Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015718-17.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MH TRANSPORTES LTDA, figurando como embargada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face de acórdão (evento 24, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que rejeitou exceção de pré-executividade em que arguida prescrição intercorrente, nos autos da execução fiscal nº 5028887-40.2023.4.02.5001, ajuizada pela ANTT em face da ora embargante.

Em suas razões recursais (evento 34, EMBDECL1), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém vício, alegando contradição. Argumenta que o julgado incorreu em contradição interna ao afirmar, por um lado, que, uma vez encerrado o procedimento administrativo sancionário, "inicia-se o prazo quinquenal da prescrição executória, [...] pois o crédito passa a estar definitivamente constituído e exigível", e, por outro, ao invocar o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal, dispositivo que, na visão da embargante, reserva os atributos de certeza e liquidez ao momento da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e não ao término do processo administrativo. Sustenta que, sem a emissão da CDA, não há título executivo, não há execução possível e, portanto, não corre o prazo da prescrição executória. Aduz que o “trânsito em julgado administrativo” apenas confere exigibilidade à dívida, mas não a sua certeza e liquidez, as quais somente se verificam com a inscrição em dívida ativa.

Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada, com efeitos modificativos, a fim de que seja declarada a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e reconhecida a inexigibilidade da multa perseguida na execução fiscal de origem.

Em contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), a ANTT sustenta, em síntese, que a embargante se limita a reproduzir os argumentos já apreciados e rejeitados pelo colégio, sem apontar vício real no julgado. Afirma que o acórdão foi claro ao fundamentar a não ocorrência da prescrição intercorrente e que os embargos têm caráter protelatório. Pede o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015718-17.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com o objetivo de esclarecer, complementar ou aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, a embargante alega contradição interna no acórdão, sustentando que o julgado seria incongruente ao afirmar que o término do processo administrativo marca o início da prescrição executória — sob o fundamento de que o crédito, a partir de então, estaria definitivamente constituído e exigível —, ao mesmo tempo em que cita o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal, o qual, segundo a embargante, reserva certeza e liquidez à CDA. Sustenta que, sem o concurso desses três elementos, a execução não poderia ser instaurada e, portanto, não correria a prescrição executória antes da emissão da CDA.

Entretanto, ao examinar o acórdão proferido, verifica-se que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.

A alegação de contradição apresentada pela embargante não se sustenta. O voto enfrentou expressamente a questão, ao afirmar que "a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 incide exclusivamente durante a tramitação do procedimento administrativo sancionário, ou seja, no período compreendido entre o início da apuração da infração e a constituição definitiva do crédito mediante decisão administrativa final com esgotamento das vias recursais", e que, após esse marco, "encerra-se o procedimento administrativo sancionário propriamente dito, cessando a incidência da prescrição intercorrente trienal e iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição executória, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/99". O acórdão deixou expresso, ainda, o raciocínio subjacente a essa distinção: "a prescrição intercorrente administrativa sanciona a inércia da Administração Pública durante o exercício do poder de polícia, na fase de apuração da infração e aplicação da sanção. Trata-se de garantia do administrado contra a eternização do processo sancionário. Uma vez encerrado este processo, com a constituição definitiva do crédito, não mais se aplica o prazo trienal intercorrente, passando a fluir exclusivamente o prazo quinquenal da prescrição executória".

A referência ao art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal, longe de ser contraditória com a premissa adotada, reforça-a. O voto a invocou precisamente para demonstrar que a inscrição em dívida ativa não constitui o marco inicial da prescrição executória, mas sim causa suspensiva de prazo já em curso: "[a] inscrição em dívida ativa não marca o início do prazo prescricional, mas constitui causa suspensiva da prescrição já em curso. Se a prescrição executória somente se iniciasse com a inscrição em dívida ativa, conforme sustenta o agravante, não faria sentido o legislador prever a suspensão da prescrição pela inscrição". O argumento da embargante, portanto, atribui ao dispositivo legal uma função diversa daquela que o próprio acórdão lhe conferiu: não o de fixar o termo inicial da prescrição executória, mas o de evidenciar que tal prazo já corre antes da inscrição.

O voto também esclareceu que "[o] equívoco do agravante reside em confundir o procedimento administrativo sancionário com os atos subsequentes de inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal. A inscrição em dívida ativa não integra o procedimento administrativo sancionário, constituindo ato preparatório da cobrança judicial, de natureza executiva. O processo administrativo sancionário encerra-se com a decisão administrativa final que aplica a multa, após o esgotamento das vias recursais administrativas". Assim, a certeza e a liquidez a que se refere o art. 2º, § 3º, da LEF dizem respeito à formação do título extrajudicial para fins de cobrança judicial, e não ao marco inicial da prescrição da pretensão executória, que já flui a partir da constituição definitiva do crédito — consistência esta que o Tema 147 do STJ e a Súmula 467 do STJ igualmente afirmam, conforme minudenciado no acórdão.

Portanto, a alegação de que o acórdão é contraditório por invocar o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal não deve ser acolhida, eis que o voto é claro ao afirmar que tal dispositivo serve para demonstrar que a inscrição em dívida ativa constitui causa suspensiva da prescrição já em curso — e não seu marco inicial —, o que é plenamente coerente com a premissa central de que o prazo quinquenal da prescrição executória tem início com a constituição definitiva do crédito.

A alegação de contradição, na verdade, decorre de uma leitura dissociada dos argumentos jurídicos apresentados e não encontra amparo no acórdão.

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

Acrescente-se, ainda, que "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos" (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça – TERCEIRA TURMA).

Por outro lado, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso.

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019). 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002750357v5 e do código CRC e761167b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015718-17.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. LEI Nº 9.873/99. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUINQUENAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por empresa de transporte contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente administrativa, alegando contradição interna entre as premissas adotadas no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão é contraditório ao afirmar que a prescrição executória quinquenal se inicia com a constituição definitiva do crédito administrativo e, ao mesmo tempo, ao invocar o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal, o qual prevê que a inscrição em dívida ativa confere certeza e liquidez ao crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há contradição interna no acórdão. A prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 incide exclusivamente durante a tramitação do procedimento administrativo sancionário. Após a constituição definitiva do crédito, inicia-se o prazo quinquenal da prescrição executória, nos termos do art. 1º-A do mesmo diploma.

4. A referência ao art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal não contraria essa premissa: o dispositivo foi invocado para evidenciar que a inscrição em dívida ativa constitui causa suspensiva da prescrição já em curso, e não seu marco inicial, reforçando que o prazo prescricional flui desde a constituição definitiva do crédito.

5. A confusão entre exigibilidade — que nasce com o trânsito em julgado administrativo — e os atributos de certeza e liquidez formalizados pela CDA não gera contradição lógica no julgado. A inscrição em dívida ativa é ato preparatório da cobrança judicial, e não integrante do procedimento administrativo sancionário.

6. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

7. A divergência subjetiva da parte, decorrente de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

a) A prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 aplica-se exclusivamente durante a tramitação do procedimento administrativo sancionário, cessando com a constituição definitiva do crédito.

b) Após a constituição definitiva do crédito não tributário decorrente de multa administrativa, passa a fluir o prazo quinquenal da prescrição executória previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, contado da constituição definitiva do crédito e não da posterior inscrição em dívida ativa.

c) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito, sendo necessária a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/99, arts. 1º, § 1º e 1º-A; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º; CPC, arts. 489, IV e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 147 (REsp 1.112.577/SP); STJ, Tema 324; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 467; STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT); Embargos de Declaração no REsp 200900101338, STJ – Terceira Turma; AgInt no AREsp n. 748.224/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 1º/7/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015718-17.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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