Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013089-36.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WEST LAKE LTD. e MOVER PARTICIPAÇÕES S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária nº 5069214-47.2025.4.02.5101, ajuizada em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, que determinou a intimação da agravante WEST LAKE LTD., sociedade empresária estrangeira, para promover o depósito judicial de caução correspondente a 20% do valor atribuído à causa, como garantia de eventual pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 83 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (Evento 1 – 2º grau), sustentam as agravantes que: i) é cabível a interposição de agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, diante do risco de extinção do processo sem resolução do mérito; ii) a exigência de caução é indevida, pois a ação foi proposta em litisconsórcio ativo com sociedade empresária brasileira (MOVER PARTICIPAÇÕES S.A.), circunstância que asseguraria a efetividade da execução de eventual condenação em custas e honorários; e iii) o valor fixado, equivalente a 20% do valor da causa (aproximadamente R$ 480.000,00), revela-se excessivo e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do acesso à justiça. Ao final, requerem o provimento do recurso, para afastar a exigência da caução ou, subsidiariamente, reduzir o percentual fixado para 3% do valor da causa.

Decisão deferindo parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para reduzir o valor da caução fixada pelo Juízo de origem, estabelecendo-se o percentual de 10% do valor da causa (Evento 2 - 2º grau).

Devidamente intimado, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES apresentou contrarrazões (Evento 12 – 2º grau), aduzindo, em síntese, que: i) o agravo de instrumento não seria cabível, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, inexistindo situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol legal; ii) a exigência de caução encontra respaldo no art. 83 do CPC, sendo medida destinada a garantir o pagamento de custas e honorários na hipótese de sucumbência de autora estrangeira sem bens no país; e iii) não há comprovação de que a agravante estrangeira possua bens imóveis no Brasil capazes de assegurar eventual condenação, razão pela qual a prestação da garantia seria legalmente exigível. Requer, ao final, o não provimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 16 – 2º grau), pela não intervenção no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013089-36.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por WEST LAKE LTD. e MOVER PARTICIPAÇÕES S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária nº 5069214-47.2025.4.02.5101, ajuizada em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, que determinou a intimação da agravante WEST LAKE LTD., sociedade empresária estrangeira, para promover o depósito judicial de caução correspondente a 20% do valor atribuído à causa, como garantia de eventual pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 83 do Código de Processo Civil.

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade e a proporcionalidade da exigência de caução imposta à autora estrangeira para o prosseguimento da demanda, bem como a adequação do percentual fixado pelo Juízo de origem.

Pois bem.

Inicialmente, em relação ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre registrar que, embora a decisão que determina a prestação de caução não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, no sentido de que referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.

No caso concreto, a decisão agravada impôs à autora estrangeira a obrigação de prestar caução sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Tal circunstância evidencia a presença de risco de prejuízo processual relevante, apto a justificar o reexame imediato da matéria por meio do agravo de instrumento, razão pela qual se mostra adequado o manejo do presente recurso.

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal.

A exigência de caução prevista no art. 83 do Código de Processo Civil constitui mecanismo destinado a assegurar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária quando o autor reside no exterior ou deixa de residir no país durante a tramitação da demanda e não possui bens imóveis no Brasil capazes de garantir eventual condenação em sucumbência.

A finalidade da norma é resguardar a parte demandada diante das dificuldades inerentes à cobrança de tais valores contra parte domiciliada fora do território nacional, funcionando como verdadeira garantia processual em favor do réu.

No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de que a agravante WEST LAKE LTD. é sociedade empresária estrangeira, com sede no exterior, tampouco há demonstração de que possua bens imóveis no Brasil capazes de assegurar o pagamento de eventual condenação em custas e honorários advocatícios.

Sustentam as agravantes, contudo, que a exigência da caução seria indevida, uma vez que a ação foi proposta em litisconsórcio ativo com a sociedade empresária brasileira MOVER PARTICIPAÇÕES S.A., circunstância que, segundo afirmam, garantiria a efetividade da execução de eventual condenação.

Tal argumento, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, a incidência do art. 83 do CPC.

Isso porque a norma processual estabelece requisito objetivo relacionado à situação jurídica do autor que reside no exterior, não prevendo exceção baseada na existência de litisconsorte domiciliado no Brasil. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários sucumbenciais não decorre automaticamente de solidariedade entre litisconsortes, inexistindo presunção de que eventual condenação possa ser integralmente exigida de apenas um deles.

Nesse contexto, a simples presença de empresa brasileira no polo ativo não afasta a necessidade de prestação da garantia processual pela autora estrangeira, sobretudo quando não há demonstração de que esta possua bens no território nacional capazes de assegurar eventual condenação em despesas processuais.

Dessa forma, mostra-se juridicamente possível a exigência de caução, nos termos do art. 83 do Código de Processo Civil.

Todavia, no que se refere ao percentual fixado pelo Juízo de origem, entendo que assiste razão parcial às agravantes.

No caso concreto, o Juízo de primeiro grau determinou a prestação de caução equivalente a 20% do valor da causa, que foi fixado em R$ 2.398.100,18, o que corresponde a aproximadamente R$ 480.000,00.

Embora a exigência de caução encontre respaldo no art. 83 do Código de Processo Civil, a norma não estabelece percentual fixo para a garantia, limitando-se a prever que o autor domiciliado no exterior deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária.

Na prática forense, a fixação do percentual costuma tomar como referência os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. Entretanto, tal critério não possui caráter obrigatório, devendo o magistrado, em cada caso concreto, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a imposição de encargo excessivo que possa restringir indevidamente o acesso à jurisdição.

No presente caso, a fixação da caução em 20% do valor da causa resulta em valor elevado, aproximando-se do limite superior usualmente considerado para fins de honorários sucumbenciais, circunstância que recomenda a sua revisão.

A finalidade da garantia prevista no art. 83 do CPC é assegurar eventual pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se justificando, no caso concreto, a adoção do percentual mais elevado possível como critério automático de cálculo.

Nesse contexto, mostra-se mais adequado e proporcional fixar a caução em 10% do valor da causa, o que corresponde a aproximadamente R$ 239.810,02, montante que se revela suficiente para resguardar eventual condenação em despesas processuais, sem impor gravame excessivo às agravantes.

Assim, preserva-se, de um lado, a finalidade protetiva da norma processual prevista no art. 83 do CPC e, de outro, o direito de acesso à jurisdição, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante disso, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, apenas para reduzir o percentual da caução exigida de 20% para 10% do valor da causa, mantidos os demais termos da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da caução fixada pelo Juízo de origem para o equivalente a 10% do valor da causa, mantidos os demais termos da decisão agravada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013089-36.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO PROCESSUAL. AUTOR ESTRANGEIRO. ART. 83 DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO COM EMPRESA BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. GARANTIA PROCESSUAL DEVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, proposta em face de instituição financeira pública, determinou à autora estrangeira a prestação de caução correspondente a 20% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 83 do CPC, como garantia para eventual pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC quando a autora estrangeira litiga em litisconsórcio ativo com sociedade empresária brasileira; e (ii) estabelecer se o percentual de 20% do valor da causa fixado a título de caução observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988, admitindo-se agravo de instrumento quando a decisão impõe risco de prejuízo processual relevante, como ocorre na hipótese de determinação de caução sob pena de extinção do processo.

4. O art. 83 do CPC estabelece que o autor residente ou domiciliado no exterior deve prestar caução suficiente para garantir o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando não possuir bens imóveis no Brasil capazes de assegurar eventual condenação em sucumbência.

5. A finalidade da norma consiste em proteger a parte demandada diante das dificuldades inerentes à cobrança de despesas processuais contra autor domiciliado fora do território nacional.

6. A existência de litisconsórcio ativo com sociedade empresária brasileira não afasta, por si só, a incidência do art. 83 do CPC, pois a norma estabelece requisito objetivo relacionado à condição do autor estrangeiro e não prevê exceção fundada na presença de litisconsorte domiciliado no país.

7. A responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários sucumbenciais não decorre automaticamente de solidariedade entre litisconsortes, inexistindo presunção de que eventual condenação possa ser integralmente exigida de apenas um deles.

8. Embora juridicamente possível a exigência de caução, o percentual fixado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o art. 83 do CPC não estabelece percentual obrigatório para a garantia.

9. A fixação da caução em 20% do valor da causa aproxima-se do limite máximo usualmente adotado para honorários sucumbenciais e pode resultar em encargo excessivo, devendo ser reduzida para 10% do valor da causa, quantia suficiente para assegurar eventual condenação em custas e honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor da caução fixada pelo Juízo de origem para o equivalente a 10% do valor da causa. Mantidos os demais termos da decisão agravada.

11. Teses de julgamento:

a) A exigência de caução prevista no art. 83 do CPC é aplicável ao autor domiciliado no exterior mesmo quando há litisconsórcio ativo com sociedade empresária brasileira.

b) A fixação do valor da caução deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando estabelecida em percentual excessivo em relação à finalidade de garantir custas processuais e honorários sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da caução fixada pelo Juízo de origem para o equivalente a 10% do valor da causa, mantidos os demais termos da decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013089-36.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REDUZIR O VALOR DA CAUÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA O EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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