Agravo de Instrumento Nº 5010158-60.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em face de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença referente ao reajuste de 3,17% devido a servidores públicos federais, afastando a alegação de excesso de execução.
Em suas razões recursais (), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante, por não ter apreciado argumento apresentado no agravo de instrumento relativo à existência de excesso de execução nos cálculos homologados. Afirma que, conforme demonstrado em parecer técnico juntado no Evento 168 do processo de origem, teriam sido incluídas indevidamente na base de cálculo do reajuste de 3,17% rubricas que não estariam vinculadas ao vencimento básico e que possuiriam natureza temporária, mencionando especificamente as rubricas “15 – REPRESENTAÇÃO MENSAL”, “620 – OPÇÃO – GADF/ATIVO-LD.13/92” e “975 – DIF.OPÇÃO CD 55% MAG/DED EXCL”. Em suas palavras, aduz que “no cálculo de Evento 70 (que veio a ser acolhido na decisão agravada) foram indevidamente consideradas na base de cálculo do reajuste de 3,17% rubricas que não estão vinculadas ao vencimento básico e que são de natureza temporária”, circunstância que, segundo sustenta, contraria o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que tal questão fático-jurídica seria capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, motivo pelo qual a ausência de manifestação configuraria violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, bem como das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a ausência de enfrentamento explícito da matéria poderia inviabilizar eventual interposição de recursos extraordinários às Cortes Superiores. Ao final, requer o saneamento da omissão apontada, com pronunciamento expresso acerca da questão suscitada e, caso reconhecida a pertinência da tese, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Em suas contrarrazões (), A. J. D. S. P. E OUTROS afirmam, em síntese, que não há qualquer omissão no acórdão embargado, sustentando que esta Turma apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia no julgamento do agravo de instrumento. Alegam que a decisão enfrentou de maneira fundamentada a matéria discutida, reconhecendo a regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e afastando a alegação de excesso de execução. Argumentam ainda que a própria embargante reconhece não pretender sanar vício decisório, mas apenas rediscutir o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração, os quais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sustentam que o recurso foi utilizado de forma inadequada como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito, inexistindo qualquer vício a ser corrigido. Ao final, requerem o não acolhimento dos embargos declaratórios, com a manutenção integral do acórdão impugnado.
É o relatório.
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