Apelação Cível Nº 0000845-23.2006.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE PARATY e pelo E. D. A. A. R. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus à reparação de danos causados ao patrimônio público federal, ao meio ambiente natural e ao patrimônio histórico nacional, em razão da realização de obras irregulares consistentes em aterro sobre área de marinha e construção de muro de arrimo no imóvel localizado na Rua Beira Mar, nº 126, Bairro Ilha das Cobras, Paraty/RJ. A sentença condenou os réus, solidariamente, à realização de obra de reparo do muro de arrimo para mitigação dos danos ambientais, bem como ao pagamento de indenização por danos patrimoniais irreversíveis, fixada em R$ 40.000,00 para o E. D. A. A. R. F. e R. J. G. e em R$ 20.000,00 para o Município de Paraty.
Em suas razões de apelação, o Município de Paraty (Evento 674 – 2º grau) sustenta que: i) sua atuação limitou-se à expedição de alvará autorizando a construção de muro de arrimo, rampa e deck, não tendo aprovado ou executado o aterro apontado como irregular; ii) a perícia indicaria que o muro de arrimo não causou prejuízo ambiental relevante e poderia, inclusive, mitigar problemas de assoreamento e acúmulo de resíduos; e iii) não haveria comprovação de conduta lesiva atribuível ao ente municipal. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar sua responsabilidade.
Por sua vez, em suas razões de apelação, o E. D. A. A. R. F. (Evento 699 – 2º grau) sustenta que: i) as obras realizadas no imóvel possuíam alvará de autorização expedido pelo Município de Paraty, o que afastaria a ilicitude de sua conduta; ii) os impactos ambientais decorrentes das intervenções seriam reduzidos, pois se trataria de área previamente antropizada e historicamente sujeita a assoreamento; e iii) a sentença teria desconsiderado as conclusões do laudo pericial acerca da baixa relevância dos danos ambientais. Ao final, requer a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (Evento 707 – 2º grau), sustentando que: i) as obras foram realizadas sobre bens de propriedade da União, sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União; ii) a ocupação e realização de obras em terrenos de marinha dependem de prévio assentimento do poder público federal; e iii) restou comprovada a irregularidade da intervenção e a responsabilidade dos réus. Requer a manutenção da sentença.
Em suas contrarrazões, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN (Evento 708 – 2º grau) referiu que: i) as intervenções ocorreram em área de preservação permanente e em bem integrante do patrimônio público federal; ii) a prova pericial demonstrou a ocorrência de dano ambiental e a atuação concomitante do particular e do Município; e iii) a responsabilidade ambiental é objetiva e independe de culpa. Ao final, requer o não provimento das apelações.
Também intimado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Evento 709 – 2º grau), aduzindo que: i) restou comprovado nos autos que as obras foram realizadas sobre terreno de marinha e área de preservação permanente, sem a necessária autorização dos órgãos federais competentes; ii) a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e de natureza propter rem; e iii) a sentença encontra-se devidamente fundamentada nas provas produzidas, especialmente no laudo pericial. Requer o não provimento dos recursos.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 9 – 2º grau) opinando pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
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