Apelação Cível Nº 0142102-16.2013.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0142102-16.2013.4.02.5103, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, verificada a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional sem causas de suspensão e/ou interrupção.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta a inexistência de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente, afirmando que a execução foi suspensa em 4/11/2019, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Aduz que, a contar da suspensão do feito (evento 90) até a presente data, não transcorreu o prazo prescricional, o qual se consumaria em 4/11/2025, pois o prazo quinquenal somente teria início após um ano do arquivamento. Defende, ainda, que a prescrição pressupõe negligência prolongada do exequente, inexistente no caso, bem como a impossibilidade de seu reconhecimento de ofício fora das hipóteses legais. Alega que a prescrição somente pode ser reconhecida quando o credor, pessoalmente intimado para atuar no processo, permanece inerte durante o prazo prescricional, conforme precedentes do TRF da 2ª Região. Insiste, por fim, que, ausente o decurso do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ao final, o Conselho requer a reforma da sentença, para o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745285v6 e do código CRC 5afaaed5.
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