Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010158-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em face de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença referente ao reajuste de 3,17% devido a servidores públicos federais, afastando a alegação de excesso de execução.

Em suas razões recursais (evento 64, EMBDECL1), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante, por não ter apreciado argumento apresentado no agravo de instrumento relativo à existência de excesso de execução nos cálculos homologados. Afirma que, conforme demonstrado em parecer técnico juntado no Evento 168 do processo de origem, teriam sido incluídas indevidamente na base de cálculo do reajuste de 3,17% rubricas que não estariam vinculadas ao vencimento básico e que possuiriam natureza temporária, mencionando especificamente as rubricas “15 – REPRESENTAÇÃO MENSAL”, “620 – OPÇÃO – GADF/ATIVO-LD.13/92” e “975 – DIF.OPÇÃO CD 55% MAG/DED EXCL”. Em suas palavras, aduz que “no cálculo de Evento 70 (que veio a ser acolhido na decisão agravada) foram indevidamente consideradas na base de cálculo do reajuste de 3,17% rubricas que não estão vinculadas ao vencimento básico e que são de natureza temporária”, circunstância que, segundo sustenta, contraria o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que tal questão fático-jurídica seria capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, motivo pelo qual a ausência de manifestação configuraria violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, bem como das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a ausência de enfrentamento explícito da matéria poderia inviabilizar eventual interposição de recursos extraordinários às Cortes Superiores. Ao final, requer o saneamento da omissão apontada, com pronunciamento expresso acerca da questão suscitada e, caso reconhecida a pertinência da tese, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Em suas contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1), A. J. D. S. P. E OUTROS afirmam, em síntese, que não há qualquer omissão no acórdão embargado, sustentando que esta Turma apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia no julgamento do agravo de instrumento. Alegam que a decisão enfrentou de maneira fundamentada a matéria discutida, reconhecendo a regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e afastando a alegação de excesso de execução. Argumentam ainda que a própria embargante reconhece não pretender sanar vício decisório, mas apenas rediscutir o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração, os quais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sustentam que o recurso foi utilizado de forma inadequada como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito, inexistindo qualquer vício a ser corrigido. Ao final, requerem o não acolhimento dos embargos declaratórios, com a manutenção integral do acórdão impugnado.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769497v2 e do código CRC 2de9714d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 16/03/2026, às 14:52:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:46:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002769498
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010158-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

In casu, não há vícios a serem sanados por meio do recurso interposto, vez que o voto condutor do acórdão impugnado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelas embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (Evento ):

“Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O processo tem origem no cumprimento de sentença proferida na ação coletiva n° 2000.51.02.005036-5, que reconheceu o direito de servidores da Universidade Federal Fluminense (UFF) à incorporação de 3,17% aos seus vencimentos, conforme determinado em decisão transitada em julgado. No cumprimento de sentença, instaurou-se divergência quanto ao valor a ser executado.

A controvérsia iniciou-se após a apresentação, pela Contadoria Judicial, de cálculos que incorporavam o reajuste de 3,17% sobre diversas rubricas, incluindo funções de confiança e cargos em comissão. A UFF, inconformada, alegou excesso de execução, sustentando que o termo final do reajuste seria dezembro de 2001, conforme a Medida Provisória nº 2.225-45/2001.

Apesar das impugnações, o Juízo de origem homologou os cálculos do processo 0002395-26.2019.4.02.5102/RJ, evento 70, CALC1, que já observavam o termo final de dezembro de 2001 e incluíam as rubricas indicadas. Contra essa decisão (processo 0002395-26.2019.4.02.5102/RJ, evento 172, DESPADEC1), a UFF interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.

Nesses termos, cinge-se a controvérsia.

O art. 10 da MP 2.225-45/2001 estabelece que o reajuste de 3,17% deve ser aplicado até a data da reestruturação ou reorganização da carreira, ou, na ausência desta, até 31.12.2001, conforme o art. 9º da mesma Medida Provisória, o qual determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores a partir de 1º.1.2002.

No caso vertente, sendo o titular do direito originário servidor pertencente à categoria do magistério superior, o limite temporal deve ser 31.12.2001, uma vez que não houve reestruturação ou reorganização da carreira em data anterior, sendo que qualquer pagamento feito após esse marco temporal a título do reajuste de 3,17% é indevido, mesmo que tal pagamento decorra de cumprimento de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores.

Precedentes nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. PAGAMENTO. SERVIDORES DO INSS. LEI 10.355/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. "O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória" (AgRg no REsp 1399666/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014). [...]

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1506498, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 28.8.2018) (grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17% DELIMITADA AO PERÍODO DOS CÁLCULOS.

[...]

5. Deve ser determinada, assim, a compensação de todos os valores pagos aos embargados, a título de 3,17%, posteriormente a dezembro/2001. A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de receber os valores mesmo na circunstância de os mesmos já terem sido devidamente quitados pela Administração, hipótese que seria incabível receber novamente tais valores. [...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014024-45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENTES, DJe 20.3.2018) (grifo nosso).

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO COLETIVA - 3,17% - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - LITISPENDÊNCIA - PRESCRIÇÃO -LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA MP 2.225/01 - DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS – IMPROVIMENTO.

[...]

6. A Magistrada acolheu os argumentos da embargante no sentido de "que os cálculos devem observar a limitação temporal para a aplicação das diferenças decorrentes da aplicação do índice de 3,17, à data estabelecida pela Medida Provisória nº 2.225-4 (01/01/2002) ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreira dos embargantes, face o disposto no art. 10 da referida MP", e que "eventuais valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, poderão ser compensados, desde que a UFRJ comprove cabalmente tais fatos, o que ocorre no presente caso".

7. Apelação parcialmente conhecida, e nesta parte, improvida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0108414-69.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 4.7.2018) (grifo nosso).

Contudo, ao analisar os cálculos homologados, evidencia-se que não há créditos posteriores a dezembro de 2001, revelando-se, assim, que o expert do Juízo apresentou cálculo alinhado com o que determina a Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Vejamos:

 

 

De fato, as compensações de valores pagos administrativamente entre 2002 e 2009 foram integralmente consideradas nos cálculos homologados. Trata-se, pois, de demonstração contábil que não apenas confirma o atendimento aos critérios sustentados pela própria agravante, como também reforça a higidez da atuação pericial e do Juízo de origem.

Nesse contexto, cumpre salientar que o Contador Judicial é órgão auxiliar do Juízo, portanto, imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. Por conseguinte, o laudo técnico goza de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento. Confira-se o julgado desta Turma:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. [...]
Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos os cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento. [...]
Apelação não provida” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 20.7.2021) (g.n.).

Assim, os cálculos homologados pelo Juízo a quo encontram-se alinhados com o título exequendo e com as premissas contidas na MP 2.225-45/2001, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.”

 

No que tange ao prequestionamento de dispositivos legais, para fins recursais, entendo que não assiste razão ao recorrente. O órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os argumentos e artigos de lei invocados no recurso, bastando que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação do julgador.

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769498v2 e do código CRC 851f8ee2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 16/03/2026, às 14:52:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:46:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002769499
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010158-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal Fluminense – UFF em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que reconheceu o direito de servidores ao reajuste de 3,17% em seus vencimentos. No julgamento do agravo, o Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por entender que observaram corretamente a limitação temporal do reajuste até dezembro de 2001 e consideraram as compensações de valores pagos administrativamente. Nos embargos, a parte sustenta a existência de vícios no acórdão e busca o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, ou se o recurso pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.

4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17%, examinando expressamente a limitação temporal prevista nos arts. 9º e 10 da MP nº 2.225-45/2001.

5. O voto condutor reconhece que, para servidores do magistério superior, inexistindo reestruturação da carreira anterior, o pagamento do percentual de 3,17% limita-se a 31.12.2001, sob pena de ocorrência de bis in idem e enriquecimento ilícito.

6. A análise dos cálculos homologados demonstra que não foram apurados créditos posteriores a dezembro de 2001, tendo sido consideradas as compensações de valores pagos administrativamente entre 2002 e 2009, em conformidade com os parâmetros definidos na referida medida provisória.

7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

8. A mera alegação de finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

9. Constatado que a parte busca apenas rediscutir o mérito do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração desprovidos.

11. Teses de julgamento:

a) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão.

b) A mera alegação de finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; MP nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.506.498, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, DJe 28.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07.03.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27.06.2019; TRF2, AG 0014024-45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, DJe 20.03.2018; TRF2, AC 0108414-69.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, DJe 04.07.2018; TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 20.07.2021; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14.05.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769499v4 e do código CRC 7b28f41d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 16/04/2026, às 01:37:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:46:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 14/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010158-60.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 14/04/2026, às 18:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:46:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas