Agravo de Instrumento Nº 5015718-17.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MH TRANSPORTES LTDA, figurando como embargada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face de acórdão () que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que rejeitou exceção de pré-executividade em que arguida prescrição intercorrente, nos autos da execução fiscal nº 5028887-40.2023.4.02.5001, ajuizada pela ANTT em face da ora embargante.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém vício, alegando contradição. Argumenta que o julgado incorreu em contradição interna ao afirmar, por um lado, que, uma vez encerrado o procedimento administrativo sancionário, "inicia-se o prazo quinquenal da prescrição executória, [...] pois o crédito passa a estar definitivamente constituído e exigível", e, por outro, ao invocar o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal, dispositivo que, na visão da embargante, reserva os atributos de certeza e liquidez ao momento da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e não ao término do processo administrativo. Sustenta que, sem a emissão da CDA, não há título executivo, não há execução possível e, portanto, não corre o prazo da prescrição executória. Aduz que o “trânsito em julgado administrativo” apenas confere exigibilidade à dívida, mas não a sua certeza e liquidez, as quais somente se verificam com a inscrição em dívida ativa.
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada, com efeitos modificativos, a fim de que seja declarada a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e reconhecida a inexigibilidade da multa perseguida na execução fiscal de origem.
Em contrarrazões (), a ANTT sustenta, em síntese, que a embargante se limita a reproduzir os argumentos já apreciados e rejeitados pelo colégio, sem apontar vício real no julgado. Afirma que o acórdão foi claro ao fundamentar a não ocorrência da prescrição intercorrente e que os embargos têm caráter protelatório. Pede o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
É o relatório.
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