão pelo juízo () e da lista de substituídos ().
A tutela provisória de urgência foi indeferida, determinando-se a citação ().
Interposto agravo interno () e com a vinda das contrarrazões ( e ), o recurso foi desprovido ().
Citada (eventos 8 e 10), a União apresenta contestação (), alegando que a pretensão encontra óbice na Súmula 343 do E. STF, devendo a inicial ser indeferida, pois não há violação manifesta de norma jurídica e a ação rescisória não pode ser manejada como mais um recurso.
Ressalta que, conforme bem destacado na Decisão do evento 4, “...o acórdão rescindendo, em decisão fundamentada, afirmou que a Autarquia é dotada de personalidade jurídica e que a União Federal é ilegítima para figurar no polo passivo da ação de origem, o que foi confirmado pela Corte Superior na v.decisão que não conheceu do Recurso Especial (fls. 22/24, ev. 128 - agravo2), segue trecho:
"No particular, essa aparente incongruência é ainda menor, já que os artigos que a parte recorrente tem por omitidos e que em tese demonstrariam a legitimidade passiva da União (art. 8°-A da Lei n. 10.887/2004, alterado pela Lei n. 12.350 de 2010, e 4º da Lei n. 9.360/1998) nem sequer se aplicavam na época dos fatos discutidos neste processo, os quais remontam ao período compreendido entre julho e outubro de 1994. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial."
Citado (), o Sindicato apresenta contestação (), defendendo, da mesma forma, a inadmissibilidade da ação rescisória, com respaldo na Súmula 343/STF e na tese firmada no tema 239 do E. STJ, in verbis:
"A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido."
Destaca, ainda, que o IFES optou por não esgotar a instância, ao não interpor recurso em face da decisão monocrática do STJ, repetindo-se, agora, os mesmos argumentos objeto dos recursos extraordinário (inadmitido) e especial.
Assevera que a ação, de toda forma, deveria ter sido manejada em face da sentença, e não do acórdão que apenas a manteve.
Se ultrapassadas tais preliminares, argui, no mérito, que o acórdão rescindendo encontra-se em conformidade com a legislação de regência.
Por fim, "na remota hipótese de se conhecer da rescisória e ter-se pela sua procedência, deverá ser aplicado o disposto no artigo 339 do CPC, uma vez que o IFES (réu na ação originária), requer, alternativamente, que seja declarada a legitimidade passiva da União, como indicado pelos Sindicato na inicial da ação originária (Evento 111, OUT2, Página 5)".
Réplica no .
Aduz o autor que os réus, "apesar de suscitarem a citada súmula não apontaram qualquer interpretação controvertida existente, ao tempo do julgado, nos tribunais acerca da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA fixada no artigo 149, caput, da Constituição Federal, e pelos artigos 183, caput, e 231, § 2º da Lei 8.112/90 (este último, artigo 231 § 2º, com a redação vigente ao tempo dos fatos dada pela Lei nº 8.688, de 1993) e artigo 40 § 6º da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional nº 3 de 1993, muito menos, acerca da condição de REPONSÁVEL TRIBUTÁRIO determinada pelos artigos 6º, 119, e 121, § único, II, do CTN".
Argui que a violação à Constituição Federal foi clara, dada a competência tributária para contribuição previdenciária fixada no art. 149, caput, demonstrando que qualquer restituição a este título é da responsabilidade da União, ente federativo efetivamente beneficiado pela arrecadação repassada pela entidade pública (tão-somente responsável tributário, que não integra, portanto, a relação jurídico-tributária).
Esclarece que não pretende rediscutir o mérito da causa (se cabe ou não a restituição), mas sim que é de fato a parte legítima para responder pelo julgado ("quem de fato auferiu o tributo para restituí-lo").
Ressalta que "possui tão-somente a condição de responsável tributária pela retenção e repasse das mencionadas contribuições, conforme determinado pelos artigos 6º, 119, e 121, § único, II, do CTN, artigo 183, caput, e 231, § 2º da Lei 8.112/90 (este último, artigo 231 § 2º, com a redação vigente ao tempo dos fatos dada pela Lei nº 8.688, de 1993) e artigo 40 § 6º da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional nº 3 de 1993".
Defende que eventual esgotamento das vias recursais não é requisito da ação rescisória.
Afirma que "a identificação da Corte competente para processar e julgar a demanda rescisória tem por parâmetro o órgão judicante prolator da última decisão que examina e resolve o mérito da controvérsia, ainda que haja rejeição dos recursos".
Aponta que a restituição administrativa, "em folha de pagamento, a partir de junho de 2000, através da rubrica 98502 DEVOLUCAO PSS – ATIVO, os valores que descontou no período de junho a outubro, com base na MP 560/94 e suas reedições”, como arguido pelo Sindicato, foi promovida pela União Federal, através do SIAPE (Decreto nº 2028/1996), figurando o IFES apenas como organizador da folha de pagamento.
Suscita que "o r. acórdão rescindendo, contudo, utilizou de PREMISSA FALSA para definir a legitimidade do IFES para a citada restituição, com as devidas vênias, pois o fez com base na sua personalidade jurídica e seu patrimônio, quando o deveria ter feito com base na COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA".
As partes informam que não tem provas a produzir (, e ).
Alegações finais nos eventos , e .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 30/11/2022 (, fl. 30) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 17/10/2023, dentro, portanto, do biênio legal.
Quanto à alegação de que a ação deveria ser direcionada à rescisão da sentença e não do acórdão, esta não merece prosperar, posto que o acórdão rescindendo apreciou o mérito da apelação (e da remessa necessária), malgrado o recurso tenha sido desprovido.
Neste passo, inclusive, registre-se, por oportuno, a competência desta Seção Especializada, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno desta Corte.
Por fim, o autor, na condição de autarquia federal, está dispensado do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, consoante artigo 968, §1º, do CPC e artigo 24-A da Lei nº 9.028/1995.
Neste sentido, mutatis mutandis:
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO NCPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITOS NORMATIVOS . INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. ANTRECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO INTERNO . 1. Ação Rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 975 do NCPC. 2 . Agravo Interno interposto da decisão que deferira antecipação de tutela. 3. O INSS está dispensado de realizar o pagamento do depósito a que se refere o art. 968, II do NCPC, por força do art . 24-A da Lei 9.028/95, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 (A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória em quaisquer foros e instâncias). 4 . Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 5. A 1ª Seção desta Corte Regional, por ocasião do julgamento da AR 1021409-20.2018 .4.01.0000, sob relatoria do Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, reconheceu que...O tema atinente à conhecida desaposentação não estava pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, uma vez que, até então, não havia pronunciamento do STF sobre a matéria, atraindo, pois, a incidência da súmula 343, do STF. 6. Ação Rescisória improcedente. Agravo Interno prejudicado ."
(TRF-1 - AR: 10147892620174010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/09/2021, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 29/09/2021 PAG PJe 29/09/2021 PAG)
Assim, conheço da presente ação rescisória, eis que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Questões em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) se a divergência jurisprudencial alegada é apta a ensejar a rescisão do julgado; (ii) se houve violação dos artigos 485, VI, do CPC, artigos 149, caput, e 40, § 6º (este último com a redação da Emenda Constitucional nº 3 de 1993), da Constituição Federal, artigos 6º, 119, e 121, § único, II, do CTN, artigos 183 e 231, § 2º (este último com a redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993), da Lei 8.112/90.
3. Caso em exame:
Segundo relatado pelo Autor, o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE ajuizou ação contra a Escola Agrotécnica Federal de Alegre (atualmente IFES) e a União, pleiteando a devolução de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (PSS) nos meses de julho a outubro de 1994, bem como a redução da alíquota da contribuição devida pelos servidores ativos da referida autarquia (, fls. 4-18).
Consoante peças acostadas neste feito, verifica-se que fora deferido depósito judicial do desconto do PSS mensal, a cargo da Escola Agrotécnica Federal de Alegre ().
A sentença decidiu pela ilegitimidade passiva da União, na esteira de precedente do TRF/1ª Região e do E. STJ, o autor foi condenado em honorários de 10% do valor da causa em favor da União, e a Escola Agrotécnica foi condenada (i) a restituir aos servidores substituídos os valores recolhidos acima de 6% nos referidos meses, com as correções legais, dada a inexistência de depósito dos valores determinados à época, e (ii) em honorários de R$ 1.000,00 ().
Esta Corte negou provimento ao apelo da Escola Agrotécnica, inclusive quanto à alegação de ilegitimidade passiva, e a remessa necessária foi parcialmente provida apenas quanto aos critérios de atualização monetária ().
Foram rejeitados os embargos de declaração, a respeito de omissão quanto à responsabilidade tributária pela retenção e repasse, não podendo devolver o que não recebeu, sendo a verba incorporada pela União Federal, titular da competência tributária ().
O recurso especial afastou a preliminar de omissão quanto à ilegitimidade passiva e não conheceu da alegação de violação dos arts. 6º, 119, 121 parágrafo único, II, do CTN, 183 da Lei 8.112/90, 8º-A da Lei 10.887/2004, alterado pela Lei n. 12.350/2010; e 4º da Lei 9.360/1998, por ausência de prequestionamento na origem (Súmulas 211/STJ e 282/STF), destacando, ainda, que os artigos 8º-A da Lei 10.887/2004, alterado pela Lei n. 12.350/2010; e 4º da Lei 9.360/1998 sequer se aplicavam à época dos fatos ().
Sem interposição de outros recursos, o feito transitou em julgado em 30/11/2022 ().
O IFES também juntou ao presente feito decisão proferida em 12/4/2023, determinando a liquidação e execução individual, em processos autônomos ().
4. Razões de decidir:
As hipóteses de cabimento da ação rescisória encontram-se elencadas no art. 966 do CPC/2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Trata-se de medida excepcional, somente admitida nas referidas hipóteses taxativas, em virtude da proteção constitucional conferida à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII E § 1°, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISUM RESCINDENDO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a autora a rescisão do acórdão proferido nos autos da ação de procedimento comum nº 0019872-80.2010.4.02.5101, que negou provimento à apelação que interpôs e deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União para excluir dos serviços médicos as simples consultas médicas e limitar o reconhecimento do direito até a vigência das modificações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008.
2. Vale ressaltar que a ação rescisória é medida excepcional, cabível, apenas, nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
3. Nesse contexto, os preceitos legais que autorizam o ajuizamento da rescisória devem ser interpretados e aplicados restritivamente, conforme preconiza a doutrina e jurisprudência, uma vez que tal ação se volta contra determinada situação já estabilizada pela decisão rescindenda.
4. A autora embasa o seu pleito no art. 966, VIII, do CPC, sustentando que “a Decisão foi fundada em erro de fato, facilmente verificável ao se examinar os autos, já que as atividades descritas no contrato da Autora são compatíveis com a forma organizacional de empresa, razão pela qual deve ser rescindida.”
5. Nos termos do art. 966, § 1º, do CPC/2015, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
6. Na realidade, a autora objetiva a reanálise do contrato social para levar à conclusão de que suas atividades são compatíveis com a forma organizacional de empresa.
7. A questão atinente à natureza jurídica não empresarial da autora restou devidamente enfrentada no decisum rescindendo, nos seguintes termos: “após a produção de efeitos do art. 29, da Lei nº 11.727/2008 (01.01.2009), a prestadora de serviços hospitalares deve ser constituída sob a forma de sociedade empresária, o que não comprovou a parte autora.”
8. O erro de fato alegado nos presentes autos deriva do puro inconformismo da demandante com a interpretação atribuída no acórdão rescindendo ao conjunto probatório da ação originária, ao concluir pela ausência de prova acerca da natureza empresarial da sociedade.
9. Pedido julgado improcedente." (grifei)
(TRF2, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) n.º 0003208-33.2019.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 18/06/2024).
A presente ação tem por fundamento a violação dos seguintes dispositivos, além de divergência jurisprudencial, na forma do art. 966, V, do CPC:
- Art. 485, VI do CPC (ilegitimidade de parte);
- Art. 149, caput, CF;
- Art. 40, § 6º da CF (com redação dada pela EC 3/93);
- Arts. 6º, 119, e 121, parágrafo único, II do CTN;
- Arts. 183 e 231, § 2º da Lei 8.112/90 (este último com a redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993);
4.1. Da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:
Assiste razão à parte ré quanto à incidência da Súmula 343 do E. STJ, cuja aplicação, contudo, restringe-se à divergência jurisprudencial alegada.
Segundo o autor, o acórdão rescindendo seria contrário à jurisprudência do E.STJ.
Cita, ainda, precedentes do E. TRF/1ª Região, desta 3ª Turma Especializada do E. TRF/2ª Região, também acerca da legitimidade passiva da União, quando se tratar de restituição de valores indevidamente descontados de servidores públicos civis, a título de contribuição previdenciária.
A Súmula 343/STF dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Ainda neste sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA . VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO . FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art . 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902 .978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica.
4 . O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.
5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."
6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.7. Agravo interno desprovido ."
(STJ - AgInt no REsp: 1970915 RS 2021/0344676-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023)
O Acórdão rescindendo, proferido em 15/12/2015, pautou-se em precedentes das Primeira e Segunda Turmas do E. STJ, publicados em 2006, ao passo em que os precedentes da Segunda Turma da Corte Superior, citados na exordial do presente feito, datam de 2012 e 2013, a jurisprudência do E. TRF/1ª Região remonta ao ano de 2002, e o julgado desta 3ª Turma Especializada, que também seria divergente, foi proferido em 07/02/2023.
Contudo, além dos referidos julgados não serem contemporâneos àqueles em que se pauta o Acórdão rescindendo, a divergência alegada, ao contrário do que se afirma, não socorre ao autor, no âmbito da presente ação rescisória, dado o teor do referido entendimento jurisprudencial, inclusive sumular, que afasta o cabimento de tal espécie de demanda, justamente "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Assim, a alegada divergência jurisprudencial, além de não ter restado bem evidenciada, também não teria o condão de fundamentar a rescisão do julgado, posto que, ainda que tivesse sido plenamente demonstrada, em tal caso, operaria em desfavor da parte autora, com fundamento no entendimento externado na Súmula 343 do E. STF.
4.2. Da violação dos artigos 485, VI, do CPC, artigos 149, caput, e 40, § 6º (este último com a redação da Emenda Constitucional nº 3 de 1993), da Constituição Federal, artigos 6º, 119, e 121, § único, II, do CTN, artigos 183 e 231, § 2º (este último com a redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993), da Lei 8.112/90:
Não bastasse o disposto no item supra, no que toca à alegação de violação dos artigos 485, VI, do CPC, artigos 149, caput, e 40, § 6º (este último com a redação da Emenda Constitucional nº 3 de 1993), da Constituição Federal, artigos 6º, 119, e 121, § único, II, do CTN, artigos 183 e 231, § 2º (este último com a redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993), da Lei 8.112/90, melhor sorte não assiste à parte autora.
Em análise às peças juntadas na presente ação rescisória, observa-se que constam apenas as decisões proferidas no processo de origem do julgado rescindendo.
Ademais, em tais decisões, nada consta no sentido de que tenha havido manifestação e/ou apreciação a respeito de todos os referidos dispositivos legais e constitucionais.
Quanto aos mesmos, a sentença faz referência ao art. 231, §2º, da Lei 8.112/90, ao relatar a manifestação da União, e ao art. 267, VI, do CPC (atual art. 485, VI, do CPC/2015), ao declarar a sua ilegitimidade (mantida, contudo, a legitimidade passiva da Escola Agrotécnica Federal de Alegre) - .
Por oportunidade do julgamento da apelação da Escola Agrotécnica Federal de Alegre (atual IFES), ou seja, no Acórdão rescindendo, também não há nenhum relato no sentido de que tenha havido qualquer arguição a respeito da referida legislação, sendo certo, ainda, que foi igualmente rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, com fundamento em precedentes do E. STJ, que, por sua vez, também não contém qualquer referência a respeito dos referidos artigos - .
Quanto aos embargos de declaração opostos pela Escola Agrotécnica Federal de Alegre (atual IFES), em que pese tenha sido relatado o requerimento de prequestionamento dos arts. 149 da CF, arts. 6º, 119 e 121, parágrafo único, do CTN, art. 183 da Lei 8.112/90 (e art. 8º-A da Lei 10.887/2004), foi negado provimento ao referido recurso ().
Por fim, o STJ relatou que o recurso especial interposto pela Escola Agrotécnica Federal de Alegre sustentou ofensa aos arts. 6º, 119 e 121, parágrafo único, II, do CTN, art. 183 da Lei 8.112/90 (art. 8º-A da Lei 10.887/2004 e art. 4º da Lei 9.360/98), não se conhecendo de tais alegações, contudo, por ausência de prequestionamento ().
E o IFES não interpôs recurso, mantendo-se tal Decisão nos mesmos termos em que proferida ().
Neste contexto, verifica-se que o julgado rescindendo, qual seja, o Acórdão proferido por esta Corte no julgamento do mérito da apelação, não contem qualquer menção aos dispositivos aqui arguidos como violados.
Também não constam as manifestações da parte na ação de conhecimento, sendo certo, de toda forma, que a ausência de prequestionamento apontada pela Corte Superior, é forte indicativo de que houve inovação recursal, o que corrobora a conclusão de que tais normas não foram objeto do julgado rescindendo.
Note-se, inclusive, que o art. 149 da CF, apesar de relatado por este Tribunal no julgamento dos embargos de declaração, não é sequer apontado como um dos artigos suscitados no recurso especial.
Portanto, não restou demonstrado que os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte na presente ação rescisória tenham sido debatidos no acórdão rescindendo, impondo-se a rejeição do pedido.
Neste sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART . 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO .
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.
2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir .
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ - AgInt na AR: 6444 ES 2019/0104488-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA . VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO . FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art . 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902 .978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica.
4 . O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.
5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."
6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.7. Agravo interno desprovido ."
(STJ - AgInt no REsp: 1970915 RS 2021/0344676-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023)
Aplicando a mesma orientação, precedente desta 3ª Turma Especializada:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS. TEMA 69. TEMA 843. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCIDENDO.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela União em face de SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA, com fundamento no art. 966, V e §5º do CPC, objetivando rescindir o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação em Mandado de Segurança nº 0095768-85.2017.4.02.5101, que teve por objeto o tema 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR), que negou provimento à remessa necessária e a apelação da UNIÃO, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da impetrante.
2. O autor alega que o acórdão rescindendo não observou "os exatos limites do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal: primeiro, por ter aplicado o precedente a situação fática distinta daquela enfrentada pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 574.706/PR; e, segundo, por, em aplicando referido precedente, ter descurado da modulação de efeitos determinada. Isto é, que o acórdão rescidendo manteve a sentença, a qual utilizou como fundamentação o Tema 69 (a exclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS), quando o caso concreto se tratava de exclusão de crédito presumido de ICMS na base do PIS e da COFINS (Tema 843).
3. Embora os pedidos sejam de fato distintos no Mandado de Segurança, percebe-se que nem mesmo a UNIÃO, em sua apelação (evento 38), trouxe à época esta alegação, ou em qualquer outro momento processual. Desta forma, tal alegação de violação não foi analisada pelo acórdão rescindendo.
4. Em referida construção, é primordial que tenha ocorrido análise da norma pelo acórdão rescindendo e que a interpretação dada a norma tenha caráter teratológico.
5. Nesta toada, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que discutível se era a melhor para o caso, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição dilatado, com a via sendo utilizada como forma da parte autora manifestar seu inconformismo.
6. Desse modo, não é possível que a decisão rescindenda seja desconstituída por nenhum dos fundamentos invocados pela Autora, previstos no art. 966 do CPC/15, especificamente no inciso V, uma vez que sequer foi mencionado na decisão rescindenda as alegações aqui apresentadas na rescisória quanto ao julgamento do feito com fundamentação em tema diverso.
7. Os honorários sucumbenciais devidos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado, na forma dos §§ 2º, 4º, 5º e 6º, do mesmo artigo.
8. Ação rescisória julgada improcedente. Agravos internos interpostos pela autora e pela ré prejudicados." (grifei)
(TRF2, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5003610-87.2023.4.02.0000/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, por unanimidade, juntado aos autos em 23/11/2023)
Portanto, considerando que não restou demonstrado que a incidência das normas ora suscitadas tenha sido objeto do Acórdão rescindendo, também por esta razão não deve prosperar a presente ação rescisória.
Em suma:
(i) a alegada divergência jurisprudencial, além de não ter restado bem evidenciada, também não teria o condão de fundamentar a rescisão do julgado, posto que, ainda que tivesse sido plenamente demonstrada, em tal caso, operaria em desfavor da parte autora, com fundamento no entendimento externado na Súmula 343 do E. STF;
(ii) não restou demonstrado que os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte na presente ação rescisória tenham sido debatidos no acórdão rescindendo.
5. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação rescisória, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, na proporção de metade para cada um dos réus, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/15, sobre o valor corrigido da causa, observando-se a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo legal.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002362622v165 e do código CRC 92628cb3.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:53:53