Agravo de Instrumento Nº 5013089-36.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WEST LAKE LTD. e MOVER PARTICIPAÇÕES S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária nº 5069214-47.2025.4.02.5101, ajuizada em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, que determinou a intimação da agravante WEST LAKE LTD., sociedade empresária estrangeira, para promover o depósito judicial de caução correspondente a 20% do valor atribuído à causa, como garantia de eventual pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 83 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Evento 1 – 2º grau), sustentam as agravantes que: i) é cabível a interposição de agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, diante do risco de extinção do processo sem resolução do mérito; ii) a exigência de caução é indevida, pois a ação foi proposta em litisconsórcio ativo com sociedade empresária brasileira (MOVER PARTICIPAÇÕES S.A.), circunstância que asseguraria a efetividade da execução de eventual condenação em custas e honorários; e iii) o valor fixado, equivalente a 20% do valor da causa (aproximadamente R$ 480.000,00), revela-se excessivo e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do acesso à justiça. Ao final, requerem o provimento do recurso, para afastar a exigência da caução ou, subsidiariamente, reduzir o percentual fixado para 3% do valor da causa.
Decisão deferindo parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para reduzir o valor da caução fixada pelo Juízo de origem, estabelecendo-se o percentual de 10% do valor da causa (Evento 2 - 2º grau).
Devidamente intimado, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES apresentou contrarrazões (Evento 12 – 2º grau), aduzindo, em síntese, que: i) o agravo de instrumento não seria cabível, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, inexistindo situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol legal; ii) a exigência de caução encontra respaldo no art. 83 do CPC, sendo medida destinada a garantir o pagamento de custas e honorários na hipótese de sucumbência de autora estrangeira sem bens no país; e iii) não há comprovação de que a agravante estrangeira possua bens imóveis no Brasil capazes de assegurar eventual condenação, razão pela qual a prestação da garantia seria legalmente exigível. Requer, ao final, o não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 16 – 2º grau), pela não intervenção no feito.
É o relatório.
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