Apelação Cível Nº 5029052-44.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ERA MONTEIRO LTDA. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5029052-44.2024.4.02.5101, ajuizada em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ("que sejam suspensos imediatamente os prazos de validade constantes no artigo 46, III da Resolução 789 de 2020 e, como pedido concreto, que os veículos permaneçam no sistema dos réus e possam ser utilizados na aprendizagem até o pronunciamento definitivo deste juízo"), com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 6.178,30 (seis mil, cento e setenta e oito reais e trinta centavos), nos termos do art. 85, §§ 6-A e 8º, do CPC, sendo 50% deste valor devido a cada réu.
Nas razões do recurso (), a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, cujo valor foi fixado de forma manifestamente desproporcional à realidade da causa. Sustenta que o montante arbitrado – R$ 6.178,30, equivalente a mais de seis vezes o valor atribuído à causa para fins de alçada (R$ 1.000,00) – viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 8º c/c art. 85, § 2º, do CPC.
Aduz que a ação é de baixa complexidade, limitada à análise de questões jurídicas e documentais, sem dilação probatória, produção de prova técnica ou realização de audiências, tendo tramitado eletronicamente e se encerrado em pouco mais de seis meses. Argumenta que a condenação em patamar elevado viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, desestimulando o jurisdicionado economicamente vulnerável de buscar a tutela jurisdicional.
Por fim, questiona a pertinência da utilização da tabela de honorários da OAB/RJ como parâmetro para a fixação de verba em favor de advogados públicos, que possuem remuneração fixa e não dependem de honorários sucumbenciais, o que tornaria inadequada a aplicação da referida tabela.
Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau para reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a um patamar condizente com a baixa complexidade da causa e com o trabalho efetivamente realizado pela parte vencedora".
Em contrarrazões (), o DETRAN/RJ sustenta que o pedido inicial foi julgado improcedente por descaber ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições da Administração; que os honorários foram corretamente fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em razão de o valor da causa ser muito baixo (R$ 1.000,00); que a verba honorária sucumbencial deve remunerar dignamente o profissional, em respeito à indispensabilidade do advogado à administração da justiça, conforme o art. 133 da Constituição Federal; e que o valor de R$ 6.178,30, dividido em 50% para cada réu, se mostra razoável e não merece qualquer alteração. Pugna, ao final, "seja negado provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários em favor do CEJUR/PGE/RJ."
Em contrarrazões (), a UNIÃO sustenta que nenhuma reforma merece a sentença. Defende que a Administração Pública observou os princípios administrativos da legalidade, moralidade, finalidade e publicidade; que o CONTRAN, como órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, tem ampla competência para regulamentar as exigências mínimas dos CFCs, inclusive quanto ao prazo de uso dos veículos de aprendizagem; que os prazos haviam sido prorrogados por três anos em razão da pandemia de Covid-19, com encerramento previsto e de pleno conhecimento das autoescolas; e que a segurança dos usuários das vias públicas deve prevalecer sobre interesses econômicos privados. Pugna, ao final, seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. ().
É o relatório.
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