Agravo de Instrumento Nº 5009724-71.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. A. M. (), com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo nº 5016598-07.2025.4.02.5001/ES, na qual restou indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que declarou a nulidade do registro da marca "SAMRAA AL NILE" (registro nº 922.106.975).
No mérito, postulou o conhecimento e provimento deste recurso, reformando a decisão recorrida.
Em suas razões recursais (), o agravante alega, em síntese, que (i) o Juízo de origem vinculou o indeferimento da tutela à falta de um documento ao qual a parte não tem acesso, uma vez que o INPI não forneceu o inteiro teor da decisão que culminou na extinção do registro, limitando-se a publicar uma breve nota na Revista da Propriedade Industrial (RPI); (ii) a ausência de motivação clara e detalhada na publicação da RPI viola os princípios da publicidade, da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99) e da ampla defesa, configurando vício insanável do ato administrativo; (iii) a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e deve ceder diante de indícios concretos de ilegalidade ou vício formal; (iv) a marca "SAMRAA AL NILE" representa sua identidade comercial e é elemento essencial para a manutenção de sua posição competitiva no mercado, de modo que a manutenção da nulidade gera insegurança jurídica e prejuízos irreparáveis à sua atividade econômica.
No , foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa do INPI de anulação da marca e determinar a reativação provisória do registro da marca até o julgamento final da demanda.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo improvimento do agravo de instrumento ().
Contrarrazões do INPI (), afirmando, em linhas gerais, que (i) o ato administrativo que declarou a nulidade do registro em sede de processo administrativo de nulidade foi devidamente fundamentado em parecer técnico (Nota Técnica nº 140/2025), considerando a ausência de distintividade suficiente entre as marcas "SAMRAA AL NILE" e "NILE"; (ii) a análise técnica demonstrou que a marca do Agravante reproduz com acréscimo o elemento distintivo de marca registrada anteriormente, o que atrai a incidência da proibição constante do art. 124, inciso XIX, da LPI; (iii) o termo "NILE", para identificar produtos cosméticos, é considerado arbitrário pelo Manual de Marcas do INPI, possuindo maior grau de proteção por não guardar relação imediata com os produtos; (iv) ambas as empresas atuam no mesmo segmento de mercado e utilizam a mesma classe (NCL 03), o que reforça o risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor
Não foram apresentadas contrarrazões pela agravada INDÚSTRIAS LUKY LTDA, apesar de devidamente intimada no Evento 30.
É o relatório.1
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Data e Hora: 25/03/2026, às 13:38:18