Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009724-71.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. A. M. (evento 1, INIC1), com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo nº 5016598-07.2025.4.02.5001/ES, na qual restou indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que declarou a nulidade do registro da marca "SAMRAA AL NILE" (registro nº 922.106.975).

No mérito, postulou o conhecimento e provimento deste recurso, reformando a decisão recorrida.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alega, em síntese, que (i) o Juízo de origem vinculou o indeferimento da tutela à falta de um documento ao qual a parte não tem acesso, uma vez que o INPI não forneceu o inteiro teor da decisão que culminou na extinção do registro, limitando-se a publicar uma breve nota na Revista da Propriedade Industrial (RPI); (ii) a ausência de motivação clara e detalhada na publicação da RPI viola os princípios da publicidade, da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99) e da ampla defesa, configurando vício insanável do ato administrativo; (iii) a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e deve ceder diante de indícios concretos de ilegalidade ou vício formal; (iv) a marca "SAMRAA AL NILE" representa sua identidade comercial e é elemento essencial para a manutenção de sua posição competitiva no mercado, de modo que a manutenção da nulidade gera insegurança jurídica e prejuízos irreparáveis à sua atividade econômica.

No evento 3, DESPADEC1, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa do INPI de anulação da marca e determinar a reativação provisória do registro da marca até o julgamento final da demanda.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo improvimento do agravo de instrumento (evento 13, PARECER1).

Contrarrazões do INPI (evento 15, CONTRAZ1), afirmando, em linhas gerais, que (i) o ato administrativo que declarou a nulidade do registro em sede de processo administrativo de nulidade foi devidamente fundamentado em parecer técnico (Nota Técnica nº 140/2025), considerando a ausência de distintividade suficiente entre as marcas "SAMRAA AL NILE" e "NILE"; (ii) a análise técnica demonstrou que a marca do Agravante reproduz com acréscimo o elemento distintivo de marca registrada anteriormente, o que atrai a incidência da proibição constante do art. 124, inciso XIX, da LPI; (iii) o termo "NILE", para identificar produtos cosméticos, é considerado arbitrário pelo Manual de Marcas do INPI, possuindo maior grau de proteção por não guardar relação imediata com os produtos; (iv) ambas as empresas atuam no mesmo segmento de mercado e utilizam a mesma classe (NCL 03), o que reforça o risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor

Não foram apresentadas contrarrazões pela agravada INDÚSTRIAS LUKY LTDA, apesar de devidamente intimada no Evento 30. 

É o relatório.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009724-71.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por T. A. M. (evento 1, INIC1), com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo nº 5016598-07.2025.4.02.5001/ES, na qual restou indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que declarou a nulidade do registro da marca mista "SAMRAA AL NILE" (registro nº 922.106.975).

Na origem, o autor narrou ser comerciante do ramo de cosméticos e titular da referida marca mista.

Alegou que o INPI, após oposição apresentada pela empresa INDÚSTRIAS LUKY LTDA. — detentora da marca nominativa "NILE" —, anulou seu registro administrativo sob o argumento de que haveria risco de confusão no mercado.

O autor sustentou que sua marca possui elementos visuais e verbais (o termo "SAMRAA") que garantem distintividade suficiente para coexistir com a marca "NILE", especialmente por se tratar de marca mista contra marca nominativa. Além disso, apontou vício de motivação no ato administrativo, por falta de acesso ao inteiro teor da fundamentação.

O Juízo a quo indeferiu a medida liminar (processo 5016598-07.2025.4.02.5001/ES, evento 15, DESPADEC1), argumentando que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e que, sem a íntegra da decisão do INPI nos autos, não seria possível verificar, de imediato, a ilegalidade alegada.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, reiterando que a marca "SAMRAA AL NILE" é original e inconfundível. Destacou que o termo "SAMRAA" possui significado próprio e que o conjunto gráfico da marca afasta qualquer possibilidade de associação indevida. Afirmou, ainda, que o INPI não disponibilizou a fundamentação técnica completa da decisão, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em sede recursal, foi concedido efeito suspensivo para paralisar os efeitos da nulidade administrativa até o julgamento deste agravo (evento 3, DESPADEC1), reativando o registro da marca "SAMRAA AL NILE".

A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes, recomendando a reforma da decisão agravada.

O agravante demonstrou que a publicação do INPI na Revista da Propriedade Industrial limitou-se a informar a nulidade por suposta violação ao artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial, sem apresentar de forma acessível e detalhada a comparação técnica que justificasse tal conclusão. A ausência de uma fundamentação transparente e completa impede o cidadão de exercer plenamente o seu direito de defesa, ferindo o princípio do devido processo legal.

Contudo, após a interposição do recurso, o INPI apresentou, no processo 5016598-07.2025.4.02.5001/ES, evento 26, ANEXO3 da ação originária, a Nota Técnica nº 140/2025, expondo os motivos da anulação. Em síntese, a autarquia argumenta que o termo "NILE", arbitrário para cosméticos é o elemento distintivo central, bem como que seu uso pela marca "SAMRAA AL NILE" em produtos do mesmo segmento (cosméticos), atrai a proibição do art. 124, inciso XIX, da LPI.

Quanto à probabilidade do direito, embora o INPI tenha apresentado a Nota Técnica nº 140/2025 detalhando os motivos da anulação, tal fato, por si só, não é suficiente para o indeferimento da reativação da marca neste momento. A apresentação dos fundamentos técnicos em juízo supre a lacuna de informação, mas inaugura a fase de debate sobre a correção desses fundamentos. O estudo acerca da distintividade do sinal — ou seja, se o termo "SAMRAA AL NILE" colide ou não com "NILE" a ponto de confundir o consumidor — é matéria complexa que envolve análise de mercado, fonética e identidade visual.

Tal estudo técnico e aprofundado deve ser realizado nos autos originários, sob o crivo do contraditório pleno e, se necessário, mediante instrução probatória exauriente. O agravo de instrumento, por sua natureza, opera em cognição sumária, não sendo a via adequada para exaurir uma discussão linguística e mercadológica sobre a força de sinais distintivos, especialmente quando um deles utiliza termos de referência geográfica e histórica mundialmente conhecidos, como "NILE" (Nilo).

Em relação ao periculum in mora, este milita fortemente em favor do agravante. O autor é comerciante e utiliza a marca em seus produtos. A suspensão abrupta do registro, antes de uma decisão judicial definitiva, retira o amparo legal de sua identidade comercial, gera insegurança perante fornecedores e consumidores, e pode causar prejuízos financeiros irreparáveis ou de difícil reparação. 

O princípio da prudência recomenda que se mantenha o registro ativo até que o juízo a quo, após a devida instrução, profira sentença de mérito. A reativação da marca preserva o status quo e evita que a demora processual penalize o empreendedor que obteve o registro originalmente de boa-fé. A presunção de legitimidade do ato administrativo, embora relevante, é relativa e não pode se sobrepor ao risco de dano imediato quando há uma controvérsia técnica substancial a ser resolvida.

Portanto, diante da necessidade de um estudo aprofundado da distintividade nos autos principais e da presença nítida de perigo de dano ao autor, a concessão da tutela de urgência para manter a marca reativada é a medida mais adequada ao equilíbrio processual.

Fica confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender os efeitos da decisão administrativa do INPI que declarou a nulidade do registro da marca “SAMRAA AL NILE”, determinando, assim, a reativação provisória do registro até que a questão seja analisada em cognição exauriente. 

Voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.1



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por T. A. M. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de decisão administrativa do INPI que declarou a nulidade do registro da marca mista "SAMRAA AL NILE" (nº 922.106.975), em razão de suposta colisão com a marca nominativa "NILE", pertencente à agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando a reativação provisória de registro de marca anulado administrativamente, diante da (i) necessidade de dilação probatória sobre a distintividade dos sinais e (ii) do risco de dano ao exercício da atividade comercial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconheceu-se a probabilidade do direito em razão da ausência de fundamentação transparente na publicação administrativa do INPI, o que fere o devido processo legal e o direito de defesa, sendo que a posterior juntada da Nota Técnica nº 140/2025 em juízo apenas marca o início da controvérsia técnica sobre os motivos da anulação.

4. A decisão fundamentou-se na necessidade de dilação probatória para aferir a distintividade entre as marcas em conflito, visto que a análise de colisão entre os sinais "SAMRAA AL NILE" e "NILE" é matéria técnica complexa que não comporta exaurimento em sede de cognição sumária.

5. Configurou-se o perigo de dano pelo risco de prejuízos financeiros e perda de identidade comercial decorrentes da suspensão do registro, de modo que o princípio da prudência recomenda a reativação da marca até que o juízo de origem profira sentença de mérito após a devida instrução.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento provido.1

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; e Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009724-71.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 23/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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