Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0142102-16.2013.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 104, SENT1), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0142102-16.2013.4.02.5103, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, verificada a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional sem causas de suspensão e/ou interrupção.

Em suas razões recursais (evento 109, PET1), o apelante sustenta a inexistência de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente, afirmando que a execução foi suspensa em 4/11/2019, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Aduz que, a contar da suspensão do feito (evento 90) até a presente data, não transcorreu o prazo prescricional, o qual se consumaria em 4/11/2025, pois o prazo quinquenal somente teria início após um ano do arquivamento. Defende, ainda, que a prescrição pressupõe negligência prolongada do exequente, inexistente no caso, bem como a impossibilidade de seu reconhecimento de ofício fora das hipóteses legais. Alega que a prescrição somente pode ser reconhecida quando o credor, pessoalmente intimado para atuar no processo, permanece inerte durante o prazo prescricional, conforme precedentes do TRF da 2ª Região. Insiste, por fim, que, ausente o decurso do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ao final, o Conselho requer a reforma da sentença, para o prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745285v6 e do código CRC 5afaaed5.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 09/03/2026, às 18:39:22

 


 



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Documento:20002745286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0142102-16.2013.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 104, SENT1), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0142102-16.2013.4.02.5103, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, verificada a inércia da exequente e o decurso do prazo prescricional sem causas de suspensão e/ou interrupção.

Na origem, o débito se refere à cobrança da multa por infração ao parágrafo único do artigo 24 da Lei 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º, da Lei 5.991/73. Trata-se de multa por infração da legislação reguladora da profissão farmacêutica, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 498, perfazendo o valor total de R$ 2.069,79 (dois mil, sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), com valores atualizados até 8 de abril de 2013 (evento 1, OUT1, fl. 02, 1º grau).

A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, permitindo o transcurso do lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como devem ser aplicados o art. 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16/10/2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifo Nosso)

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

Deve-se, ainda, observar que a Lei nº 11.419/2006 dispõe, em seus artigos 4º e 5º, sobre as formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos processuais, podendo estes ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de monitória, na qual a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. 2. De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Está claro que, a fim de assegurar o princípio da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e ampla defesa, o ordenamento impôs amarras à declaração de abandono pelo juiz. 3. Compulsando os autos, nota-se que o juiz de primeiro grau intimou a autora para "apresentar o demonstrativo de débito objeto da demanda, uma vez que o apresentado às fls. 24/27 se refere a contrato diverso". Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da sua ciência, intimou-se eletronicamente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Diante de novo vencimento, prolatou-se sentença terminativa do feito. 4. A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Trata-se de norma expressamente prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º). Portanto, se a parte for intimada eletronicamente para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência requerida, observa-se com rigor os termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019). (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso III do art. 485, da lei processual civil vigente, por restar caracterizado o abandono da causa pelo exequente, na medida em que este, devidamente intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam, manteve-se inerte. 2. Cabe afastar a alegação de inexistência de intimação pessoal constante do artigo 485, §1º, do CPC/2015, na medida em que o recorrente foi devidamente intimado por confirmação em meio eletrônico, deixando de promover ato ou diligência de sua incumbência. 3. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Recurso de apelação desprovido.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017). (Grifo Nosso)

 

No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre destacar que, para o seu reconhecimento, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, faz-se necessário observar que o prazo quinquenal começa a fluir após 1 (um) ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

Acrescente-se que, no âmbito da execução fiscal, a suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis submete-se à sistemática própria do art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja dinâmica não depende de provocação judicial contínua nem de sucessivas intimações do exequente. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o prazo de suspensão anual e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da frustração das diligências executivas.

Nessa perspectiva, incumbe ao exequente diligenciar a localização do devedor e de bens, e requerer medidas efetivas de constrição patrimonial aptas à satisfação do crédito, não se exaurindo tal ônus com providências pretéritas ou meros requerimentos genéricos.

O princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, não afasta a responsabilidade processual da parte exequente quanto à prática de atos que lhe competem, especialmente em sede executiva, cujo prosseguimento útil depende da indicação concreta de meios de satisfação da obrigação.

Assim, verificada a inexistência de atos efetivos de constrição ou de localização do devedor no interregno legal, é legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Portanto, não assiste razão ao Conselho Regional de Farmácia ao alegar a inexistência de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente.

Sustenta a parte que a execução foi suspensa em 04/11/2019, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e que, a contar dessa data, não teria transcorrido o prazo prescricional, o qual apenas se consumaria em 04/11/2025, sob o argumento de que o prazo quinquenal somente teria início após um ano do arquivamento. Vejamos.

Inicialmente, em 3/4/2014 (evento 8, OUT9), foi juntada aos autos certidão positiva, informando a localização da executada no local da diligência, tendo a sua representante legal, Luana Miranda Cherene, tomado ciência do mandado.

Diante da certidão que atestou a ausência de pagamento da dívida e o envio dos autos para a expedição do mandado de penhora, avaliação e registro (evento 9, 1º grau), foi juntado, em 14/4/2015, mandado de auto de penhora, avaliação e depósito positivo, por meio do qual se procedeu à penhora e avaliação, tendo sido nomeada como depositária Luana Miranda Cherene (evento 13, OUT11 e evento 13, OUT12).

Diante do transcurso do prazo para oposição de embargos à execução (evento 15, 1º grau), os autos foram remetidos ao CRF para manifestação em 10/9/2015 (evento 19, 1º grau).

O CRF recebeu a intimação pessoalmente, por meio eletrônico, de forma automática, em 14/9/2015, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, norma que regulamenta a comunicação de atos processuais em meio eletrônico, com certificação nos autos (evento 20, OUT14), garantindo, assim, a regularidade formal e a ciência inequívoca do Conselho. Nessa ocasião, tomou ciência do despacho do evento 3, da certidão positiva (evento 8, OUT9), bem como da penhora e avaliação e da nomeação como depositária da Sra. Luana Miranda Cherene (evento 13, OUT11 e evento 13, OUT12).

Prosseguindo na análise dos marcos processuais, verifica-se que, em 22/9/2015 (evento 22, OUT15), o Conselho, com o objetivo de satisfação de seu crédito exequendo, apresentou petição requerendo que os bens penhorados (evento 13, OUT12) fossem levados a leilão. Foi proferido despacho determinando a suspensão do presente feito até a designação de datas para leilão (evento 23, DESPADEC57).

O processo foi suspenso em 15/2/2016 (evento 25) e reativado em 14/12/2016 (evento 27). Em ato contínuo, foi proferido despacho (evento 28, DESPADEC58) determinando a constatação e a reavaliação dos bens penhorados (evento 13, OUT12), bem como a intimação da executada acerca da reavaliação realizada, com vistas à realização de leilão no primeiro semestre de 2017.

Em 15/3/2017 (evento 33, 1º grau), foram juntadas aos autos certidões positivas informando o auto de constatações e reavaliações dos bens relacionados, bem como a intimação da representante legal da executada, Luana Miranda Cherene, que tomou ciência do mandado.

O CRF recebeu a intimação pessoalmente, por meio eletrônico, de forma automática, em 20/3/2017, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, norma que regulamenta a comunicação de atos processuais em meio eletrônico, com certificação nos autos (evento 35, OUT20). Nessa ocasião, o Conselho juntou planilha contendo o valor atualizado do débito (evento 37, OUT21).

Em face disso, o Juízo a quo determinou (evento 38, DESPADEC59) que a Secretaria providenciasse o cadastro dos bens penhorados no sistema processual e, em seguida, a Secretaria suspendeu o feito (evento 41, 1º grau). Com isso, os autos foram remetidos ao CRF para vista em 12/5/2017 (evento 42, 1º grau).

O CRF recebeu a intimação pessoalmente, por meio eletrônico, por confirmação, em 15/5/2017, com certificação nos autos (evento 43, OUT26). Nessa ocasião, tomou ciência do despacho do evento 38, do auto de constatações e reavaliações dos bens relacionados (evento 33, 1º grau), bem como da intimação da representante legal da empresa executada.

Em seguida, o Juízo a quo determinou a inclusão do feito na próxima hasta pública a ser realizado pelo Juízo, designando o dia 5/9/2018, para a realização da primeira hasta pública, na modalidade de leilão eletrônico, e, caso não fosse alcançado o valor da avaliação na primeira hasta, designou o dia 19/9/2018 para a realização da segunda hasta pública, ocasião em que a arrematação poderia dar-se por lanço inferior à avaliação do bem, limitado a cinquenta por cento desse valor (evento 46, DESPADEC60). O Conselho, apesar de ter sido intimado (evento 51, OUT29), não se manifestou (evento 53, CERTDECPRAZO64).

Foram expedidos mandados de intimação da executada, bem como da depositária, os quais foram juntados aos autos (evento 59, OUT31 e evento 61, OUT33).

O leiloeiro nomeado, Sr. Renato Guedes Rocha, juntou aos autos as atas, que obtiveram resultado negativo: 1º leilão (evento 63, OUT34) e 2º leilão (evento 65, OUT35).

O Juízo oportunizou ao Conselho exequente, caso pretendesse a substituição dos bens em razão do resultado negativo do leilão, que indicasse outros bens da executada passíveis de penhora (evento 66, ATOORD54).

 Intimado em 2/10/2018 (evento 69, OUT37), o CRF não se manifestou. Com isso, o Juízo a quo determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF, conforme despacho a seguir (evento 71, DESPADEC61):

“Intimado para se manifestar o exequente ficou silente. Nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), a suspensão do processo prescinde de requerimento do(a) exequente e deve ocorrer quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 40, caput e §1º, da LEF, a contar da intimação da parte exequente. Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2º, da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. Efetuado o transcurso do tempo de 5 (cinco) anos, sem manifestação que leve à efetivação da citação ou da penhora, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual causa de suspensão ou de interrupção da prescrição intercorrente. Convém mencionar que não cabe, inicialmente, pedido de expedição de ofício a outros órgãos, uma vez incumbir precipuamente ao(à) exequente proceder as diligências de seu interesse, e a requisição de informações a órgãos públicos não constitui direito absoluto do credor, mas faculdade conferida ao juiz desde que haja a demonstração cabal do esgotamento da suas tentativas. Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar bens passíveis de penhora, que venha a se formulado durante a suspensão ou o arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal (Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).”

Em 25/4/2019 (evento 73, 1º grau), o feito foi suspenso, nos termos do art. 40 da LEF.

Em razão de o Conselho ter permanecido silente, os autos foram remetidos ao CRF para manifestação em 25/4/2019 (evento 74, 1º grau). Antes mesmo de receber a intimação pessoal, o CRF peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora eletrônica nas contas da executada, na forma do art. 854 do CPC (evento 75, OUT40).

Em 22/8/2019, os autos foram redistribuídos por sorteio em razão de alteração de competência do órgão — da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro —, nos termos do § 2º do art. 29 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (evento 77, ATOORD55 e evento 80, OUT42).

Em 19/9/2019 (evento 83, DESPADEC62), o Juízo determinou que o Conselho informasse o valor atualizado do débito no período compreendido entre os dias 1º e 5º do mês subsequente à remessa dos autos. Os autos foram remetidos ao CRF para manifestação em 23/9/2019 (evento 85, 1º grau). O Conselho foi intimado por confirmação, por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, em 27/9/2019 (evento 86, CERT52), mas não se manifestou.

Em 11/11/2019, o CRF foi intimado por confirmação (evento 92, OUT44) para ciência da suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (evento 90, 1º grau), bem como do seguinte despacho (evento 88, DESPADEC63):

“1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) AUTOR: CRF - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de REU: L MIRANDA CHERENE ME objetivando cobrança de crédito no valor de R$2.069,79 (dois mil, sessenta e nove reais e setenta e nove centavos).

2. Haja vista a inércia da parte exequente, e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Dê-se vista à parte exequente para manifestação conclusiva.

4. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano mencionado no item 1 supra, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF. 4.1 Arquivados os autos na forma do item 3 supra, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 4.2 Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra. 4.3. Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.

5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução mencionado no item 1 supra, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.

6. Se os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.”

Em 24/7/2025, foi proferido ato ordinatório (evento 95, ATOORD1), para que o Conselho demonstrasse a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O exequente, regularmente intimado (eventos 97 – 3/8/2025 e 100 – 28/8/2025, 1º grau), não o fez, deixando transcorrer os prazos sem qualquer manifestação e permanecendo inerte (eventos 98 – 20/8/2025 e 101 – 12/9/2025, 1º grau).

Em 26/9/2025 (evento 104, SENT1), sobreveio sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

À vista do exposto, observa-se que foi regularmente cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho quanto à juntada aos autos da certidão negativa, ao despacho proferido pelo Juízo a quo e à suspensão da execução, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80.

No presente caso, verifica-se que, após frustradas as tentativas de alienação dos bens penhorados — conforme demonstrado pelas atas negativas dos leilões realizados em setembro de 2018 — o Juízo oportunizou ao Conselho exequente, ora apelante, a indicação de outros bens passíveis de constrição (evento 66, ATOORD54). Regularmente intimado em 2/10/2018 (evento 69, OUT37), o Conselho quedou-se inerte.

A partir dessa ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis — caracterizada pela intimação do exequente para indicação de novos bens e sua posterior inércia — iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, conforme a sistemática estabelecida pela Lei de Execuções Fiscais e pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS.

Diante dessa inércia, foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (evento 71, DESPADEC61), ato judicial que apenas formalizou a suspensão já decorrente da ausência de bens penhoráveis, sem alterar o marco inicial do prazo anual previsto na legislação de regência.

Decorrido o prazo anual de suspensão sem a localização de bens penhoráveis ou a prática de ato efetivo de constrição patrimonial, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido precedente qualificado.

No caso concreto, considerando que a ciência da inexistência de bens ocorreu com a intimação do exequente em 2/10/2018 (evento 69), o prazo anual de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 findou-se em 2/10/2019, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal, já integralmente consumado quando da prolação da sentença em 26/9/2025.

Ademais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que meros requerimentos genéricos ou diligências infrutíferas não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso do prazo, com efeitos retroativos à data do protocolo da medida frutífera.

No caso em exame, após a suspensão determinada nos termos do art. 40, não houve qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou de localização do devedor. Ainda que o exequente tenha formulado pedido de penhora eletrônica anteriormente (evento 75, OUT40), tal requerimento não resultou em bloqueio efetivo de ativos financeiros, circunstância indispensável à caracterização de causa interruptiva, nos termos do item 4.3 das teses firmadas pelo STJ.

No tocante à alegada necessidade de intimação pessoal específica para reconhecimento da prescrição, verifica-se que o exequente foi regularmente intimado, por meio eletrônico, tanto da suspensão quanto da oportunidade para se manifestar acerca da eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas (eventos 95, 97 e 100). A intimação eletrônica confirmada, conforme previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e reiteradamente reconhecida pela jurisprudência, possui natureza de intimação pessoal, inexistindo qualquer vício procedimental.

Diante desse quadro, verifica-se que a execução permaneceu paralisada por lapso superior ao quinquênio legal, sem a demonstração de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual, quando da prolação da sentença, em 26/9/2025, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.

Portanto, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553, não prospera a irresignação do exequente, ora apelante, devendo ser mantida a sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Desse modo, a apelação deve ser desprovida.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios desde a origem.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745286v23 e do código CRC 41c5e053.

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Documento:20002745287
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0142102-16.2013.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM NATUREZA PESSOAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença proferida em execução fiscal que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

2. Após penhora e avaliação de bens, foram realizados leilões infrutíferos em setembro de 2018. Intimado para indicar outros bens à penhora, o exequente permaneceu inerte. O Juízo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com advertência quanto ao início automático do prazo prescricional após o período anual de suspensão. Decorrido o lapso legal sem ato efetivo de constrição ou demonstração de causa suspensiva ou interruptiva, foi reconhecida a prescrição intercorrente. O apelante sustenta a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição e a necessidade de intimação pessoal específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a correta observância da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 quanto ao termo inicial e à contagem da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a execução permaneceu paralisada por lapso superior ao quinquênio legal, sem a prática de atos efetivos aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em impulsionar a execução após a ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

5. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis submete-se à sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cujo prazo anual inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da frustração das diligências executivas, independentemente de requerimento ou decisão específica.

6. A prática de requerimentos genéricos ou a simples movimentação processual, desacompanhada de efetiva citação válida ou constrição patrimonial, não é apta a interromper a prescrição intercorrente.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566/571), fixa que, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, sendo desnecessária nova intimação para seu curso, possui caráter vinculante e foi corretamente aplicado ao caso concreto.

8. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ocorre uma única vez e, findo esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo.

9. A intimação eletrônica realizada por meio de sistema processual eletrônico, com confirmação de recebimento, equipara-se à intimação pessoal, nos termos da Lei nº 11.419/2006, do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 183 do CPC.

10. A efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, não sendo suficientes meros requerimentos ou diligências infrutíferas.

11. Após os leilões negativos realizados em setembro de 2018, o exequente foi regularmente intimado para indicar outros bens, permanecendo inerte, o que ensejou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

12. O exequente foi regularmente intimado da suspensão e, posteriormente, para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva, deixando transcorrer os prazos sem qualquer providência útil ao prosseguimento da execução.

13. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, seguido do quinquênio prescricional, sem ato efetivo de constrição, consuma-se a prescrição intercorrente, legitimando seu reconhecimento de ofício, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.

14. Inviável a majoração de honorários recursais quando inexistente condenação em honorários advocatícios na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Apelação não provida.

Teses de julgamento: 1. O prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da frustração das diligências executivas. 2. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação. 3. Apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficientes meros requerimentos ou diligências infrutíferas. 4. A intimação eletrônica por confirmação equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §§ 1º, 2º e 4º, e art. 25; CPC, arts. 2º, 85, § 11, 183, 278, 487, II, 927, III, e 1.039; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º; Lei nº 3.820/1960, art. 24, parágrafo único; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018 (Temas 566/571); STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745287v4 e do código CRC 74d4bea4.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/04/2026, às 10:32:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 0142102-16.2013.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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