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Apelação Cível Nº 0000663-16.2010.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de cinco embargos de declaração opostos pelos réus, J. C. S. R., CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P., G. A. F. G. e E. A. B. D. A., do por esta 7ª Turma Especializada, na ação nº 0000663-16.2010.4.02.5105, que, por unanimidade, julgou prejudicado o de G. A. F. G.; negou provimento aos apelos de PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA. () e J J VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA. (); e deu parcial provimento ao reexame necessário e às apelações de J. C. S. R. (), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ( - ), CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. (atual denominação de CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.) (), G. A. F. G. (), E. A. B. D. A. () e J. D. A. P. ().
J. C. S. R. sustentou omissão, ao argumento de que o acórdão não analisou as provas apresentadas e violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal ().
Argumentou que o acórdão replicou o entendimento do juízo singular e desconsiderou o princípio da realidade, pois não se manifestou sobre as alegações recursais no sentido de que a realidade existente na Administração Pública e nos municípios é de limitações severas de recursos.
Alegou que o voto embargado afirmou que as notas fiscais juntadas pelo MPF corroborariam a alegação de superfaturamento, mas tais documentos não têm capacidade de comprovar a lesão ao erário.
Aduziu que não há prova de dolo específico e que o acórdão tem que se pronunciar sobre fatos suscitados na apelação, como a menção de que a orientação DENASUS foi enviada em momento anterior à sua gestão como Presidente da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), a alegação de que se buscou estimativa de preços e de que a embargante não sabia da subcontratação.
Disse que o acórdão viola o contraditório, porque menciona provas produzidas extrajudicialmente.
Acresceu que o magistrado não pode utilizar como fundamento de seu convencimento o fato de existir divergência entre o valor dos certames realizados durante o período em que a embargante era Presidente da FMS e outros certames efetuados posteriormente.
Defendeu que o art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, só se aplica à UNIÃO, e que comprovou que os procedimentos licitatórios não padecem de irregularidade.
Questionou a aplicação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, já que o MPF somente requereu sua condenação com base no inciso V do referido artigo.
Por fim, aduziu que há obscuridade no parágrafo do acórdão que utiliza a palavra devedores, já que não se está diante de processo de execução.
CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. argumentou que há erro de fato e contrariedade a prova, pois o acórdão deixou de aplicar corretamente o direito federal, em especial as disposições da nova sistemática, de acordo com a Lei Federal nº 14.230/2021 ().
Afirmou que o acórdão incorreu em contradição, omissão e obscuridade, porque não há provas do superfaturamento, e a condenação se baseou em superfaturamento hipotético e dano presumido.
Disse que diversas alegações da apelação não foram analisadas, como as teses de prescrição em relação às licitações dos anos de 2004 e 2005 e de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Afirmou que a condenação da pessoa jurídica embargante juntamente com seu sócio e réu, JORGE AGUIAR, implica em condenação em dobro, além de não ser possível incluir nessa condenação o valor da contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa.
Narrou que a sentença declarou nulos alguns contratos e não valorou o Edital de Licitação do TCU para serviços de transporte.
Teceu argumentos sobre o julgador deveria valorar o serviço de transporte e afirmou que o depoimento de JOACYR VERTULLI deveria ser desconsiderado, já que não confirmado em juízo.
Verberou que o juízo de primeiro grau não podia desconsiderar o acórdão do TCU e valorar a auditoria DENASUS, e defendeu que depoimentos como os prestados por "Idenilson Moura", "Maria da Conceição", "Egídio Alves Bonin" e "Eliane Alves" deveriam ter sido considerados.
Também alegou que não há prova de dolo.
Argumentou que o acórdão não analisou a absolvição do réu G. A. F. G. na esfera penal, nem aplicou o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.429/92, que prevê efeitos da sentença penal quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Disse, de forma genérica, que não houve exame de "prescrição em abstrato", e acresceu que a condenação se baseou em superfaturamento e dano presumido, já que o próprio acórdão afastou as planilhas do MPF e determinou a apuração de valores em liquidação.
Defendeu que, sem a prova do superfaturamento e sem perícia, a ação deveria ter sido julgada improcedente ou a sentença anulada por cerceamento de defesa.
Argumentou que o acórdão não analisou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nem enfrentou os precedentes indicados na apelação, inclusive quanto à exigência de dolo específico e de comprovação efetiva do dano.
Reverberou que não houve prova do superfaturamento, nem demonstração do dano ao erário, logo não se pode falar em condenação por multa civil.
Defendeu o afastamento da multa e da responsabilização do representante legal da pessoa jurídica, por ausência dano, de dolo específico e de benefício pessoal.
Aduziu que a prestação dos serviços ocorreu regularmente e que não se pode presumir proveito indevido.
Sustentou omissão quanto à análise de decisões e pareceres do órgão de controle, especialmente o acórdão do TCU que aprovou as contas da FMS e às manifestações dos procedimentos licitatórios.
Argumentou que o acórdão utilizou depoimento prestado em inquérito civil como fundamento para condenação, sem considerar que se trata de ato produzido sem contraditório, nem enfrentar o fato de que a testemunha afirmou que o depoimento anterior não correspondia à realidade.
Apontou omissão quanto à questão do "conflito de competência" entre a Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, e quanto às manifestações apresentadas após a vigência da Lei nº 14.230/2021, especialmente sobre direito intertemporal.
J. D. A. P. suscitou as mesmas teses que o réu CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA. ().
G. A. F. G. alegou omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu a existência do dolo, conforme o Tema 1.199 do STF, mas concluiu pela existência do elemento subjetivo com base em presunções ().
Sustentou que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar a exigência do dolo e, ao mesmo tempo, adotar a fundamentação de culpa.
Alegou omissão quanto à absolvição criminal proferida nos embargos infringentes nº 0002085-21.2013.4.02.5105, que reconheceu a ausência de prova suficiente do dolo de cometimento de crime.
Apontou omissão quanto ao julgamento do TCE-RJ no processo nº 230.451-7/2006, que acolheu sua defesa e não reconheceu irregularidade atribuível ao embargante.
Sustentou omissão, contradição e obscuridade quanto à prova do superfaturamento e do dano efetivo, pois o acórdão reconheceu a necessidade de apuração em liquidação, mas manteve condenação por ressarcimento e multa civil, sem indicar prova, e não analisou a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial.
E. A. B. D. A. aduziu que o acórdão incorreu em contradição e omissão, porque desconsiderou as evidências de ausência do dolo e não analisou sua absolvição criminal, nem aplicou a Lei nº 14.230/2021, que exige o dolo específico para a configuração do ato de improbidade ().
Alegou que o voto embargado desconsiderou o parecer do TCU sobre o Pregão nº 027/2008, que declarou a legalidade do processo de licitação, e que o depoimento da testemunha "Idenilson Moura Rodrigues" comprovou que a terceirização do serviço era mais acessível do que a aquisição e manutenção de frota própria e, por isso, não houve desacordo com interesse público.
Destacou que a testemunha "Eliane" declarou ter havido concordância do Conselho Municipal de Saúde com a continuidade da terceirização do serviço de transporte de pacientes.
Argumentou que não se pode condenar por improbidade administrativa com base na mera verossimilhança das alegações do MPF, sem provas materiais.
Sustentou contradição, pois não há prova de dano ao erário e não foi apresentada perícia técnica contábil para provar o superfaturamento.
Afirmou que houve julgamento extra petita, pois o MPF formulou pedido de condenação de acordo com o art. 10, caput e inciso V, da Lei nº 14.230/21, mas o juízo singular condenou o réu com base no inciso VIII do art. 10.
Também sustentou omissão quanto à Lei nº 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei nº 8.429/92.
Contrarrazões da UNIÃO em .
Contrarrazões do Ministério Público Federal em .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737345v84 e do código CRC 1322d322.
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