Agravo de Instrumento Nº 5016486-06.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por J. L. M. J., S. B. D. S. (Sucessor), M. D. F. B. D. S. (Sucessor), E. C. G., S. B. D. S. (Sucessor), P. R. D. S. A., J. R. (Espólio), E. C. G., N. B. D. S. (Sucessor), E. J. (Sucessão), N. B. D. S. (Sucessão), A. D. A. J., R. M. D. O., C. D. V. D. S., E. C. G. L., M. S. B. M. (Sucessor) e E. G. P. (ANTONIA TEIXEIRA SOUZA, OAB/RJ 076041), figurando como agravada a FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal JOSÉ CARLOS ZEBULUM, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0055926-41.1993.4.02.5101, homologa os cálculos da contadoria judicial.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5012727-73.2021.4.02.0000 (baixado em 25.5.2023) e julgado, em 15.12.2022, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que defere a habilitação de terceira interessada no feito executivo, no que tange ao recebimento da verba honorária, bem como indefere a correção dos valores referentes ao PSS apresentados pela fundação recorrente. Cinge-se a controvérsia em definir se houve vício na habilitação da terceira interessada na condição de sucessora da falecida patrona que atuou no feito.
2. O art. 110 do CPC disciplina que, uma vez ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão se procederá pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o magistrado determinar a suspensão do processo na forma do art. 313, §§ 1º e 2º , quando não promovida a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros.
3. O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC, que o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015211-95.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.2.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1876858, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 820207, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.10.2019).
4. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores (TRF3, 1ª Turma Especializada, AC 0004907-45.2013.4.03.6110, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJe 10.9.2021).
5. Por sua vez, o § 2º do art. 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) preconiza que os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado serão recebidos pelos sucessores ou representantes legais do advogado falecido. Tal dispositivo previsto no Estatuto da OAB reconhece o direito dos sucessores do advogado falecido a receberem os créditos contidos no título judicial relativo à verba honorária.
6. A certidão de óbito juntada no evento 461, CERTOBT2 consigna que a patrona falecida, apesar de ter deixado bens, era solteira, não deixou filhos ou testamento conhecido. Ademais, a sucessora no evento 461 informou ser a única sucessora da de cujus. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu a habilitação da requerente, ora agravada, como terceira interessada.
7. Agravo de instrumento não provido.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:
[...]
No evento 1141, DESPADEC1, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5011086-84.2020.4.02.0000.
Recebido, a Contadoria questionou sobre o fato de que os valores apresentados pela executada foram acostados antes do supracitado agravo de instrumento (evento 1143, INF1). Em resposta, foi determinado o prosseguimento (evento 1145, DESPADEC1), pelo que a Contadoria juntou aos autos a planilha com o montante apurado (evento 1178, CALC1).
Os exequentes contestaram, pontuando que não deve ser aplicado o critério da EC 113/221. Por sua vez, a FUNASA manifestou que não se opõe aos cálculos colacionados, destacando que se trata de retificação e mera atualização (evento 1196, PET1).
Intimada a se pronunciar (evento 1199, DESPADEC1), a Contadoria ratificou os cálculos (evento 1201, INF1).
Os exequentes, inconformados, destacam dois pontos: i) que deve ser esclarecido pelo executado, com a demonstração em planilha dos valores da compensação dos reajustes posteriores a aplicação do percentual dos 84,32%; ii) que na planilha de atualização dos valores devidos, a atualização do montante supostamente devido não alcançou a data de pagamento atual, devendo incidir correção monetária e juros moratórios (evento 1202, PET1).
Contudo, razão não assiste aos exequentes. A uma, porque a FUNASA já se manifestou acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria, deixando claro que foi procedida a retificação e atualização dos cálculos da executada, pelo que não se opõe, conforme evento 1196, PET1; a duas, porque em matéria de correção monetária e juros, o próprio sistema de precatórios aplica esses parâmetros a partir da data base do importe apurado.
Ademais, a Contadoria é auxiliar do juízo, equidistante do interesse privado das partes, e seus atos também são presumidamente legítimos, cabendo à parte interessada desconstituir, através de prova inequívoca, tal presunção. Nesse sentido já se manifestou o STJ: "a Contadoria é órgão auxiliar do juízo, cujos atos gozam da presunção de veracidade, até prova em contrário, e que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de desconstituir os cálculos, tenho que a decisão agravada não merece reparos" (REsp 1595401, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE, DATA:07/03/2017).
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 1178, CALC1) seguiram o que foi determinado na decisão (evento 1145, DESPADEC1), e os exequentes não apresentaram objeção, ou elementos capazes de infirmar a regularidade do montante averiguado.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de intimação da executada e remessa dos autos à Contadoria, contido no evento 1202, PET1.
Por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria no evento 1178, CALC1, que refletem os critérios fixados na decisão constante no evento 1141, DESPADEC1.
Dê-se vista às partes acerca desta decisão, por 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a patrona, Dra. Antonia Teixeira Souza, para se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação da terceira interessada no evento 1173, PET1.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em resumo, que: (i) os cálculos não discriminam corretamente a aplicação do índice nem demonstram a compensação de reajustes posteriores, em desconformidade com o título executivo; (ii) houve ausência de atualização monetária e de incidência de juros moratórios entre o ano de 2000 e 2025, gerando significativa defasagem e redução indevida do valor devido; (iii) a atualização do débito não se confunde com aquela realizada no sistema de precatórios, sendo imprescindível a incidência de correção e juros até a data da elaboração dos cálculos; (iv) a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, devendo ser aplicados de ofício, conforme jurisprudência do STF e do STJ, inclusive com aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; (v) a ausência de atualização implica enriquecimento ilícito da Fazenda Pública e violação ao direito dos exequentes à recomposição integral do crédito.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 17).
Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 20).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781354v2 e do código CRC 7a548d33.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 16:59:21