Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012599-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. B. M., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão (evento 26) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões de embargos de declaração (Evento 38 – 2º grau), sustenta o embargante que o acórdão apresenta omissão e contradição, por não ter apreciado aspectos relevantes relacionados à transmissão do imóvel pelo Município de Mangaratiba, por meio de escritura pública de promessa de cessão e transferência de direitos aquisitivos firmada em 28/05/1999. Alega, ainda, que agiu amparado por autorizações do Poder Público, o que geraria legítima confiança administrativa. Aduz, também, omissão quanto à aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, que permitiria a continuidade de atividades em área de preservação permanente consolidadas até 22/07/2008. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com fins de prequestionamento.

Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões (Evento 41 – 2º grau), aduzindo, em síntese, que não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756825v2 e do código CRC adeaee11.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012599-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, sustenta o embargante que o acórdão apresenta omissão e contradição, por não ter apreciado aspectos relevantes relacionados à transmissão do imóvel pelo Município de Mangaratiba, por meio de escritura pública de promessa de cessão e transferência de direitos aquisitivos firmada em 28/05/1999. Alega, ainda, que agiu amparado por autorizações do Poder Público, o que geraria legítima confiança administrativa. Aduz, também, omissão quanto à aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, que permitiria a continuidade de atividades em área de preservação permanente consolidadas até 22/07/2008. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com fins de prequestionamento.

Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelo embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (Evento 25):

Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.

O agravante sustenta que ocupa o imóvel desde 1983, amparado por autorização do Município de Mangaratiba, com inscrição no cadastro imobiliário e recolhimento de IPTU desde então. Alega, ainda, que a medida judicial concedida é irreversível e causará grave dano ao seu patrimônio, sem que estejam presentes os pressupostos do periculum in mora ou da urgência justificadora da tutela.

Ocorre que, conforme bem observado pela decisão agravada e reforçado nas contrarrazões da União, já houve ação anterior proposta pelo próprio agravante (processo n.º 0005149-95.2006.4.02.5101), na qual foi reconhecida judicialmente a inexistência de qualquer direito possessório ou expectativa legítima de ocupação do imóvel em questão. Tal decisão transitou em julgado em 2020, com força de decisão definitiva sobre o mérito.

Esse título judicial, somado ao caráter público do bem — que se trata de terreno de marinha pertencente à União, conforme o art. 20, inciso VII, da Constituição Federal —, corrobora, de forma robusta, a probabilidade do direito invocada pela União.

No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o Juízo de primeiro grau bem fundamentou sua decisão ao apontar que a manutenção da ocupação irregular compromete a integridade de área de uso comum do povo, potencialmente sujeita a degradação ambiental, além de frustrar o exercício das prerrogativas dominiais da Administração Pública.

A jurisprudência do TRF2, em reiteradas oportunidades, reconhece que a ocupação irregular de bem público, sem título jurídico válido, configura mera detenção e autoriza a adoção de medidas imediatas de reintegração:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. CABIMENTO. BEM PÚBLICO FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de reintegração de posse dos imóveis descritos na petição inicial em favor do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico - IPJB.
- O Decreto-Lei nº 9.760/1946 prevê a possibilidade de retomada do bem pelo Poder Público Federal através de ação possessória por ocasião da indevida ocupação sem o consentimento do ente público, sendo possível extrair dos artigos 20 e 71 que tal ocupação não enseja a efetiva posse sobre o bem, mas mera detenção, entendimento este, inclusive, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Enunciado 619.
- A ocupação irregular de bem público configura prejuízo ao erário a ponto de justificar o sumário despejo, mostrando-se correta, dessa forma, a decisão que deferiu a medida liminar na ação de reintegração de posse ajuizada pela autarquia federal.
- Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003381-30.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 13/09/2023, DJe 15/09/2023 20:06:37) (g.n.)

Importa destacar que, na hipótese, o agravante não trouxe aos autos nenhum elemento novo que infirmasse os efeitos preclusivos da decisão anteriormente proferida ou que demonstrasse eventual vício no título dominial da União, limitando-se a reafirmar a posse de longa data e sua boa-fé — circunstâncias que, embora relevantes em outra perspectiva, não afastam a precariedade da ocupação nem autorizam a sua manutenção diante de decisão judicial anterior expressa e transitada em julgado.

Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, a tutela de urgência foi corretamente deferida pelo Juízo de origem, não se vislumbrando qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a sua reforma nesta instância recursal.

Veja-se que o voto aborda de forma concreta e coerente as alegações deduzidas pelo agravante no recurso, inclusive no que se refere à suposta autorização do Município de Mangaratiba e à alegada ocupação de longa data do imóvel, circunstâncias que foram devidamente consideradas no julgamento do agravo de instrumento. Na ocasião, concluiu-se que tais elementos não seriam aptos a afastar a natureza pública do bem nem os efeitos da decisão judicial anteriormente proferida, já transitada em julgado, que reconheceu a inexistência de direito possessório do recorrente sobre o imóvel. Assim, a menção à escritura de promessa de cessão e à alegada boa-fé do ocupante não conduz à conclusão de que o acórdão tenha incorrido em omissão ou contradição, revelando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Registre-se, ainda, que a alegada omissão quanto à aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 não procede. Com efeito, tal fundamento não foi suscitado nas razões do agravo de instrumento, razão pela qual não poderia ser objeto de apreciação no acórdão embargado. Assim, não há falar em omissão quanto a ponto que sequer foi submetido à apreciação deste Tribunal no recurso anteriormente julgado.

Ademais, o acórdão embargado delimitou adequadamente a controvérsia, examinando os requisitos para concessão da tutela provisória em ação de reintegração de posse de bem público, concluindo pela presença da probabilidade do direito da União e do perigo de dano decorrente da manutenção da ocupação irregular. 

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Por outro lado, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso, o embargante, nos autos da ação cautelar, sustenta que existe contradição no acórdão, repetindo a mesma linha de raciocínio empregada nos Embargos de Declaração opostos nos autos principais (0042096-32.1998.4.05.5101), i.e., de que o próprio perito do Juízo atestou a aptidão do candidato para a função de Oficial de Máquinas.

4. Não assiste razão, contudo. Do voto condutor exarado nos autos principais, depreende-se que houve enfrentamento do tema: “conquanto o perito do Juízo tenha informado que o apelante está apto para a função de Oficial de Máquinas da Marinha Mercante, constatou que há deuteranopsia total”. Dessa forma, o apelante, ora embargante, “enquadra-se, à luz do Exame Médico administrativo (fl. 31 e 32/33, da MC 98.0003704-7) e do laudo Pericial (fls. 205/209), em um dos critérios constantes na INCA (fl. 12 e fl. 16, MC 98.0003704-7) para a desclassificação, não prosperando, pois, sua irresignação”. Assim, tendo sido proferida sentença na ação principal, não havia razão para a manutenção do processo cautelar.

5. Na espécie, constata-se que o interessado pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013, bem como do STF: 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que o embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756826v3 e do código CRC d1ebb290.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012599-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO FEDERAL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que concedeu tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse proposta pela União, determinando a desocupação de imóvel caracterizado como terreno de marinha. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não teriam sido analisados aspectos relacionados à promessa de cessão e transferência de direitos aquisitivos firmada com o Município de Mangaratiba, à suposta autorização do Poder Público e à aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, requerendo o saneamento dos vícios apontados para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise das alegações relativas à autorização municipal para ocupação do imóvel, à promessa de cessão de direitos aquisitivos e à incidência do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial, e não à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os requisitos da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito da União e o perigo de dano decorrente da manutenção da ocupação irregular de bem público.

5. A decisão destacou que já houve ação anterior proposta pelo próprio agravante, na qual foi reconhecida judicialmente a inexistência de direito possessório ou expectativa legítima de ocupação do imóvel, decisão transitada em julgado em 2020, o que reforça a probabilidade do direito da União.

6. A natureza pública do bem — terreno de marinha pertencente à União — afasta a possibilidade de reconhecimento de posse qualificada pelo ocupante, caracterizando mera detenção e legitimando a reintegração do bem pelo Poder Público.

7. As alegações relativas à suposta autorização do Município de Mangaratiba, à ocupação de longa data e à boa-fé do ocupante foram consideradas no julgamento do agravo de instrumento, mas reputadas insuficientes para afastar a natureza pública do bem e os efeitos da decisão judicial transitada em julgado.

8. Não há omissão quanto à aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, pois tal fundamento não foi suscitado nas razões do agravo de instrumento, não podendo ser apreciado no acórdão embargado.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.

10. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente ou para simples prequestionamento, sem demonstração de vícios no julgado, revela tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração desprovidos.

12. Tese de julgamento:

a) Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

b) A ocupação irregular de bem público, especialmente terreno de marinha pertencente à União, caracteriza mera detenção e autoriza a reintegração possessória pelo Poder Público.

c) Não há omissão quando o fundamento invocado nos embargos de declaração não foi suscitado nas razões do recurso anteriormente julgado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CPC/2015, arts. 300, 489, §1º, IV, e 1.022; Lei nº 12.651/2012, art. 61-A; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 20 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358 AgInt, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5003381-30.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 13.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756827v3 e do código CRC dd7341b7.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/04/2026, às 10:32:38

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5012599-48.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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