Remessa Necessária Cível Nº 5003614-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Prisma Capital Ltda. contra o INPI e a empresa RI Prisma Ltda. (anteriormente denominada RIWeb Ltda.), objetivando a declaração de nulidade do registro marcário nº 926.969.595, referente ao sinal nominativo "RI PRISMA" na classe 35, bem como a condenação da empresa ré à abstenção definitiva do uso de tal signo.
Na petição inicial () , a autora sustentou ser titular de diversos registros anteriores para a marca "PRISMA" na classe 36, destinados a identificar serviços de gestão de investimentos e assessoria financeira.
Alegou que a concessão do registro para a ré violou a Lei de Propriedade Industrial por reproduzir seu termo distintivo em segmento mercadológico afim, capaz de gerar confusão ou associação indevida no público consumidor.
Ressaltou, ainda, que a ré agiu de má-fé, depositando o pedido de registro após ser notificada extrajudicialmente e acionada em ação de infração perante a Justiça Estadual.
Em sua contestação (), a empresa RI Prisma Ltda. arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com ação em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo e pleiteou a suspensão do feito até o desfecho de processo administrativo de nulidade no INPI.
No mérito, defendeu a especialidade das atividades, afirmando atuar no ramo de tecnologia e soluções digitais para relações com investidores, o que a diferenciaria dos serviços financeiros da autora. Invocou a teoria da distância, alegando que o termo "PRISMA" seria de uso comum e conviveria com outros registros.
O INPI apresentou contestação () acompanhada de parecer técnico e embora tenha reconhecido a extrema semelhança fonética e nominativa entre os sinais, defendeu a manutenção do registro sob o argumento de que, em análise abstrata, os serviços listados na classe 35 (publicidade e tecnologia) não colidiriam com os da classe 36 (financeiro).
Contudo, ressalvou que caberia ao juízo analisar a efetiva atuação das partes no mercado e a ocorrência de concorrência desleal.
Durante o trâmite processual, as preliminares de litispendência e o pedido de suspensão foram rejeitados. A autora noticiou fato novo consistente no julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença anterior para reconhecer a prática de infração marcária pela ré e determinar a abstenção do uso do nome "PRISMA".
A sentença de primeiro grau () julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do registro nº 926.969.595 e condenar a ré a se abster de utilizar a marca "RI PRISMA", sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O juízo fundamentou a decisão na existência de afinidade mercadológica real, destacando que a ré se apresenta como especializada em soluções para o mercado de capitais, o que, somado à identidade dos termos nominativos, gera risco de associação indevida.
Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, subindo os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal () se manifestou em seu parecer pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A remessa necessária não é um recurso, mas um duplo grau de jurisdição obrigatório para garantir o interesse público, ocorrendo quando a Fazenda Pública é vencida em sentenças de valor elevado, contudo, no presente caso, não deve ser admitida.
O valor da causa foi quantificada em R$80.000,00 (oitenta mil reais) e na sentença foi estabelecida uma condenação em honorários na proporção de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa, dividido entre os réus. Assim, a remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INPI, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INPI.
A respeito, outro não é o posicionamento atual da 1ª Turma Especializada do TRF2, conforme aresto abaixo transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária da sentença que, nos autos da ação proposta por CARPA CONSULTORIA, INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICARPA LTDA - SICOOB CREDICARPA, declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 921.542.968, referente à marca nominativa "FAMILY OFFICE CARPA", determinando ao INPI o deferimento do pedido. O INPI foi condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 100.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade da remessa necessária em sentenças ilíquidas após a vigência do CPC/2015; (ii) analisar se a condenação imposta ao INPI atende ao critério econômico exigido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, para a remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC/2015 estabeleceu que a remessa necessária é dispensada em sentenças proferidas contra a União e suas autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I.
4. No caso, a condenação imposta ao INPI, referente a honorários de sucumbência e despesas processuais, é significativamente inferior ao piso de mil salários mínimos, visto que o valor atualizado da causa foi estipulado em R$ 100.000,00.
5. Embora a sentença seja tecnicamente ilíquida, o valor do proveito econômico obtido pela autora está dentro do limite para dispensa de reexame obrigatório, conforme a jurisprudência atual do STJ (REsp 1735097/RS).
6. A jurisprudência do STJ também afasta a aplicação da Súmula 490 em casos regidos pelo CPC/2015, priorizando a celeridade e a eficiência processual, quando o impacto econômico não justifica a remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1. O CPC/2015 dispensa a remessa necessária em sentenças proferidas contra autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08.10.2019, DJe 11.10.2019.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5099229-04.2022.4.02.5101, Rel. M. R. J. N. , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 18:54:15)
Deste modo, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, no caso em tela, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
Voto no sentido de NÃO ADMITIR a Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780765v5 e do código CRC c77c5354.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 31/03/2026, às 14:44:57