Apelação Cível Nº 5096995-49.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. D. S. B. e J. B. T. C. em face da sentença (Eventos 167 e 182, 1º grau) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Evento 188, 1º grau), alegam os apelantes que celebraram contrato de financiamento imobiliário com a CEF pelo sistema SAC para aquisição de imóvel no valor de R$ 145.000,00, sendo financiada a quantia de R$ 120.335,72 em 420 parcelas, cuja primeira prestação foi fixada em R$ 1.139,90, acrescida de seguros e taxa de administração. Sustentam que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais, notadamente a cláusula vigésima segunda, que condicionaria o financiamento à contratação de seguro indicado pela instituição financeira, caracterizando “venda casada”, bem como a cobrança de taxa de administração, que reputam indevida por representar vantagem exagerada da instituição financeira. Aduzem ainda a ocorrência de anatocismo, afirmando que a utilização de taxa efetiva de juros implicaria crescimento exponencial do débito e incidência de juros sobre juros, em prejuízo dos mutuários, argumentando que a taxa nominal deveria reger o contrato por apresentar crescimento linear e impedir a capitalização. Asseveram que a correção do saldo devedor incorporada ao montante financiado contribui para a elevação indevida dos encargos e potencializa o crescimento da dívida. Informam que foi realizada perícia contábil, cuja conclusão reputam equivocada, tendo apresentado parecer crítico e quesitação complementar, com indicação de supostos vícios no laudo, que, segundo afirmam, não teriam sido devidamente esclarecidos pela perita. Sustentam, assim, que a sentença incorreu em erro ao acolher integralmente as conclusões periciais e ao afastar a ocorrência de anatocismo, a abusividade da taxa de administração e a ilegalidade do seguro obrigatório. Por fim, requerem o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, revisando o saldo devedor do financiamento, reduzindo o valor das parcelas e condenando a ré à restituição dos valores pagos indevidamente.
Em suas contrarrazões (Evento 196, 1º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a apelação apenas reproduz argumentos já deduzidos na petição inicial, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida e as conclusões da perícia judicial. Assevera que o laudo pericial confirmou a correta aplicação das cláusulas contratuais e a regular evolução do financiamento, inexistindo capitalização de juros ou prática de anatocismo, exceto na hipótese de incorporação ao saldo devedor de encargos devidos e não pagos. Esclarece que o contrato foi firmado em 18/07/2012, com recursos do SBPE, prazo de amortização de 420 meses e taxa de juros de 8,5101% ao ano, reduzida para 8% em razão de condições contratuais de relacionamento com a instituição financeira. Afirma que a prestação inicial foi composta por amortização e juros no valor de R$ 1.139,88, acrescida de seguros e taxa operacional mensal, totalizando aproximadamente R$ 1.199,60, valores previstos no contrato. Sustenta que a atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial e o recálculo periódico das prestações seguem as regras pactuadas, inexistindo irregularidade na metodologia de cálculo. Defende, ainda, que o seguro habitacional é obrigatório nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo coberturas de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), e que sua contratação observa as normas da SUSEP, sendo legítima a estipulação pelo agente financeiro. Alega, por fim, que a taxa operacional mensal está prevista contratualmente e encontra respaldo normativo, inexistindo abusividade ou cobrança indevida, razão pela qual requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 6, 2º grau), informa que, diante da natureza da controvérsia e da qualidade das partes, não se verifica hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial como custos legis, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, motivo pelo qual deixa de opinar sobre o mérito e devolve os autos para regular prosseguimento do julgamento.
É o relatório.
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