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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001349-32.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. S. G. do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade de 14 multas em razão da confissão irretratável da dívida.

Sustenta que o acórdão não seguiu o tema do STJ, que é possível a discussão de questões jurídicas, que o parcelamento não importa em renúncia ao direito de defesa e que norma infralegal não é capaz de infirmar os argumentos da apelação.

Contrarrazões no evento 25.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5001349-32.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. S. G. do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade de 14 multas em razão da confissão irretratável da dívida.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE

O recorrente alegou que o acórdão não seguiu o tema do STJ (Tema 257), que é possível a discussão de questões jurídicas, que o parcelamento suspende a exigibilidade da dívida (art. 151, VI, do CTN) de maneira que isto não importa em renúncia ao direito de defesa e que norma infralegal não é capaz de infirmar os argumentos da apelação (evento 21, EMBDECL1):

"Ora, o acórdão cita precedente do mesmo TRF da 2ª Região, sem nenhum compromisso com a uniformização de jurisprudência praticada pelo STJ e que deve ser seguida de forma cogente por todas as unidades da Federação.

(...)

Ainda que questões fáticas não possam ser discutidas após o pedido de parcelamento, certo é que questões jurídicas continuam podendo ser refutadas judicialmente.

(...)

Como bem exposto nas razões do recurso, “o parcelamento possui o efeito de suspender a exigibilidade da dívida, conforme dispõe o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), sem que isso signifique a extinção do processo ou a renúncia do direito de defesa”.

Outrossim, o acórdão cita Instrução Normativa com hieraquia infralegal incapaz de macular as razões do recurso que enfatiza que “o parcelamento não afasta o direito de o contribuinte questionar a validade ou a legalidade do débito em discussão judicial, especialmente quando existem vícios formais ou materiais que precisam ser analisados pelo Judiciário”

 

Nos embargos de declaração, o recorrente não alegou que o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sobre algum fato ou fundamento da apelação.

Todas as quatro questões descritas nos embargos impugnam os argumentos do acórdão.

Sequer houve menção aos termos omissão, contradição ou obscuridade.

A 7ª Turma analisou a apelação e decidiu que a confissão de dívida na esfera administrativa impede a discusão das multas em sede administrativa ou judicial (evento 14, VOTO1):

"O autor formulou adesão ao parcelamento previsto na Instrução Normativa DNIT nº 06/2018 (evento 29, PET1).

"Nos termos do artigo 1º, §3º, e do anexo I, da Instrução Normativa DNIT nº 06/2018, a opção pelo parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele consolidados, importando em renúncia ao direito de questioná-los:

(...)

A opção pelo parcelamento impede a rediscussão de aspectos fáticos do crédito pelo autor, como é a hipótese dos autos, em sede administrativa ou judicial.

(...)

Nessa circunstância, a análise das alegações de mérito está prejudicada, no que se refere à ilegalidade da notificação por edital no processo administrativo e ilegalidade das autuações."

 

O acórdão analisou e rejeitou todas as questões da apelação. O embargante meramente discordou da decisão e pretendeu rediscutir essas questões.

Nessa circunstância, não houve omissão, contradição, nem obscuridade.

 

2. DA INOVAÇÃO RECURSAL

O embargante alegou que o acórdão recorrido contrariou o Tema 257 do STJ (evento 21, EMBDECL1):

"Ora, o acórdão cita precedente do mesmo TRF da 2ª Região, sem nenhum compromisso com a uniformização de jurisprudência praticada pelo STJ e que deve ser seguida de forma cogente por todas as unidades da Federação.

O STJ há muito julgou o tema Repetitivo 257 que culminou com a questão submetida à julgamento e a tese abaixo firmada:"

Entretanto, não houve qualquer menção sobre o assunto na apelação.

A apresentação de novo fundamento configura verdadeira inovação recursal nos embargos de declaração. 

Isso é inadmissível, nos termos do art. 77, VI, do CPC:

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso." (grifei)

 

Transcrevo os seguintes julgados que corroboram esse raciocínio:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTOS E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa.

4. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de embargos de declaração no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido. IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado e não se justifica quando foram detalhadamente analisadas as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024."

(STJ, EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

(...)

IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021).

Agravo regimental desprovido."

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do atendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do reconhecimento da usucapião.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.

(...)

8. Agravo interno não provido."

(STJ, AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)

 

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.

2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

Desse modo, não houve omissão, contradição ou obscuridade e, sim, inovação recursal.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752386v10 e do código CRC f1e661b9.

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Apelação Cível Nº 5001349-32.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. S. G. do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade de 14 multas em razão da confissão irretratável da dívida.

2. O recorrente alegou que o acórdão não seguiu o tema do STJ (Tema 257), que é possível a discussão de questões jurídicas, que o parcelamento suspende a exigibilidade da dívida (art. 151, VI, do CTN) de maneira que isto não importa em renúncia ao direito de defesa e que norma infralegal não é capaz de infirmar os argumentos da apelação.

3. Nos embargos de declaração, o embargante não alegou que o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sobre algum fato ou fundamento da apelação.

4. Todas as quatro questões descritas nos embargos impugnam os argumentos do acórdão. Sequer houve menção aos termos omissão, contradição ou obscuridade.

5. A 7ª Turma analisou a apelação e decidiu que a confissão de dívida na esfera administrativa impede a discussão das multas em sede administrativa ou judicial. O acórdão analisou e rejeitou todas as questões da apelação. O embargante meramente discordou da decisão e pretendeu rediscutir essas questões. Nessa circunstância, não houve omissão, contradição, nem obscuridade.

6. O embargante alegou que o acórdão recorrido contrariou o Tema 257 do STJ. O fundamento é novo, uma vez que a parte sequer mencinou o referido Tema na sua apelação.

7. A apresentação de novo fundamento configura verdadeira inovação recursal nos embargos de declaração. Isso é inadmissível, nos termos do art. 77, VI, do CPC. Desse modo, não houve omissão na decisão recorrida e, sim, inovação recursal no segundo embargos de declaração.

8. Precedentes (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; (STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.; (STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).

9. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752387v3 e do código CRC 4c37c813.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5001349-32.2024.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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