Apelação Cível Nº 5016306-18.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ROSSANO ROCHA () contra o r. acórdão () proferido por esta Segunda Turma Especializada, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Embargada RAJAS SKATE PARK LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e do ora Embargante, requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 911.857.494, para a marca mista "RAJAS SKATEPARK", que foi negado por conflitar com o registro nº 909.908.494, para a marca mista "RAJA", de titularidade do ora Apelado, nos termos do art. 124, XIX, da LPI. No julgamento colegiado, foi dado provimento ao apelo interposto pela ora Embargada, com a determinação de concessão do pedido de registro.
Em seu recurso, a Embargante suscita duas omissões no acórdão. Na primeira, alega que a então Apelante, ora Embargada, requereu a condenação exclusiva do INPI aos honorários sucumbenciais, o que não teria sido observado por este colegiado ao inverter as verbas sucumbenciais após a reforma da sentença. Caso seja mantida a sua condenação às despesas sucumbenciais, requer a suspensão da exigibilidade da verba em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. A segunda omissão diz respeito à análise do conflito entre as marcas, alegando a Embargante que sua convivência é inviável. Assim, com o saneamento das omissões, requer a reforma do acórdão.
Contrarrazões de RAJAS SKATE PARK LTDA () pugnando pela manutenção integral do acórdão.
O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI não apresentou contrarrazões (Evento 77).
É o relatório.
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Data e Hora: 22/03/2026, às 12:16:08