Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029052-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ERA MONTEIRO LTDA. contra a sentença (evento 48, SENT1) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5029052-44.2024.4.02.5101, ajuizada em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ("que sejam suspensos imediatamente os prazos de validade constantes no artigo 46, III da Resolução 789 de 2020 e, como pedido concreto, que os veículos permaneçam no sistema dos réus e possam ser utilizados na aprendizagem até o pronunciamento definitivo deste juízo"), com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 6.178,30 (seis mil, cento e setenta e oito reais e trinta centavos), nos termos do art. 85, §§ 6-A e 8º, do CPC, sendo 50% deste valor devido a cada réu.

Nas razões do recurso (evento 58, APELACAO1), a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, cujo valor foi fixado de forma manifestamente desproporcional à realidade da causa. Sustenta que o montante arbitrado – R$ 6.178,30, equivalente a mais de seis vezes o valor atribuído à causa para fins de alçada (R$ 1.000,00) – viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 8º c/c art. 85, § 2º, do CPC.

Aduz que a ação é de baixa complexidade, limitada à análise de questões jurídicas e documentais, sem dilação probatória, produção de prova técnica ou realização de audiências, tendo tramitado eletronicamente e se encerrado em pouco mais de seis meses. Argumenta que a condenação em patamar elevado viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, desestimulando o jurisdicionado economicamente vulnerável de buscar a tutela jurisdicional.

Por fim, questiona a pertinência da utilização da tabela de honorários da OAB/RJ como parâmetro para a fixação de verba em favor de advogados públicos, que possuem remuneração fixa e não dependem de honorários sucumbenciais, o que tornaria inadequada a aplicação da referida tabela.

Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau para reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a um patamar condizente com a baixa complexidade da causa e com o trabalho efetivamente realizado pela parte vencedora".

Em contrarrazões (evento 66, PET1), o DETRAN/RJ sustenta que o pedido inicial foi julgado improcedente por descaber ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições da Administração; que os honorários foram corretamente fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em razão de o valor da causa ser muito baixo (R$ 1.000,00); que a verba honorária sucumbencial deve remunerar dignamente o profissional, em respeito à indispensabilidade do advogado à administração da justiça, conforme o art. 133 da Constituição Federal; e que o valor de R$ 6.178,30, dividido em 50% para cada réu, se mostra razoável e não merece qualquer alteração. Pugna, ao final, "seja negado provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários em favor do CEJUR/PGE/RJ."

Em contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1), a UNIÃO sustenta que nenhuma reforma merece a sentença. Defende que a Administração Pública observou os princípios administrativos da legalidade, moralidade, finalidade e publicidade; que o CONTRAN, como órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, tem ampla competência para regulamentar as exigências mínimas dos CFCs, inclusive quanto ao prazo de uso dos veículos de aprendizagem; que os prazos haviam sido prorrogados por três anos em razão da pandemia de Covid-19, com encerramento previsto e de pleno conhecimento das autoescolas; e que a segurança dos usuários das vias públicas deve prevalecer sobre interesses econômicos privados. Pugna, ao final, seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764524v4 e do código CRC 1185cbdd.

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Documento:20002764525
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029052-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ERA MONTEIRO LTDA. contra a sentença (evento 48, SENT1) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5029052-44.2024.4.02.5101, ajuizada em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ("que sejam suspensos imediatamente os prazos de validade constantes no artigo 46, III da Resolução 789 de 2020 e, como pedido concreto, que os veículos permaneçam no sistema dos réus e possam ser utilizados na aprendizagem até o pronunciamento definitivo deste juízo"), com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 6.178,30 (seis mil, cento e setenta e oito reais e trinta centavos), nos termos do art. 85, §§ 6-A e 8º, do CPC, sendo 50% deste valor devido a cada réu.

Na origem, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação objetivando a suspensão dos prazos de validade constantes no art. 46, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que estabelece prazos máximos de uso dos veículos de aprendizagem pelos Centros de Formação de Condutores. Sustentou que, em 24/04/2024, recebeu comunicado do DETRAN informando que a Resolução nº 983/2022 – que havia prorrogado aqueles prazos por três anos em razão da pandemia de Covid-19 – seria revogada a partir de 01/07/2024, o que lhe acarretaria extenso impacto financeiro. Alegou que a exigência de prazo de uso viola o princípio da legalidade e a livre iniciativa, e que a revogação da prorrogação ofenderia a confiança legítima.

A sentença apelada fundamentou-se no entendimento de que o CONTRAN, como órgão de cúpula do Sistema Nacional de Trânsito, detém competência legalmente delegada pelo art. 156 do CTB para regulamentar o credenciamento dos CFCs e as exigências mínimas para o exercício da atividade, entre as quais o prazo de uso dos veículos de aprendizagem; que não há violação ao princípio da legalidade, pois a norma regulamentar se insere dentro dos limites da delegação conferida por lei; que a exigência de requisitos mínimos para o exercício de atividade relacionada à segurança pública não viola a livre iniciativa; e que a prorrogação estabelecida pela Resolução nº 983/2022 era temporária e com prazo certo de encerramento, do qual a autora tinha plena ciência desde a edição da norma, não havendo falar em violação à confiança legítima. Quanto aos honorários, reconheceu que o pedido não revela proveito econômico mensurável e que o valor atribuído à causa foi fixado apenas para efeitos de alçada, razão pela qual arbitrou a verba por equidade com base nos §§ 6-A e 8º do art. 85 do CPC, utilizando como parâmetro a tabela mínima da OAB/RJ, chegando ao valor de R$ 6.178,30.

Pois bem.

O recurso não merece provimento. Senão, vejamos.

Saliento, inicialmente, que o apelante expressamente circunscreveu sua irresignação ao capítulo referente aos honorários advocatícios, não questionando o mérito da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos prazos da Resolução CONTRAN nº 789/2020, razão pela qual, em observância aos princípios da devolutividade recursal e da adstrição, somente essa matéria será objeto de exame pelo Tribunal.

A controvérsia recursal restringe-se, portanto, ao valor dos honorários advocatícios fixados por equidade na sentença, questão que demanda análise à luz dos critérios legais e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

O art. 85 do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação da verba honorária. Conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a regra geral é a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Apenas excepcionalmente admite-se a fixação por apreciação equitativa, nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão, em sede recursal, de honorários fixados por equidade somente é admissível quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante desproporção com as peculiaridades do caso concreto — pois, do contrário, o Tribunal estaria a substituir a discricionariedade do juiz de primeiro grau pela sua própria, sem que haja ilegalidade a corrigir.

Importa registrar, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, fixou a exata disciplina legal aplicável à fixação dos honorários por equidade:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) . REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 . Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 . A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido .

(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)

O precedente é diretamente aplicável ao caso: o proveito econômico da demanda é inestimável — a autora pleiteou a suspensão de exigência regulatória de prazo de uso de veículos, sem quantificar qualquer valor econômico — e o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00, fixado exclusivamente para fins de alçada. Presentes, portanto, as hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, o Juízo de origem agiu corretamente ao arbitrar os honorários por equidade, afastando a aplicação do percentual do § 2º.

No caso dos autos, o valor de R$ 6.178,30 distribuído entre dois réus resulta em R$ 3.089,15 de honorários por réu. Não se vislumbra, nesse montante, flagrante exorbitância que justifique a reforma pretendida. A ação, embora de baixa complexidade em termos de dilação probatória, envolveu questão jurídica relevante – a validade de resolução de órgão regulador federal com impacto no exercício de atividade econômica regulamentada –, demandou a elaboração de contestações fundamentadas por dois réus distintos e tramitou com regularidade formal até a sentença de mérito. A simples inexistência de audiências ou produção de prova não é, por si só, critério determinante para a redução dos honorários na hipótese de fixação por equidade, pois a atividade jurídica de examinar, fundamentar e rebater os argumentos trazidos pela parte autora representa trabalho efetivo, ainda que desenvolvido exclusivamente por via escrita.

A alegação de violação ao princípio do acesso à justiça também não se sustenta. O instituto dos honorários sucumbenciais cumpre função relevante no sistema processual, desestimulando demandas temerárias e remunerando os esforços do patrono da parte vencedora. A condenação em honorários integra os riscos inerentes à litigância judicial e não pode ser utilizada como argumento para suprimir ou reduzir a verba honorária a patamar simbólico, sob pena de esvaziamento da própria função do instituto. A situação econômica da parte sucumbente é circunstância que pode, eventualmente, ser levada em conta na forma de cumprimento da obrigação – como na concessão de gratuidade de justiça –, mas não autoriza, por si só, a reforma da condenação honorária.

Acerca da fixação da verba honorária por equidade, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que possibilita a aplicação de honorários por equidade, se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, conforme precedentes colacionados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).

No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios que instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.

2.1. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível incidência da Súmula 7 do STJ.

Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.

3.2. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal.

Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.

Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no TP: 3774 SP 2022/0003639-5, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO . DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO . EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1 .850.512/SP, 1.877.883/SP, 1 .906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1 .076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)

 

O precedente firmado pelo STJ (Tema 1.076) se formou em hipótese em que a fixação dos honorários por meio da regra estabelecida no art. 85 do CPC não se revelava como apta a violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e do enriquecimento sem causa. No caso dos autos, houve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 6.178,30 (seis mil, cento e setenta e oito reais e trinta centavos), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. O montante fixado afigura-se adequado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que a sucumbência deve simbolizar a retribuição proporcional, igualitária e justa ao trabalho desenvolvido pelo advogado.

No que tange à alegada impertinência da utilização da tabela da OAB/RJ como parâmetro para honorários de advogados públicos, o argumento não prospera — e, mais do que isso, vai de encontro ao próprio texto legal. O art. 85, § 8º-A, do CPC, inserido pela Lei nº 14.365/2022, dispõe que, na hipótese de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior. Tal previsão funciona como parâmetro orientador para o arbitramento equitativo da verba honorária, não havendo impedimento para sua utilização mesmo quando os honorários revertam em favor da Fazenda Pública.

O Juízo de origem, ao utilizar a tabela mínima da OAB/RJ para fixar os honorários por equidade, agiu em estrita conformidade com o comando legal. A apelante, ao sustentar que a tabela seria inaplicável, pretende, na prática, que os honorários sejam arbitrados em patamar inferior ao que a própria lei determina como parâmetro mínimo obrigatório — pretensão que não encontra amparo no ordenamento. Some-se a isso o fato de que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), que os advogados públicos fazem jus à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais revertem ao fundo de aparelhamento da respectiva instituição, inexistindo razão jurídica para distinguir, na fixação da verba honorária, se o beneficiário é advogado público ou privado.

Portanto, verifica-se que o Juízo de origem exerceu adequadamente a competência discricionária que lhe confere o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando os honorários com base em parâmetros razoáveis, em montante que não se revela manifestamente excessivo nem irrisório, e com fundamentação suficiente. Não há ilegalidade a corrigir, nem flagrante desproporção que justifique a revisão pretendida pela apelante em sede recursal.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Considerando o preenchimento das condições supra, e tendo em conta que os honorários foram fixados por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, majoro a verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais), elevando o total da condenação de R$ 6.178,30 (seis mil, cento e setenta e oito reais e trinta centavos) para R$ 6.778,30 (seis mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), mantida a distribuição igualitária entre os réus, correspondendo a R$ 3.389,15 para cada um.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majora-se a verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre o valor fixado na sentença, mantida a distribuição igualitária entre os réus, correspondendo a R$ 3.389,15 para cada um.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764525v9 e do código CRC 93e6b13f.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002764526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029052-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação pelo procedimento comum que julgou improcedente pedido de suspensão dos prazos de validade para utilização de veículos de aprendizagem previstos em resolução do órgão normativo do Sistema Nacional de Trânsito.

2. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor total de R$ 6.178,30, distribuídos igualmente entre dois réus.

3. O recurso limita-se à impugnação do valor dos honorários sucumbenciais, sem questionamento do mérito da decisão que julgou improcedente o pedido principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa deve ser reduzido, diante da alegação de desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fixação de honorários advocatícios segue a ordem de preferência prevista no art. 85 do CPC, sendo a apreciação equitativa admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

6. No caso concreto, o proveito econômico da demanda é inestimável, pois a pretensão consistia na suspensão de exigência regulatória, sem conteúdo patrimonial quantificável.

7. O valor da causa foi fixado em montante reduzido apenas para fins de alçada, circunstância que autoriza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.

8. O montante arbitrado na sentença não se revela manifestamente exorbitante nem irrisório, sobretudo considerando a atuação processual de dois réus e a necessidade de elaboração de manifestações técnicas.

9. A revisão da verba honorária fixada por equidade em sede recursal somente se justifica quando evidenciada flagrante desproporção, hipótese não verificada.

10. A utilização da tabela mínima da OAB como parâmetro para o arbitramento equitativo encontra respaldo no art. 85, § 8º-A, do CPC, aplicável inclusive quando os honorários revertam em favor da Fazenda Pública.

11. Preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre o valor fixado na sentença, mantida a distribuição igualitária entre os réus, correspondendo a R$ 3.389,15 para cada um.

Teses de julgamento:

a) A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando o proveito econômico da demanda for inestimável ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

b) A revisão, em grau recursal, de honorários fixados por equidade somente se justifica quando o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante.

Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11
Código de Trânsito Brasileiro, art. 156.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1746072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 13.2.2019, DJe 29.3.2019
STJ, REsp 1850512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, Tema 1076, julgado em 16.3.2022
STJ, REsp 1877883/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, Tema 1076, julgado em 16.3.2022
STJ, REsp 1906623/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, Tema 1076, julgado em 16.3.2022
STJ, REsp 1906618/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, Tema 1076, julgado em 16.3.2022
STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 19.10.2017

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majora-se a verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre o valor fixado na sentença, mantida a distribuição igualitária entre os réus, correspondendo a R$ 3.389,15 para cada um, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764526v4 e do código CRC 8ad03e62.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 16/04/2026, às 01:37:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 14/04/2026

Apelação Cível Nº 5029052-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 14/04/2026, às 18:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS RÉUS, CORRESPONDENDO A R$ 3.389,15 PARA CADA UM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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