Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003614-16.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Prisma Capital Ltda. contra o INPI e a empresa RI Prisma Ltda. (anteriormente denominada RIWeb Ltda.), objetivando a declaração de nulidade do registro marcário nº 926.969.595, referente ao sinal nominativo "RI PRISMA" na classe 35, bem como a condenação da empresa ré à abstenção definitiva do uso de tal signo.

Na petição inicial (processo 5003614-16.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1) , a autora sustentou ser titular de diversos registros anteriores para a marca "PRISMA" na classe 36, destinados a identificar serviços de gestão de investimentos e assessoria financeira.

Alegou que a concessão do registro para a ré violou a Lei de Propriedade Industrial por reproduzir seu termo distintivo em segmento mercadológico afim, capaz de gerar confusão ou associação indevida no público consumidor.

Ressaltou, ainda, que a ré agiu de má-fé, depositando o pedido de registro após ser notificada extrajudicialmente e acionada em ação de infração perante a Justiça Estadual.

Em sua contestação (processo 5003614-16.2024.4.02.5101/RJ, evento 15, CONT1), a empresa RI Prisma Ltda. arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com ação em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo e pleiteou a suspensão do feito até o desfecho de processo administrativo de nulidade no INPI.

No mérito, defendeu a especialidade das atividades, afirmando atuar no ramo de tecnologia e soluções digitais para relações com investidores, o que a diferenciaria dos serviços financeiros da autora. Invocou a teoria da distância, alegando que o termo "PRISMA" seria de uso comum e conviveria com outros registros.

O INPI apresentou contestação (processo 5003614-16.2024.4.02.5101/RJ, evento 22, ANEXO2) acompanhada de parecer técnico e embora tenha reconhecido a extrema semelhança fonética e nominativa entre os sinais, defendeu a manutenção do registro sob o argumento de que, em análise abstrata, os serviços listados na classe 35 (publicidade e tecnologia) não colidiriam com os da classe 36 (financeiro).

Contudo, ressalvou que caberia ao juízo analisar a efetiva atuação das partes no mercado e a ocorrência de concorrência desleal.

Durante o trâmite processual, as preliminares de litispendência e o pedido de suspensão foram rejeitados. A autora noticiou fato novo consistente no julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença anterior para reconhecer a prática de infração marcária pela ré e determinar a abstenção do uso do nome "PRISMA".

A sentença de primeiro grau (processo 5003614-16.2024.4.02.5101/RJ, evento 38, SENT1) julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do registro nº 926.969.595 e condenar a ré a se abster de utilizar a marca "RI PRISMA", sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O juízo fundamentou a decisão na existência de afinidade mercadológica real, destacando que a ré se apresenta como especializada em soluções para o mercado de capitais, o que, somado à identidade dos termos nominativos, gera risco de associação indevida.

Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, subindo os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal (processo 5003614-16.2024.4.02.5101/TRF2, evento 4, PARECER1) se manifestou em seu parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A remessa necessária não é um recurso, mas um duplo grau de jurisdição obrigatório para garantir o interesse público, ocorrendo quando a Fazenda Pública é vencida em sentenças de valor elevado, contudo, no presente caso, não deve ser admitida.

O valor da causa foi quantificada em R$80.000,00 (oitenta mil reais) e na sentença foi estabelecida uma condenação em honorários na proporção de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa, dividido entre os réus. Assim, a remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INPI, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INPI.

A respeito, outro não é o posicionamento atual da 1ª Turma Especializada do TRF2, conforme aresto abaixo transcrito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária da sentença que, nos autos da ação proposta por CARPA CONSULTORIA, INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICARPA LTDA - SICOOB CREDICARPA, declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 921.542.968, referente à marca nominativa "FAMILY OFFICE CARPA", determinando ao INPI o deferimento do pedido. O INPI foi condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 100.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade da remessa necessária em sentenças ilíquidas após a vigência do CPC/2015; (ii) analisar se a condenação imposta ao INPI atende ao critério econômico exigido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, para a remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC/2015 estabeleceu que a remessa necessária é dispensada em sentenças proferidas contra a União e suas autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I.
4. No caso, a condenação imposta ao INPI, referente a honorários de sucumbência e despesas processuais, é significativamente inferior ao piso de mil salários mínimos, visto que o valor atualizado da causa foi estipulado em R$ 100.000,00.
5. Embora a sentença seja tecnicamente ilíquida, o valor do proveito econômico obtido pela autora está dentro do limite para dispensa de reexame obrigatório, conforme a jurisprudência atual do STJ (REsp 1735097/RS).
6. A jurisprudência do STJ também afasta a aplicação da Súmula 490 em casos regidos pelo CPC/2015, priorizando a celeridade e a eficiência processual, quando o impacto econômico não justifica a remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1. O CPC/2015 dispensa a remessa necessária em sentenças proferidas contra autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08.10.2019, DJe 11.10.2019.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5099229-04.2022.4.02.5101, Rel. M. R. J. N. , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 18:54:15)

Deste modo, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, no caso em tela, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.

Voto no sentido de NÃO ADMITIR a Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780765v5 e do código CRC c77c5354.

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Documento:20002780807
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Remessa Necessária Cível Nº 5003614-16.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do registro marcário nº 926.969.595 (“RI PRISMA”), na classe 35, e condenar a corré à abstenção de uso do signo, em demanda proposta por Prisma Capital Ltda. contra o INPI e RI Prisma Ltda., com fixação de honorários em 16% sobre o valor da causa de R$ 80.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a remessa necessária em sentença proferida contra autarquia federal quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos.

  2. A aferição do limite legal independe de liquidez formal da sentença, sendo suficiente que o montante seja mensurável por simples cálculos aritméticos.

  3. No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00, e os honorários sucumbenciais correspondem a 16% desse montante, evidenciando condenação muito inferior ao teto legal.

  4. A jurisprudência do TRF2 e do STJ afasta a obrigatoriedade da remessa necessária em hipóteses análogas, privilegiando a racionalidade e a eficiência processual.

  5. Não se justifica o reexame obrigatório quando o impacto econômico da condenação imposta à autarquia é manifestamente reduzido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento: 1. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida, desde que mensurável por simples cálculos.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5099229-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, 1ª Turma Especializada, j. 12.11.2024; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO ADMITIR a Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780807v3 e do código CRC 51e00f3e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5003614-16.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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