Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037607-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA.; PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.; e L’OREAL BRASIL PESQUISA E INOVAÇÃO LTDA. (Evento 42) em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação das ora embargantes. O julgado restou assim ementado (Evento 31):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. tema 914 do stf. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR RELATIVOS A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ENVOLVAM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A cerne da questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, inclusive com as modificações trazidas pela Lei n. 10.332/01, sobre os valores remetidos pela parte autora ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais.

2. Com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Por tal razão, não há violação ao princípio da legalidade, pois a cobrança do tributo objeto desta ação mandamental encontra-se fundamentada em lei.

3. A questão da constitucionalidade da referida exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914), sendo certo que, no julgamento encerrado no dia 13/08/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior, inclusive nos casos de serviços técnicos e de assistência administrativa, além dos contratos de exploração de tecnologia já contemplados anteriormente, fixando a seguinte tese: “I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n.ºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n.ºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei." 

4. No julgamento do RE nº 928.943 (Tema nº 914), prevaleceu o entendimento de que o tributo alcança, além de contratos de exploração de tecnologia, também serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior. O julgamento foi unânime em relação à constitucionalidade da Lei 10.168/2000 — posteriormente alterada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007 — e à destinação integral da arrecadação à área de ciência e tecnologia.  A discordância no colegiado se deu sobre a base de incidência da Cide. Neste sentido, a tese vencedora foi pela possibilidade ampla de cobrança.

5. Sem embargo da tese fixada no Tema 914 do STF, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado os argumentos ora expendidos pelas apelantes, principalmente no que se refere à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade. Precedentes: RE 564.901 AgR, Rel. Min. CARMEN LUCIA, Primeira Turma, DJe 21/02/2011; RE 492.353 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15/03/2011; AI 737.858 ED-AgR / SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012.  Nesses julgados, restou consolidado o entendimento de que o fato de o art. 149 da CF/88 fazer referência ao artigo 146, III, também da CF/88, não significa que a CIDE deve ser instituída somente por lei complementar, mas sim que deve observar as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária. Quanto à questão da referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação.

6. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a desnecessidade da referibilidade direta como condição de validade para a cobrança da CIDE – Remessas/Royalties (REsp nº 1.121.302/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010).

7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as importâncias remetidas ao exterior, caracterizadas como remuneração da obrigação pactuada entre a fonte pagadora e a pessoa jurídica estrangeira, são consideradas como base de cálculo tanto do imposto de renda como da contribuição, consoante a legislação de regência, devendo ser ressaltado, ainda, que a incidência do imposto de renda recai sobre o valor total remetido, conforme prevê o art. 786 do Decreto nº 9.580/2018 (antigo artigo 725 do Decreto nº 3.000/99 – RIR).

8. A parte autora se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, juntamente com outros segmentos da sociedade, ainda que indiretamente. Precedentes da 3ª Turma Especializada: Apelação Cível, 5037283-31.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 09/05/2023, DJe 18/05/2023; Apelação Cível 5076930-67.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 26/09/2023, DJe 06/10/2023; Apelação Cível 5004212-67.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, julgado em 19/11/2024, DJe 24/11/2024.

9. No que se refere ao pedido subsidiário, ao contrário do que sustentam as apelantes, não há ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior em decorrência de obrigações que não resultem em qualquer transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição, valendo destacar que no julgamento do Tema 914 de Repercussão Geral firmou-se o entendimento de que a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) não se restringe exclusivamente às operações diretamente relacionadas à transferência de tecnologia.  Ademais, reforçou-se a validade da incidência ampla da CIDE, desde que os valores arrecadados sejam destinados ao financiamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico. Em outras palavras: a chamada “referibilidade” constitucional diz respeito apenas à destinação dos recursos, e não ao fato gerador da contribuição. 

10. De acordo com o artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.168/2000, devem ser entendidos como contratos de transferência de tecnologia aqueles relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. E, com a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 pela Lei 10.332/2001, houve uma ampliação da base de cálculo da CIDE-Remessas que passou a incidir sobre a remuneração de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa. Tal ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da contribuição que visa obter recursos para o financiamento de programa de estímulo ao desenvolvimento da tecnologia nacional, o que possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da Constituição, qual seja, a soberania nacional, e a contrario sensu, visa desestimular a contratação com o exterior de tecnologia nas suas mais variadas formas e independentemente de haver ou não, de fato, a transferência. 

11. As alegações de inconstitucionalidade formal e material da CIDE-remessa ao exterior suscitadas pelas apelantes já foram reiteradamente afastadas pela jurisprudência pátria, inclusive pelo próprio STF (Tema 914) e STJ, não prosperando, igualmente, o pedido subsidiário de não incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos pela Apelante ao exterior em decorrência de obrigações que não resultem em qualquer transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição.

12. Apelação conhecida e desprovida.

Em suas razões recursais, sustentam as embargantes, em síntese: (i) omissão quanto à aplicação prematura da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 914 da Repercussão Geral, uma vez pendente o julgamento de embargos de declaração no leading case (Recurso Extraordinário 928.943); (ii) necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido precedente, inclusive à luz da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça; e (iii) omissão quanto a diversos dispositivos constitucionais e legais que reputam violados (arts. 37 e 150, I, da CF e art. 97 do CTN; art. 5º da Lei nº 4.154/62, art. 5º, XXXVI, da CF, que positiva o princípio da segurança jurídica; arts. 5º, caput, e 150, II, da CF; art. 5º, §2º, da CF; art. 149, caput, § 2º, “a”, da CF; art. 165, § 9º da CF; art. 174 da CF; art. 36 do ADCT; art. 11, I, “a”, da LC nº 95/98; art. 108, § 1º, do CTN; art. 145, § 1º, da CF/88; art. 1º da Lei nº 10.332/01; arts. 96 e 98 do CTN; Decreto nº 1.355/94; art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (“LINDB”); art. 5º, LV e LIV, da CF; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC e art. 93, IX, da CF), requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento.

Pugnam, assim, pelo “acolhimento destes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, e, consequentemente, a presente demanda seja sobrestada até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 914 da Repercussão Geral.  Ainda, requer-se seja sanada a omissão apontada quanto aos dispositivos constitucionais ou de legislação federal violados ou, ao menos, sejam considerados prequestionados os referidos dispositivos, expressamente indicados nestes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.025 do CPC.”

A União apresentou contrarrazões (Evento 47), requerendo “não sejam recebidos os presentes embargos de Declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos.”

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e fundamentados em hipótese legal de cabimento.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por L’OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. e L’OREAL BRASIL PESQUISA E INOVAÇÃO LTDA. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelas ora embargantes, mantendo a incidência da CIDE-Remessas ao exterior, nos termos da Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores.

As embargantes sustentam, em síntese: (i) omissão quanto à aplicação prematura da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 914 da Repercussão Geral, uma vez pendente o julgamento de embargos de declaração no leading case (Recurso Extraordinário 928.943); (ii) necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido precedente, inclusive à luz da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça; e (iii) omissão quanto a diversos dispositivos constitucionais e legais que reputam violados, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento.

Não lhes assiste razão.

O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 914 da Repercussão Geral, cujo julgamento de mérito foi concluído, com fixação de tese vinculante acerca da constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.332/2001 e 11.452/2007, inclusive quanto à incidência sobre remessas decorrentes de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa.

A mera oposição de embargos de declaração no leading case não implica, automaticamente, a suspensão dos processos em curso. O ordenamento jurídico não estabelece efeito suspensivo automático aos aclaratórios, sendo certo que eventual atribuição de tal efeito depende de decisão expressa do tribunal competente.

Não há notícia de determinação, pelo Supremo Tribunal Federal, de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria após a conclusão do julgamento do mérito do Tema 914. Assim, inexistente comando vinculante de sobrestamento, incumbe aos órgãos jurisdicionais aplicar a tese firmada.

A invocação da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça não altera tal conclusão. Referido ato normativo possui caráter orientativo, voltado à uniformização de boas práticas, não ostentando natureza vinculante apta a impor, de forma cogente, a suspensão dos processos em trâmite.

Ademais, o próprio teor da recomendação indica diretriz de prudência quanto à modulação de efeitos, não constituindo comando automático de paralisação processual. A eventual modulação, se vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal, poderá ser observada oportunamente, inclusive em fase de cumprimento, se pertinente.

Não se verifica, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 914, tampouco quanto à necessidade de sobrestamento do feito.

As embargantes sustentam, ainda, que os embargos de declaração opostos no leading case discutem desvio de finalidade na destinação da arrecadação e eventual modulação de efeitos, o que poderia impactar o presente feito.

Todavia, o acórdão enfrentou expressamente a questão da referibilidade e da destinação dos recursos, consignando que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da exação não exige vinculação direta entre contribuinte e benefício, bastando que a arrecadação seja destinada à área de ciência e tecnologia, nos termos legais.

A discussão acerca de eventual desvio concreto na execução orçamentária não se confunde com a análise abstrata da constitucionalidade da norma instituidora do tributo, sendo matéria que demandaria demonstração específica e adequada via processual própria, o que não se verifica nos autos.

Quanto à modulação, trata-se de providência eventual e incerta, dependente de deliberação futura do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível condicionar o julgamento de todos os processos à mera possibilidade de alteração dos efeitos da decisão paradigmática.

Não há, pois, omissão a ser suprida.

Por fim, as embargantes elencam extensa relação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que reputam violados, dentre os quais os arts. 37 e 150, I, da Constituição; art. 97 do CTN; art. 5º da Lei nº 4.154/62; arts. 145, §1º, 149, 165, §9º, 170 e 174 da Constituição; arts. 96 e 98 do CTN; Decreto nº 1.355/94; entre outros.

Não procede a alegação de omissão.

O acórdão embargado examinou:

i) a legalidade da exação e a inexistência de necessidade de lei complementar para sua instituição;

ii) a constitucionalidade formal e material da CIDE;

iii) a ampliação da base de incidência promovida pela Lei nº 10.332/2001;

iv) a inexistência de exigência de referibilidade direta;

v) a legitimidade da incidência sobre valores remetidos ao exterior, inclusive quando não caracterizada transferência formal de tecnologia;

vi) a compatibilidade da exação com a ordem econômica e com a destinação constitucionalmente prevista.

A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente de forma clara e fundamentada as teses jurídicas deduzidas.  Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).

A fundamentação adotada no acórdão é suficiente e coerente, não se constatando obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelas embargantes para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, para fins recursais, reputam-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões dos embargos.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, por inexistirem os vícios apontados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto à aplicação da tese firmada no Tema 914 da Repercussão Geral.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737587v4 e do código CRC 20354718.

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Data e Hora: 25/03/2026, às 19:03:15

 


 



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Apelação Cível Nº 5037607-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000 E ALTERAÇÕES. TEMA 914 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 928.943. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO Nº 134/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COMO NORMA VINCULANTE. SOBRESTAMENTO INDEVIDO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a controvérsia relativa à constitucionalidade e à base de incidência da CIDE-Remessas, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 914 da Repercussão Geral, cujo mérito foi concluído, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos.

3. A oposição de embargos de declaração no leading case não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, ausente atribuição de efeito suspensivo pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

4. A Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, não vinculante, não impondo o sobrestamento obrigatório de feitos em trâmite.

5. Inexiste omissão quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as teses relativas à legalidade, referibilidade, base de cálculo, ausência de necessidade de lei complementar, destinação dos recursos, tratados internacionais e princípios constitucionais apontados.

6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que enfrente a matéria devolvida de forma suficiente e coerente.

7. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, por inexistirem os vícios apontados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto à aplicação da tese firmada no Tema 914 da Repercussão Geral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737589v4 e do código CRC aa4f08c8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5037607-21.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, POR INEXISTIREM OS VÍCIOS APONTADOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 914 DA REPERCUSSÃO GERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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