Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075291-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) contra sentença, prolatada pelo juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, julgando procedente o pedido, concedeu a segurança, no bojo do Mandado de Segurança impetrado por E. G. P. em face do PRESIDENTE DA FGV, e, determinou que “as autoridades coatoras promovam a inscrição do impetrante no Bloco 9 do concurso CNU 2025, com a emissão do boleto para pagamento da respectiva taxa, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que o impetrante já teve seu pleito  satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 88”.

Decisão do evento 31, SJRJ, deferiu a medida liminar requerida “para determinar que as autoridades coatoras promovam a inscrição do impetrante no Bloco 9 do concurso CNU 2025, com a emissão do boleto para pagamento da respectiva taxa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

O Ministério Público Federal, em primeira instância, deixou de se manifestar quanto ao mérito da ação, nos termos da manifestação de evento 82, SJRJ.

A sentença recorrida e submetida a reexame (evento 90, SJRJ) foi fundamentada no sentido de que restou comprovado nos autos que o impetrante “ficou impossibilitado de efetivar sua inscrição no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) em razão de falha sistêmica ocorrida no site da Fundação Getulio Vargas - FGV em 20 de julho de 2025, prazo final estabelecido para a realização das inscrições”.

Destacou o juízo a quo que a falha no sistema eletrônico não pode ser imputada ao candidato, que comprovou a indisponibilidade do sistema eletrônico, atráves de prints de telas, bem como de e-mail enviado à FGV, dentro de dia e horário em que ainda abertas as inscrições. Considerou, ainda, “que a falha no sistema da FGV foi amplamente noticiada por diversos veículos de comunicação, o que afasta eventual alegação de se tratar de fato isolado”, sendo certo que, intimado a prestar informações, o presidente da FGV teria se quedado inerte.

Em suas razões de apelação (evento 106, SJRJ), a FGV, inicialmente, defende sua notoriedade, destacando “a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir uma Banca Examinadora”. Argumenta que o item 4.5, “b”, do edital em questão expressamente previu o período no qual seriam aceitas as inscrições junto ao sistema eletrônico: “a partir das 10h do dia 2 de julho de 2025 às 23h59min do dia 20 de julho de 2025, observando o horário oficial de Brasília/DF”. Afirma que houve relatos de dificuldades técnicas por alguns candidatos no dia 20/07/25, por volta de 21h.

No entanto, a impetrante defende que durante o período em que a inscrições estiveram abertas “o sistema de inscrições permaneceu operacional, funcional e amplamente acessível à totalidade dos interessados, sem qualquer registro oficial de indisponibilidade ou interrupção sistêmica que pudesse comprometer de forma generalizada o direito à inscrição”. Afirma que milhares de inscrições foram regularmente efetuadas no dia 20/07/2025, sendo 141.427 inscrições nas últimas 4 horas do referido dia, e que “não há elementos que comprovem a existência de falha generalizada, contínua e impeditiva do acesso ao sistema no referido horário”, não havendo responsabilidade da impetrada e da Escola Nacional de Administração Pública por fatores de ordem técnica dos equipamentos utilizados pelos candidatos. Sustenta que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar notas e documentos apresentados pelos candidatos.

Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida, com a denegação da segurança.

Parecer do Ministério Público Federal, em segunda instância, pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 4, SJRJ).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na origem, como relatado, EDSON GONÇALVES PONCE impetrou mandado de segurança contra o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), alegando, em suma, que, ao tentar se inscrever no Concurso Nacional Unificado (CNU), no domingo, dia 20/07/2025, aproximadamente às 20h30, não teve êxito, em virtude de erro apresentado pelo sistema da impetrada, não obstante ele tenha tentado se inscrever dentro do período previsto para as inscrições que, conforme edital, poderiam ser realizadas até às 23h59 do dia 20/07/2025.

O impetrante destacou notícias que teriam sido publicadas na mídia dando conta da instabilidade do sistema de inscrição no CNU (O Globo, O Tempo), além de relatar quanto a dezenas de reclamações formuladas no portal “Reclame Aqui”. Informou que buscou, sem êxito, contato telefônico com o suporte da impetrada, já que os atendimentos por telefone só seriam feitos de segunda à sexta-feira, das 09h às 18h. Informou, ainda, que enviou, tempestivamente, e-mail ao suporte da impetrada, e que, ainda assim, não conseguiu efetuar a inscrição.

Os pedidos autorais foram julgados procedentes, tendo o juízo a quo concedido a segurança, “para determinar que as autoridades coatoras promovam a inscrição do impetrante no Bloco 9 do concurso CNU 2025, com a emissão do boleto para pagamento da respectiva taxa, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que o impetrante já teve seu pleito  satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 88” (evento 90, SJRJ).

A sentença recorrida, e submetida a reexame, não merece reforma.

O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso.

No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo sob o aspecto da legalidade, apenas sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a administração pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na constituição, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.

Nesse sentido:

"(...) II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T. , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). 

III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. 

IV - Recurso improvido.

(STJ, ROMS  45901 2014.01.55846-3, 1ª Turma, Rel. Minis. Sérgio Kukina, DJE DATA:19/12/2019 - destacamos).

 

No caso em análise, o edital expressamente previu o período no qual seriam aceitas as inscrições parta participação do certame (Edital ENAP n.º 114/2025 – Concurso Público Nacional Unificado, 30/06/2025) – evento 1, out 8, SJRJ:

4.5. Para efetuar a sua inscrição, a pessoa candidata deverá:

[...]

b) Acessar o sistema eletrônico de inscrição, a partir das 10h do dia 2 de julho de 2025 às 23h59min do dia 20 de julho de 2025, observando o horário oficial de Brasília/DF;

 

Assim, o edital é claro quando prevê que a inscrição seria feita por acesso ao sistema eletrônico, entre as 10h do dia 02/07/2025 e as 23h59 do dia 20/07/2025.

 No caso em apreço, o impetrante alega que não teria conseguido realizar sua inscrição, em que pese tenha tentado realizá-la, por acesso ao sistema eletrônico, aproximadamente às 20h30, do dia 20/07/2025, e, portanto, dentro do prazo.

As alegações do impetrante restaram suficientemente demonstradas a partir dos elementos acostados aos autos. Além de indicar notícias na mídia que teriam dado conta da alegada instabilidade do sistema relatada por diversos candidatos, o que a própria impetrada admitiu, o impetrante, ainda, juntou tela do sistema, com endereço de inscricao-cpnu.conhecimento.fgv.br, pela qual se verifica que “Ocorreu o erro FGYWL. Por favor, entre em contato com o administrador do sistema”:

O impetrante demonstrou, outrossim, que, ainda durante o prazo previsto para as inscrições, enviou e-mails à impetrada informando a ocorrência do erro que estaria impedindo sua inscrição, e que não teria tido êxito em realizar o contato telefônico (evento 1, out 6/7, SJRJ):

 

A parte impetrada, por sua vez, respondeu informando quanto à atualização do ticket n.º 203171, que teria sido gerado para tratar da situação do solicitante (evento 1, out 4/5, SJRJ):

Ou seja, não obstante tenha havido contato com a própria impetrada dentro do prazo previsto para a realização das inscrições, conforme edital, ainda assim, o impetrante não logrou êxito em realizar a inscrição pela via administrativa, tendo impetrado o presente mandamus com a referida finalidade, mediante documentação suficiente a demonstrar que houve erro no sistema que o impediu de garantir sua inscrição, no período oportuno, o que violaria as normas editalícias.

As alegações genericamente formuladas pela impetrada de que o sistema teria permanecido operacional por todo o período de inscrição não afastam os elementos de prova constantes dos autos, os quais revelam inequivocamente a dificuldade enfrentada pelo impetrante para a realização da inscrição, dentro do prazo. Nem se pode atribuir o erro ao equipamento usado pelo impetrante, como quer fazer crer a apelante, isso porque a própria tela de erro apresentada pelo impetrante identifica a necessidade de entrar em contato com o administrador do sistema, sendo certo que a situação é corroborada pelas outras inscrições que teriam deixado de ser feitas administrativamente, assim como a do demandante, levando a reclamações e à divulgação de notícias na mídia.

In casu, as alegações do impetrante/apelado, comprovadas nos autos, foram suficientes para abalar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida, cujos fundamentos ora adoto como também integrantes do presente voto.

No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. TRF2 sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. BANCA EXAMINADORA FGV. INSCRIÇÃO. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. ÚNICO MEIO DISPONIBILIZADO PELA BANCA. IRREGULARIDADE COMPROVADA. PODER JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. LEGALIDADE E ISONOMIA. SEM INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ré, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada por KARINA DUQUE ESTRADA MARINHO em face da agravante e da UNIÃO, que deferiu a tutela provisória para que as rés efetivassem a inscrição da autora no Concurso Público Nacional Unificado de 2025 (Bloco 9 - Intermediário - Regulação), com emissão do boleto para pagamento da taxa no prazo de cinco dias.

2. A decisão recorrida reconheceu a falha no sistema eletrônico da banca examinadora, sob fundamento de que não se trata de um relato isolado, pois os meios de comunicação divulgaram dificuldades de outros candidatos para concluir o procedimento de inscrição no último dia do prazo, 20/07/2025.

3. No caso, houve irregularidade na prestação do serviço, consistente na falha técnica do site disponibilizado pela banca examinadora, que era o único meio de inscrição preliminar no concurso público em análise, fato este que sequer foi negado.

4. O Poder Judiciário, nesse caso, interpretou corretamente as normas do edital, sem interferir no mérito administrativo e agiu em conformidade com a legalidade e com a isonomia. Isso porque o site disponibilizado pela banca examinadora era o único meio de inscrição preliminar no concurso público em análise. Outrossim, não é razoável imputar à candidata a responsabilidade por problemas de ordem técnica ou falha na comunicação do sistema informatizado.

5. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5013666-14.2025.4.02.0000/RJ - RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS – 17/12/2025) (grifos nossos)

 

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo-se a sentença nos moldes em que prolatada.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785307v2 e do código CRC 6113d5f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 25/03/2026, às 14:37:48

 


 



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Documento:20002785308
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075291-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). PERÍODO DE INSCRIÇÕES. INSTABILIDADE DO SISTEMA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) contra sentença que, julgando procedente o pedido, no bojo do Mandado de Segurança, concedeu a segurança, e, determinou que “as autoridades coatoras promovam a inscrição do impetrante no Bloco 9 do concurso CNU 2025, com a emissão do boleto para pagamento da respectiva taxa, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que o impetrante já teve seu pleito  satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 88”.

2. O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo sob o aspecto da legalidade, apenas sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a administração pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na constituição, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.

3. Alegou o impetrante que, por falha no sistema da impetrada, não conseguiu se inscrever para o certame, regido pelo Edital ENAP n.º 114/2025 – Concurso Público Nacional Unificado, 30/06/2025, ainda que sua tentativa de inscrição, no domingo, dia 20/07/2025, aproximadamente às 20h30, estivesse sendo feita dentro do prazo aberto para as inscrições, que somente se encerrariam às 23h59 do dia 20/07/2025, conforme item 4.5, “b”, do Edital.

4. No caso, as alegações do impetrante restaram suficientemente demonstradas. Além de indicar as notícias na mídia que teriam dado conta da alegada instabilidade do sistema, relatada por diversos candidatos, o que a própria impetrada admitiu, o impetrante, ainda, juntou tela do sistema, com endereço de inscricao-cpnu.conhecimento.fgv.br, pela qual se verifica que “Ocorreu o erro FGYWL. Por favor, entre em contato com o administrador do sistema”. Outrossim, demonstrou, que, durante o prazo previsto para as inscrições, enviou e-mails à impetrada informando a ocorrência do erro que estaria impedindo sua inscrição, e que não teria tido êxito em realizar o contato telefônico.

5. Não obstante tenha havido contato com a impetrada dentro do prazo previsto para a realização das inscrições, ainda assim, o impetrante não logrou êxito em realizar a inscrição pela via administrativa, tendo impetrado o presente mandamus com a referida finalidade, mediante documentação suficiente a demonstrar que houve erro no sistema que o impediu de garantir sua inscrição, no período oportuno. Portanto, assiste razão ao impetrante quando vindica por seu direito à inscrição, em observância às normas do edital, devendo-se manter a sentença que reconheceu tal direito, nos moldes em que prolatada.

6. Remessa necessária e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785308v3 e do código CRC d3e3b0a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075291-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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