Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000845-23.2006.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE PARATY e pelo E. D. A. A. R. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus à reparação de danos causados ao patrimônio público federal, ao meio ambiente natural e ao patrimônio histórico nacional, em razão da realização de obras irregulares consistentes em aterro sobre área de marinha e construção de muro de arrimo no imóvel localizado na Rua Beira Mar, nº 126, Bairro Ilha das Cobras, Paraty/RJ. A sentença condenou os réus, solidariamente, à realização de obra de reparo do muro de arrimo para mitigação dos danos ambientais, bem como ao pagamento de indenização por danos patrimoniais irreversíveis, fixada em R$ 40.000,00 para o E. D. A. A. R. F. e R. J. G. e em R$ 20.000,00 para o Município de Paraty.

Em suas razões de apelação, o Município de Paraty (Evento 674 – 2º grau) sustenta que: i) sua atuação limitou-se à expedição de alvará autorizando a construção de muro de arrimo, rampa e deck, não tendo aprovado ou executado o aterro apontado como irregular; ii) a perícia indicaria que o muro de arrimo não causou prejuízo ambiental relevante e poderia, inclusive, mitigar problemas de assoreamento e acúmulo de resíduos; e iii) não haveria comprovação de conduta lesiva atribuível ao ente municipal. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar sua responsabilidade.

Por sua vez, em suas razões de apelação, o E. D. A. A. R. F. (Evento 699 – 2º grau) sustenta que: i) as obras realizadas no imóvel possuíam alvará de autorização expedido pelo Município de Paraty, o que afastaria a ilicitude de sua conduta; ii) os impactos ambientais decorrentes das intervenções seriam reduzidos, pois se trataria de área previamente antropizada e historicamente sujeita a assoreamento; e iii) a sentença teria desconsiderado as conclusões do laudo pericial acerca da baixa relevância dos danos ambientais. Ao final, requer a reforma da sentença.

Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (Evento 707 – 2º grau), sustentando que: i) as obras foram realizadas sobre bens de propriedade da União, sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União; ii) a ocupação e realização de obras em terrenos de marinha dependem de prévio assentimento do poder público federal; e iii) restou comprovada a irregularidade da intervenção e a responsabilidade dos réus. Requer a manutenção da sentença.

Em suas contrarrazões, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN (Evento 708 – 2º grau) referiu que: i) as intervenções ocorreram em área de preservação permanente e em bem integrante do patrimônio público federal; ii) a prova pericial demonstrou a ocorrência de dano ambiental e a atuação concomitante do particular e do Município; e iii) a responsabilidade ambiental é objetiva e independe de culpa. Ao final, requer o não provimento das apelações.

Também intimado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Evento 709 – 2º grau), aduzindo que: i) restou comprovado nos autos que as obras foram realizadas sobre terreno de marinha e área de preservação permanente, sem a necessária autorização dos órgãos federais competentes; ii) a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e de natureza propter rem; e iii) a sentença encontra-se devidamente fundamentada nas provas produzidas, especialmente no laudo pericial. Requer o não provimento dos recursos.

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 9 – 2º grau) opinando pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753922v6 e do código CRC 12b2b4d2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000845-23.2006.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo Município de Paraty e pelo E. D. A. A. R. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus à reparação de danos causados ao patrimônio público federal, ao meio ambiente natural e ao patrimônio histórico nacional, em razão da realização de obras irregulares consistentes em aterro sobre área de marinha e construção de muro de arrimo no imóvel localizado na Rua Beira Mar, nº 126, Bairro Ilha das Cobras, Paraty/RJ. A sentença condenou os réus, solidariamente, à realização de obra de reparo do muro de arrimo para mitigação dos danos ambientais, bem como ao pagamento de indenização por danos patrimoniais irreversíveis, fixada em R$ 40.000,00 para o E. D. A. A. R. F. e R. J. G. e em R$ 20.000,00 para o Município de Paraty.

Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade dos apelantes pelas intervenções realizadas no imóvel localizado na Rua Beira Mar, nº 126, Bairro Ilha das Cobras, no Município de Paraty/RJ, consistentes na realização de aterro sobre área de marinha e na construção de muro de arrimo, bem como a adequação das medidas reparatórias e indenizatórias fixadas na sentença.

Pois bem.

A Constituição da República assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da Constituição Federal), além de reconhecer a zona costeira como patrimônio nacional, cuja utilização deve ocorrer em condições que assegurem a preservação ambiental (art. 225, § 4º). No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que as praias e costões rochosos constituem áreas de preservação permanente e reconhece a zona costeira como área de relevante interesse ecológico (arts. 268, II, e 269, II).

No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que as intervenções realizadas consistiram em aterro sobre o espelho d’água marinho, formando acrescido de marinha irregular, além da construção de muro de arrimo e de outras benfeitorias sobre a área artificialmente ampliada. A prova pericial realizada nos autos (evento 605, LAUDO1) confirmou que houve efetivamente aterro sobre o mar, cuja área total foi estimada em aproximadamente 2.173,87 m², dimensão significativamente superior à área originalmente cadastrada do imóvel, que era de 731,71 m², evidenciando a ampliação artificial da área útil do terreno mediante incorporação irregular de bem pertencente ao patrimônio da União. Assim ilustra o perito:

O laudo pericial também constatou que o aterro realizado não possui licença ambiental nem autorização do órgão federal de tutela do patrimônio histórico, tendo sido inclusive objeto de embargo pelo IPHAN, circunstância que reforça a irregularidade da intervenção. A perícia esclareceu, ainda, que o empreendimento alterou as características naturais da zona costeira, ambiente de elevada relevância ecológica, ocasionando modificações na dinâmica natural da faixa litorânea e na interface entre os ecossistemas terrestre e marinho.

No tocante aos impactos ambientais decorrentes da intervenção, o laudo técnico registrou que o aterramento ocasionou a supressão da biota marinha existente no substrato, com soterramento de organismos bentônicos e redução de habitats utilizados por diversas espécies da fauna costeira, além de provocar alterações na configuração da orla marítima e na dinâmica hidrossedimentar local. Também foram identificados efeitos físicos decorrentes da intervenção, como a deterioração parcial do muro de contenção pela ação das marés, com liberação de material no ambiente marinho.

A perícia também constatou que o aterro atingiu área correspondente à faixa de praia, caracterizada como área de preservação permanente, situada em ambiente estuarino influenciado pela dinâmica das marés e pela foz do rio Mateus Nunes. Além disso, verificou-se que a área artificialmente aterrada passou a abrigar diversas benfeitorias — como garagem de barcos, edificações auxiliares e estruturas de apoio — todas implantadas sobre o terreno irregularmente formado, evidenciando a utilização privada de área anteriormente pertencente ao espelho d’água marinho.

A legislação aplicável à matéria estabelece que a realização de obras capazes de alterar as características naturais da zona costeira depende da observância das normas de proteção ambiental e do licenciamento adequado. Nesse sentido, a Lei nº 7.661/1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelece que atividades capazes de provocar alterações nas características naturais da zona costeira dependem de prévio licenciamento ambiental (art. 6º).

Além disso, tratando-se de ocupação e intervenção em terrenos de marinha, incidem as disposições do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que inclui tais áreas entre os bens da União e impõe ao ocupante o dever de zelar por sua conservação e responder pelos danos causados ao imóvel público. O Decreto-Lei nº 2.398/1987, por sua vez, considera infração administrativa contra o patrimônio da União a realização de aterro, construção ou obra em imóveis da União sem prévia autorização, prevendo a possibilidade de embargo e remoção das intervenções realizadas irregularmente.

À luz desse arcabouço normativo, não procede a alegação do E. D. A. A. R. F. no sentido de que a existência de alvará municipal afastaria a ilicitude da conduta.

A prova pericial esclareceu que o alvará expedido pelo Município autorizava apenas a construção de muro de arrimo, rampa e deck, não havendo autorização expressa para a realização de aterro sobre o mar. Ademais, a ocupação e intervenção em terrenos de marinha dependem de autorização da União e da observância das normas de proteção ambiental e patrimonial, circunstâncias inexistentes no caso concreto.

Também não prospera a alegação de que as intervenções teriam causado impacto ambiental reduzido em razão do grau de antropização da área. Embora o laudo reconheça que a região já apresentava algum nível de degradação ambiental e processos históricos de assoreamento, a perícia foi clara ao apontar que o aterramento resultou na supressão da biota marinha, com soterramento de organismos bentônicos e redução de habitats naturais utilizados por diversas espécies da fauna costeira. Tais circunstâncias evidenciam que a intervenção não se limitou à ocupação de área previamente alterada, mas implicou efetiva modificação das condições naturais do ambiente costeiro.

Ademais, ainda que se considere a existência de intervenções pretéritas na região, tal circunstância não tem o condão de legitimar novas ocupações irregulares nem de afastar a caracterização do dano ambiental verificado. A consolidação fática da obra ou o eventual decurso do tempo não impedem a responsabilização pelos danos causados, pois a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental (Súmula 613 do STJ), sob pena de se admitir a perpetuação de situações ilegais e incompatíveis com o regime constitucional de proteção ao meio ambiente.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a proteção ambiental possui natureza indisponível e que a manutenção de obras ou ocupações irregulares não pode ser justificada apenas pela consolidação da situação fática, especialmente quando demonstrada a ocorrência de intervenção em área ambientalmente protegida. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. EMBARGO ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DA OBRA. ANTROPIZAÇÃO DA REGIÃO URBANA E FATO CONSUMADO. IRRELEVÂNCIA. ÁREA DE 4 (QUATRO) M². CONDUTA ESPECIALMENTE AFRONTOSA AO PODER ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAMENTO DO PARTICULAR PELA PRÓPRIA TORPEZA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O caso diz respeito a dano ambiental resultante da reforma e ampliação de imóvel em área de preservação permanente urbana. Mesmo diante de embargo administrativo da obra, o banheiro, de 4m² (quatro metros quadrados), foi reformado, com ampliação de laje. A origem rejeitou o pedido de demolição e restauração ambiental da área sob o fundamento da condição antropizada do local, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

2. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Conforme a jurisprudência, a edificação ilícita em área de preservação permanente configura situação de dano ambiental presumido.

4. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). Desse modo, a antropização da área é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental cometido por degradador individualizado. Inexiste direito adquirido a poluir.

5. A pequena extensão da área atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir, ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular. A conduta afrontosa do administrado, que dá continuidade à obra sabidamente ilícita, após notificação estatal para paralisá-la, não pode ter guarida judicial. Regra geral de direito é a vedação de que a conduta ilegal beneficie o próprio responsável, ou, em linguagem corrente, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.

6. O particular inconformado com a fiscalização pelo Poder Público dispõe de meios administrativos e judiciais de contestá-la. Não pode, porém, exercer por mão própria o que entende ser seu direito, tanto mais para violar bem jurídico ambiental, objeto de especial proteção normativa.

7. A patente antijuridicidade da continuação da obra degradadora do meio ambiente, após notificação administrativa para paralisação da reforma, conduz à inafastabilidade da sanção do transgressor.

8. Recurso especial provido, para determinar a demolição da parcela do imóvel objeto da autuação administrativa, com subsequente restauração integral da área.

(STJ, REsp 1714536/RJ (2017/0134444-8), 2ª Turma, Ministro Afrânio Vilela, julgado em 04/02/2025) (g.n.)

Além disso, a prova técnica também registrou que o aterramento promoveu a incorporação irregular de área anteriormente pertencente ao espelho d’água marinho, o que, na prática, resultou na privatização de parcela do mar — bem público de uso comum do povo — e na consequente ampliação artificial da área útil do imóvel. A ocupação irregular de bens públicos dessa natureza possui relevância jurídica e ambiental própria, pois implica restrição indevida ao uso coletivo da orla marítima e à fruição de ecossistemas costeiros que, por sua natureza, são destinados ao uso comum da coletividade.

Assim, ainda que o local já apresentasse intervenções humanas pretéritas, tal circunstância não legitima novas ocupações irregulares nem afasta a caracterização do dano ambiental decorrente da alteração da morfologia costeira e da apropriação privada de área pertencente ao patrimônio público.

No que se refere à responsabilidade do Município de Paraty, igualmente não procede a alegação de que sua atuação teria se limitado à mera expedição de alvará de construção.

A prova técnica produzida nos autos demonstrou que o projeto aprovado pela municipalidade previa a implantação de muro de arrimo em posição que extrapolava os limites originais do imóvel cadastrado, circunstância que, na prática, viabilizou a ampliação da área útil do terreno em direção à baía de Paraty. Conforme apontado no laudo pericial, as plantas arquitetônicas aprovadas pela prefeitura indicavam a execução de estrutura de contenção para além dos limites do lote originalmente registrado, o que revela que o próprio projeto aprovado já contemplava intervenção que implicaria avanço sobre a área costeira.

Outrossim, a perícia registrou que a própria municipalidade reconheceu ter realizado intervenções de limpeza, dragagem e nivelamento na área no período em que as obras foram executadas, circunstância que evidencia a existência de atuação concomitante entre o particular e o poder público municipal na configuração final do empreendimento. Tal circunstância afasta a tese de completa ausência de participação do ente municipal na intervenção questionada, revelando que a ampliação artificial da área costeira resultou de um conjunto de ações que envolveram tanto a execução das obras pelo particular quanto a atuação administrativa do município na aprovação do projeto e na realização de intervenções no local.

Assim, mostra-se adequada a conclusão de que houve contribuição do ente municipal para a consolidação da intervenção irregular, circunstância que justifica a sua responsabilização pelos danos ambientais e patrimoniais verificados.

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, bastando a comprovação da ocorrência do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida para que surja o dever de reparar. No caso concreto, tais requisitos restaram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório, que evidencia a ocorrência de intervenção irregular em área costeira protegida, com ocupação indevida de bem público federal e alteração das características naturais do ambiente marinho, circunstâncias que justificam a responsabilização dos apelantes pelos danos ambientais e patrimoniais decorrentes da obra.

Nesse cenário, as medidas fixadas na sentença mostram-se adequadas e proporcionais, pois visam mitigar os efeitos das intervenções realizadas mediante a realização de obra de reparo do muro de arrimo e compensar os danos patrimoniais irreversíveis decorrentes da ocupação irregular do bem público.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753923v8 e do código CRC 6bc51127.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000845-23.2006.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE MARINHA E ZONA COSTEIRA. ATERRO SOBRE ESPELHO D’ÁGUA MARINHO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO DA UNIÃO. DANO AMBIENTAL E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REPARAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS IRREVERSÍVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por ente municipal e por espólio de particular contra a sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus à reparação de danos ao patrimônio público federal, ao meio ambiente natural e ao patrimônio histórico nacional, decorrentes da realização de aterro sobre área de marinha e da construção de muro de arrimo em imóvel situado em zona costeira. A sentença determinou a realização de obra de reparo do muro de arrimo para mitigação dos danos ambientais e fixou indenização por danos patrimoniais irreversíveis decorrentes da ocupação irregular de bem público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os apelantes devem ser responsabilizados pelas intervenções realizadas em imóvel situado em zona costeira, consistentes em aterro sobre o espelho d’água marinho e construção de muro de arrimo sem autorização dos órgãos competentes, com ocupação irregular de área de marinha e consequentes danos ao meio ambiente e ao patrimônio público federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e reconhece a zona costeira como patrimônio nacional, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar suas características naturais.

4. A prova pericial demonstra a realização de aterro sobre o espelho d’água marinho, com formação irregular de acrescido de marinha e ampliação artificial da área do imóvel mediante incorporação indevida de bem pertencente ao patrimônio da União.

5. O laudo técnico comprova que a intervenção ocorreu sem licenciamento ambiental e sem autorização dos órgãos federais competentes, tendo inclusive sido objeto de embargo administrativo.

6. A perícia evidencia que o aterramento ocasionou supressão da biota marinha, soterramento de organismos bentônicos, redução de habitats costeiros e alteração da dinâmica hidrossedimentar da orla, caracterizando dano ambiental.

7. A intervenção também implicou ocupação irregular de bem público de uso comum do povo, com privatização indevida de área anteriormente pertencente ao espelho d’água marinho e restrição ao uso coletivo da orla marítima.

8. A existência de alvará municipal não legitima a intervenção, pois o ato administrativo autorizava apenas determinadas obras estruturais, não abrangendo a realização de aterro, além de não substituir a autorização da União nem o licenciamento ambiental exigido para intervenções em terrenos de marinha e na zona costeira.

9. A alegação de reduzido impacto ambiental em razão da antropização da área não afasta a caracterização do dano, pois a degradação prévia do local não legitima novas ocupações irregulares nem elimina os impactos ambientais comprovados pela perícia.

10. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental, sendo irrelevantes a consolidação fática da obra ou o decurso do tempo para afastar a responsabilização pelos danos causados.

11. O ente municipal contribui para a consolidação da intervenção irregular ao aprovar projeto que previa estrutura além dos limites originais do imóvel e ao realizar intervenções administrativas no local durante a execução das obras.

12. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida.

13. As medidas fixadas na sentença mostram-se adequadas e proporcionais, pois visam mitigar os impactos ambientais decorrentes da intervenção e compensar os danos patrimoniais irreversíveis resultantes da ocupação irregular de bem público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelações desprovidas.

15. Teses de julgamento:

a) A realização de aterro sobre espelho d’água marinho e a ocupação de área de marinha sem autorização da União e sem licenciamento ambiental configuram intervenção irregular em zona costeira, gerando dever de reparação ambiental e patrimonial.

b) A existência de alvará municipal não afasta a ilicitude de intervenção em terreno de marinha ou área costeira quando inexistentes autorização da União e licenciamento ambiental.

c) A antropização da área ou a consolidação fática da obra não afastam a caracterização do dano ambiental nem autorizam a aplicação da teoria do fato consumado.

d) O ente municipal responde solidariamente por dano ambiental quando sua atuação administrativa contribui para a realização ou consolidação da intervenção irregular.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e §4º; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, arts. 268, II, e 269, II; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei nº 7.661/1988, art. 6º; Decreto-Lei nº 9.760/1946; Decreto-Lei nº 2.398/1987.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.714.536/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04.02.2025; STJ, Súmula 613.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753924v6 e do código CRC 4ba26307.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 0000845-23.2006.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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