Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017933-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. A. D. C., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 11 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a parte Impetrante/Agravante objetivava a suspensão do ato de nomeação e posse do candidato R. L. P., com a nomeação imediata do Impetrante/Agravante, bem como a suspensão do prazo de validade do concurso, até o julgamento final do mandado de segurança.

O Agravante afirma que participou do Concurso Público para o cargo de Professor de Magistério Superior (Adjunto A) da área de Epidemiologia e Saúde Pública, do Departamento de Epidemiologia e Saúde Pública do Instituto de Veterinária da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), regido pelo Edital nº 56/2023; que para a subárea a que concorreu havia uma vaga e o impetrante/agravante foi classificado em 2º lugar; que a candidata aprovada em 1º lugar foi nomeada e empossada, sendo o impetrante/agravante o próximo a ser convocado; que o certame foi homologado em 24/01/2024 e possui prazo de validade de 01 ano, podendo ser prorrogado por igual período; que foi prorrogado por mais 01 ano, tendo como vencimento 24/01/2026.

Alega que foi preterido, visto que, após a aposentadoria de professora da área de Embriologia e Histologia do Departamento de Biologia Animal do Instituto de Ciências Biológicas e da Saúde, foi decidido pelo aproveitamento de um candidato aprovado no mesmo certame regido pelo edital 56/2023, aprovado em 4º lugar na subárea de Sanidade Avícola, do Departamento de Epidemiologia e Saúde Pública, onde o impetrante/agravante encontra-se aprovado em 2º lugar, na subárea de Epidemiologia e Saúde Pública.

Assevera que “o lapso temporal entre a vacância, em razão da aposentadoria da Professora Rosa Maria Marcos Mendes, e a posse do candidato R. L. P. se deu em menos de 16 (dezesseis) dias úteis, não possibilitando sequer ao impetrante chances mínimas de concorrer a referida vaga através do instituto do aproveitamento”.

Alega que a decisão agravada incorreu em premissa fática equivocada ao presumir compatibilidade curricular e técnica entre as áreas envolvidas sem qualquer prova nos autos, uma vez que os documentos que constam no processo administrativo de aproveitamento do candidato Ramon não estabelecem avaliação curricular, conforme evento 1, documentos 36 e 37 dos originários; que a Administração não teria apresentado motivação técnica ou outro documento capaz de justificar a escolha do 4º colocado em detrimento do 2º colocado.

Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, em razão da preterição; e o periculum in mora, uma vez que “o prazo de validade do concurso expira em 24/01/2026”.

Requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a liminar pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal.

Evento 2, indeferida a antecipação da tutela recursal.

Contrarrazões apresentadas por R. L. P. no evento 17, pelo desprovimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ no evento 18, pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 21, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser desprovido.

Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

Nos termos da jurisprudência do E. STJ, "A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda” (AgRg no MS 19.998/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 01/06/2015).

In casu, a parte agravante pretende que seja reformada a decisão agravada para que seja deferida a liminar pleiteada nos originários, com a suspensão do ato de nomeação e posse do candidato R. L. P. e a nomeação imediata do Impetrante/Agravante, bem como a suspensão do prazo de validade do concurso, até o julgamento final do mandado de segurança.

No entanto, não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da liminar, visto que não se vislumbra a presença de fundamento relevante (elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações ou a probabilidade do direito, para usar os termos do art. 300 do CPC).

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem apenas expectativa de direito à nomeação.

No julgamento do RE 837.311/PI, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em regra, o candidato de concurso público aprovado fora do número de vagas ofertadas não tem direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou de ser aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao candidato o dever de comprovar de forma cabal esses elementos. Vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...). 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016

 

Conforme tese firmada pelo STF no julgamento acima transcrito, apenas nas seguintes hipóteses haverá direito subjetivo à nomeação:

1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas (RE 598.099);

2) Quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

In casu, o impetrante/agravante participou do concurso regido pelo Edital nº 56, de 27 de julho de 2023, que se destinava ao preenchimento de vagas para cargos na Carreira do Magistério Superior em diferentes áreas de diversos Institutos/Departamentos (edital apresentado no evento 1, EDITAL20, dos originários).

Através do presente recurso, pretende que seja reconhecida a ocorrência de preterição, em razão do aproveitamento de candidato classificado em área distinta da sua, também vinculada ao Instituto de Veterinária/Departamento de Epidemiologia e Saúde Pública, que foi aproveitado no Instituto de Ciências Biológicas e da Saúde/Departamento de Biologia Animal (evento 1, OUT37, dos originários).

Contudo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, o aproveitamento de candidato classificado para cargo distinto do que aquele para qual concorreu o impetrante/agravante não é suficiente para gerar direito subjetivo à nomeação, que apenas surgiria com a comprovação cabal da ocorrência da preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

De se ver que o impetrante/agravante foi classificado em 2º lugar para o cargo de Professor Adjunto do Instituto de Veterinária/Departamento de Epidemiologia e Saúde Pública, para a área de Epidemiologia e Saúde Pública (evento 1, OUT21 dos originários).

Por sua vez, o candidato aproveitado foi classificado em 4º lugar para o cargo de Professor Adjunto do Instituto de Veterinária/Departamento de Epidemiologia e Saúde Pública, para a área de Sanidade Avícola (evento 1, OUT22 dos originários).

Desta forma, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a ocorrência de preterição, visto que o candidato aproveitado não concorreu ao mesmo cargo que o impetrante/agravante, não estando demonstrada inobservância na ordem de classificação.

Como pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer pelo desprovimento do recurso, evento 21, “à luz do entendimento firmado pelo STF, o aproveitamento de candidato para departamento diverso daquele no qual foi classificado o impetrante não enseja, por si só, direito subjetivo à sua investidura, sendo indispensável a demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, o que não se verifica, ao menos em análise superficial própria dessa fase processual”.

Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da liminar, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785776v2 e do código CRC 82954f6c.

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Documento:20002785777
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017933-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO EM ÁREA DIVERSA. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a parte Impetrante/Agravante objetivava a suspensão do ato de nomeação e posse de outro candidato, com a nomeação imediata do Impetrante/Agravante, bem como a suspensão do prazo de validade do concurso, até o julgamento final do mandado de segurança.

2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

3. Nos termos da jurisprudência do E. STJ, "A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda” (AgRg no MS 19.998/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 01/06/2015). In casu, não se vislumbra a presença de fundamento relevante.

4. No julgamento do RE 837.311/PI, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em regra, o candidato de concurso público aprovado fora do número de vagas ofertadas não tem direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou de ser aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao candidato o dever de comprovar de forma cabal esses elementos.

5. In casu, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a ocorrência de preterição, visto que o candidato aproveitado não concorreu ao mesmo cargo que o impetrante/agravante, não estando demonstrada inobservância na ordem de classificação.

6. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da liminar, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.

7. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785777v3 e do código CRC 5f154529.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017933-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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