Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096995-49.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. D. S. B. e J. B. T. C. em face da sentença (Eventos 167 e 182, 1º grau) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Evento 188, 1º grau), alegam os apelantes que celebraram contrato de financiamento imobiliário com a CEF pelo sistema SAC para aquisição de imóvel no valor de R$ 145.000,00, sendo financiada a quantia de R$ 120.335,72 em 420 parcelas, cuja primeira prestação foi fixada em R$ 1.139,90, acrescida de seguros e taxa de administração. Sustentam que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais, notadamente a cláusula vigésima segunda, que condicionaria o financiamento à contratação de seguro indicado pela instituição financeira, caracterizando “venda casada”, bem como a cobrança de taxa de administração, que reputam indevida por representar vantagem exagerada da instituição financeira. Aduzem ainda a ocorrência de anatocismo, afirmando que a utilização de taxa efetiva de juros implicaria crescimento exponencial do débito e incidência de juros sobre juros, em prejuízo dos mutuários, argumentando que a taxa nominal deveria reger o contrato por apresentar crescimento linear e impedir a capitalização. Asseveram que a correção do saldo devedor incorporada ao montante financiado contribui para a elevação indevida dos encargos e potencializa o crescimento da dívida. Informam que foi realizada perícia contábil, cuja conclusão reputam equivocada, tendo apresentado parecer crítico e quesitação complementar, com indicação de supostos vícios no laudo, que, segundo afirmam, não teriam sido devidamente esclarecidos pela perita. Sustentam, assim, que a sentença incorreu em erro ao acolher integralmente as conclusões periciais e ao afastar a ocorrência de anatocismo, a abusividade da taxa de administração e a ilegalidade do seguro obrigatório. Por fim, requerem o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, revisando o saldo devedor do financiamento, reduzindo o valor das parcelas e condenando a ré à restituição dos valores pagos indevidamente.

Em suas contrarrazões (Evento 196, 1º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a apelação apenas reproduz argumentos já deduzidos na petição inicial, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida e as conclusões da perícia judicial. Assevera que o laudo pericial confirmou a correta aplicação das cláusulas contratuais e a regular evolução do financiamento, inexistindo capitalização de juros ou prática de anatocismo, exceto na hipótese de incorporação ao saldo devedor de encargos devidos e não pagos. Esclarece que o contrato foi firmado em 18/07/2012, com recursos do SBPE, prazo de amortização de 420 meses e taxa de juros de 8,5101% ao ano, reduzida para 8% em razão de condições contratuais de relacionamento com a instituição financeira. Afirma que a prestação inicial foi composta por amortização e juros no valor de R$ 1.139,88, acrescida de seguros e taxa operacional mensal, totalizando aproximadamente R$ 1.199,60, valores previstos no contrato. Sustenta que a atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial e o recálculo periódico das prestações seguem as regras pactuadas, inexistindo irregularidade na metodologia de cálculo. Defende, ainda, que o seguro habitacional é obrigatório nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo coberturas de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), e que sua contratação observa as normas da SUSEP, sendo legítima a estipulação pelo agente financeiro. Alega, por fim, que a taxa operacional mensal está prevista contratualmente e encontra respaldo normativo, inexistindo abusividade ou cobrança indevida, razão pela qual requer o não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 6, 2º grau), informa que, diante da natureza da controvérsia e da qualidade das partes, não se verifica hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial como custos legis, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, motivo pelo qual deixa de opinar sobre o mérito e devolve os autos para regular prosseguimento do julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759824v4 e do código CRC 7e3dd721.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096995-49.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por L. D. S. B. e J. B. T. C. em face da sentença (Eventos 167 e 182, 1º grau) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Na origem, os autores ajuizaram ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). Alegaram a existência de cobrança abusiva nas prestações, sustentando a ocorrência de anatocismo, a imposição indevida de seguro e a cobrança de taxa de administração, pretendendo a redução das parcelas e a declaração de nulidade das cláusulas quarta e vigésima segunda do contrato, a revisão do saldo devedor e a restituição de valores pagos indevidamente.

Ao apreciar o mérito, o juízo de origem concluiu pela inexistência de anatocismo ou irregularidades na evolução do contrato, afirmando que o sistema SAC não implica capitalização indevida de juros e que tanto a cobrança do seguro habitacional quanto da taxa de administração possuem respaldo contratual e regulamentar, inexistindo prova de abusividade ou de cobrança diversa do pactuado, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.

Irresignados, os autores interpuseram apelação, arguindo que celebraram contrato de financiamento imobiliário com a CEF pelo sistema SAC para aquisição de imóvel no valor de R$ 145.000,00, sendo financiada a quantia de R$ 120.335,72 em 420 parcelas, cuja primeira prestação foi fixada em R$ 1.139,90, acrescida de seguros e taxa de administração. Sustentam que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais, notadamente a cláusula vigésima segunda, que condicionaria o financiamento à contratação de seguro indicado pela instituição financeira, caracterizando “venda casada”, bem como a cobrança de taxa de administração, que reputam indevida por representar vantagem exagerada da instituição financeira. Aduzem ainda a ocorrência de anatocismo, afirmando que a utilização de taxa efetiva de juros implicaria crescimento exponencial do débito e incidência de juros sobre juros, em prejuízo dos mutuários, argumentando que a taxa nominal deveria reger o contrato por apresentar crescimento linear e impedir a capitalização. Informam que foi realizada perícia contábil, cuja conclusão reputam equivocada, tendo apresentado parecer crítico e quesitação complementar, com a indicação de supostos vícios no laudo, que, segundo afirmam, não teriam sido devidamente esclarecidos pela perita. Sustentam, assim, que a sentença incorreu em erro ao acolher integralmente as conclusões periciais e ao afastar a ocorrência de anatocismo, a abusividade da taxa de administração e a ilegalidade do seguro obrigatório. Por fim, requerem o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, revisando o saldo devedor do financiamento, reduzindo o valor das parcelas e condenando a ré à restituição dos valores pagos indevidamente.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato objeto da lide.

Conforme se verifica da sentença recorrida, o magistrado a quo examinou detidamente a avença e reconheceu que o instrumento contratual legitimamente adota o Sistema de Amortização Constante (SAC), afirmando que o sistema SAC não implica capitalização indevida de juros.

Com efeito, a sentença foi explícita ao consignar que o SAC, pela sua própria natureza e metodologia de cálculo, não enseja capitalização de juros, uma vez que a parcela correspondente aos juros é integralmente quitada em cada prestação, inexistindo, por conseguinte, qualquer incorporação ao saldo devedor. Afastou-se, assim, de modo fundamentado, a alegação de anatocismo.

É de se destacar que, é característico do Sistema de Amortização Constante - SAC, adotado no contrato, por sua concepção e forma de cálculo, não permitir amortizações negativas na evolução do financiamento. As amortizações são invariavelmente positivas, inexistindo prestações compostas apenas de juros. As planilhas acostadas aos autos (evento 11, ANEXO4) demonstram, com precisão, a regularidade da evolução do financiamento.

Nessa toada, o laudo pericial contábil produzido nos autos (evento 123) corroborou integralmente tal entendimento, ao afirmar que o sistema de amortização pactuado no contrato é o SAC e neste sistema não se verifica a figura do anatocismo. 

Igualmente, de acordo com o laudo do perito do Juízo, "os juros pactuados no contrato foram aplicados no cálculo do saldo devedor de forma linear, como se pode ver do cálculo na planilha que compõe o ANEXO I deste Laudo e neste cálculo não se verificam parcelas de amortização negativa que, se houvesse e se somadas ao saldo devedor, resultaria em juros sobre juros" (evento 123, LAUDO1, fls. 12).

Cumpre frisar que o laudo elaborado pelo perito do Juízo goza de presunção iuris tantum de veracidade, porquanto o expert judicial, na condição de auxiliar do Juízo, atua sob o manto da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. RECOMPOSIÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. 

1. Os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz possuem presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, o perito tem a confiança absoluta do juízo, portanto irreparável a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa. 

2. Ademais, opera-se a preclusão para impugnar os cálculos apresentados pelo perito selecionado pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 473 do CPC , quando os embargados, embora devidamente intimados para manifestar sobre o laudo pericial, permanecem inertes. Precedentes. 

3. Apelação desprovida.  

(TRF-1-APELAÇÃO CÍVEL AC 200333000175844 BA 2003.33.00.017584-4 – Data de publicação: 05/07/2013) (g.n.)

Ademais, sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

Assim sendo, não há que se falar em omissão ou deficiência na apreciação da matéria pelo Juízo de origem. A sentença, portanto, analisou de modo suficiente e fundamentado a controvérsia, não merecendo qualquer reparo.

O que se avalia, invariavelmente, em lides similares, é a insurgência tardia dos devedores com as regras e encargos por eles conhecidos desde o tempo da contratação, buscando rediscutir encargos já consolidados, o que não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

A legalidade da aplicação do sistema de amortização em tela tem sido reiteradamente reconhecida pelos Tribunais Pátrios, como demonstram as ementas abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. MÚTUO. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora apelada, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário.

2. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

3. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não cabe ao Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019).

4. A alegada dificuldade financeira vivida pelos apelantes não autoriza a revisão do contrato, nem há qualquer previsão legal que obrigue a credora a renegociar o débito diante de tal condição.  Nesse viés, eventual alteração da renda mensal dos mutuários não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020).

5. Não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. Ainda que se considere que o contrato seja regido pelas normas do CDC, tal fato não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 02/09/2020).

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.

8. Portando, devem ser aplicadas as disposições contratuais, em observância ao pacta sunt servanda. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal visão: STJ, Súmula n.º 539; REsp 1388972 / SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2a Seção, DJe 13/03/2017.

9. Ademais, é característico do Sistema de Amortização Constante – SAC, adotado no contrato, por sua própria concepção e forma de cálculo, não permitir amortizações negativas na evolução do financiamento. Em inúmeros processos semelhantes, as planilhas de evolução da dívida sempre demonstraram que o valor dos juros não supera o das prestações, e as amortizações são sempre positivas. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, data 16.10.2023.

10. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não implica anatocismo, e sua substituição pelo “método Gauss” ou outro sistema, diverso do contratado, não pode ser imposta à instituição financeira (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003605-16.2018.4.02.5117/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data do julgamento 16/08/2023).

11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.

12. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5000609-04.2020.4.02.5108, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de julgamento 20.02.2024) (g.n.)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO E RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. 

1. Inviável acolher pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para a substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada. Inexistência de base para a revisão e incidência do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante/crescente – SAC/SACRE, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie.

2. Juros, critérios de amortização e de correção do saldo devedor sem ilegalidades. A contratação de seguro é obrigatória para a cobertura dos riscos do financiamento, não tendo sido comprovada ofensa às normas regulamentares da SUSEP, ou aos critérios previstos na apólice para reajuste dos prêmios mensais. Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, 6ª Turma Especializada Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de julgamento 16.10.2023) (g.n.)

Outrossim, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Cumpre ainda ressaltar que os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

De toda sorte, nesse ponto, ressaltou o perito judicial, que "A taxa de juros pactuada no contrato em questão é de 8,5101%aa e equivale a 0,709175%am sendo portanto inferior à taxa média do BACEN, que é de 1%am." (evento 123, fls. 9).

Assim, inexistindo demonstração de abusividade ou violação às normas de ordem pública, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Ainda que se considere que o contrato seja regido pelas normas do CDC, tal circunstância não pode ser entendida como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 02/09/2020).

Além disso, não há qualquer demonstração de vício de consentimento, cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, cabendo à parte apelante o ônus de demonstrar eventual irregularidade (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu.

Dessa forma, a CEF não pode ser compelida à renegociação das condições livremente pactuadas, porquanto não incumbe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de discricionariedade negocial da instituição financeira, tampouco impor coercitivamente a repactuação do ajuste ou a celebração de nova transação administrativa (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019).

De igual forma, não prospera a alegação dos recorrentes de que a contratação do seguro teria sido imposta de forma abusiva pela cláusula vigésima segunda, que condicionaria o financiamento à contratação de seguro indicado pela instituição financeira, caracterizando “venda casada”.

Primeiramente, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”.

Nessa toada, a contratação do seguro somente poderia ser considerada abusiva caso restasse comprovado que foi obstada a contratação junto à seguradora de preferência do mutuário ou que os valores cobrados a esse título fossem significativamente superiores àqueles praticados no mercado.

Cumpre esclarecer que a contratação de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente, bem como de danos físicos ao imóvel, constitui exigência legal nos contratos de financiamento imobiliário, conforme dispõe o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.514/97:

"Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

(...)

IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente".

Além disso, é assegurado ao mutuário o direito de indicar a seguradora da sua preferência, desde que observadas as condições impostas pelo agente financeiro, nos termos da regulamentação aplicável.

Na hipótese, a cobrança mensal do seguro encontra-se expressamente prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes (evento 1, ANEXO7, dos autos originários).

Para a caracterização de eventual abusividade, seria necessário demonstrar que os valores cobrados a esse título extrapolam, de forma significativa, os praticados no mercado; que a instituição financeira recusou, injustificadamente, proposta de seguradora apresentada pelos mutuários; ou, ainda, que impôs a contratação exclusiva com determinada empresa, em afronta ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, no caso em análise, os apelantes não comprovaram que os valores cobrados destoam substancialmente daqueles praticados no mercado, tampouco demonstraram ter apresentado proposta alternativa ou solicitado a substituição da seguradora. Também não há nos autos qualquer indício de que a instituição financeira tenha impedido a contratação do seguro com empresa diversa daquela indicada, que oferecesse condições mais vantajosas.

Sendo assim, a ausência de comprovação de cobrança excessiva, bem como de manifestação contrária no momento da contratação, autoriza a concluir pela anuência dos mutuários quanto à apólice e à seguradora escolhidas, inexistindo elementos que evidenciem a ocorrência de “venda casada” ou de abusividade na cobrança do prêmio do seguro. 

Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA SAC. NÃO ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. VENDA CASADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

9. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

10. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

11.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”. Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025) (grifos nossos)

No que tange à cobrança da taxa de administração, convém assinalar que, inexistindo vedação legal expressa, a sua exigência mostra-se legítima, desde que prevista de forma clara no contrato celebrado entre as partes. Precedente: TRF2, Apelação Cível - 0219194-37.2017.4.02.5101, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data do julgamento 22/01/2019.

No caso em exame, a cobrança da taxa de administração está prevista no contrato (evento 1, ANEXO7, dos autos originários), não havendo, portanto, a apontada abusividade.

Sobre a legalidade da cobrança da taxa de administração e da contratação do seguro, colaciono os julgados a seguir:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF. O apelante pleiteava a revisão do contrato de financiamento celebrado com a CEF, em razão da existência de abusividade contratual, bem como a repetição do indébito dos valores pagos em excesso, além da restituição da taxa de administração e dos valores decorrentes da venda casada de seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cláusulas abusivas que justifiquem a revisão do contrato de financiamento imobiliário; (ii) determinar se houve a capitalização indevida de juros, caracterizando anatocismo; e (iii) analisar a legalidade da cobrança de taxa de administração e da contratação do seguro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça, concedida na fase de conhecimento, estende-se às demais fases processuais, salvo revogação posterior, o que não ocorreu nos autos.

4. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a questão envolve apenas matéria de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.

5. A revisão contratual pelo Poder Judiciário apenas se justifica em casos de descumprimento ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as cláusulas contratuais são claras e não apresentam abusividade.

6. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza anatocismo, pois não há incorporação de juros ao saldo devedor. A evolução da dívida demonstra que os juros não superam o valor das prestações e que as amortizações são sempre positivas.

7. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo necessária prova concreta da abusividade da taxa contratada, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.

8. A cobrança da taxa de administração é legítima, desde que prevista contratualmente, não havendo vedação legal à sua exigência.

9. A contratação do seguro habitacional não configura "venda casada", pois é exigida pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o apelante não comprovou ter apresentado alternativa recusada pela instituição financeira.

10. Configurados os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

12. Tese de julgamento:

a) A concessão da gratuidade da justiça estende-se a todas as fases do processo, salvo revogação posterior.

b) O indeferimento de prova pericial não gera cerceamento de defesa quando a matéria discutida for de direito e houver elementos suficientes nos autos para o julgamento.

c) O Sistema de Amortização Constante – SAC, adotado no contrato, não implica anatocismo, pois a sua forma de cálculo não permite amortizações negativas.

d) A taxa de administração é lícita, desde que prevista no contrato e ausente vedação legal.

e) A contratação de seguro habitacional nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não configura "venda casada", salvo prova da recusa do agente financeiro em aceitar proposta alternativa do mutuário.

f) A repetição do indébito pressupõe a cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto.

g) São devidos honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC, em caso de desprovimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 370; 98, §3º. Lei nº 4.380/64, art. 14. Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 20 e 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.12.2020; TRF2, AC 5003605-16.2018.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 16.08.2023; TRF2, AC 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 16.10.2023.

(TRF2, AC 5001305-50.2023.4.02.5006, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento 29/04/2025) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA SAC. TAXA ADMINISTRAÇÃO. NÃO ABUSIVIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

4. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

7. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

8. Afigura-se legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.  O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023.

9. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

10. A cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor, não é abusiva. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.568.368, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009236-93.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024.

11. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003627-34.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, julg. 12.8.2024) (grifos nossos)

 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos.

2. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade.

3 . O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao se debruçar sobre a questão, firmou entendimento no sentido de que a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo, competindo ao referido conselho fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros.

4. A referida taxa, ademais, pode ser cobrada no valor de até R$ 25,00 por mês, exclusivamente nas operações com pessoas físicas, nos termos do art. 38 da Resolução nº 702, de 04 .10.2012, do Conselho Curador do FGTS e do art. 14, II da Resolução CMN nº 4.676, de 31 .07.2018.

5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4 .380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966.

6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente .

7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual.

8. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais . Só caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos.

9. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 5005789-59 .2021.4.03.6103 SP, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/03/2024) (g.n.)

No presente caso, portanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a revisão das cláusulas relativas à contratação de seguro ou à cobrança da taxa de administração. Pelo contrário, verifica-se a regularidade da avença firmada, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e a orientação jurisprudencial consolidada.

Diante disso, não há fundamento para a revisão judicial pretendida, devendo ser mantida a sentença, que apreciou de modo adequado e fundamentado todas as questões suscitadas, em conformidade com o conjunto probatório e a jurisprudência aplicável.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759825v16 e do código CRC dbfe7520.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/03/2026, às 16:04:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:41:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002759826
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096995-49.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com instituição financeira pública, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), destinada à aquisição de imóvel residencial. A sentença julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, que visavam à declaração de nulidade de cláusulas contratuais, à revisão do saldo devedor, à redução das parcelas e à restituição de valores pagos indevidamente, sob alegações de anatocismo, venda casada na contratação de seguro e cobrança abusiva de taxa de administração. Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em apelação, sustentam a existência de capitalização indevida de juros, abusividade da contratação do seguro habitacional e ilegalidade da taxa de administração, bem como erro na valoração do laudo pericial contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de financiamento imobiliário celebrado pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) implica capitalização indevida de juros; (ii) estabelecer se a contratação de seguro habitacional e a cobrança de taxa de administração configuram práticas abusivas ou venda casada; e (iii) determinar se estão presentes elementos que justifiquem a revisão judicial das cláusulas contratuais pactuadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por sua própria metodologia de cálculo, não implica capitalização de juros, pois a parcela de juros é integralmente quitada em cada prestação, inexistindo incorporação ao saldo devedor.

4. O laudo pericial contábil confirma que o contrato adota o SAC e demonstra a inexistência de amortizações negativas ou de incidência de juros sobre juros, evidenciando a regularidade da evolução do financiamento.

5. O laudo elaborado pelo perito judicial, auxiliar do juízo e imparcial, goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmado por prova técnica idônea capaz de afastar suas conclusões.

6. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

7. A taxa de juros pactuada no contrato revela-se inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, inexistindo demonstração de abusividade que justifique a intervenção judicial.

8. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente se admite em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade concreta, o que não ocorreu no caso.

9. A contratação de seguro habitacional constitui exigência legal nos contratos de financiamento imobiliário, destinada à cobertura de riscos de morte, invalidez permanente e danos ao imóvel, não configurando venda casada quando não comprovada a imposição de seguradora específica ou a cobrança de valores superiores aos praticados no mercado.

10. A cobrança do seguro encontra-se expressamente prevista no contrato e não há prova de que a instituição financeira tenha impedido a contratação com seguradora diversa ou imposto condições restritivas aos mutuários.

11. A taxa de administração é legítima quando prevista de forma clara no instrumento contratual e inexistindo vedação legal à sua cobrança.

12. Inexiste demonstração de vício de consentimento, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão das cláusulas pactuadas, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos.

13. Mantida a sentença e presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação desprovida. 

Teses de julgamento: 1. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros, pois a parcela de juros é quitada integralmente em cada prestação, sem incorporação ao saldo devedor. 2. A contratação de seguro habitacional em financiamento imobiliário constitui exigência legal e não configura venda casada quando não demonstrada imposição de seguradora específica ou cobrança abusiva. 3. A cobrança de taxa de administração é válida quando expressamente prevista no contrato e inexistente vedação legal. 4. A revisão judicial de contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade das cláusulas pactuadas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 373, I; CDC, art. 39, I; CDC, art. 51, §1º; CC, arts. 406 e 591; Decreto nº 22.626/1933.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008 (recurso repetitivo); STJ, REsp nº 969.129, 2ª Seção (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp nº 1.726.346, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; TRF2, AC 5000609-04.2020.4.02.5108, 5ª Turma Especializada, j. 20/02/2024; TRF2, AC 5008331-88.2022.4.02.5118, 6ª Turma Especializada, j. 16/10/2023; TRF2, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, 5ª Turma Especializada, DJe 24/10/2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759826v4 e do código CRC c933fc46.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/04/2026, às 10:32:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 5096995-49.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: THIAGO BRITTO NEVES por J. B. T. C.

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: THIAGO BRITTO NEVES por L. D. S. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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