Agravo de Instrumento Nº 5011109-54.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração por S. M. D. S. (Jonilson Correa Santos, OAB/ES 014.681), figurando como embargados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS SELEÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FNDE. PORTARIA. CONSTITUCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA IES.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia “que a segunda Demandada – Multivix Serra proceda à transferência de matrícula escolar da Requerente, oriunda do curso de medicina da UNIME, instituição Privada, para se matricular no 1° Período, no ano letivo 2025 – com os ajustes na grade de estudos, bem como seja determinada à primeira demandada a transferência do FIES da Faculdade UNIME para a Faculdade Multivix Serra/ES”.
2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
3. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.
5. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
6. O estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade das mesmas e objetiva melhor seleção dos estudantes.
7. A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).
8. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
9. A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa.
10. Nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios: (i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos.
11. Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021.
12. O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica na inconstitucionalidade das regras de seleção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010007-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023.
13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo". Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20.074/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013.
14. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014.
15. Não há violação ao princípio da isonomia, havendo critérios objetivos de seleção. Precedente: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022.
16. O art. 1º, § 1º, da Resolução 02/2017, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG Fies condiciona a transferência do financiamento à prévia concordância da IES, impedindo, a princípio, a concessão da tutela de urgência postulada, em razão da discricionariedade e autonomia administrativa das instituições de ensino.
17. Para o aditamento do contrato por transferência, faz-se necessário o cumprimento das seguintes condições: (a) o ingresso na IES ou no curso de destino por meio de transferência, dentro das vagas disponibilizadas ao FIES, com a concordância da instituição de ensino em receber o estudante como beneficiário de financiamento estudantil; (b) a IES destinatária deve estar ainda em situação de vigência e regularidade com o FIES; (c) não se encontrar o estudante em nenhuma das situações descritas pelos art. 23 da Portaria Normativa MEC 25/2011 e art. 62 da Portaria Normativa MEC 209/2018; e (d) a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil (art. 84-C, inc. I, da Portaria MEC 535/2020).
18. Embora se reconheça o delicado estado de saúde da mãe do agravante, em cognição não exauriente, o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito.
19. Agravo de instrumento não provido.
Segundo a embargante (evento 35), o acórdão é omisso. Alega, em síntese, que: i) “o v. decisum limita-se a afirmar, de modo genérico, a inexistência de probabilidade do direito, sem enfrentar os argumentos centrais deduzidos pela embargante, fundados nos art. 1º, III; art. 6º; art. 196; art. 205; art. 226 e art. 229, todos da Constituição Federal, nem mesmo se realizou qualquer ponderação entre normas administrativas infralegais e direitos fundamentais de máxima hierarquia”; ii) “desde a petição inicial e ao longo de toda a instrução, a embargante deixou claro que não postula ingresso originário, ampliação de benefício ou novo financiamento, mas sim a continuidade do curso já iniciado, em situação excepcionalíssima, imposta pela necessidade de acompanhamento permanente de sua genitora idosa e gravemente enferma, com mais de 83 anos de idade”; iii) “o limite semestral do FIES foi ampliado – mais de R$ 78.000,00 (setetna e oito mil) por semetstre, sendo suficiente para abarcar os valores das mensalidades tanto da instituição de origem quanto da instituição de destino, inexistindo qualquer óbice financeiro ou risco à higidez do programa”.
Contrarrazões constante dos eventos 41 e 43.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781272v2 e do código CRC 4d33e4fe.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/04/2026, às 16:58:51