Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5016362-91.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA, em 17/10/2023, com base no art. 966, inciso V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo nº 0009248-35.1997.4.02.5001, assim ementado: (evento 114, OUT4, fls.49)

"TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MP 560/94 – CONSTITUCIONALIDADE – SUJEIÇÃO ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – AUTARQUIA – CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A autarquia é dotada de personalidade jurídica de direito público, sendo legitimada para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a repetição de indébito tributário.

2. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da MP 560/94 e reedições, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.

3. Inconstitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição entre os meses de julho e outubro de 1994.

4. No que concerne a correção monetária e juros, deverá ser observada a orientação do STJ, no sentido que 1) antes da Lei 9.250/95, incida a correção monetária (UFIR entre janeiro de 1992 e dezembro de 1995), desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162 do STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), nos termos do artigo 167, Parágrafo Único do CTN. 2) Em virtude da Lei 9.250/95, incida a taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, com exclusão de qualquer outro índice de correção ou juros concomitantes.

5. Apelo desprovido. Remessa necessária parcialmente provida no tocante à correção monetária."

Esclarece, primeiramente, que a Escola Agrotécnica Federal de Alegre foi integrada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES, por força do artigo 5º, IX, da Lei 11.892/2008

No mais, sustenta que houve violação manifesta de norma jurídica, pois a autarquia figura como mera responsável tributária, sendo a União Federal a titular da competência tributária e destinatária final dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (repasse ao Tesouro Nacional). Assim, entende que não poderia ser condenada à restituição do indébito.

Cita como violados os seguintes dispositivos legais e constitucionais:

- Art. 485, VI do CPC (ilegitimidade de parte);

- Art. 149, caput, CF;

- Art. 40, § 6º da CF (com redação dada pela EC 3/93);

- Arts. 6º, 119, e 121, parágrafo único, II do CTN;

- Arts. 183 e 231, § 2º da Lei 8.112/90 (este último com a redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993).

Alega também que a decisão rescindenda diverge de jurisprudência pacificada do STJ, a qual reconhece que a União é a legítima para responder pela repetição de indébito tributário, não as autarquias que atuam como responsáveis pela retenção e repasse da contribuição.

Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda e evitar que sejam processadas execuções individuais contra o IFES, que entende não possuir legitimidade passiva para figurar no polo da demanda executiva.

Requer, ainda, dispensa do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, com fulcro no artigo 968, §1º, do CPC e no artigo 24-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

No mérito, postula pela "procedência da presente ação rescisória, para, em sede de juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo, consoante ao art. 966, V, do CPC, com a declaração da ilegitimidade do IFES, quanto ao pedido de restituição de eventuais valores a título de contribuição previdenciária, por absoluta falta de competência para instituir o tributo, com extinção do processo, sem julgamento do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sendo declarada a competência da União Federal para a restituição do indébito pretendido no processo originário".

Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.

Junta cópias da decisão que deferiu o depósito judicial do valor descontado mensalmente (PSS) (evento 1, ANEXO2), da sentença (evento 1, ANEXO3), do julgamento da apelação (evento 1, ANEXO4), da negativa de provimento dos embargos de declaração (evento 1, ANEXO5), do não conhecimento do recurso especial (evento 1, ANEXO6), do trânsito em julgado (evento 1, ANEXO7), da decisão que determinou a liquidação e execução individualizada, em processos autônomos (evento 1, ANEXO8), da manutenção da decisão pelo juízo (evento 1, ANEXO9) e da lista de substituídos (evento 1, ANEXO10).

A tutela provisória de urgência foi indeferida, determinando-se a citação (evento 4, DESPADEC1).

Interposto agravo interno (evento 11, OUT1) e com a vinda das contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1 e evento 29, PET1), o recurso foi desprovido (evento 39, ACOR2).

Citada (eventos 8 e 10), a União apresenta contestação (​evento 15, CONT1​), alegando que a pretensão encontra óbice na Súmula 343 do E. STF, devendo a inicial ser indeferida, pois não há violação manifesta de norma jurídica e a ação rescisória não pode ser manejada como mais um recurso.

Ressalta que, conforme bem destacado na Decisão do evento 4, “...o acórdão rescindendo, em decisão fundamentada, afirmou que a Autarquia é dotada de personalidade jurídica e que a União Federal é ilegítima para figurar no polo passivo da ação de origem, o que foi confirmado pela Corte Superior na v.decisão que não conheceu do Recurso Especial (fls. 22/24, ev. 128 - agravo2), segue trecho:

"No particular, essa aparente incongruência é ainda menor, já que os artigos que a parte recorrente tem por omitidos e que em tese demonstrariam a legitimidade passiva da União (art. 8°-A da Lei n. 10.887/2004, alterado pela Lei n. 12.350 de 2010, e 4º da Lei n. 9.360/1998) nem sequer se aplicavam na época dos fatos discutidos neste processo, os quais remontam ao período compreendido entre julho e outubro de 1994. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial."

Citado (​evento 14, PRECATORIA1​), o Sindicato apresenta contestação (​evento 18, PET1​), defendendo, da mesma forma, a inadmissibilidade da ação rescisória, com respaldo na Súmula 343/STF e na tese firmada no tema 239 do E. STJ, in verbis:

"A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido."

Destaca, ainda, que o IFES optou por não esgotar a instância, ao não interpor recurso em face da decisão monocrática do STJ, repetindo-se, agora, os mesmos argumentos objeto dos recursos extraordinário (inadmitido) e especial.

Assevera que a ação, de toda forma, deveria ter sido manejada em face da sentença, e não do acórdão que apenas a manteve.

Se ultrapassadas tais preliminares, argui, no mérito, que o acórdão rescindendo encontra-se em conformidade com a legislação de regência.

Por fim, "na remota hipótese de se conhecer da rescisória e ter-se pela sua procedência, deverá ser aplicado o disposto no artigo 339 do CPC, uma vez que o IFES (réu na ação originária), requer, alternativamente, que seja declarada a legitimidade passiva da União, como indicado pelos Sindicato na inicial da ação originária (Evento 111, OUT2, Página 5)".

Réplica no evento 65, REPLICA1.

Aduz o autor que os réus, "apesar de suscitarem a citada súmula não apontaram qualquer interpretação controvertida existente, ao tempo do julgado, nos tribunais acerca da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA fixada no artigo 149, caput, da Constituição Federal, e pelos artigos 183, caput, e 231, § 2º da Lei 8.112/90 (este último, artigo 231 § 2º, com a redação vigente ao tempo dos fatos dada pela Lei nº 8.688, de 1993) e artigo 40 § 6º da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional nº 3 de 1993, muito menos, acerca da condição de REPONSÁVEL TRIBUTÁRIO determinada pelos artigos 6º, 119, e 121, § único, II, do CTN".

Argui que a violação à Constituição Federal foi clara, dada a competência tributária para contribuição previdenciária fixada no art. 149, caput, demonstrando que qualquer restituição a este título é da responsabilidade da União, ente federativo efetivamente beneficiado pela arrecadação repassada pela entidade pública (tão-somente responsável tributário, que não integra, portanto, a relação jurídico-tributária).

Esclarece que não pretende rediscutir o mérito da causa (se cabe ou não a restituição), mas sim que é de fato a parte legítima para responder pelo julgado ("quem de fato auferiu o tributo para restituí-lo").

Ressalta que "possui tão-somente a condição de responsável tributária pela retenção e repasse das mencionadas contribuições, conforme determinado pelos artigos 6º, 119, e 121, § único, II, do CTN, artigo 183, caput, e 231, § 2º da Lei 8.112/90 (este último, artigo 231 § 2º, com a redação vigente ao tempo dos fatos dada pela Lei nº 8.688, de 1993) e artigo 40 § 6º da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional nº 3 de 1993".

Defende que eventual esgotamento das vias recursais não é requisito da ação rescisória.

Afirma que "a identificação da Corte competente para processar e julgar a demanda rescisória tem por parâmetro o órgão judicante prolator da última decisão que examina e resolve o mérito da controvérsia, ainda que haja rejeição dos recursos".

Aponta que a restituição administrativa, "em folha de pagamento, a partir de junho de 2000, através da rubrica 98502 DEVOLUCAO PSS – ATIVO, os valores que descontou no período de junho a outubro, com base na MP 560/94 e suas reedições”, como arguido pelo Sindicato, foi promovida pela União Federal, através do SIAPE (Decreto nº 2028/1996), figurando o IFES apenas como organizador da folha de pagamento.

Suscita que "o r. acórdão rescindendo, contudo, utilizou de PREMISSA FALSA para definir a legitimidade do IFES para a citada restituição, com as devidas vênias, pois o fez com base na sua personalidade jurídica e seu patrimônio, quando o deveria ter feito com base na COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA".

As partes informam que não tem provas a produzir (evento 69, PET1, evento 70, PET1 e evento 75, PET1).

Alegações finais nos eventos evento 80, PET1, evento 81, PET1 e evento 82, PET1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade: 

O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 30/11/2022 (evento 128, AGRAVO2, fl. 30) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 17/10/2023, dentro, portanto, do biênio legal.

Quanto à alegação de que a ação deveria ser direcionada à rescisão da sentença e não do acórdão, esta não merece prosperar, posto que o acórdão rescindendo apreciou o mérito da apelação (e da remessa necessária), malgrado o recurso tenha sido desprovido.

Neste passo, inclusive, registre-se, por oportuno, a competência desta Seção Especializada, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno desta Corte.

Por fim, o autor, na condição de autarquia federal, está dispensado do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, consoante artigo 968, §1º, do CPC e artigo 24-A da Lei nº 9.028/1995.

Neste sentido, mutatis mutandis:

"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO NCPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITOS NORMATIVOS . INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. ANTRECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO INTERNO . 1. Ação Rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 975 do NCPC. 2 . Agravo Interno interposto da decisão que deferira antecipação de tutela. 3. O INSS está dispensado de realizar o pagamento do depósito a que se refere o art. 968, II do NCPC, por força do art . 24-A da Lei 9.028/95, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 (A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória em quaisquer foros e instâncias). 4 . Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 5. A 1ª Seção desta Corte Regional, por ocasião do julgamento da AR 1021409-20.2018 .4.01.0000, sob relatoria do Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, reconheceu que...O tema atinente à conhecida desaposentação não estava pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, uma vez que, até então, não havia pronunciamento do STF sobre a matéria, atraindo, pois, a incidência da súmula 343, do STF. 6. Ação Rescisória improcedente. Agravo Interno prejudicado ."

(TRF-1 - AR: 10147892620174010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/09/2021, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 29/09/2021 PAG PJe 29/09/2021 PAG)

Assim, conheço da presente ação rescisória, eis que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

​2. Questões em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) se a divergência jurisprudencial alegada é apta a ensejar a rescisão do julgado; (ii) se houve violação dos artigos 485, VI, do CPC, artigos 149, caput, e 40, § 6º (este último com a redação da Emenda Constitucional nº 3 de 1993), da Constituição Federal, artigos 6º, 119, e 121, § único, II, do CTN, artigos 183 e 231, § 2º (este último com a redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993), da Lei 8.112/90.

3. Caso em exame:

Segundo relatado pelo Autor, o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE ajuizou ação contra a Escola Agrotécnica Federal de Alegre (atualmente IFES) e a União, pleiteando a devolução de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (PSS) nos meses de julho a outubro de 1994, bem como a redução da alíquota da contribuição devida pelos servidores ativos da referida autarquia (evento 111, OUT2, fls. 4-18).

Consoante peças acostadas neste feito, verifica-se que fora deferido depósito judicial do desconto do PSS mensal, a cargo da Escola Agrotécnica Federal de Alegre (evento 1, ANEXO2).

A sentença decidiu pela ilegitimidade passiva da União, na esteira de precedente do TRF/1ª Região e do E. STJ, o autor foi condenado em honorários de 10% do valor da causa em favor da União, e a Escola Agrotécnica foi condenada (i) a restituir aos servidores substituídos os valores recolhidos acima de 6% nos referidos meses, com as correções legais, dada a inexistência de depósito dos valores determinados à época, e (ii) em honorários de R$ 1.000,00 (evento 1, ANEXO3).

Esta Corte negou provimento ao apelo da Escola Agrotécnica, inclusive quanto à alegação de ilegitimidade passiva, e a remessa necessária foi parcialmente provida apenas quanto aos critérios de atualização monetária (evento 1, ANEXO4).

Foram rejeitados os embargos de declaração, a respeito de omissão quanto à responsabilidade tributária pela retenção e repasse, não podendo devolver o que não recebeu, sendo a verba incorporada pela União Federal, titular da competência tributária (evento 1, ANEXO5).

O recurso especial afastou a preliminar de omissão quanto à ilegitimidade passiva e não conheceu da alegação de violação dos arts. 6º, 119, 121 parágrafo único, II, do CTN, 183 da Lei 8.112/90, 8º-A da Lei 10.887/2004, alterado pela Lei n. 12.350/2010; e 4º da Lei 9.360/1998, por ausência de prequestionamento na origem (Súmulas 211/STJ e 282/STF), destacando, ainda, que os artigos 8º-A da Lei 10.887/2004, alterado pela Lei n. 12.350/2010; e 4º da Lei 9.360/1998 sequer se aplicavam à época dos fatos (evento 1, ANEXO6).

Sem interposição de outros recursos, o feito transitou em julgado em 30/11/2022 (evento 1, ANEXO7).

O IFES também juntou ao presente feito decisão proferida em 12/4/2023, determinando a liquidação e execução individual, em processos autônomos (evento 1, ANEXO8).

4. Razões de decidir:

As hipóteses de cabimento da ação rescisória encontram-se elencadas no art. 966 do CPC/2015:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Trata-se de medida excepcional, somente admitida nas referidas hipóteses taxativas, em virtude da proteção constitucional conferida à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

Neste sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII E § 1°, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISUM RESCINDENDO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

 1. Pretende a autora a rescisão do acórdão proferido nos autos da ação de procedimento comum nº 0019872-80.2010.4.02.5101, que negou provimento à apelação que interpôs e deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União para excluir dos serviços médicos as simples consultas médicas e limitar o reconhecimento do direito até a vigência das modificações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008.

2. Vale ressaltar que a ação rescisória é medida excepcional, cabível, apenas, nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

3. Nesse contexto, os preceitos legais que autorizam o ajuizamento da rescisória devem ser interpretados e aplicados restritivamente, conforme preconiza a doutrina e jurisprudência, uma vez que tal ação se volta contra determinada situação já estabilizada pela decisão rescindenda.

4. A autora embasa o seu pleito no art. 966, VIII, do CPC, sustentando que “a Decisão foi fundada em erro de fato, facilmente verificável ao se examinar os autos, já que as atividades descritas no contrato da Autora são compatíveis com a forma organizacional de empresa, razão pela qual deve ser rescindida.”

5. Nos termos do art. 966, § 1º, do CPC/2015, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

6. Na realidade, a autora objetiva a reanálise do contrato social para levar à conclusão de que suas atividades são compatíveis com a forma organizacional de empresa.

7. A questão atinente à natureza jurídica não empresarial da autora restou devidamente enfrentada no decisum rescindendo, nos seguintes termos: “após a produção de efeitos do art. 29, da Lei nº 11.727/2008 (01.01.2009), a prestadora de serviços hospitalares deve ser constituída sob a forma de sociedade empresária, o que não comprovou a parte autora.”

8. O erro de fato alegado nos presentes autos deriva do puro inconformismo da demandante com a interpretação atribuída no acórdão rescindendo ao conjunto probatório da ação originária, ao concluir pela ausência de prova acerca da natureza empresarial da sociedade.

9. Pedido julgado improcedente." (grifei)

(TRF2, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) n.º 0003208-33.2019.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 18/06/2024).

A presente ação tem por fundamento a violação dos seguintes dispositivos, além de divergência jurisprudencial, na forma do art. 966, V, do CPC:

- Art. 485, VI do CPC (ilegitimidade de parte);

- Art. 149, caput, CF;

- Art. 40, § 6º da CF (com redação dada pela EC 3/93);

- Arts. 6º, 119, e 121, parágrafo único, II do CTN;

- Arts. 183 e 231, § 2º da Lei 8.112/90 (este último com a redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993);

4.1. Da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:

Assiste razão à parte ré quanto à incidência da Súmula 343 do E. STJ, cuja aplicação, contudo, restringe-se à divergência jurisprudencial alegada.

Segundo o autor, o acórdão rescindendo seria contrário à jurisprudência do E.STJ.

Cita, ainda, precedentes do E. TRF/1ª Região, desta 3ª Turma Especializada do E. TRF/2ª Região, também acerca da legitimidade passiva da União, quando se tratar de restituição de valores indevidamente descontados de servidores públicos civis, a título de contribuição previdenciária.

A Súmula 343/STF dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Ainda neste sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA . VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO . FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.

1. Não se configura ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art . 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902 .978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).

3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica.

4 . O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.

5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."

6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.7. Agravo interno desprovido ." 

(STJ - AgInt no REsp: 1970915 RS 2021/0344676-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023)

O Acórdão rescindendo, proferido em 15/12/2015, pautou-se em precedentes das Primeira e Segunda Turmas do E. STJ, publicados em 2006, ao passo em que os precedentes da Segunda Turma da Corte Superior, citados na exordial do presente feito, datam de 2012 e 2013, a jurisprudência do E. TRF/1ª Região remonta ao ano de 2002, e o julgado desta 3ª Turma Especializada, que também seria divergente, foi proferido em 07/02/2023.

Contudo, além dos referidos julgados não serem contemporâneos àqueles em que se pauta o Acórdão rescindendo, a divergência alegada, ao contrário do que se afirma, não socorre ao autor, no âmbito da presente ação rescisória, dado o teor do referido entendimento jurisprudencial, inclusive sumular, que afasta o cabimento de tal espécie de demanda, justamente "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Assim, a alegada divergência jurisprudencial, além de não ter restado bem evidenciada, também não teria o condão de fundamentar a rescisão do julgado, posto que, ainda que tivesse sido plenamente demonstrada, em tal caso, operaria em desfavor da parte autora, com fundamento no entendimento externado na Súmula 343 do E. STF.

4.2. Da violação dos artigos 485, VI, do CPC, artigos 149, caput, e 40, § 6º (este último com a redação da Emenda Constitucional nº 3 de 1993), da Constituição Federal, artigos 6º, 119, e 121, § único, II, do CTN, artigos 183 e 231, § 2º (este último com a redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993), da Lei 8.112/90:

Não bastasse o disposto no item supra, no que toca à alegação de violação dos artigos 485, VI, do CPC, artigos 149, caput, e 40, § 6º (este último com a redação da Emenda Constitucional nº 3 de 1993), da Constituição Federal, artigos 6º, 119, e 121, § único, II, do CTN, artigos 183 e 231, § 2º (este último com a redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993), da Lei 8.112/90, melhor sorte não assiste à parte autora.

Em análise às peças juntadas na presente ação rescisória, observa-se que constam apenas as decisões proferidas no processo de origem do julgado rescindendo.

Ademais, em tais decisões, nada consta no sentido de que tenha havido manifestação e/ou apreciação a respeito de todos os referidos dispositivos legais e constitucionais.

Quanto aos mesmos, a sentença faz referência ao art. 231, §2º, da Lei 8.112/90, ao relatar a manifestação da União, e ao art. 267, VI, do CPC (atual art. 485, VI, do CPC/2015), ao declarar a sua ilegitimidade (mantida, contudo, a legitimidade passiva da Escola Agrotécnica Federal de Alegre) - evento 1, ANEXO3.

Por oportunidade do julgamento da apelação da Escola Agrotécnica Federal de Alegre (atual IFES), ou seja, no Acórdão rescindendo, também não há nenhum relato no sentido de que tenha havido qualquer arguição a respeito da referida legislação, sendo certo, ainda, que foi igualmente rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, com fundamento em precedentes do E. STJ, que, por sua vez, também não contém qualquer referência a respeito dos referidos artigos - evento 1, ANEXO4. 

Quanto aos embargos de declaração opostos pela Escola Agrotécnica Federal de Alegre (atual IFES), em que pese tenha sido relatado o requerimento de prequestionamento dos arts. 149 da CF, arts. 6º, 119 e 121, parágrafo único, do CTN, art. 183 da Lei 8.112/90 (e art. 8º-A da Lei 10.887/2004), foi negado provimento ao referido recurso (evento 1, ANEXO5).

Por fim, o STJ relatou que o recurso especial interposto pela Escola Agrotécnica Federal de Alegre sustentou ofensa aos arts. 6º, 119 e 121, parágrafo único, II, do CTN, art. 183 da Lei 8.112/90 (art. 8º-A da Lei 10.887/2004 e art. 4º da Lei 9.360/98), não se conhecendo de tais alegações, contudo, por ausência de prequestionamento (evento 1, ANEXO6).

​E o IFES não interpôs recurso, mantendo-se tal Decisão nos mesmos termos em que proferida (evento 1, ANEXO7).

Neste contexto, verifica-se que o julgado rescindendo, qual seja, o Acórdão proferido por esta Corte no julgamento do mérito da apelação, não contem qualquer menção aos dispositivos aqui arguidos como violados.

Também não constam as manifestações da parte na ação de conhecimento, sendo certo, de toda forma, que a ausência de prequestionamento apontada pela Corte Superior, é forte indicativo de que houve inovação recursal, o que corrobora a conclusão de que tais normas não foram objeto do julgado rescindendo.

Note-se, inclusive, que o art. 149 da CF, apesar de relatado por este Tribunal no julgamento dos embargos de declaração, não é sequer apontado como um dos artigos suscitados no recurso especial.

Portanto, não restou demonstrado que os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte na presente ação rescisória tenham sido debatidos no acórdão rescindendo, impondo-se a rejeição do pedido.

Neste sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART . 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO .

1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.

2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir .

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt na AR: 6444 ES 2019/0104488-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2024)

 

"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA . VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO . FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.

1. Não se configura ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art . 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902 .978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).

3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica.

4 . O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.

5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."

6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.7. Agravo interno desprovido ." 

(STJ - AgInt no REsp: 1970915 RS 2021/0344676-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023)

Aplicando a mesma orientação, precedente desta 3ª Turma Especializada:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS. TEMA 69. TEMA 843. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCIDENDO. 

1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela União em face de SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA,  com fundamento no art. 966, V e §5º do CPC, objetivando rescindir o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação em Mandado de Segurança nº 0095768-85.2017.4.02.5101, que teve por objeto o tema 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR), que negou provimento à remessa necessária e a apelação da UNIÃO, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da impetrante.

2. O autor alega que o acórdão rescindendo não observou "os exatos limites do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal: primeiro, por ter aplicado o precedente a situação fática distinta daquela enfrentada pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 574.706/PR; e, segundo, por, em aplicando referido precedente, ter descurado da modulação de efeitos determinada. Isto é, que o acórdão rescidendo manteve a sentença, a qual utilizou como fundamentação o Tema 69 (a exclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS), quando o caso concreto se tratava de exclusão de crédito presumido de ICMS na base do PIS e da COFINS  (Tema 843).

3. Embora os pedidos sejam de fato distintos no Mandado de Segurança, percebe-se que nem mesmo a UNIÃO, em sua apelação (evento 38), trouxe à época esta alegação, ou em qualquer outro momento processual. Desta forma, tal  alegação de violação não foi analisada pelo acórdão rescindendo.

4. Em referida construção, é primordial que tenha ocorrido análise da norma pelo acórdão rescindendo e que a interpretação dada a norma tenha caráter teratológico.

5. Nesta toada, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que discutível se era a melhor para o caso, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição dilatado, com a via sendo utilizada como forma da parte autora manifestar seu inconformismo.

6. Desse modo, não é possível que a decisão rescindenda seja desconstituída por nenhum dos fundamentos invocados pela Autora, previstos no art. 966 do CPC/15, especificamente no inciso V, uma vez que sequer foi mencionado na decisão rescindenda as alegações aqui apresentadas na rescisória quanto ao julgamento do feito com fundamentação em tema diverso.

7. Os honorários sucumbenciais devidos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado, na forma dos §§ 2º, 4º, 5º e 6º, do mesmo artigo.

8. Ação rescisória julgada improcedente. Agravos internos interpostos pela autora e pela ré prejudicados." (grifei)

(TRF2, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5003610-87.2023.4.02.0000/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, por unanimidade, juntado aos autos em 23/11/2023) 

Portanto, considerando que não restou demonstrado que a incidência das normas ora suscitadas tenha sido objeto do Acórdão rescindendo, também por esta razão não deve prosperar a presente ação rescisória.

Em suma:

(i) a alegada divergência jurisprudencial, além de não ter restado bem evidenciada, também não teria o condão de fundamentar a rescisão do julgado, posto que, ainda que tivesse sido plenamente demonstrada, em tal caso, operaria em desfavor da parte autora, com fundamento no entendimento externado na Súmula 343 do E. STF;

(ii) não restou demonstrado que os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte na presente ação rescisória tenham sido debatidos no acórdão rescindendo.

5. Conclusão:

Ante o exposto, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação rescisória, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, na proporção de metade para cada um dos réus, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/15, sobre o valor corrigido da causa, observando-se a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo legal. 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002362622v165 e do código CRC 92628cb3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5016362-91.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO-VISTA

Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES (evento 1, INIC1) em face da União - Fazenda Nacional e do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE), objetivando desconstituir o acórdão prolatado pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal no processo nº 0009248-35.1997.4.02.5001 (evento 1, ANEXO4), que condenou a autarquia autora a restituir os valores descontados a maior de seus servidores a título de Plano de Seguridade Social (PSS), em decorrência da Medida Provisória nº 560/94. 

Na inicial, a parte autora fundamenta sua pretensão na manifesta violação de norma jurídica, hipótese prevista no art. 966, V, CPC. Argumenta, em síntese, que, embora detenha natureza jurídica de autarquia, atua na relação tributária em questão apenas na qualidade de responsável tributária. Defende que a União é a titular da competência tributária e a destinatária dos recursos da contribuição previdenciária dos servidores, razão pela qual possui legitimidade passiva para responder pela repetição de indébito.

A Eminente Relatora Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos votou pela improcedência da pretensão, sob fundamento de que a matéria envolveria interpretação controvertida à época da prolação da decisão, o que inviabilizaria o manejo da rescisória. Ademais, pontuou que os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados não teriam sido objeto de debate expresso no acórdão rescindendo.

Pedi vista e, após a análise da questão, com a devida vênia, divirjo da conclusão da ilustre Relatora, pelas razões a seguir expostas.

1. Do cabimento da ação rescisória

Preliminarmente, impõe-se a análise do enquadramento da presente demanda nas hipóteses taxativas do artigo 966 do CPC.

No caso em apreço, a tese central reside no fato de que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação à norma jurídica (inciso V). Para tanto, defende o IFES, sucessor da Escola Agrotécnica Federal de Alegre, que o acórdão impugnado, ao lhe atribuir legitimidade passiva exclusiva para restituir tributo federal, teria afrontado diretamente o art. 149 da CF, que confere à União competência exclusiva para instituição de contribuições sociais, bem como os arts. 119 e 121 do CTN, que estabelecem a distinção entre sujeito ativo e responsável tributário.

Em análise aos elementos dos autos, verifica-se que os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos.

Com efeito, a ação originária, ajuizada pelo SINASEFE em face da Escola Agrotécnica Federal de Alegre e da União, versava sobre a majoração da alíquota do Plano de Seguridade Social. 

Constata-se que a autarquia, desde a contestação no feito original (evento 112, DOC3), arguiu a sua ilegitimidade passiva para a repetição de indébito, invocando expressamente a legislação tributária pertinente. Confira-se:

Sendo o fisco designado como nome técnico de sujeito ativo, este vem regulado pelo artigo 119 do Código Tributário Nacional, que diz:

“Art. 119 - (Sujeito ativo da obrigação) - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”.

Pelo disposto no artigo referido vemos que o sujeito ativo da obrigação na relação tributária é a União, que tem a responsabilidade e a competência para exigir o tributo ou o complemento da lei tributária.

(...)

Nessa linha de raciocínio, é fácil perceber que a EAFA - ES é parte ilegítima, para figurar no polo passivo desta relação jurídica, uma vez que a arrecadação e repasse da contribuição não são de competência da EAFA - ES.

Observando o disposto no art. 121, Código Tributário Nacional, que conceitua o sujeito passivo da obrigação principal em contribuinte e responsável tributário, fica bem claro que a EAFA - ES é sujeito passivo da relação tributária na condição de responsável. (g.n.)

Não obstante, o Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 1, DOC3) proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e condenou a Escola Agrotécnica a restituir os valores recolhidos a maior (excedentes a 6%) entre julho e outubro de 1994.

O magistrado sentenciante analisou a legitimidade da autarquia apenas sob uma ótica estritamente processual, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença:

Trata-se, como visto, de ação de conhecimento, de rito ordinário, proposta em face da União Federal e da Instituição Federal de Ensino.

A Escola Agrotécnica Federal de Alegre/ES é autarquia, dotada de personalidade jurídica própria, apta portanto ao exercício de seus direitos, em juízo e fora dele, exercendo, também, nos limites da legislação de regência, a administração de seus bens e o controle de seu quadro de servidores. E, quanto a estes, se bem que não possa, por sua própria iniciativa, determinar a suspensão dos descontos, repassa ao SIAPE as informações relativamente aos servidores para que o mesmo possa incluir ou excluir valores na folha de pagamento.

Por outra parte, não há relação jurídica entre a União Federal e os substituídos, todos servidores da autarquia ré, por isso mesmo que lhe falece legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente relação jurídica processual. (g.n.)

Essa linha de entendimento foi ratificada pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação da autarquia. O voto condutor rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo IFES, argumentando apenas que este possui personalidade jurídica própria (evento 1, DOC4): 

Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela autarquia apelante, dotada de personalidade jurídica própria, detendo competência para gerir a folha de pagamento e seus servidores. 

(...)

Desse modo, tendo a autarquia apelante personalidade jurídica própria distinta da União federal, merece ser reconhecida a ilegitimidade passiva desta última e confirmada a sentença hostilizada no particular.

Ressalte-se que a questão foi também abordada pela parte autora quando da interposição de embargos de declaração (evento 114, OUT4) e nas razões do recurso extraordinário (evento 114, DOC4) e recurso especial (evento 114, OUT4).

Assim, fica evidente que a matéria foi expressamente suscitada pela parte autora no feito originário, de forma a atender ao requisito de admissibilidade da ação rescisória.

Importa destacar que o simples fato de o acórdão rescindendo não ter mencionado explicitamente os números dos artigos de lei não obsta o ajuizamento da rescisória, uma vez que a tese jurídica (ilegitimidade passiva em matéria tributária) foi efetivamente alegada e rejeitada.

2. Da natureza da relação jurídica tributária

Ultrapassada a questão de admissibilidade, passa-se a analisar o mérito da ação rescisória.

A controvérsia cinge-se a determinar se a personalidade jurídica da autarquia atrai para si a titularidade da relação jurídico-tributária concernente ao PSS, especialmente para fins de restituição de indébito.

O art. 149, caput, da CF, dispõe que é competência exclusiva da União instituir contribuições sociais, categoria na qual se insere a contribuição previdenciária (PSS) em debate.

A autarquia autora, portanto, figura na relação tributária meramente como responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento aos cofres públicos (art. 121, parágrafo único, inciso II), sem que os montantes integrem seu patrimônio ou gerem qualquer direito subjetivo. Assim, visto que o ente autárquico não possui competência para instituir, majorar ou dispensar o tributo, consequentemente, a ação de repetição de indébito, nos termos do artigo 165 do CTN, deve ser direcionada contra quem efetivamente recebeu a riqueza, ou seja, a União.

Do contrário, ao se impor à autarquia o ônus da restituição equivaleria a condená-la a pagar, com recursos próprios destinados à educação, uma dívida que é, por natureza e destino, da União, especialmente em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência.

Cumpre destacar que, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo (dezembro de 2015), a jurisprudência já se encontrava pacificada quanto ao tema.

Constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, desde 2010, já possuía entendimento sobre a questão que se coaduna com a tese defendida pela parte autora, conforme se extrai do voto proferido no REsp nº 957.396/SC, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que é repassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio da pessoa jurídica responsável pela retenção.

Quando se demanda em razão do recolhimento indevido da contribuição, deve-se indicar no polo passivo tanto a entidade responsável pelo recolhimento quanto a União. Isso porque cumpre àquela a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos indevidos, enquanto em relação à União se busca a condenação à devolução dos valores já vertidos. g.n.

No mesmo sentido é a jurisprudência abaixo delineada:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. TAXA SELIC. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento do STJ pacificou-se no sentido de que a "universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)" (AgRg no REsp 1.427.426/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.418.353/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/04/2014; AgRg no AREsp 247.598/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no AREsp 182.463/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2013.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, às demandas de natureza tributária.
3. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Precedentes do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 982.560/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.) - g.n.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. IMPETRAÇÃO APENAS CONTRA A AUTARQUIA.
1. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc. II, da Constituição da República (CR/88). Desses dispositivos se infere que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamente dos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004).
2. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que é repassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio do pessoa jurídica responsável pela retenção.
3. In casu, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o reitor da Universidade Federal de São Paulo e que tem por objeto tanto a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição previdenciária, como a suspensão das retenções.
4. A entidade autárquica tem legitimidade por lhe competir reter a exação questionada dos vencimentos dos servidores e repassar para a União Federal.
5. Todavia, em relação à repetição do indébito tributário, a entidade autárquica não pode ser responsabilizada. É a União Federal que detém a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda voltada à repetição do indébito, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores indevidamente retidos dos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. Neste ponto, correta a decisão do Tribunal de origem.
6. Legitimidade da Universidade Federal de São Paulo reconhecida para figurar na lide apenas em relação ao pedido de suspensão das retenções.
7. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp n. 1.134.972/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 31/5/2010 - g.n..)

Adicionalmente, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização, já em 2013, firmou a tese nº 97, nos seguintes termos:

A União é parte legítima passiva para responder às ações com pedido de repetição de indébito de contribuição previdenciária de servidor público.

Fixadas tais premissas, constata-se que o acórdão rescindendo partiu de uma premissa equivocada ao confundir a capacidade processual da autarquia com a capacidade de ser sujeito ativo do tributo. Embora o IFES (sucessor da Escola Agrotécnica) possua autonomia administrativa para gerir sua folha de pagamento, tal prerrogativa não o transforma em titular do crédito tributário.

Manter o julgado impugnado implicaria em condenar a autarquia a restituir um indébito tributário que ela não instituiu e cujos recursos não incorporou ao seu patrimônio autônomo, sendo assim forçada a desembolsar verbas orçamentárias para pagar uma restituição que, juridicamente e contabilmente, pertence ao caixa da União. 

Conclui-se, assim, que a União, por ser o sujeito ativo da exação em questão, deve também ser responsável pela restituição do indébito tributário, encargo que não pode recair sob o IFES, que atua meramente como responsável tributário, realizando a retenção na fonte e o repasse imediato ao Tesouro Nacional.

Face ao exposto, voto no sentido de julgar procedente a presente ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido no processo nº 0009248-35.1997.4.02.5001; e, em juízo rescisório, reconhecer a ilegitimidade da parte autora para a restituição de indébito tributário, atribuindo à União a obrigação de restituir os valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002602740v4 e do código CRC 3d433168.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5016362-91.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO DE NORMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de Acórdão da 4ª Turma Especializada deste TRF da 2ª Região, que manteve a legitimidade passiva da Escola Agrotécnica Federal de Alegre (atual IFES) para figurar em ação de redução de alíquota e repetição de indébito relativa a contribuição previdenciária de servidores da autarquia.

2. A sentença mantida condenou a Escola Agrotécnica Federal de Alegre na restituição do indébito, dada a inexistência de depósito dos valores determinados à época.

3. A parte autora sustenta manifesta violação de norma jurídica e divergência jurisprudencial, requerendo a desconstituição do acórdão rescindendo, consoante ao art. 966, V, do CPC, "com a declaração da ilegitimidade do IFES, quanto ao pedido de restituição de eventuais valores a título de contribuição previdenciária, por absoluta falta de competência para instituir o tributo, com extinção do processo, sem julgamento do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sendo declarada a competência da União Federal para a restituição do indébito pretendido no processo originário".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) se a divergência jurisprudencial alegada é apta a ensejar a rescisão do julgado; (ii) se houve violação dos artigos 485, VI, do CPC, artigos 149, caput, e 40, § 6º (este último com a redação da Emenda Constitucional nº 3 de 1993), da Constituição Federal, artigos 6º, 119, e 121, § único, II, do CTN, artigos 183 e 231, § 2º (este último com a redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993), da Lei 8.112/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As autarquias federais estão dispensadas do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, consoante artigo 968, §1º, do CPC e artigo 24-A da Lei nº 9.028/1995. Precedente.

6. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.

7. Além dos julgados suscitados pelo autor não serem contemporâneos àqueles em que se pauta o Acórdão rescindendo, a divergência alegada, de toda forma, ao contrário do que se afirma, não socorre ao autor, no âmbito da presente ação rescisória, dado o entendimento jurisprudencial sumulado no Enunciado 343 do STF, segundo o qual  "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

8. Ademais, não foi demonstrado que os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados foram objeto de apreciação no acórdão rescindendo.

9. Afastados os fundamentos autorais, impõe-se a rejeição dos pedidos da presente ação rescisória, condenando-se a parte autora em honorários advocatícios, na proporção de metade para cada um dos réus, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/15, sobre o valor corrigido da causa, observando-se a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo legal. Sem custas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ação rescisória julgada improcedente.

Tese de julgamento: 1. A divergência jurisprudencial sobre interpretação de texto legal não se presta a fundamentar a ação rescisória, consoante entendimento da Súmula 343 do STF. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais alegadamente violados inviabiliza o reconhecimento de violação manifesta a norma jurídica para fins de ação rescisória. 

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, caput, e 40, § 6º; CPC, arts. 485, VI, 966, 968, II e §1º; CTN, arts. 6º, 119, e 121, parágrafo único, II; Lei 8.112/90, arts. 183 e 231, § 2º; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AgInt no REsp 1970915/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgInt na AR 6444/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28.05.2024; TRF2, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) n.º 0003208-33.2019.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 18/06/2024; TRF2, AR (SEÇÃO) nº 5003610-87.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal William Douglas, j. 23.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Luiz Antonio Soares, Cláudia Neiva, Leticia de Santis Mello e Alberto Nogueira Júnior. Vencidos os Desembargadores Federais ANDREA CUNHA ESMERALDO e WILLIAM DOUGLAS, que, na sessão anterior, julgavam procedente a ação rescisória. Ausente, nesta sessão, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06/03/2026 A 09/03/2026, nos termos da Portaria nº 19 de 29 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002368766v22 e do código CRC 8d0169ce.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 16/04/2026, às 14:52:58

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 17/06/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5016362-91.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 13:00, a 17/06/2025, às 12:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 27/05/2025.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 09/06/2025 A 17/06/2025, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: APÓS O VOTO DA RELATORA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ ANTONIO SOARES, LETICIA DE SANTIS MELLO E WILLIAM DOUGLAS, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO. AGUARDAM AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS CLAUDIA NEIVA E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 12/12/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5016362-91.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: MARIA CLARA DE MORAES COSENDEY por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 12/12/2025, às 18:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 09/12/2025 A 12/12/2025, NOS TERMOS DA PORTARIA TRF2 Nº 19/2025, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, QUE REVIU SEU ENTENDIMENTO, E PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA NEIVA. NA SESSÃO ANTERIOR, ACOMPANHARAM A RELATORA NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ ANTONIO SOARES, QUE CONFIRMOU SEU VOTO NESTA SESSÃO, E LETICIA DE SANTIS MELLO. LICENCIADA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

VOTANTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 09/04/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5016362-91.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: MARIA CLARA DE MORAES COSENDEY por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA NEIVA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR ALTERANDO O SEU POSICIONAMENTO ANTERIOR, A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ ANTONIO SOARES, CLÁUDIA NEIVA, LETICIA DE SANTIS MELLO E ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDREA CUNHA ESMERALDO E WILLIAM DOUGLAS, QUE, NA SESSÃO ANTERIOR, JULGAVAM PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTE, NESTA SESSÃO, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06/03/2026 A 09/03/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 19 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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