Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003941-78.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. M. X. em face da sentença (evento 199, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos formulados em face dos réus pessoas físicas, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC .

Em suas razões recursais (evento 227, REC1), a apelante: (i) alega que a CEF não é mera agente financeira isenta de qualquer responsabilidade civil, deu seu aval e assim, participou incisivamente na cadeia inerente a relação de consumo do bem imóvel, sustentando que, no financiamento imobiliário, o financiamento só é liberado após o laudo de análise positiva do bem imóvel, elaborado por engenheiro preposto da instituição, o que teria influenciado decisivamente sua contratação; (ii) afirma que o ‘expert’ da CEF deu início à coleta dos dados para elaboração do laudo técnico, documento que não lhe foi entregue, embora solicitado, e que, confiando na "honestidade e competência do preposto da CEF”, firmou, em 09.10.2012, o contrato de alienação fiduciária nº 8440173072-8; (iii) sustenta que a CEF foi revel, nos termos do art. 344 do CPC, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial; (iv) aduz, ainda, a existência de contradição entre dois laudos técnicos produzidos em âmbito administrativo: o primeiro teria abonado a qualidade do imóvel, enquanto o segundo, realizado quando acionado o FGHab, teria indicado que os defeitos apresentados [seriam] de origem estrutural; e (v) argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e que a CEF, ao exigir e realizar vistoria técnica prévia como condição para liberação do crédito, teria assumido responsabilidade pelos vícios construtivos, respondendo pelos danos materiais e morais suportados. Ao final, requer o provimento do recurso para que a ação prossiga exclusivamente em face da CEF, com a rescisão contratual e condenação indenizatória.

Em suas contrarrazões (evento 227, REC1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, preliminarmente, a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, ao argumento de que o art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica devidamente demonstrada, o que não teria ocorrido. No mérito, afirma sua ilegitimidade passiva para responder por vícios construtivos em contrato de mercado, defendendo que atuou “como agente financeiro em sentido estrito”, limitando-se à concessão de mútuo para aquisição de imóvel já construído, não tendo participado da escolha da construtora, do projeto ou da execução da obra. Defende que não responde por vícios de construção quando atua apenas como mutuante, inclusive em contratações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida fora da faixa 1. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, considerando que o contrato foi firmado em 09.10.2012 e a ação somente ajuizada em 2022, bem como afasta a aplicação do art. 618 do Código Civil e do art. 27 do CDC. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença.

Intimado, o Ministério Público Federal deixou de intervir no feito, por entender ausente hipótese legal que justificasse sua atuação, nos termos do art. 178 do CPC (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746385v4 e do código CRC d78aa95b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 04/03/2026, às 20:08:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:38:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002746386
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003941-78.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por S. M. X. em face da sentença (evento 199, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos formulados em face dos réus pessoas físicas, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC, que visava à condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, em razão dos vícios de construção.

A recorrente requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a responsabilidade da CEF e a rescisão do contrato, bem como para condenar a parte ré à restituição dos valores pagos e à indenização de danos morais e materiais pelos vícios construtivos comprovados nos autos.  

No caso concreto, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores, consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg noAREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405).

Nesse ponto, é relevante, ainda, consignar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca do Tema 1306. A questão submetida à análise da Corte Superior consistiu em: “Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015."

Após detida apreciação, foi fixada a tese, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença recorrida transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos (evento 199, SENT1):

"A autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido dos réus pessoas físicas, tendo sido a Caixa a responsável pelo empréstimo do dinheiro para tanto.

No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada a prática de condutas distintas, logo, a aferição da conduta de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro, sendo cada relação contratual e extracontratual totalmente independente da outra.

Assim, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre particulares, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo. III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se].

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. 3. Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) [grifou-se].

Adotar entendimento contrário seria admitir que o jurisdicionado pudesse optar por litigar na Justiça Federal em face de quaisquer réus, bastando, para isso, incluir no polo passivo da demanda um dos entes previstos no art. 109, I, da CRFB/88, em evidente afronta ao consagrado princípio do juiz natural.

Portanto, reconsiderando o que anteriormente decidido, falta ao Juízo Federal competência para julgar os pedidos deduzidos contra F. M. D. A. R. e J. C. B. R..

Da ilegitimidade passiva do FGHab

O Fundo Garantidor da Habitação Popular, criado pela Lei nº 11.977/2009, é administrado pela CEF, bem como representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública (art. 24). 

O FGHab não tem personalidade jurídica própria, mostrando-se inapropriada sua inclusão no polo passivo. Em consequência, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito em relação ao FGHAB, pois a CEF já atua em seu nome.

Do mérito

Passo à apreciação dos pedidos deduzidos em relação à CEF, quais sejam, a rescisão do contrato firmado e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.102.539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJE 28/06/2012), a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 

No mesmo sentido:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO AGENTE FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. In casu, embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, há de ser destacado que tal programa possui inúmeras modalidades; ou seja, nem toda a contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro. 3. As hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. In casu, a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses. 4. In casu, a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses, do que se conclui que a CEF atuou na condição de mero agente financeiro, conforme corroborado no laudo técnico elaborado pelo Perito do Juízo. 5. A CEF não possui legitimidade passiva pelo fato de ser a representante judicial e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), pois tal fundo, inclusive, somente arca com as despesas de recuperação dos danos físicos do imóvel relativos a incêndio, explosão e outros eventos equivalentes ao caso fortuito e à força maior, não se responsabilizando pelos vícios de construção (parágrafo sétimo da cláusula vigésima primeira). 6. Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, c/c art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00005018820144025005 ES 0000501-88.2014.4.02.5005, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 08/02/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifei)

Como cediço, o PMCMV possui inúmeras modalidades, ou seja, nem toda contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro.

Analisando os dados do contrato firmado entre as partes (evento 1, DOC10), apesar de estar relacionado ao referido programa federal, a atuação da Caixa é de mero agente financeiro, disponibilizando empréstimo para os compradores do imóvel.

Assim, as questões relacionadas aos vícios de construção devem ser discutidas diretamente com os construtores/vendedores, não se confundindo com as obrigações advindas do financiamento obtido para a compra do imóvel. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO FINANCIAMENTO. 1 - Cuida-se de apelação de Maria Francisca Mendes Costa, que objetiva a devolução de pagamentos efetuados à CEF e à Casaplan Imóveis Ltda, tendo em vista a interrupção da construção do imóvel adquirido dos demais apelados, com a condenação em indenização de danos morais. 2 - Observa-se que, o contrato diz respeito a um imóvel livremente escolhido e adquirido pelo apelante em 2006, sem qualquer intervenção da CEF, a não ser pelo fornecimento do financiamento. 3 - A CEF só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, correção das prestações e do saldo devedor, não tendo responsabilidade sobre os trabalhos realizados pelas construtoras ou incorporadores. 4 - As questões relacionadas aos vícios de construção devem ser discutidas com os construtores/vendedores, não se confundindo com os financiamentos obtidos para a compra dos imóveis, nem tem previsão na cobertura securitária vinculada ao contrato de mútuo. 5 - Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 00128307720104025101 RJ 0012830-77.2010.4.02.5101, Rel. Alcides Martins, 14.09.2017, 5ª Turma Especializada).

Observa-se que, a despeito de o autor alegar a ocorrência de vícios de construção no imóvel adquirido de pessoa física com financiamento da CEF, há pedido de rescisão do contrato, razão pela qual se justifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no polo passivo da demanda.

Com os suficientes elementos de prova carreados aos autos, conclui-se que o negócio jurídico objeto da presente ação não contém vícios, produzindo os efeitos que dele se espera. 

No caso, não foi demonstrada a ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.

A vistoria realizada na edificação pela CEF antes da celebração do contrato de mútuo não tem o condão de atestar a estrutura ou a qualidade técnica da construção, mas apenas de verificar se o seu valor mercado é suficiente para cobrir o financiamento, por constituir garantia (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00238117820044025101, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, DJE 29.6.2011).

A responsabilidade da CEF se limita ao que se obrigou: disponibilizar numerário mediante devolução com juros.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA FASE DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
- Cuida-se de demanda na qual formula-se pretensões de condenação da parte ré à rescisão do contrato de financiamento, devolução das parcelas que foram pagas, que a instituição financeira se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a suspensão das cobranças, face ao atraso na entrega de seu bem.
- A análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra de um imóvel a ser construído, apenas detendo responsabilidade no tocante ao mútuo feneratício, não se verificando, destarte, qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e os demandantes no que tange à construção da unidade habitacional adquirida, cujo atraso na entrega fundamenta essencialmente os pleitos rescisórios e indenizatórios.
- A obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas; e, no presente caso, não se observa qualquer ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade apta a ensejar a pretendida rescisão contratual.
- Ademais, considerando que, no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, CC), é forçoso concluir que não se mostra cabível a rescisão de um contrato de mútuo feneratício, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado.
- Inexistindo qualquer alegação de ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo hipotecário sob exame, limitando-se a parte autora a impugnar o seu objeto, revela-se descabida a pretensão de rescisão do contrato de financiamento habitacional e seus consectários lógicos.
- Apelação provida. 
(TRF2, Apelação Cível 5001253-56.2020.4.02.5104, Rel. Sergio Schwaitzer , 7a. Turma Especializada, DJe 04/03/2022)

Além disso, quanto à sua atuação como representante do FGHab, como cediço o referido Fundo não está destinado a cobrir danos decorrentes de vícios construtivos, conforme art. 20 da Lei 11.977/2009 c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab. 

Tal fundo somente arca com as despesas de recuperação dos danos físicos do imóvel relativos a incêndio, explosão e outros eventos equivalentes ao caso fortuito e à força maior, não se responsabilizando pelos vícios de construção (parágrafo sétimo da cláusula vigésima primeira) (TRF2, AC 0000501-88.2014.4.02.5005. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Aluisio Mendes. Dje: 12/02/2019). Também nesse sentido: TRF2, AC 0018289-13.2017.4.02.5102, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao , 7a. Turma Especializada , DJe 28/06/2022. 

Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO para processar e julgar a demanda em relação aos réus F. M. D. A. R. e J. C. B. R. e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC e art. 109, I, CRFB);

b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao FGHab (art. 485, VI, CPC);

c) REJEITO OS PEDIDOS em relação à CEF (art. 487, I, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no valor equivalente a 10% do valor da causa. Condenação suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC."

 

A controvérsia devolvida à apreciação limita-se à aferição da legitimidade passiva da CEF para responder por alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora no ano de 2012, condenando-a à restituição dos valores pagos e à indenização de danos morais e materiais pelos vícios construtivos, bem como a rescisão do contrato de mútuo celebrado. Além disso, verificar a competência da Justiça Federal em relação aos demais demandados, à análise da possibilidade de inversão do ônus da prova, aos efeitos jurídicos da revelia e à eventual ocorrência de prescrição.

A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, é fixada ratione personae e não pode ser ampliada por cumulação indevida de pedidos contra particulares, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.  A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, não sendo afastada por eventual conexão entre as demandas. Assim, correto o entendimento do juiz sentenciante em consignar que falta ao Juízo Federal competência para julgar os pedidos deduzidos contra F. M. D. A. R. e J. C. B. R..

Por sua vez, a atuação da CEF como representante do FGHab não implica responsabilidade por vícios construtivos, pois o fundo destina-se exclusivamente à cobertura de danos decorrentes de incêndio, explosão e eventos equiparados a caso fortuito ou força maior, conforme a Lei nº 11.977/2009 e o Estatuto do FGHab.

A seu turno, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Nesse sentido, trago o julgado acima mencionado:

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.

1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passivada instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.

2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH(1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.

4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.

5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente."

(STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j.09.08.11)

 

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

Com efeito, o Programa "Minha Casa Minha Vida" possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda a contratação pertencente ao programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação do Banco para além da condição de mero agente financeiro. 

Do exame detido do contrato acostado no evento 1, OUT3, depreende-se, a partir das Cláusulas Segunda e Terceira, que a CEF assumiu obrigação de natureza estritamente financeira, consistente na concessão de mútuo habitacional ao(s) devedor(es) e na liberação dos recursos ao(s) vendedor(es), condicionada ao cumprimento das exigências pactuadas, notadamente o registro do instrumento no Cartório de Registro de Imóveis competente e a apresentação da respectiva matrícula atualizada. Tais disposições contratuais não atribuem à instituição financeira qualquer responsabilidade técnica atinente à qualidade da construção ou à adequação estrutural do imóvel, circunscrevendo sua atuação à função de financiadora e pagadora do preço ajustado.

A Cláusula Quinta, por sua vez, evidencia que a CEF figura como credora do financiamento, formalizando-se, naquele instrumento, a confissão de dívida pelos adquirentes. Essa posição jurídica reafirma sua condição de agente financeiro, titular do crédito decorrente do mútuo, não se confundindo com a figura de construtora, incorporadora ou garantidora da solidez e segurança da obra.

Já a Cláusula Sexta disciplina os critérios de atualização do saldo devedor, a incidência de juros e os encargos acessórios, consolidando a responsabilidade da CEF quanto à administração e cobrança do crédito concedido. Também nesse ponto não se vislumbra qualquer estipulação contratual que lhe imponha dever relacionado à fiscalização técnica da construção ou à garantia contra os vícios construtivos.

Assim, à luz da interpretação sistemática do instrumento contratual, conclui-se que a CEF não assumiu obrigação referente à qualidade da obra, à estabilidade estrutural ou à inexistência de defeitos construtivos. Sua responsabilidade limita-se à concessão e à gestão do financiamento imobiliário, inexistindo cláusula que lhe atribua o dever de assegurar a adequação técnica do imóvel adquirido.

No caso concreto, o contrato de mútuo com alienação fiduciária foi celebrado em 09/10/2012, tendo por objeto a aquisição de imóvel já concluído. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a CEF tenha participado da construção do bem, selecionado a construtora ou atuado como representante do Fundo de Arrendamento Residencial. A vistoria promovida pela instituição financeira possui natureza meramente instrumental, voltada à avaliação da suficiência da garantia e à mitigação do risco de crédito, não se confundindo com atividade de fiscalização técnica da obra em benefício do adquirente.

Portanto, à vista do conteúdo contratual e das circunstâncias fáticas delineadas, não se pode imputar à CEF responsabilidade por vícios de construção, porquanto sua atuação restringe-se à esfera creditícia, sem qualquer vinculação jurídica à qualidade técnica do imóvel.

Desse modo, sendo a CEF o agente financeiro, é patente sua legitimidade em ação na qual se discutem a suspensão do pagamento das parcelas; a rescisão do contrato de financiamento com ela celebrado. Contudo, a responsabilidade da instituição financeira limita-se ao contrato de mútuo, inexistindo relação jurídico-material da instituição bancária com a autora, ora apelante, no que tange aos alegados vícios construtivos.

No tocante aos efeitos da revelia, a circunstância de ter sido decretada em desfavor da CEF não conduz, automaticamente, à procedência da pretensão autoral. A presunção de veracidade decorrente da revelia não alcança matérias exclusivamente de direito nem supre a necessidade de prova técnica quando se discute a existência de vícios construtivos. Consoante consignado na sentença, houve a produção de prova pericial judicial, circunstância que afasta alegação de cerceamento de defesa. Ademais, a legitimidade passiva ad causam consubstancia questão eminentemente jurídica, insuscetível de ser infirmada por confissão ficta.

Quanto à inversão do ônus da prova, o juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de inexistirem peculiaridades que evidenciassem impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora na produção da prova necessária à demonstração de suas alegações. Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre mutuário e instituição financeira em contratos de financiamento habitacional, a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática. 

Dessa forma, à míngua de elemento contratual ou probatório que vincule a CEF à execução da obra ou à garantia de sua qualidade, bem como inexistindo vício processual apto a macular a instrução, revela-se juridicamente adequada a conclusão no sentido da ausência de legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos alegados defeitos construtivos.

Por sua vez, a pretensão autoral consistente na  resolução de mútuo hipotecário garantido com recursos do SFH, não merece prosperar, tendo em vista que chancelar a pretensão autoral sem o apontamento de ilegalidade por parte da CEF, ocasionaria risco a todo o fundo público.

Houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da apelante, bem como a consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC0134575-13.2016.4.02.5166, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJe 23.11.2020.

Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, pelo que devem ser observados seus preceitos quando celebrados de modo a atender aos pressupostos e aos requisitos necessários à sua validade.

 No caso em tela, não é possível a rescisão contratual, muito menos a devolução dos valores eventualmente já pagos, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo, nos termos do art. 586 e 591, do Código Civil.

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal:

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÚTUO FINANCEIRO. LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA

(...)

4. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

5. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre a demandante e a CEF, considerando que a atuação da empresa pública federal foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo ao comprador, pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo - constata-se, de plano, que a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento.

6. Houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da demandante, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC0134575-13.2016.4.02.5166, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJe 23.11.2020.

7. Inexistem razões jurídicas para o distrato do mútuo, de modo que se reputam improcedentes os pedidos de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

8. O contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora/vendedora já se extinguiu pelo alcance do seu objeto, tendo as obrigações ali assumidas subsumidas no contrato de compra e venda definitivo firmado posteriormente, com financiamento imobiliário através da CEF.

9. A pretensão autoral não consiste na simples rescisão contratual de contrato de promessa de compra e venda, mas sim a resolução de mútuo hipotecário garantido com recursos do SFH. Chancelar a pretensão autoral sem o apontamento de ilegalidade por parte da CEF ou da construtora, ocasionaria risco a todo o fundo público, o que não parecer ser razoável.

10. Na hipótese de inadimplência, a CEF iniciará o procedimento de execução extrajudicial de consolidação da propriedade, uma vez que o imóvel foi dado como garantia em alienação fiduciária, sendo que a instituição financeira detém a propriedade resolúvel do bem.

11. Diante do vínculo negocial existente entre o banco financiador, a construtora e demandante, afigura-se juridicamente impossível a rescisão contratual unicamente em face da CEF, de modo que a improcedência se estende à construtora apelante.

12. Os problemas financeiros invocados pela demandante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar a rescisão contratual.

13. Para a aplicação da Teoria da Imprevisão, é imprescindível a demonstração de fato superveniente, alheio à vontade das partes e imprevisível no momento da contratação, que provocasse substancial alteração do equilíbrio econômico do contrato, não se prestando a tal finalidade alegação de dificuldades financeiras ou crise no mercado consumidor. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0161121-09.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 29.10.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0023751-32.2009.4.02.5101, Rel. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 1.4.2020.

14. Imperativa a reforma da sentença, declarando-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela demandante em face das demandadas.

15. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

16. Apelação parcialmente provida.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500113-81.2017.4.02.5116/RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada; Julgado em 23/09/2021)

PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SFH. CEF. RESCISÃO UNILATRAL DO CONTRATO.  PACTA SUNT SERVANDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO PROVIDO.
1. A pretensão de rescisão contratual abrange tanto o contrato firmado com a construtora quanto o contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF.
2. Pelo princípio pacta sunt servanda como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devem ser observados seus preceitos quando celebrados de modo a atender aos pressupostos e aos requisitos necessários à sua validade.
3. A restituição integral dos valores pagos somente ocorre quando houver culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, o que não ocorreu na presente demanda, tendo em vista que o pedido de rescisão contratual foi motivado pela desistência do Autor em adquirir a unidade habitacional por dificuldades financeiras em adimplir as prestações do mútuo habitacional. 
6. A celebração do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento com a Caixa Econõmica Federal e a construtora Cury Construtora e Incorporadora S.A demonstra que o mutuário tinha ciência acerca dos fluxos de pagamento e dos custos de contratação do negócio jurídico.
7. No caso em exame, não há indício de ilegalidade ou abusividade aparente nas cláusulas do contrato de compra e venda e de financiamento habitacional celebrado - que segue padronização típica junto aos agentes financeiros - ou, ainda, comportamento ilegal das partes na condução dos pactos.
8. Apelação provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar em parte a sentença, exclusivamente para declarar a legitimidade passiva da construtora Cury Construtora e Incorporadora S.A e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor em face de ambos os réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5093206-42.2022.4.02.5101, Rel. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 04/06/2025, DJe 25/06/2025 11:52:02)

 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. CEF. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSOS PROVIDOS.
1. Apelações das partes Rés em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, bem como julgou improcedentes os pedidos de devolução de valores referente às prestações pagas.
2. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados seus preceitos quando celebrados de modo a atender aos pressupostos e aos requisitos necessários à sua validade.
3. A pretensão de rescisão contratual abrange tanto o contrato firmado com a construtora quanto o contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF.
4. Com efeito, não se trata de uma compra e venda simples. Nesses casos, o retorno ao status anterior se dá por meio da devolução do valor mutuado, não sendo possível, em princípio, a rescisão contratual, muito menos a devolução dos valores eventualmente já pagos, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo, nos termos do art. 586 e 591, do Código Civil.
5. Ainda que fosse possível a rescisão contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a restituição integral dos valores pagos somente ocorre quando houver culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, o que não ocorreu na presente demanda tendo em vista que a rescisão contratual partiu da parte Autora ao desistir de adquirir a unidade habitacional em virtude de dificuldades financeiras.
6. A rescisão dos contratos em razão da pandemia não constitui, per si, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito, ônus que não se desincumbiu.
7. Por fim, considerando a regularidade das duas relações jurídicas distintas, isto é, o contrato firmado com a construtora e o contrato de mútuo, com alienação fiduciária, celebrado com a Caixa Econômica Federal e a não possibilidade da rescisão contratual, não há falar em devolução de valores.
8. Apelações providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações. Reformo a sentença de evento 47 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários devidos pela parte Autora, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5009522-50.2021.4.02.5104, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 29/10/2024, DJe 11/11/2024 16:40:33)

Inexistem razões jurídicas para o distrato do mútuo, de modo que deve ser mantida a improcedência dos pedidos de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, condenando a apelante em honorários recurais, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746386v8 e do código CRC 974009cd.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20002746387
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003941-78.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A PARTICULARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FGHAB. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO MÚTUO. REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra a sentença que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos formulados em face de réus pessoas físicas, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. A parte autora ajuizou ação visando à rescisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, à restituição dos valores pagos e à condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de vícios construtivos no imóvel adquirido de particulares no ano de 2012.

3. A sentença reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto aos particulares, extinguiu o feito em relação ao FGHab e julgou improcedentes os pedidos em face da CEF, ao fundamento de que a instituição atuou como mero agente financeiro. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar os pedidos formulados em face de particulares; (ii) estabelecer se o FGHab possui legitimidade passiva; (iii) determinar se a CEF tem legitimidade e responsabilidade por vícios construtivos em imóvel financiado; (iv) analisar a possibilidade de rescisão do contrato de mútuo; (v) verificar os efeitos da revelia e a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (vi) aferir a adequação da condenação em honorários, inclusive recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, é fixada ratione personae e não pode ser ampliada por cumulação indevida de pedidos contra particulares, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

6. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, não sendo afastada por eventual conexão entre as demandas.

7. O FGHab não possui personalidade jurídica própria, sendo administrado e representado judicialmente pela CEF, o que afasta sua legitimidade passiva autônoma e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao fundo.

8. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos depende da natureza de sua atuação, inexistindo quando atua como mero agente financeiro e existindo apenas quando desempenha função de agente executor de política pública habitacional com ingerência na escolha da construtora ou na execução da obra, conforme orientação do STJ no REsp 1.102.539.

9. O contrato de mútuo com alienação fiduciária revela que a CEF assumiu obrigação estritamente financeira, consistente na concessão e gestão do crédito, sem qualquer cláusula que lhe atribua responsabilidade técnica pela qualidade da construção.

10. A vistoria realizada pela instituição financeira possui natureza instrumental, destinada à aferição da suficiência da garantia e mitigação do risco de crédito, não se confundindo com fiscalização técnica da obra em benefício do adquirente.

11. Inexistindo demonstração de vício nos requisitos subjetivos ou formais de validade do contrato de financiamento, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, sendo incabível a rescisão do mútuo sem a devolução integral do valor emprestado, nos termos do art. 586 do Código Civil.

12. A atuação da CEF como representante do FGHab não implica responsabilidade por vícios construtivos, pois o fundo destina-se exclusivamente à cobertura de danos decorrentes de incêndio, explosão e eventos equiparados a caso fortuito ou força maior, conforme a Lei nº 11.977/2009 e o Estatuto do FGHab.

13. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido quando a controvérsia envolve matéria de direito ou demanda prova técnica, nem afasta a análise da legitimidade passiva, que constitui questão jurídica.

14. A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, mesmo nas relações de consumo, exigindo demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, inexistentes no caso concreto.

15. Mantida a improcedência dos pedidos e presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Apelação desprovida. 

Teses de julgamento: 1. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar pedidos formulados exclusivamente entre particulares, ainda que cumulados com demanda contra ente federal, quando ausente hipótese do art. 109, I, da Constituição. 2. O FGHab não possui personalidade jurídica própria e não detém legitimidade passiva autônoma, por ser administrado e representado judicialmente pela CEF. 3. A CEF não responde por vícios construtivos quando atua como mero agente financeiro, limitando-se sua responsabilidade às obrigações decorrentes do contrato de mútuo. 4. A revelia não supre a necessidade de prova técnica nem afasta o exame de matérias exclusivamente de direito. 5. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é desprovido e há condenação anterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 109, I; CPC, arts. 485, IV e VI, 487, I, 489, § 1º, 1.021, § 3º, 1.022, parágrafo único, II, 85, §§ 2º, 4º, III, e 11, e 98, § 3º; CC, art. 586; Lei nº 11.977/2009, arts. 20 e 24.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE; STF, AgRg no HC 548330/SP; STF, RHC 221785/RS; STJ, AgRg no AREsp 954408; STJ, AgRg no REsp 1535119; STJ, AgRg no AREsp 2026405; STJ, REsp 1.102.539; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725; TRF2, AI 5000060-55.2021.4.02.0000; TRF2, AC 0000501-88.2014.4.02.5005; TRF2, AC 0012830-77.2010.4.02.5101; TRF2, AC 5001253-56.2020.4.02.5104; TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, condenando a apelante em honorários recurais, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746387v7 e do código CRC 172b8c58.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/04/2026, às 10:32:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 5003941-78.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONDENANDO A APELANTE EM HONORÁRIOS RECURAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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