Apelação Cível Nº 5003941-78.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. M. X. em face da sentença () proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos formulados em face dos réus pessoas físicas, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC .
Em suas razões recursais (), a apelante: (i) alega que a CEF não é mera agente financeira isenta de qualquer responsabilidade civil, deu seu aval e assim, participou incisivamente na cadeia inerente a relação de consumo do bem imóvel, sustentando que, no financiamento imobiliário, o financiamento só é liberado após o laudo de análise positiva do bem imóvel, elaborado por engenheiro preposto da instituição, o que teria influenciado decisivamente sua contratação; (ii) afirma que o ‘expert’ da CEF deu início à coleta dos dados para elaboração do laudo técnico, documento que não lhe foi entregue, embora solicitado, e que, confiando na "honestidade e competência do preposto da CEF”, firmou, em 09.10.2012, o contrato de alienação fiduciária nº 8440173072-8; (iii) sustenta que a CEF foi revel, nos termos do art. 344 do CPC, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial; (iv) aduz, ainda, a existência de contradição entre dois laudos técnicos produzidos em âmbito administrativo: o primeiro teria abonado a qualidade do imóvel, enquanto o segundo, realizado quando acionado o FGHab, teria indicado que os defeitos apresentados [seriam] de origem estrutural; e (v) argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e que a CEF, ao exigir e realizar vistoria técnica prévia como condição para liberação do crédito, teria assumido responsabilidade pelos vícios construtivos, respondendo pelos danos materiais e morais suportados. Ao final, requer o provimento do recurso para que a ação prossiga exclusivamente em face da CEF, com a rescisão contratual e condenação indenizatória.
Em suas contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, preliminarmente, a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, ao argumento de que o art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica devidamente demonstrada, o que não teria ocorrido. No mérito, afirma sua ilegitimidade passiva para responder por vícios construtivos em contrato de mercado, defendendo que atuou “como agente financeiro em sentido estrito”, limitando-se à concessão de mútuo para aquisição de imóvel já construído, não tendo participado da escolha da construtora, do projeto ou da execução da obra. Defende que não responde por vícios de construção quando atua apenas como mutuante, inclusive em contratações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida fora da faixa 1. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, considerando que o contrato foi firmado em 09.10.2012 e a ação somente ajuizada em 2022, bem como afasta a aplicação do art. 618 do Código Civil e do art. 27 do CDC. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença.
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de intervir no feito, por entender ausente hipótese legal que justificasse sua atuação, nos termos do art. 178 do CPC ().
É o relatório.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 20:08:08