Apelação Cível Nº 5003834-88.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença (, 1º grau), complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração (, 1º grau), pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por M. E. N. D. S. para condenar a ré a revisar a pensão por morte, enquadrando-a nos mesmos padrões e critérios estabelecidos na Lei nº 11.171/05, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Na sentença, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e, no mérito, assentou que o instituidor da pensão integrava o extinto DNER, sendo aplicável à autora o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 677.730 e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.244.632/CE (Tema 477), reconhecendo o direito dos inativos e pensionistas ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT instituído pela Lei nº 11.171/05, bem como o direito à paridade.
Em sede de embargos de declaração, a União alegou omissão quanto à compensação de valores e aos critérios constitucionais do direito à paridade. O Juízo acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para sanar erro material na fundamentação relativa à incidência da EC 41/2003 e da EC 70/2012, mantendo, contudo, integralmente o dispositivo da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do direito à revisão da pensão.
Em suas razões recursais (, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que “pretende a parte autora o reenquadramento em plano de Carreiras e Cargos estabelecido por lei posterior ao ato de concessão do benefício, em clara violação ao ato jurídico perfeito, pois seus proventos foram estabelecidos nos termos da legislação vigente ao tempo em que se efetuou”; afirma que “a pretensão de retroação dos efeitos da Lei nº 11.171/2005 encontra óbice na Súmula 359 do E. STF”; assevera que “a pensão foi concedida a partir de 23/03/2004, ou seja, após a entrada em vigor da EC 41/2003”, razão pela qual deve ser calculada “de acordo com a EC n. 41/2003 c/c Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, não fazendo jus à paridade arguida”; argumenta que a EC 41/2003 retirou a paridade do § 8º do art. 40 da Constituição; invoca precedentes do STF acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; aduz que a parte autora pretende “constituir um regime exclusivo através da combinação de dispositivos de leis”; defende a estrita observância do princípio da legalidade administrativa; e conclui, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), M. E. N. D. S. sustenta que a sentença deve ser mantida, destacando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 602, fixou a tese de que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT; afirma que o instituidor aposentou-se por invalidez, nos termos do art. 176, III, § 2º, c/c art. 178, II, da Lei nº 1.711/52; argumenta que a Emenda Constitucional nº 70/2012 garantiu o direito à paridade às pensões derivadas de aposentadoria por invalidez de servidores que ingressaram antes da EC 41/2003; defende que lhe é devida a extensão dos mesmos padrões de vencimentos, direitos e vantagens conferidos aos servidores ativos do DNIT. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais .
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), manifestou-se no sentido de que a controvérsia versa sobre direito individual disponível de parte maior e capaz, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC nem do art. 5º da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, razão pela qual restituiu os autos sem manifestação sobre o mérito.
É o relatório.
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