Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068770-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. C. D. e pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra sentença, proferida nos autos ação de procedimento comum, que julgou procedente em parte o pedido “de repetição de indébito dos valores retidos da pensão da autora, a título de CPSS, no período de 04.07.2017 a 12.11.2019, incidentes sobre a base de cálculo do limite máximo dos benefícios do RGPS até o seu dobro, por aplicação do § 21 do art.41, da CRFB”.

Em suas razões, pugna a União pela reforma da sentença, sustentando que “O fundamento legal apresentado foi a EC/47, que estabelecia imunidade tributária até determinado valor, sendo que a pensão recebida pela autora é em valor muito superior (...)”.

Aduz que “A tese autoral é tão absurda que, além de se fundamentar em Emenda Constitucional revogada, ainda extrapola o que a própria emenda então dispunha, uma vez que sua pensão é de valor muito superior ao limite estabelecido por aquele dispositivo e, ainda, sequer sua doença é incapacitante”.

Afirma que “a autora quem outorgou procuração ao patrono da presente causa e, também, é quem atua como advogada em causa própria na ação entre ele e a outra filha do de cujus: Sra. Daniele – o que afasta sua alegada incapacidade (doc. anexo), a despeito de tal fato ser irrelevante ao deslinde da presente causa que sequer possui fundamento jurídico‐legal, ou melhor, é contra nosso ordenamento jurídico constitucional‐legal”.                    

Em seu recurso, a autora alega que “cumpriu os pressupostos a época para obter a isenção do IR, bem como imunidade de PSS, uma vez que apresenta a doença desde 2008. Assim, por força do princípio tempus regit actus (o tempo rege o ato), tem seu direito resguardado pelo instituto do direito adquirido.”.

Sustenta que “merece reforma a r. sentença no que tange ao pedido de imunidade e restituição a título da Contribuição do Plano de Seguridade Social (PSS) da recorrente, sobre o dobro do limite máximo do benefício do RGPS, eis que, como corolário lógico do exposto acima, os direitos adquiridos só podem ser fulminados por força de uma nova Constituição, mas não de emenda constitucional nem, com muito mais razão, por legislação ordinária infraconstitucional. O entendimento do Supremo Tribunal Federal nos casos em que discute o direito adquirido é de que a deve ser respeitado o princípio da irretroatividade das Leis quando preenchido os requisitos na vigência da legislação anterior”.

Defende que “nada mais justo que a reforma da r. sentença para conceder à recorrente o benefício da gratuidade de justiça, de modo a oportunizá-la o acesso à justiça sem ferir sua dignidade e a sua saúde”.

Argumenta que “não merece prosperar a r. sentença no que diz respeito ao valor da causa, eis que não há como mencionar o proveito econômico da parte recorrente, tendo em vista que o cálculo para aferir o quantum debeatur pela Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença, pelo que pugna a recorrente pela manutenção do valor da causa da peça exordial.”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 87 e 89).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de ação objetivando a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em razão de diagnóstico de alienação mental, bem como a pretensão de condenação da ré para a restituição de todos os valores deduzidos indevidamente, a título de Contribuição do Plano de Seguridade Social e de Imposto de Renda retido na fonte.

A sentença julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 73):

(...)

Preliminares

Da impugnação ao valor da causa

O valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 não está de acordo com o proveito econômico perseguido pela autora nesta ação. 

De acordo com a ficha financeira do período de 2015 a 2020 (Evento 49, Anexo 3), verifica-se que, nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, foi descontado da pensão da autora, a título de IRPF, o montante aproximado de R$115.421,00. Por sua vez, os valores descontados a título de CRSS, no mesmo período, foram de R$ 245.055,49. 

Portanto, computando tais valores com os valores relativos a doze meses de contribuição previdenciária vincendas, que totaliza aproximadamente R$35.338,44, nos termos do art.292, I e §§ 1º e 2º, corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em em R$278.393,93, conforme faculdade atribuída ao juízo no art.292, § 3º  do CPC. 

Da revogação da gratuidade de justiça

A UNIÃO impugna o deferimento da gratuidade de justiça, sustentando que a parte autora recebe mais de onze mil reais de pensão e tem condições de arcar com as despesas processuais.

Com razão a UNIÃO. O valor percebido de proventos pela demandante que, quando do ajuizamento da ação, totalizava mais de R$ 22.000,00 reais líquidos (Evento 49, Anexo 3, fl.12), não é compatível com o benefício da gratuidade de justiça. A relação de despesas com saúde apresentadas, que somam o valor de R$ 9.547,43 (Evento 1. Petição Inicial 1, fl.4), não impede que eventualmente arque também com as despesas do processo. Além disso, a natureza de outras despesas por ela efetuadas (Anexo 10, Evento 1) reforça que a autora não possui hipossuficiência econômica.

Logo, não deve ser aplicado ao caso a previsão do art. 98, do CPC, sem embargo de, em relação a eventual requerimento de parcelamento de honorários de sucumbência, em caso de condenação, poder ser apreciado oportunamente.  

 Mérito

Da não comprovação de doença desde 2008 que autorizaria a isenção do imposto de renda pessoa física  

No caso em apreço, a parte autora pleiteia a repetição de indébito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sob o argumento de que lhe foi concedida a isenção do desconto de imposto de renda dos seus proventos, nos termos do art.1º da Lei 11.052/2004, em Julho de 2017. Salienta, porém, que é detentora da doença desde 2008, motivo pelo qual requer a repetição de indébito relativo aos valores indevidamente retidos a título de IRPF no prazo quinquenal anterior ao ajuizamento desta ação. 

De acordo com a Lei nº 7.713/88, em seu art.6º, XIV e XXI, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão, têm direito à isenção do imposto de renda as pessoas físicas, que receberem valores a título de pensão, portadoras de "tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"

Segundo entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, o termo inicial da isenção data da comprovação da doença conforme diagnóstico médico especializado (STJ. REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018)

No caso, verifica-se, dos laudos acostados com a petição inicial, não haver demonstração suficiente de que a autora, desde o ano de 2008, era portadora de alienação mental. 

Com efeito, apenas há um único laudo elaborado por médico particular, em 22.09.2015, atestando que a autora está sob seus cuidados desde 2008, sendo portadora da doença F25 (CID X), que não aponta, em princípio, alienação mental. (Anexo 5 e 6). Os demais laudos juntados também são extemporâneos e datados entre 2014 e 2020, os quais inferem doenças como distúrbio bipolar, transtorno depressivo e neurótico (Anexo 7, 8 e 9). Inclusive, é possível afirmar que muito provalmente tais laudos, a exceção do laudo de 2020, foram objeto de análise à época pela Junta Médica do extinto Ministério da Fazenda, que fixou a data de 2017 de diagnóstico da doença de alienação mental da autora (Anexo 12). 

Saliente-se que o Código Tributário Nacional veda expressamente a interpretação ampliativa de legislação que confere isenção de tributo, nos termos do que dispõe o artigo 111, I. Desse modo, não havendo demonstração eficaz de que a autora era portadora de alienação mental desde 2008, descrita como uma das doenças que possibilita a outorga de isenção do imposto de renda, não é cabível conferi-la com base em outras doenças que não se enquadram precisamente no diagnóstico da referida doença.

Portanto, julgo o pedido improcedente. 

Da incidência da contribuição previdenciária apenas sobre parcela que superar o dobro do limite máximo do benefício do RGPS 

A autora também pleiteia o direito à restituição dos valores retidos de sua pensão a título de Contribuição do Plano de Seguridade Social (CPSS), com base na incidência do art. 41, § 21 da Constituição da República, segundo o qual propugna que a contribuição apenas incidirá sobre parcelas de pensão que superarem o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), caso constatado que o beneficiário é detentor de doença incapacitante. Em regra, incide a contribuição sobre os valores que superem o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 41, § 21, CRFB). 

O dispositivo do §21 foi revogado pela EC nº 103 de 12.11.2019 (Reforma da Previdência). Porém, nada impede a sua aplicação em favor da autora durante o período em que esteve em vigor, com base no direito adquirido, desde que ela demonstre que preenchida à época os seus requisitos.  

No caso em questão, pelos laudos acostados, não há como aferir que a autora desde 2008 sofria com doença incapacitante. Não há nos autos quaisquer outros elementos de prova, atestando que estaria incapacitada para o exercício de trabalho e para atos da vida cotidiana desde 2008. O fato de ser portadora de doença psicótica não é o bastante para concluir tanto. 

Porém, com base no Laudo pericial elaborado pela Junta Médica do exinto Ministério da Fazenda (Anexo 12, Evento 1), que firmou o diagnóstico de alienação mental desde 04.07.2017, patologia que é considerada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência como doença grave (Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022), tem a autora o direito de que a contribuição CPSS apenas incida sobre parcela superior ao dobro do limite máximo do benefício do RGPS no período de 04.07.2017 a 12.11.2019, e, por consequência, a restituição do que foi retido de sua pensão a maior, a título de CPSS. 

Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. 

Quanto ao requerimento de tutela antecipada, indefiro por falta de probabilidade do direito. Como visto, a regra do art. 41, § 21 da CRFB foi revogada pela EC 103/2019, de modo que, desde o ajuizamento desta ação, a autora não tem mais direito à sua aplicação. 

DISPOSITIVO

JULGO:

(i) IMPROCEDENTE O PEDIDO de repetição de indébito a título de imposto de renda pessoa física cobrado anteriormente a julho de 2017;

(ii)  PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de repetição de indébito dos valores retidos da pensão da autora, a título de CPSS, no período de 04.07.2017 a 12.11.2019, incidentes sobre a base de cálculo do limite máximo dos benefícios do RGPS até o seu dobro, por aplicação do  § 21 do art.41, da CRFB. 

Correção monetária e juros da mora atualizados segundo o índice da SELIC (art.3º da EC113/2021). A correção monetária deverá incidir a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ). 

Condeno a UNIÃO em honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da parcial condenação,  correspondente ao valor da contribuição CPSS pago a maior pela autora. 

Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios, em favor da Procuradoria da Fazenda (União), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcial condenação, correspondente ao valor atualizado da causa menos o valor da contribuição CPSS pago a maior pela autora. 

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

 

Em seu recurso, a União sustenta que a sentença deve ser reformada, afirmando que a autora fundamenta seu pedido em emenda constitucional já revogada e que, mesmo à época de sua vigência, a imunidade prevista possuía limite muito inferior ao valor de sua pensão.

Argumenta ainda que a tese apresentada seria indevida, pois a pensão ultrapassaria o teto previsto e a doença alegada não teria caráter incapacitante.

Inicialmente, necessário afastar a alegação de que a enfermidade da autora não seria incapacitante, pois consta nos autos laudo médico pericial, elaborado pelo próprio Ministério da Fazenda, atestando que a demandante é portadora de alienação mental, diagnóstico firmado em 04/07/2017 (evento 1, Anexo 12).

No que se refere à alegação de que o pedido estaria fundamentado em emenda constitucional já revogada, assiste razão à União.

O dispositivo previsto no art. 40, § 21, da Constituição Federal, revogado pela EC nº 103/19, não possuía aplicabilidade imediata, dependendo de complementação pelo Legislador Ordinário. Por essa razão, não produziu efeitos capazes de assegurar isenção das contribuições devidas ao PSS.

Nesse sentido:

Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social".

(STF - RE: 630137 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021).

A autora, ora apelante, defende que tem direito adquirido à imunidade e à restituição da contribuição ao PSS, argumentando que tal direito não poderia ser afastado por emenda constitucional ou lei infraconstitucional, e que o STF assegura a aplicação do princípio da irretroatividade quando preenchidos os requisitos sob a legislação anterior.

Sustenta em seu recurso que já preenchia, à época, os pressupostos necessários para a isenção do imposto de renda e a imunidade do PSS, pois é portadora da doença desde 2008.

Invoca, assim, o princípio tempus regit actus para afirmar que seu direito estaria resguardado pelo instituto do direito adquirido.

A modulação dos efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 630.137/RS estabeleceu que servidores e pensionistas que, por força de decisão judicial, deixaram de recolher as contribuições não estariam obrigados a restituí-las. Tal hipótese, contudo, não se aplica ao caso em análise.

Nesse sentido, não há que se falar em irretroatividade quando preenchidos os requisitos sob a legislação anterior.

No que se refere ao termo inicial da isenção do imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.

2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

3. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.735.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.

III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.

IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007;

REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.

V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.

VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.

VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes.

VIII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.).

 

In casu, a autora apresentou nos autos laudo médico, datado de 22/09/2015, que atesta que a paciente “encontra-se sob meus cuidados médicos em face da F25 (CID X). Vem mantendo tratamento regular e constante (...). Não apresenta quaisquer condições laborativas, sendo caso de aposentadoria por invalidez. (evento 1, Anexo 5)”.

Também consta laudo, datado de 08/09/2015, que declara que a autora “encontra-se sob meus cuidados médicos em face de F25 (CID X), desde 2008” (evento 1, anexo 5).

Ademais, consta nos autos laudo médico pericial, elaborado pelo Ministério da Fazenda, atestando que a demandante é portadora de alienação mental, diagnóstico firmado em 04/07/2017 (evento 1, Anexo 12).

Sobre a questão, o Transtorno Esquizoafetivo (TEA) não constitui doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas a alienação mental dela decorrente, sendo que o diagnóstico das doenças não necessariamente coincide.

O laudo médico particular juntado aos autos, ao apontar que a autora é portadora da F25 (CID X), desde 2008, revela quadro compatível com o diagnóstico de alienação mental e, considerando o caráter progressivo e irreversível dessa enfermidade, permite delimitar o período de instalação da moléstia.

Assim, os laudos médicos particulares apresentados revelam-se suficientes para amparar a definição do termo inicial da isenção fiscal pleiteada, razão pela qual a repetição do indébito relativo ao imposto de renda pessoa física deve ser reconhecida a partir de 01/10/2015, observada a prescrição quinquenal.

No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a presunção de veracidade que recai sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, é relativa, e pode ser afastada “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

O entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgInt no AREsp 1853013/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJ 13/21/201, DJe 15/12/2021).

Na hipótese vertente, o Juízo a quo evidenciou que “quando do ajuizamento da ação, totalizava mais de R$ 22.000,00 reais líquidos (Evento 49, Anexo 3, fl.12), não é compatível com o benefício da gratuidade de justiça. A relação de despesas com saúde apresentadas, que somam o valor de R$ 9.547,43 (Evento 1. Petição Inicial 1, fl.4), não impede que eventualmente arque também com as despesas do processo. Além disso, a natureza de outras despesas por ela efetuadas (Anexo 10, Evento 1) reforça que a autora não possui hipossuficiência econômica.”.

Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida.

Ademais, a recorrente não apresentou aos autos comprovantes de suas despesas, limitando-se a juntar uma lista de gastos mensais referentes a agosto de 2020, desacompanhada dos respectivos comprovantes.

Por fim, no que tange ao valor da causa, a sentença definiu que este deveria ser corrigido de ofício para R$ 278.393,93, considerando os descontos de IRPF e CRSS apurados no período de 2015 a 2020, bem como as contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do art. 292 do CPC.

A autora sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao alterar o valor da causa, afirmando ser impossível definir o proveito econômico nesta fase, e requer a manutenção do valor indicado na petição inicial.

O valor atribuído à causa na exordial se revela incompatível com o proveito econômico almejado, e por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo.

Portanto, o magistrado atuou dentro da faculdade conferida pelo art. 292, § 3º, do CPC, que autoriza a retificação de ofício do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo econômico da demanda.

Dessa forma, a correção realizada não apenas encontra respaldo normativo, como assegura a adequada delimitação da controvérsia e a observância da técnica processual.

Diante do exposto, voto por conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, a fim de afastar a isenção e a consequente restituição dos valores retidos a título de Contribuição ao Plano de Seguridade Social (CPSS) e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para reconhecer que a repetição do indébito relativo ao imposto de renda pessoa física deve ser efetuada a partir de 01/10/2015, observada a prescrição quinquenal.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662912v5 e do código CRC 2fd4d9fb.

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Documento:20002796359
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068770-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 43, RELVOTO1.

A em. Relatora votou, no evento 43, RELVOTO1,  no sentido de "DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, a fim de afastar a isenção e a consequente restituição dos valores retidos a título de Contribuição ao Plano de Seguridade Social (CPSS) e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para reconhecer que a repetição do indébito relativo ao imposto de renda pessoa física deve ser efetuada a partir de 01/10/2015, observada a prescrição quinquenal.", com base na seguinte fundamentação:

"Inicialmente, necessário afastar a alegação de que a enfermidade da autora não seria incapacitante, pois consta nos autos laudo médico pericial, elaborado pelo próprio Ministério da Fazenda, atestando que a demandante é portadora de alienação mental, diagnóstico firmado em 04/07/2017 (evento 1, Anexo 12).

No que se refere à alegação de que o pedido estaria fundamentado em emenda constitucional já revogada, assiste razão à União.

O dispositivo previsto no art. 40, § 21, da Constituição Federal, revogado pela EC nº 103/19, não possuía aplicabilidade imediata, dependendo de complementação pelo Legislador Ordinário. Por essa razão, não produziu efeitos capazes de assegurar isenção das contribuições devidas ao PSS.

Nesse sentido:

(...)

A autora, ora apelante, defende que tem direito adquirido à imunidade e à restituição da contribuição ao PSS, argumentando que tal direito não poderia ser afastado por emenda constitucional ou lei infraconstitucional, e que o STF assegura a aplicação do princípio da irretroatividade quando preenchidos os requisitos sob a legislação anterior.

Sustenta em seu recurso que já preenchia, à época, os pressupostos necessários para a isenção do imposto de renda e a imunidade do PSS, pois é portadora da doença desde 2008.

Invoca, assim, o princípio tempus regit actus para afirmar que seu direito estaria resguardado pelo instituto do direito adquirido.

A modulação dos efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 630.137/RS estabeleceu que servidores e pensionistas que, por força de decisão judicial, deixaram de recolher as contribuições não estariam obrigados a restituí-las. Tal hipótese, contudo, não se aplica ao caso em análise.

Nesse sentido, não há que se falar em irretroatividade quando preenchidos os requisitos sob a legislação anterior.

No que se refere ao termo inicial da isenção do imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Confira-se:

(...)

In casu, a autora apresentou nos autos laudo médico, datado de 22/09/2015, que atesta que a paciente “encontra-se sob meus cuidados médicos em face da F25 (CID X). Vem mantendo tratamento regular e constante (...). Não apresenta quaisquer condições laborativas, sendo caso de aposentadoria por invalidez. (evento 1, Anexo 5)”.

Também consta laudo, datado de 08/09/2015, que declara que a autora “encontra-se sob meus cuidados médicos em face de F25 (CID X), desde 2008” (evento 1, anexo 5).

Ademais, consta nos autos laudo médico pericial, elaborado pelo Ministério da Fazenda, atestando que a demandante é portadora de alienação mental, diagnóstico firmado em 04/07/2017 (evento 1, Anexo 12).

Sobre a questão, o Transtorno Esquizoafetivo (TEA) não constitui doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas a alienação mental dela decorrente, sendo que o diagnóstico das doenças não necessariamente coincide.

O laudo médico particular juntado aos autos, ao apontar que a autora é portadora da F25 (CID X), desde 2008, revela quadro compatível com o diagnóstico de alienação mental e, considerando o caráter progressivo e irreversível dessa enfermidade, permite delimitar o período de instalação da moléstia.

Assim, os laudos médicos particulares apresentados revelam-se suficientes para amparar a definição do termo inicial da isenção fiscal pleiteada, razão pela qual a repetição do indébito relativo ao imposto de renda pessoa física deve ser reconhecida a partir de 01/10/2015, observada a prescrição quinquenal.

No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a presunção de veracidade que recai sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, é relativa, e pode ser afastada “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

O entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgInt no AREsp 1853013/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJ 13/21/201, DJe 15/12/2021).

Na hipótese vertente, o Juízo a quo evidenciou que “quando do ajuizamento da ação, totalizava mais de R$ 22.000,00 reais líquidos (Evento 49, Anexo 3, fl.12), não é compatível com o benefício da gratuidade de justiça. A relação de despesas com saúde apresentadas, que somam o valor de R$ 9.547,43 (Evento 1. Petição Inicial 1, fl.4), não impede que eventualmente arque também com as despesas do processo. Além disso, a natureza de outras despesas por ela efetuadas (Anexo 10, Evento 1) reforça que a autora não possui hipossuficiência econômica.”.

Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida.

Ademais, a recorrente não apresentou aos autos comprovantes de suas despesas, limitando-se a juntar uma lista de gastos mensais referentes a agosto de 2020, desacompanhada dos respectivos comprovantes.

Por fim, no que tange ao valor da causa, a sentença definiu que este deveria ser corrigido de ofício para R$ 278.393,93, considerando os descontos de IRPF e CRSS apurados no período de 2015 a 2020, bem como as contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do art. 292 do CPC.

A autora sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao alterar o valor da causa, afirmando ser impossível definir o proveito econômico nesta fase, e requer a manutenção do valor indicado na petição inicial.

O valor atribuído à causa na exordial se revela incompatível com o proveito econômico almejado, e por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo.

Portanto, o magistrado atuou dentro da faculdade conferida pelo art. 292, § 3º, do CPC, que autoriza a retificação de ofício do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo econômico da demanda.

Dessa forma, a correção realizada não apenas encontra respaldo normativo, como assegura a adequada delimitação da controvérsia e a observância da técnica processual.

(...)"

Após o voto proferido pela em. Relatora, pedi vista para melhor análise da controvérsia.  

Analisados os autos, em que pese os argumentos da autora e da União - Fazenda Nacional, acompanho o entendimento exposto pela em. Relatora. 

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, a fim de afastar a isenção e a consequente restituição dos valores retidos a título de Contribuição ao Plano de Seguridade Social (CPSS) e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para reconhecer que a repetição do indébito relativo ao imposto de renda pessoa física deve ser efetuada a partir de 01/10/2015, observada a prescrição quinquenal.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796359v2 e do código CRC abb4ecdf.

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Documento:20002662913
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068770-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (CPSS). INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 21, DA CF/88 (REDAÇÃO REVOGADA PELA EC 103/19). VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO (ART. 292, § 3º, CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Trata-se de ação objetivando a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em razão de diagnóstico de alienação mental, bem como a pretensão de condenação do réu para a restituição de todos os valores deduzidos indevidamente, a título de Contribuição do Plano de Seguridade Social e de Imposto de Renda retido na fonte.

2. O dispositivo previsto no art. 40, § 21, da Constituição Federal, revogado pela EC nº 103/19, não possuía aplicabilidade imediata, dependendo de complementação pelo Legislador Ordinário. Por essa razão, não produziu efeitos capazes de assegurar isenção das contribuições devidas ao PSS.

3. A modulação dos efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 630.137/RS estabeleceu que servidores e pensionistas que, por força de decisão judicial, deixaram de recolher as contribuições não estariam obrigados a restituí-las. Tal hipótese, contudo, não se aplica ao caso em análise.

4. Nesse sentido, não há que se falar em irretroatividade quando preenchidos os requisitos sob a legislação anterior.

5. No que se refere ao termo inicial da isenção do imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.

6. O laudo médico particular juntado aos autos, ao apontar que a autora é portadora da F25 (CID X), desde 2008, revela quadro compatível com o diagnóstico de alienação mental e, considerando o caráter progressivo e irreversível dessa enfermidade, permite delimitar o período de instalação da moléstia.

7. Assim, os laudos médicos particulares apresentados revelam-se suficientes para amparar a definição do termo inicial da isenção fiscal pleiteada, razão pela qual a repetição do indébito relativo ao imposto de renda pessoa física deve ser reconhecida a partir de 01/10/2015, observada a prescrição quinquenal.

8. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a presunção de veracidade que recai sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, é relativa, e pode ser afastada “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

9. O valor atribuído à causa na exordial se revela incompatível com o proveito econômico almejado, e por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo.

10. Portanto, o magistrado atuou dentro da faculdade conferida pelo art. 292, § 3º, do CPC, que autoriza a retificação de ofício do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo econômico da demanda.

11. Apelação da União conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, a fim de afastar a isenção e a consequente restituição dos valores retidos a título de Contribuição ao Plano de Seguridade Social (CPSS) e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para reconhecer que a repetição do indébito relativo ao imposto de renda pessoa física deve ser efetuada a partir de 01/10/2015, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662913v5 e do código CRC ed5eeab4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2026 A 04/02/2026

Apelação Cível Nº 5068770-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2026, às 00:00, a 04/02/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, A FIM DE AFASTAR A ISENÇÃO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (CPSS) E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA RECONHECER QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA DEVE SER EFETUADA A PARTIR DE 01/10/2015, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE.

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5068770-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, A FIM DE AFASTAR A ISENÇÃO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (CPSS) E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA RECONHECER QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA DEVE SER EFETUADA A PARTIR DE 01/10/2015, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas