Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016306-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ROSSANO ROCHA (evento 65, EMBDECL1) contra o r. acórdão (evento 54, ACOR1) proferido por esta Segunda Turma Especializada, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Embargada RAJAS SKATE PARK LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e do ora Embargante, requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 911.857.494, para a marca mista "RAJAS SKATEPARK", que foi negado por conflitar com o registro nº 909.908.494, para a marca mista "RAJA", de titularidade do ora Apelado, nos termos do art. 124, XIX, da LPI. No julgamento colegiado, foi dado provimento ao apelo interposto pela ora Embargada, com a determinação de concessão do pedido de registro.

Em seu recurso, a Embargante suscita duas omissões no acórdão. Na primeira, alega que a então Apelante, ora Embargada, requereu a condenação exclusiva do INPI aos honorários sucumbenciais, o que não teria sido observado por este colegiado ao inverter as verbas sucumbenciais após a reforma da sentença. Caso seja mantida a sua condenação às despesas sucumbenciais, requer a suspensão da exigibilidade da verba em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. A segunda omissão diz respeito à análise do conflito entre as marcas, alegando a Embargante que sua convivência é inviável. Assim, com o saneamento das omissões, requer a reforma do acórdão.

Contrarrazões de RAJAS SKATE PARK LTDA (evento 72, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção integral do acórdão.

O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI não apresentou contrarrazões (Evento 77).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770114v4 e do código CRC 085076a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/03/2026, às 12:16:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:10:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002770115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016306-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A Embargante suscita duas omissões no acórdão. Na primeira, alega que a então Apelante, ora Embargada, requereu a condenação exclusiva do INPI aos honorários sucumbenciais, o que não teria sido observado por este colegiado ao inverter as verbas sucumbenciais após a reforma da sentença. Caso seja mantida a sua condenação às despesas sucumbenciais, requer a suspensão da exigibilidade da verba em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. A segunda omissão diz respeito à análise do conflito entre as marcas, alegando a Embargante que sua convivência é inviável. Assim, com o saneamento das omissões, requer a reforma do acórdão.

O acórdão foi assim redigido:

Ementa: Propriedade Industrial. Apelação. Ausência de colidência de marcas. Suficiente distintividade.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por RAJAS SKATE PARK LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de MARCO ROSSANO ROCHA, requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 911.857.494, para a marca mista "RAJAS SKATEPARK", que foi negado por conflitar com o registro nº 909.908.494, para a marca mista "RAJA", de titularidade do ora Apelado, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a concessão do registro depositado em data mais recente.

iii. Razões de decidir

3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

4. Apesar de explorarem o mesmo segmento mercadológico geral, os nichos mercadológicos de cada empresa, além de sua localização física, são distintos. Além disso, o elemento figurativo das marcas é suficientemente distinto a ponto de não gerar confusão ou associação indevida. Portanto, possível a convivência pacífica das marcas.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação provida, determinada a concessão do pedido de registro nº 911.857.494, para a marca mista "RAJAS SKATEPARK".

_________

Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 122 e 124, XIX.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC 5000562-17.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 25.09.2024

Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

No concernente à condenação da Embargante em honorários sucumbenciais, não é a parte vencedora que decide quem deve ser condenado ao pagamento das despesas da sucumbência - isto é definido pelo CPC, cabendo ao juízo apenas aplicar a lei:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .

§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Tendo a Embargante resistido à pretensão autoral, apresentando manifestação contrária à concessão do registro marcário almejado - o que reiterou nos embargos de declaração ora julgados -, deve ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, em simples respeito ao determinado pelo CPC.

Obviamente, por ser a Embargante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das despesas fica suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), não havendo necessidade de manifestação expressa desse tribunal acerca disto.

Quanto ao segundo ponto de omissão - análise acerca da possibilidade de convivência das marcas -, a questão foi devidamente apreciada no voto embargado, de forma expressa e clara, sendo a alegação claro caso de rediscussão do mérito da decisão, o que é defeso em sede de aclaratórios.

Deste modo, concluo que não há, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de não provimento dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770115v6 e do código CRC ca1d6b1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/03/2026, às 12:16:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:10:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002770116
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016306-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que deu provimento ao apelo interposto pela ora Embargada, com a determinação de concessão do pedido de registro nº 911.857.494, para a marca mista "RAJAS SKATEPARK".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão do recurso consiste em saber se há, na decisão colegiada, algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016). 

4. Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

5. Não é a parte vencedora que decide quem deve ser condenado ao pagamento das despesas da sucumbência - isto é definido pelo CPC, cabendo ao juízo apenas aplicar a lei. Tendo a Embargante resistido à pretensão autoral, apresentando manifestação contrária à concessão do registro marcário almejado, deve ser condenada às verbas sucumbenciais, em simples respeito ao determinado pelo CPC. Sendo a parte beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das despesas fica suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).

6. Em que pese as alegações da Embargante relativas à existência de omissão no julgado, a possibilidade de convivência das marcas foi devidamente apreciada no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, concluindo-se que a alegação em verdade se resume a rediscutir o mérito da decisão, o que é defeso em sede de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não providos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, pelo não provimento dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770116v5 e do código CRC 1b2aa06d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 16/04/2026, às 12:57:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:10:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5016306-18.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 26/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PELO NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:10:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas