Apelação/Remessa Necessária Nº 5064272-45.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por AGRO MATÃO LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de nulidade de ato administrativo. A demanda original buscava anular a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que indeferiu o pedido de patente de Modelo de Utilidade BR 20 2014 011081-5 U2, referente a um implemento agrícola.
A autora alegou que seu invento apresenta nova forma e disposição que resulta em melhoria funcional no preparo do solo, cumprindo os requisitos legais. O INPI, em sua defesa, sustentou que o objeto não possuía ato inventivo por decorrer de maneira comum do estado da técnica, citando anterioridades estrangeiras. Durante o processo, realizou-se perícia técnica para analisar as características do equipamento e sua descrição no relatório depositado.
A sentença reconheceu que a Reivindicação 1 do pedido preenchia os requisitos de novidade e ato inventivo, determinando ao INPI que procedesse à concessão. Contudo, o magistrado manteve a exclusão da Reivindicação 2. O fundamento foi a ausência de suficiência descritiva, uma vez que o relatório não detalhou como o sistema de motor hidráulico mencionado geraria a melhoria funcional pretendida, nem apresentou ilustrações técnicas desse componente específico, violando as regras da Lei de Propriedade Industrial.
Inconformada, a empresa autora recorreu buscando a reforma da decisão para incluir a Reivindicação 2. Sustenta que houve confusão entre os requisitos de inventividade e de suficiência descritiva. Argumenta que motores hidráulicos são componentes padronizados na indústria agrícola, dispensando detalhamento exaustivo ou representação gráfica minuciosa para que um técnico no assunto possa reproduzir a invenção.
O INPI apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, reiterando que a falta de precisão técnica no relatório descritivo impede a compreensão da vantagem funcional alegada na segunda reivindicação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.1
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