Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016486-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por J. L. M. J., S. B. D. S. (Sucessor), M. D. F. B. D. S. (Sucessor), E. C. G., S. B. D. S. (Sucessor), P. R. D. S. A., J. R. (Espólio), E. C. G., N. B. D. S. (Sucessor), E. J. (Sucessão), N. B. D. S. (Sucessão), A. D. A. J., R. M. D. O., C. D. V. D. S., E. C. G. L., M. S. B. M. (Sucessor) e E. G. P. (ANTONIA TEIXEIRA SOUZA,            OAB/RJ 076041), figurando como agravada a FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal JOSÉ CARLOS ZEBULUM, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0055926-41.1993.4.02.5101, homologa os cálculos da contadoria judicial.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5012727-73.2021.4.02.0000 (baixado em 25.5.2023) e julgado, em 15.12.2022, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que defere a habilitação de terceira interessada no feito executivo, no que tange ao recebimento da verba honorária, bem como indefere a correção dos valores referentes ao PSS apresentados pela fundação recorrente. Cinge-se a controvérsia em definir se houve vício na habilitação da terceira interessada na condição de sucessora da falecida patrona que atuou no feito.

2. O art. 110 do CPC disciplina que, uma vez ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão se procederá pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o magistrado determinar a suspensão do processo na forma do art. 313, §§ 1º e 2º , quando não promovida a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros.

3. O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC, que o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015211-95.2020.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.2.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1876858, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 820207, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.10.2019).

4. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores (TRF3, 1ª Turma Especializada, AC 0004907-45.2013.4.03.6110, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJe 10.9.2021).

5. Por sua vez, o § 2º do art. 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) preconiza que os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado serão recebidos pelos sucessores ou representantes legais do advogado falecido. Tal dispositivo previsto no Estatuto da OAB reconhece o direito dos sucessores do advogado falecido a receberem os créditos contidos no título judicial relativo à verba honorária.

6. A certidão de óbito juntada no evento 461, CERTOBT2 consigna que a patrona falecida, apesar de ter deixado bens, era solteira, não deixou filhos ou testamento conhecido. Ademais, a sucessora no evento 461 informou ser a única sucessora da de cujus. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu a habilitação da requerente, ora agravada, como terceira interessada.

7. Agravo de instrumento não provido.

 

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

No evento 1141, DESPADEC1, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5011086-84.2020.4.02.0000.

Recebido, a Contadoria questionou sobre o fato de que os valores apresentados pela executada foram acostados antes do supracitado agravo de instrumento (evento 1143, INF1). Em resposta, foi determinado o prosseguimento (evento 1145, DESPADEC1), pelo que a Contadoria juntou aos autos a planilha com o montante apurado (evento 1178, CALC1).

Os exequentes contestaram, pontuando que não deve ser aplicado o critério da EC 113/221. Por sua vez, a FUNASA manifestou que não se opõe aos cálculos colacionados, destacando que se trata de retificação e mera atualização (evento 1196, PET1).

Intimada a se pronunciar (evento 1199, DESPADEC1), a Contadoria ratificou os cálculos (evento 1201, INF1).

Os exequentes, inconformados, destacam dois pontos: i) que deve ser esclarecido pelo executado, com a demonstração em planilha dos valores da compensação dos reajustes posteriores a aplicação do percentual dos 84,32%; ii) que na planilha de atualização dos valores devidos, a atualização do montante supostamente devido não alcançou a data de pagamento atual, devendo incidir correção monetária e juros moratórios (evento 1202, PET1).

Contudo, razão não assiste aos exequentes. A uma, porque a FUNASA já se manifestou acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria, deixando claro que foi procedida a retificação e atualização dos cálculos da executada, pelo que não se opõe, conforme evento 1196, PET1; a duas, porque em matéria de correção monetária e juros, o próprio sistema de precatórios aplica esses parâmetros a partir da data base do importe apurado.

Ademais, a Contadoria é auxiliar do juízo, equidistante do interesse privado das partes, e seus atos também são presumidamente legítimos, cabendo à parte interessada desconstituir, através de prova inequívoca, tal presunção. Nesse sentido já se manifestou o STJ: "a   Contadoria   é órgão   auxiliar   do   juízo, cujos   atos   gozam   da   presunção   de veracidade, até prova em contrário, e que a parte agravante não se desincumbiu   do   ônus   de   desconstituir   os   cálculos, tenho   que   a decisão agravada não merece reparos" (REsp 1595401, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE, DATA:07/03/2017).

Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 1178, CALC1) seguiram o que foi determinado na decisão (evento 1145, DESPADEC1), e os exequentes não apresentaram objeção, ou elementos capazes de infirmar a regularidade do montante averiguado.

Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de intimação da executada e remessa dos autos à Contadoria, contido no evento 1202, PET1.

Por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria no evento 1178, CALC1, que refletem os critérios fixados na decisão constante no evento 1141, DESPADEC1.

Dê-se vista às partes acerca desta decisão, por 15 dias.

Sem prejuízo, intime-se a patrona, Dra. Antonia Teixeira Souza, para se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação da terceira interessada no evento 1173, PET1.

Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.

 

 

Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em resumo, que: (i) os cálculos não discriminam corretamente a aplicação do índice nem demonstram a compensação de reajustes posteriores, em desconformidade com o título executivo; (ii) houve ausência de atualização monetária e de incidência de juros moratórios entre o ano de 2000 e 2025, gerando significativa defasagem e redução indevida do valor devido; (iii) a atualização do débito não se confunde com aquela realizada no sistema de precatórios, sendo imprescindível a incidência de correção e juros até a data da elaboração dos cálculos; (iv) a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, devendo ser aplicados de ofício, conforme jurisprudência do STF e do STJ, inclusive com aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; (v) a ausência de atualização implica enriquecimento ilícito da Fazenda Pública e violação ao direito dos exequentes à recomposição integral do crédito.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 17).

Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 20).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781354v2 e do código CRC 7a548d33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/04/2026, às 16:59:21

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016486-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por J. L. M. J., S. B. D. S. (Sucessor), M. D. F. B. D. S. (Sucessor), E. C. G., S. B. D. S. (Sucessor), P. R. D. S. A., J. R. (Espólio), E. C. G., N. B. D. S. (Sucessor), E. J. (Sucessão), N. B. D. S. (Sucessão), A. D. A. J., R. M. D. O., C. D. V. D. S., E. C. G. L., M. S. B. M. (Sucessor) e E. G. P. (ANTONIA TEIXEIRA SOUZA,        OAB/RJ 076041), figurando como agravada a FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal JOSÉ CARLOS ZEBULUM, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0055926-41.1993.4.02.5101, homologa os cálculos da contadoria judicial.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

No evento 1141, DESPADEC1, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5011086-84.2020.4.02.0000.

Recebido, a Contadoria questionou sobre o fato de que os valores apresentados pela executada foram acostados antes do supracitado agravo de instrumento (evento 1143, INF1). Em resposta, foi determinado o prosseguimento (evento 1145, DESPADEC1), pelo que a Contadoria juntou aos autos a planilha com o montante apurado (evento 1178, CALC1).

Os exequentes contestaram, pontuando que não deve ser aplicado o critério da EC 113/221. Por sua vez, a FUNASA manifestou que não se opõe aos cálculos colacionados, destacando que se trata de retificação e mera atualização (evento 1196, PET1).

Intimada a se pronunciar (evento 1199, DESPADEC1), a Contadoria ratificou os cálculos (evento 1201, INF1).

Os exequentes, inconformados, destacam dois pontos: i) que deve ser esclarecido pelo executado, com a demonstração em planilha dos valores da compensação dos reajustes posteriores a aplicação do percentual dos 84,32%; ii) que na planilha de atualização dos valores devidos, a atualização do montante supostamente devido não alcançou a data de pagamento atual, devendo incidir correção monetária e juros moratórios (evento 1202, PET1).

Contudo, razão não assiste aos exequentes. A uma, porque a FUNASA já se manifestou acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria, deixando claro que foi procedida a retificação e atualização dos cálculos da executada, pelo que não se opõe, conforme evento 1196, PET1; a duas, porque em matéria de correção monetária e juros, o próprio sistema de precatórios aplica esses parâmetros a partir da data base do importe apurado.

Ademais, a Contadoria é auxiliar do juízo, equidistante do interesse privado das partes, e seus atos também são presumidamente legítimos, cabendo à parte interessada desconstituir, através de prova inequívoca, tal presunção. Nesse sentido já se manifestou o STJ: "a   Contadoria   é órgão   auxiliar   do   juízo, cujos   atos   gozam   da   presunção   de veracidade, até prova em contrário, e que a parte agravante não se desincumbiu   do   ônus   de   desconstituir   os   cálculos, tenho   que   a decisão agravada não merece reparos" (REsp 1595401, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE, DATA:07/03/2017).

Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 1178, CALC1) seguiram o que foi determinado na decisão (evento 1145, DESPADEC1), e os exequentes não apresentaram objeção, ou elementos capazes de infirmar a regularidade do montante averiguado.

Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de intimação da executada e remessa dos autos à Contadoria, contido no evento 1202, PET1.

Por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria no evento 1178, CALC1, que refletem os critérios fixados na decisão constante no evento 1141, DESPADEC1.

Dê-se vista às partes acerca desta decisão, por 15 dias.

Sem prejuízo, intime-se a patrona, Dra. Antonia Teixeira Souza, para se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação da terceira interessada no evento 1173, PET1.

Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que homologou os cálculos possui vício em razão de supostamente não ter considerado os juros de mora e a correção monetária nesse caso.

Inicialmente deve-se pontuar que compete aos agravantes o ônus de demonstrar os supostos vícios de cálculo quando a contadoria se baseia em documentos públicos, como fichas financeiras oficiais e outros, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 405 do CPC/2015.

Diante disso, devem ser mantidos os cálculos judiciais baseados em documentação oficial idônea quando os exequentes não se desincumbem do ônus de demonstrar o apontado vício por meio de prova inequívoca sobre os supostos erros nos cálculos. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SOBRE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente, na ação em fase de cumprimento de sentença nº 5010128-53.2022.4.02.5101, contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. O agravante sustenta não ter recebido o soldo referente à competência de fevereiro de 2021, apesar de os documentos oficiais apontarem o pagamento correspondente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível desconstituir os cálculos homologados com base em documentos oficiais, diante da alegação do exequente de ausência de pagamento de soldo, referente ao mês de fevereiro de 2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os documentos públicos, como fichas financeiras oficiais, gozam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, nos termos do art. 405 do CPC/2015, cabendo à parte que os impugna o ônus de produzir prova robusta e inequívoca em sentido contrário.

4. A planilha oficial apresentada pela Administração indica o pagamento do soldo de fevereiro de 2021, valor que coincide com o crédito identificado nos extratos bancários juntados pelo próprio agravante.

5. A prova apresentada pelo agravante é contraditória em relação à alegação de ausência de pagamento, já que os próprios extratos demonstram o depósito do valor correspondente à remuneração discutida.

6. Não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial, os quais se basearam em documentação oficial e idônea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

a. Os documentos públicos, como fichas financeiras oficiais, possuem presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente afastável por prova robusta e inequívoca.

b. Extrato bancário que confirma o crédito questionado pela parte exequente inviabiliza alegação de ausência de pagamento.

c. Cálculos judiciais baseados em documentação oficial idônea devem ser mantidos quando não infirmados por prova concreta em sentido oposto.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1718984/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2018, DJe 11.09.2020.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010468-66.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado RAFFAELE FELICE PIRRO, DJF2R 4.2.2026) – grifo nosso.

 

Outrossim, os cálculos foram apreciados pela Contadoria, a qual configura órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.  SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. GDIBGE. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. EXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, rejulgados conforme determinado no Recurso Especial n.º 2097437, com o propósito de sanar supostos vícios, relativamente à coisa julgada e ao mérito do direito de extensão da gratificação aos inativos e pensionistas do IBGE. Ao final, prequestiona os seguintes dispositivos: art. 5º, caput e XXXVI, e arts. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73, arts. 502, 503, 504, I, 505, 507, 508, 509, § 4º e 535, III e §§ 5º e 8º do CPC/2015 e art. 14, §4º da LMS.

[...]

8. Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0006704-41.2017.4.02.0000, DJe 9.3.2021; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0005708-47.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJe 19.8.2020.

9. Com efeito, os presentes embargos de declaração devem ser providos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação da Súmula Vinculante n. 20/STF, por conta da existência de preclusão e, consequentemente, negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão recorrida, considerando corretos os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo.

10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006699-26.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.9.2024) – grifo nosso.

 

No caso em apreço, observa-se que os agravantes sustentam que os cálculos homologados estão incorretos, na medida em que não discriminam adequadamente a aplicação do índice de 84,32%, tampouco demonstram a compensação de reajustes posteriores, como exigido pelo acórdão. Além disso, apontam que houve grave defasagem temporal, já que os valores foram atualizados apenas até o ano de 2000, sem incidência de correção monetária e juros até 2025, o que gerou significativa distorção do montante devido.

Porém, os recorrentes não apresentam provas e elementos capazes de comprovar tais alegações. Nota-se que a decisão agravada observou corretamente o acórdão proferido por este Tribunal e os critérios fixados no processo, tendo a contadoria elaborado os cálculos conforme determinação judicial e posteriormente ratificado os valores apurados. Ademais, os recorrentes não apresentaram quaisquer argumentos novos, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e afastadas pelo juízo de origem, sem apresentar provas capazes de infirmar a regularidade dos cálculos. Vale acrescer que a FUNASA concordou com os valores apresentados, apresentando documentos que corroboram com a regularidade dos cálculos.

Ressalta-se que os exequentes apresentaram impugnação aos cálculos apontando vícios sobre os critérios relacionados à EC 113/221. Por sua vez, a FUNASA manifestou que não se opunha aos cálculos colacionados, destacando que se trata de retificação e mera atualização (evento 1196, PET1/1º grau). Dessa maneira, não ficou comprovado que os cálculos não discriminam corretamente a aplicação do índice nem demonstram a compensação de reajustes posteriores, em desconformidade com o título executivo.  Sobre a correção monetária e juros, como bem salientado pelo juízo na origem, o próprio sistema de precatórios aplica esses parâmetros a partir da data base do importe apurado.

Em conclusão, verifica-se que o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781355v2 e do código CRC 580fe29d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/04/2026, às 16:59:25

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016486-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 84,32%. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÔNUS DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos da contadoria judicial. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que homologou os cálculos possui vício em razão de supostamente não ter considerado os juros de mora e a correção monetária nesse caso.

2. Compete aos agravantes o ônus de demonstrar os supostos vícios de cálculo quando a contadoria se baseia em documentos públicos, como fichas financeiras oficiais e outros, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 405 do CPC/2015.

3. Diante disso, devem ser mantidos os cálculos judiciais baseados em documentação oficial idônea quando os exequentes não se desincumbem do ônus de demonstrar o apontado vício por meio de prova inequívoca sobre os supostos erros nos cálculos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010468-66.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado RAFFAELE FELICE PIRRO, DJF2R 4.2.2026.

4. Os cálculos foram apreciados pela Contadoria, a qual configura órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006699-26.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.9.2024.

5. No caso em apreço, observa-se que os agravantes sustentam que os cálculos homologados estão incorretos, na medida em que não discriminam adequadamente a aplicação do índice de 84,32%, tampouco demonstram a compensação de reajustes posteriores, como exigido pelo acórdão. Além disso, apontam que houve grave defasagem temporal, já que os valores foram atualizados apenas até o ano de 2000, sem incidência de correção monetária e juros até 2025, o que gerou significativa distorção do montante devido.

6. Porém, os recorrentes não apresentam provas e elementos capazes de comprovar tais alegações. Nota-se que a decisão agravada observou corretamente o acórdão proferido por este Tribunal e os critérios fixados no processo, tendo a contadoria elaborado os cálculos conforme determinação judicial e posteriormente ratificado os valores apurados. Ademais, os recorrentes não apresentaram quaisquer argumentos novos, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e afastadas pelo juízo de origem, sem apresentar provas capazes de infirmar a regularidade dos cálculos. Vale acrescer que a FUNASA concordou com os valores apresentados, apresentando documentos que corroboram com a regularidade dos cálculos.

7. Os exequentes apresentaram impugnação aos cálculos apontando vícios sobre os critérios relacionados à EC 113/221. Por sua vez, a FUNASA manifestou que não se opunha aos cálculos colacionados, destacando que se trata de retificação e mera atualização (evento 1196, PET1/1º grau). Dessa maneira, não ficou comprovado que os cálculos não discriminam corretamente a aplicação do índice nem demonstram a compensação de reajustes posteriores, em desconformidade com o título executivo.  Sobre a correção monetária e juros, como bem salientado pelo juízo na origem, o próprio sistema de precatórios aplica esses parâmetros a partir da data base do importe apurado.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781356v4 e do código CRC a34e1a2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/04/2026, às 16:59:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016486-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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