Agravo de Instrumento Nº 5012599-48.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. B. M., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão (evento 26) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de embargos de declaração (Evento 38 – 2º grau), sustenta o embargante que o acórdão apresenta omissão e contradição, por não ter apreciado aspectos relevantes relacionados à transmissão do imóvel pelo Município de Mangaratiba, por meio de escritura pública de promessa de cessão e transferência de direitos aquisitivos firmada em 28/05/1999. Alega, ainda, que agiu amparado por autorizações do Poder Público, o que geraria legítima confiança administrativa. Aduz, também, omissão quanto à aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, que permitiria a continuidade de atividades em área de preservação permanente consolidadas até 22/07/2008. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com fins de prequestionamento.
Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões (Evento 41 – 2º grau), aduzindo, em síntese, que não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
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