Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011109-54.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração por S. M. D. S. (Jonilson Correa Santos, OAB/ES 014.681), figurando como embargados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS SELEÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FNDE. PORTARIA. CONSTITUCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA IES.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia “que a segunda Demandada – Multivix Serra proceda à transferência de matrícula escolar da Requerente, oriunda do curso de medicina da UNIME, instituição Privada, para se matricular no 1° Período, no ano letivo 2025 – com os ajustes na grade de estudos, bem como seja determinada à primeira demandada a transferência do FIES da Faculdade UNIME para a Faculdade Multivix Serra/ES”.       

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

5. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.

6. O estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade das mesmas e objetiva melhor seleção dos estudantes.

7. A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).

8. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).

9. A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa.

10. Nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios: (i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos.

11. Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021.

12. O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica na inconstitucionalidade das regras de seleção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010007-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023.

13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo". Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20.074/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013.

14. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014.

15. Não há violação ao princípio da isonomia, havendo critérios objetivos de seleção. Precedente: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022.

16. O art. 1º, § 1º, da Resolução 02/2017, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG Fies condiciona a transferência do financiamento à prévia concordância da IES, impedindo, a princípio, a concessão da tutela de urgência postulada, em razão da discricionariedade e autonomia administrativa das instituições de ensino.

17. Para o aditamento do contrato por transferência, faz-se necessário o cumprimento das seguintes condições: (a) o ingresso na IES ou no curso de destino por meio de transferência, dentro das vagas disponibilizadas ao FIES, com a concordância da instituição de ensino em receber o estudante como beneficiário de financiamento estudantil; (b) a IES destinatária deve estar ainda em situação de vigência e regularidade com o FIES; (c) não se encontrar o estudante em nenhuma das situações descritas pelos art. 23 da Portaria Normativa MEC 25/2011 e art. 62 da Portaria Normativa MEC 209/2018; e (d) a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil (art. 84-C, inc. I, da Portaria MEC 535/2020).

18. Embora se reconheça o delicado estado de saúde da mãe do agravante, em cognição não exauriente, o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito.

19. Agravo de instrumento não provido.

 

 

Segundo a embargante (evento 35), o acórdão é omisso. Alega, em síntese, que: i) “o v. decisum limita-se a afirmar, de modo genérico, a inexistência de probabilidade do direito, sem enfrentar os argumentos centrais deduzidos pela embargante, fundados nos art. 1º, III; art. 6º; art. 196; art. 205; art. 226 e art. 229, todos da Constituição Federal, nem mesmo se realizou qualquer ponderação entre normas administrativas infralegais e direitos fundamentais de máxima hierarquia”; ii) “desde a petição inicial e ao longo de toda a instrução, a embargante deixou claro que não postula ingresso originário, ampliação de benefício ou novo financiamento, mas sim a continuidade do curso já iniciado, em situação excepcionalíssima, imposta pela necessidade de acompanhamento permanente de sua genitora idosa e gravemente enferma, com mais de 83 anos de idade”; iii) “o limite semestral do FIES foi ampliado – mais de R$ 78.000,00 (setetna e oito mil) por semetstre, sendo suficiente para abarcar os valores das mensalidades tanto da instituição de origem quanto da instituição de destino, inexistindo qualquer óbice financeiro ou risco à higidez do programa”.  

Contrarrazões constante dos eventos 41 e 43.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011109-54.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração por S. M. D. S. (Jonilson Correa Santos, OAB/ES 014.681), figurando como embargados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Inicialmente, verifico que a parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da manutenção da decisão recorrida.

No recurso, nota-se que a embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse cenário, a pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que “o art. 1º, § 1º, da Resolução 02/2017, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG Fies condiciona a transferência do financiamento à prévia concordância da IES, impedindo, a princípio, a concessão da tutela de urgência postulada, em razão da discricionariedade e autonomia administrativa das instituições de ensino, considerando que a Instituição ré sequer estava com processo seletivo em aberto”.

Ressaltou-se ainda que “para o aditamento do contrato por transferência, faz-se necessário o cumprimento das seguintes condições: (a) o ingresso na IES ou no curso de destino por meio de transferência, dentro das vagas disponibilizadas ao FIES, com a concordância da instituição de ensino em receber o estudante como beneficiário de financiamento estudantil; (b) a IES destinatária deve estar ainda em situação de vigência e regularidade com o FIES; (c) não se encontrar o estudante em nenhuma das situações descritas pelos art. 23 da Portaria Normativa MEC 25/2011 e art. 62 da Portaria Normativa MEC 209/2018; e (d) a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil (art. 84-C, inc. I, da Portaria MEC 535/2020)”.

Assim, concluiu que “embora se reconheça o delicado estado de saúde da mãe da agravante, não se vislumbra, em cognição não exauriente, o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito”.

Nesse cenário, observa-se uma pretensão modificativa, de modo que a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

Em derradeiro, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de embargos de declaração opostos por PRW COMERCIAL LTDA, inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.

[...]

4- Na verdade, a pretexto de apontar omissão/ contradição, a Embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão ou contradição a ser suprida.

5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020).

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Agravo de Instrumento Nº 5011109-54.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da manutenção da decisão recorrida. No recurso, nota-se que a embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

4. A pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

5. Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que “o art. 1º, § 1º, da Resolução 02/2017, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG Fies condiciona a transferência do financiamento à prévia concordância da IES, impedindo, a princípio, a concessão da tutela de urgência postulada, em razão da discricionariedade e autonomia administrativa das instituições de ensino, considerando que a Instituição ré sequer estava com processo seletivo em aberto”.

6. Ressaltou-se ainda que “para o aditamento do contrato por transferência, faz-se necessário o cumprimento das seguintes condições: (a) o ingresso na IES ou no curso de destino por meio de transferência, dentro das vagas disponibilizadas ao FIES, com a concordância da instituição de ensino em receber o estudante como beneficiário de financiamento estudantil; (b) a IES destinatária deve estar ainda em situação de vigência e regularidade com o FIES; (c) não se encontrar o estudante em nenhuma das situações descritas pelos art. 23 da Portaria Normativa MEC 25/2011 e art. 62 da Portaria Normativa MEC 209/2018; e (d) a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil (art. 84-C, inc. I, da Portaria MEC 535/2020)”.

7. Assim, concluiu que “embora se reconheça o delicado estado de saúde da mãe da agravante, não se vislumbra, em cognição não exauriente, o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito”.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

9. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.

10. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781274v4 e do código CRC e063e7d7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011109-54.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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