Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0518494-95.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença (evento 232), integrada pela decisão do evento 243, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de VALUE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA. ME com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais (evento 246), o apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que ao fixar arbitrariamente a data de 25/01/2019, como o termo inicial da prescrição intercorrente, sendo esta a data “correspondente à ciência da Exequente sobre uma tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD, o juízo a quo ignorou todo o arcabouço processual construído posteriormente, que demonstra a contínua e incessante busca pela satisfação do crédito.”

Sustenta que “a nova lógica introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que automatizou o início da contagem do prazo prescricional”, foi aplicada “de forma retroativa e isolada” pela decisão recorrida, “em flagrante violação ao princípio tempus regit actum e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça”; na medida em que “a execução foi ajuizada em 2011, muito antes da vigência da referida lei.”

Afirma que “sob a égide da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso (inclusive o Tema 566/STJ - REsp 1.340.553)”, o reconhecimento da prescrição intercorrente, “pressupõe a desídia, a inércia, o abandono da causa pelo credor, o que, como se demonstrará a seguir, jamais ocorreu”; e que a sentença “ao fixar um marco inicial pretérito e ignorar as diligências subsequentes, subverteu a natureza do instituto, transformando-o em uma penalidade pela mera dificuldade de encontrar bens do devedor, e não pela negligência do credor.”

Defende a existência de contradição no julgado, evidenciada pela própria cronologia processual, pois embora a sentença afirme “que o prazo de suspensão de um ano teria se iniciado em 25/01/2019”, após “essa data, o processo teve amplo e regular prosseguimento, com deferimento de novas diligências, localização de veículo via RENAJUD (Evento 159), e a determinação formal de suspensão do feito com base no art. 40 da LEF somente em 01 de março de 2023 (Evento 209).”

Aduz tratar-se de “premissa fática equivocada: a de que as diligências posteriores a janeiro de 2019 teriam sido ‘infrutíferas’ e, por isso, incapazes de interromper a prescrição”, não havendo que se confundir “o resultado da diligência com a existência do impulso processual”, pois “A prescrição intercorrente não pune o insucesso na busca por bens, mas sim a inércia do credor. E de inércia, a União jamais padeceu.”

 Assegura que não há que se falar em “inexistência de bens penhoráveis”, pois não apenas “A consulta ao RENAJUD no Evento 159 foi frutífera, localizando um veículo em nome da empresa executada”,; como “A restrição de transferência foi devidamente averbada, configurando um ato concreto de constrição que, por si só, interrompe o prazo prescricional”; e “A posterior decisão do juízo a quo de levantar a restrição (Evento 215) não apaga o fato de que um bem foi localizado e a União agia diligentemente para penhorá-lo”, sendo certo que “A demora em sua avaliação e alienação não pode ser debitada à conta da Exequente, especialmente quando o próprio Judiciário contribuiu para o desfazimento do ato constritivo.”

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/01/2012, na vigência da LC nº 118/2005 (evento 3/ fls. 47 a 49), produzindo o efeito de interromper a prescrição.

No tocante à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, constantes da ementa transcrita:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”

 

Opostos embargos de declaração no REsp n.º 1.340.553/RS, foram os mesmos providos em parte, sem efeitos infringentes, para alterar o item 3º da ementa do julgado, nos seguintes termos:

 

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº  3.  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS  (LEI  N.  6.830/80).  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO  E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1.  A  expressão  "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa  do  acórdão  repetitivo  embargado  é  de  caráter meramente exemplificativo  e  não limitador das teses vinculantes dispostas no item  "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou  do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado  já  tenha  sido  suficientemente  claro a respeito do tema, convém  alterar  o  item  "3"  da  ementa  para  afastar esse perigo interpretativo  se  retirando  dali  a  expressão  "pelo  oficial de justiça",  restando  assim  a  escrita:  "3.  Nem  o  Juiz  e  nem a Procuradoria  da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo  de  1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF,  somente  a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").  Não  cabe  ao  Juiz  ou à Procuradoria a escolha do melhor momento  para  o seu início. No primeiro momento em que constatada a não  localização  do  devedor  e/ou  ausência  de  bens e intimada a Fazenda  Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma  do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de  existir  petição  da  Fazenda  Pública requerendo a suspensão do feito  por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir  a  suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram  amparo  fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)  ano.  Também  indiferente  o  fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.  40,  da  LEF.  O  que  importa para a aplicação da lei é que a Fazenda  Pública  tenha  tomado  ciência  da  inexistência  de  bens penhoráveis  no  endereço  fornecido  e/ou  da  não  localização  do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."

2.  De  elucidar  que  a  "não  localização  do  devedor"  e  a "não  localização  dos  bens"  poderão  ser  constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.

3.   Ausentes   as  demais  obscuridades,  omissões  e  contradições  apontadas.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.”

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/03/2019 DTPB:.)

 

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido que “a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi ‘redirecionada’. A lei não discrimina.”

Ante a presunção iuris tantum de dissolução irregular da sociedade empresária, diante da ausência de sua localização, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 01/08/2016 (evento 7/ fls. 218 a 218), por meio da qual foi informado /que a empresa não funciona mais no local, a exequente requereu, tempestivamente, através da petição protocolizada em 08/06/2017 (evento 84), o redirecionamento da execução para os sócios administradores R. L. R. G. e B. L. R. G., o que foi deferido pelo Juízo a quo, em 07/11/2016 (evento 86).

Com a citação dos coexecutados em 08/12/2018, 30 (trinta) dias após a publicação do edital (evento 141/ fls 305 a 305), interrompendo o curso da prescrição intercorrente (item 4.3. da ementa do REsp nº 1.340.553/RS), a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, se iniciou com a ciência da exequente, em 25/01/2019 (evento 154/ fls. 316 a 316), da decisão suspensiva do evento 149 / fls. 315 a 315, após o desbloqueio de valores pertencentes ao  advogado ANTONIO CARLOS BARRETO.

Portanto, à luz da sistemática da contagem do prazo de prescrição intercorrente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição voltou a correr  em 25/01/2020, com término da contagem do prazo quinquenal em 25/01/2025.

No período previsto pelo art. 40 da LEF, a Fazenda Nacional requereu medidas que não foram úteis à localização de bens penhoráveis, não tendo ocorrido, por conseguinte, a efetiva penhora de bens de titularidade do executado, que seria hábil a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Cabe ressaltar que a constrição, via Renajud, do veículo de propriedade da executada VALUE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA., realizada em 17/16/2019 (evento 159/ fls 321 a 322), cuja penhora não foi efetivada, em virtude do bem não ter sido localizado (evento 188), bem como o imóvel descrito no evento 191, ofertado à penhora pelo sócio Teodoro Eleutério Manuel Ramos Gimenez (CPF 266.191.727-68), por não possuir registro imobiliário junto o RGI (evento 207), não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional.

Logo, ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784300v2 e do código CRC d7ec680e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0518494-95.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553/RS. SÚMULA Nº 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.

1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito, e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

2. No período previsto pelo art. 40 da LEF, a Fazenda Nacional requereu medidas que não foram úteis à localização de bens penhoráveis, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional.

3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ.

4. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784301v3 e do código CRC 9934e844.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 0518494-95.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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