Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000663-16.2010.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de cinco embargos de declaração opostos pelos réus, J. C. S. R., CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P., G. A. F. G. e E. A. B. D. A., do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, na ação nº 0000663-16.2010.4.02.5105, que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido de G. A. F. G.; negou provimento aos apelos de PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA. (761.616) e J J VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA. (762.618); e deu parcial provimento ao reexame necessário e às apelações de J. C. S. R. (754.604), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) (758.609 - 758.610), CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. (atual denominação de CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.) (759.611), G. A. F. G. (765.622), E. A. B. D. A. (755.606) e J. D. A. P. (764.621).

J. C. S. R. sustentou omissão, ao argumento de que o acórdão não analisou as provas apresentadas e violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (evento 212). 

Argumentou que o acórdão replicou o entendimento do juízo singular e desconsiderou o princípio da realidade, pois não se manifestou sobre as alegações recursais no sentido de que a realidade existente na Administração Pública e nos municípios é de limitações severas de recursos. 

Alegou que o voto embargado afirmou que as notas fiscais juntadas pelo MPF corroborariam a alegação de superfaturamento, mas tais documentos não têm capacidade de comprovar a lesão ao erário.

Aduziu que não há prova de dolo específico e que o acórdão tem que se pronunciar sobre fatos suscitados na apelação, como a menção de que a orientação DENASUS foi enviada em momento anterior à sua gestão como Presidente da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), a alegação de que se buscou estimativa de preços e de que a embargante não sabia da subcontratação. 

Disse que o acórdão viola o contraditório, porque menciona provas produzidas extrajudicialmente.  

Acresceu que o magistrado não pode utilizar como fundamento de seu convencimento o fato de existir divergência entre o valor dos certames realizados durante o período em que a embargante era Presidente da FMS e outros certames efetuados posteriormente.

Defendeu que o art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, só se aplica à UNIÃO, e que comprovou que os procedimentos licitatórios não padecem de irregularidade.

Questionou a aplicação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, já que o MPF somente requereu sua condenação com base no inciso V do referido artigo. 

Por fim, aduziu que há obscuridade no parágrafo do acórdão que utiliza a palavra devedores, já que não se está diante de processo de execução. 

CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. argumentou que há erro de fato e contrariedade a prova, pois o acórdão deixou de aplicar corretamente o direito federal, em especial as disposições da nova sistemática, de acordo com a Lei Federal nº 14.230/2021 (evento 226). 

Afirmou que o acórdão incorreu em contradição, omissão e obscuridade, porque não há provas do superfaturamento, e a condenação se baseou em superfaturamento hipotético e dano presumido.

Disse que diversas alegações da apelação não foram analisadas, como as teses de prescrição em relação às licitações dos anos de 2004 e 2005 e de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. 

Afirmou que a condenação da pessoa jurídica embargante juntamente com seu sócio e réu, JORGE AGUIAR, implica em condenação em dobro, além de não ser possível incluir nessa condenação o valor da contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa. 

Narrou que a sentença declarou nulos alguns contratos e não valorou o Edital de Licitação do TCU para serviços de transporte. 

Teceu argumentos sobre o julgador deveria valorar o serviço de transporte e afirmou que o depoimento de JOACYR VERTULLI deveria ser desconsiderado, já que não confirmado em juízo. 

Verberou que o juízo de primeiro grau não podia desconsiderar o acórdão do TCU e valorar a auditoria DENASUS, e defendeu que depoimentos como os prestados por "Idenilson Moura", "Maria da Conceição", "Egídio Alves Bonin" e "Eliane Alves" deveriam ter sido considerados. 

Também alegou que não há prova de dolo. 

Argumentou que o acórdão não analisou a absolvição do réu G. A. F. G. na esfera penal, nem aplicou o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.429/92, que prevê efeitos da sentença penal quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

Disse, de forma genérica, que não houve exame de "prescrição em abstrato", e acresceu que a condenação se baseou em superfaturamento e dano presumido, já que o próprio acórdão afastou as planilhas do MPF e determinou a apuração de valores em liquidação. 

Defendeu que, sem a prova do superfaturamento e sem perícia, a ação deveria ter sido julgada improcedente ou a sentença anulada por cerceamento de defesa.

Argumentou que o acórdão não analisou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nem enfrentou os precedentes indicados na apelação, inclusive quanto à exigência de dolo específico e de comprovação efetiva do dano.

Reverberou que não houve prova do superfaturamento, nem demonstração do dano ao erário, logo não se pode falar em condenação por multa civil.

Defendeu o afastamento da multa e da responsabilização do representante legal da pessoa jurídica, por ausência dano, de dolo específico e de benefício pessoal.

Aduziu que a prestação dos serviços ocorreu regularmente e que não se pode presumir proveito indevido. 

Sustentou omissão quanto à análise de decisões e pareceres do órgão de controle, especialmente o acórdão do TCU que aprovou as contas da FMS e às manifestações dos procedimentos licitatórios.

Argumentou que o acórdão utilizou depoimento prestado em inquérito civil como fundamento para condenação, sem considerar que se trata de ato produzido sem contraditório, nem enfrentar o fato de que a testemunha afirmou que o depoimento anterior não correspondia à realidade.

Apontou omissão quanto à questão do "conflito de competência" entre a Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, e quanto às manifestações apresentadas após a vigência da Lei nº 14.230/2021, especialmente sobre direito intertemporal.

J. D. A. P. suscitou as mesmas teses que o réu CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA. (evento 227).

G. A. F. G. alegou omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu a existência do dolo, conforme o Tema 1.199 do STF, mas concluiu pela existência do elemento subjetivo com base em presunções (evento 229).

Sustentou que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar a exigência do dolo e, ao mesmo tempo, adotar a fundamentação de culpa. 

Alegou omissão quanto à absolvição criminal proferida nos embargos infringentes nº 0002085-21.2013.4.02.5105, que reconheceu a ausência de prova suficiente do dolo de cometimento de crime.

Apontou omissão quanto ao julgamento do TCE-RJ no processo nº 230.451-7/2006, que acolheu sua defesa e não reconheceu irregularidade atribuível ao embargante.

Sustentou omissão, contradição e obscuridade quanto à prova do superfaturamento e do dano efetivo, pois o acórdão reconheceu a necessidade de apuração em liquidação, mas manteve condenação por ressarcimento e multa civil, sem indicar prova, e não analisou a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial.

E. A. B. D. A. aduziu que o acórdão incorreu em contradição e omissão, porque desconsiderou as evidências de ausência do dolo e não analisou sua absolvição criminal, nem aplicou a Lei nº 14.230/2021, que exige o dolo específico para a configuração do ato de improbidade (evento 241).

Alegou que o voto embargado desconsiderou o parecer do TCU sobre o Pregão nº 027/2008, que declarou a legalidade do processo de licitação, e que o depoimento da testemunha "Idenilson Moura Rodrigues" comprovou que a terceirização do serviço era mais acessível do que a aquisição e manutenção de frota própria e, por isso, não houve desacordo com interesse público. 

Destacou que a testemunha "Eliane" declarou ter havido concordância do Conselho Municipal de Saúde com a continuidade da terceirização do serviço de transporte de pacientes.

Argumentou que não se pode condenar por improbidade administrativa com base na mera verossimilhança das alegações do MPF, sem provas materiais. 

Sustentou contradição, pois não há prova de dano ao erário e não foi apresentada perícia técnica contábil para provar o superfaturamento.

Afirmou que houve julgamento extra petita, pois o MPF formulou pedido de condenação de acordo com o art. 10, caput e inciso V, da Lei nº 14.230/21, mas o juízo singular condenou o réu com base no inciso VIII do art. 10. 

Também sustentou omissão quanto à Lei nº 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei nº 8.429/92.

Contrarrazões da UNIÃO em evento 260.

Contrarrazões do Ministério Público Federal em evento 262. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737345v84 e do código CRC 1322d322.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/03/2026, às 18:56:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002737346
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Apelação Cível Nº 0000663-16.2010.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de cinco embargos de declaração opostos pelos réus, J. C. S. R., CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P., G. A. F. G. e E. A. B. D. A., do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, na ação nº 0000663-16.2010.4.02.5105, que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido de G. A. F. G.; negou provimento aos apelos de PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA. (761.616) e J J VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA. (762.618); e deu parcial provimento ao reexame necessário e às apelações de J. C. S. R. (754.604), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) (758.609 - 758.610), CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. (atual denominação de CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.) (759.611), G. A. F. G. (765.622), E. A. B. D. A. (755.606) e J. D. A. P. (764.621).

 

I. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE E. A. B. D. A.

 

A teor do evento 196, em 22/1/2026 (quinta-feira) iniciou-se o prazo para que E. A. B. D. A. apresentasse recurso do acórdão que julgou o reexame necessário e as apelações (evento 191, VOTO1 c/c evento 193, ACOR1). Confira-se:

 

 

Como o art. 1.023, caput, do CPC, prevê 5 dias para a oposição de embargos de declaração, o termo final correspondeu a 28/1/2026 (quarta-feira). 

O recurso de E. A. B. D. A., no entanto, foi protocolizado em 1º/2/2026 (evento 241, EMBDECL1), logo não pode ser conhecido, por intempestividade.

O dia 28/1/2026, mencionado pelo embargante como termo inicial para a apresentação de embargos de declaração, na verdade, correspondeu ao dia inicial para a oferta de contrarrazões aos embargos opostos pela ré J. C. S. R. no evento 212, EMBDECL1. Confira-se:

 

 

II - DOS EMBARGOS DE J. C. S. R., CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P. E G. A. F. G.

 

Conheço os embargos de declaração de J. C. S. R., CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P. e G. A. F. G., porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso. 

A contradição traduz falta de coerência no decisum, que traz ideias incompatíveis entre os fundamentos, os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo. 

A obscuridade decorre da ausência de clareza a respeito do que foi decidido.

J. C. S. R. sustenta omissão nas parcelas do julgado que analisaram provas e concluíram pela existência de superfaturamento e dano ao erário, bem como reconheceram o dolo da prática de conduta violadora do art. 10, caput, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/1992.

Diz que o julgador deveria ter se pronunciado sobre todos os fatos suscitados na apelação e que houve aplicação indevida do art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.

Questiona a aplicação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, já que o MPF somente requereu sua condenação com base no inciso V do referido artigo.

Por fim, aduz que há obscuridade no parágrafo do acórdão que utiliza a palavra "devedores", já que não se está diante de processo de execução. 

Por sua vez, CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. e J. D. A. P. sustentam erro de fato e valoração indevida das provas, aplicação incorreta das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, contradição, omissão e obscuridade a respeito do superfaturamento e do dano ao erário, omissão sobre a prescrição em relação às licitações dos anos de 2004 e 2005 e acerca da tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.

Alegam impossibilidade de responsabilização da pessoa jurídica juntamente com seu sócio, J. D. A. P., e inclusão, no ressarcimento ao erário, do valor da contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, além de ausência de prova de dolo.

Questionam o entendimento do colegiado a respeito do resultado dos embargos infringentes nº 0002085-21.2013.4.02.5105 e acrescem que há necessidade de enfrentamento dos precedentes indicados na apelação e, ainda, que há omissão quanto ao "conflito de competência" entre a Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo. 

Por fim, G. A. F. G. também aponta omissão, contradição e obscuridade na parcela do julgado que reconhecem o dolo da prática de conduta violadora do art. 10, caput, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/1992.

Insurge-se contra sua condenação nos deveres de ressarcir o erário e de pagar multa civil e alega omissão, contradição e obscuridade quanto à prova do superfaturamento e do dano efetivo, pois o acórdão reconheceu a necessidade de apuração de valores em liquidação, mas manteve condenação por ressarcimento e multa civil, sem indicar prova e sem analisar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial.

Também questiona o entendimento do colegiado a respeito do resultado dos embargos infringentes nº 0002085-21.2013.4.02.5105. 

 

II.a - Do parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, dos embargos de declaração de J. C. S. R.

 

Com efeito, a parcela do julgado que abordou a possibilidade de condenação dos réus pelo inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92 não mencionou J. C. S. R., mas apenas outros réus que também  suscitaram a tese em suas apelações. Confira-se:

 

"(...) VII - REJEIÇÃO DA TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992

 

Os réus E. A. B. D. A., CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA. e JJ VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA. suscitam vício de julgamento extra petita na parcela da sentença que os condena pela prática da conduta do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, ao argumento de que o MPF não formulou pedido nesse sentido.

Com efeito, na petição inicial o MPF requereu a condenação dos referidos réus nos termos do art. 10, caput e inciso V, da Lei nº 8.429/92, (evento 305, OUT322, pp. 46-47).

Contudo, na época em que a sentença foi proferida, não era vedado ao magistrado alterar a capitulação dos fatos narrados na ação de improbidade, de modo a condenar o réu por tipo diverso daquele definido na petição inicial.

Essa vedação só surgiu com a Lei nº 14.230/2021, a partir da inclusão do §10-F, inciso I, no art. 17 da Lei nº 8.429/92. 

Assim, como a nova legislação não tem aplicação retroativa, não há nulidade na sentença que condena os réus E. A. B. D. A., CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA. e JJ VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA. por inciso diverso do indicado pelo MPF na petição inicial. (...)"

 

De qualquer modo, igual entendimento aplica-se a J. C. S. R., de modo que seus embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que não há nulidade na sentença que a condena por inciso diverso do indicado pelo MPF na petição inicial.

Nesse sentido, inclusive, o tópico XIII dos fundamentos aponta as razões de manutenção da condenação da embargante como incursa no art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92. 

J. C. S. R. também questiona o uso da palavra "devedores" no parágrafo adiante transcrito e argumenta obscuridade, pois "não se está diante de execução":

 

"(...) O fato de a Comissão Permanente de Licitação apontar determinada empresa como vencedora não afasta o dever do gestor da entidade de verificar a lisura de cada procedimento. A inobservância dos devedores conduz à responsabilização do gestor que dolosamente homologar certames eivados de severas irregularidades."

 

No entanto, trata-se de mero erro material, pois a palavra adequada para a frase era "deveres", e não "devedores". De qualquer modo, a retificação dessa palavra não altera as conclusões do colegiado sobre a existência de elementos caracterizadores do dolo necessário para a condenação dos réus como incursos no art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/1992.

 

II.b. Da rejeição dos demais argumentos de J. C. S. R. e dos embargos de declaração de CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P. e G. A. F. G.

 

As partes embargantes tecem diversos argumentos que revelam inconformismo com o mérito do julgado.

No caso de J. D. A. P., esse intuito é ainda mais evidente, já que sua apelação se limitou a sustentar que não foi intimado de nenhum ato processual posterior às "manifestações prévias", e que isso teria prejudicado sua defesa, porque não constituiu advogado, nem lhe foi nomeado defensor dativo.

Inicialmente, o julgado rejeitou, de forma clara, os argumentos de prescrição para apuração das condutas relativas ao Convite nº 005/2004 e das condutas ocorridas entre 2004 e 2005, em tópicos específicos que explicitam os fundamentos utilizados. Confira-se: 

 

"(...) X - REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS RELATIVAS AO CONVITE Nº 005/2004

 

O réu G. A. F. G., à época Presidente da FMS, defende a configuração da prescrição quinquenal em relação ao Convite nº 005/2004, e respectivos termos aditivos em 15/06/2004, 15/09/2004 e 16/12/2004, porque sua exoneração ocorreu em 31/12/2004. 

Antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, previa que as ações destinadas a apurar as sanções nela previstas poderiam ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 

Conforme entendimento do STJ, "[n]a hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração" (REsp 1179085/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010).

No caso, o réu G. A. F. G. também ocupou o cargo de Presidente da Fundação no ano de 2005 até fevereiro de 2006 (evento 38, DOC37, p. 15).

Por isso, a ação proposta em 18/5/2010 observou o prazo quinquenal. 

 

XI - REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE APURAR AS CONDUTAS SUPOSTAMENTE OCORRIDAS ENTRE 2004 E 2005

 

A ré CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. (evento 759, OUT611) alega que há prescrição para apurar condutas supostamente ocorridas entre 2004 e 2005.

Todavia, a pessoa jurídica está sujeita ao mesmo prazo prescricional a que se submetem os agentes públicos envolvidos na prática do ato. 

Assim, o prazo prescricional para apuração das condutas praticadas pela ré CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., nos anos de 2005 e 2006, corresponde ao prazo para apuração das condutas imputadas ao réu G. A. F. G., Presidente da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE até 24/2/2006.

Por isso, a ação proposta em 18/5/2010 observou o prazo quinquenal. (...)" 

 

Em seguida, o acórdão embargado analisou as provas dos autos a respeito de cada procedimento de licitação questionado pelo MPF, e as condutas imputadas a cada réu, e expôs os motivos de concluir pela existência de superfaturamento e dano ao erário.

Para melhor compreensão, o acórdão destinou tópicos específicos às condutas, incluída a análise do dolo, e ao superfaturamento, com aplicação expressa das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei nº 8.429/92. Confira-se:

 

"(...) XII.5. Superfaturamento

 

No que se refere ao superfaturamento, várias irregularidades foram constatadas pelo MPF e confirmadas durante a tramitação do processo.

A tabela I, construída pelo MPF a partir dos elementos colhidos no inquérito civil a respeito dos resultados dos julgamentos dos certames (evento 305, OUT322, pp. 13-14), mostra a majoração dos preços, desde o termo aditivo à Tomada de Preços nº 006/2005 até o Pregão nº 027/2008, todos relativos a procedimentos vencidos pela ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., até que na licitação posterior, vencida pela ré CANOA DA SERRA TURISMOP E VIAGENS LTDA., os valores sofreram considerável redução e ficaram em quantia inferior à metade do que era cobrado.  

Há também elevado ágio entre os demais preços: 

 

O MPF também trouxe uma tabela que aponta a discrepância entre os valores recebidos pela ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNGIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e os valores repassados às subcontratadas, a demonstrar que, na prática, o serviço prestado custava menos do que as quantias recebidas pela licitante vencedora (evento 305, OUT322, p. 16): 

 

 

Por fim, o cotejo entre os valores de mercado e aqueles praticados pela ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. corrobora o argumento autoral de superfaturamento (evento 305, OUT322, p. 17). 

 

 

Por outro lado, o MPF mostrou que, tanto a ré vencedora dos certames, quanto as rés J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA., CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA e PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA., em quatro procedimentos licitatórios, ofertaram orçamentos consideravelmente superiores aos valores praticados no mercado, os quais, por sua vez, estão bastante próximos daqueles que, a teor da tabela II, foram pagos por ocasião da subcontratação (evento 305, OUT322, p. 20): 

 

 

Há diversas notas fiscais a corroborar os valores pagos pela ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. à subcontratada e também ré J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA., o que corrobora os dados apontados pelo MPF(evento 32, OUT31, pp. 14-20; evento 33, OUT32, pp. 1-7). Precisamente, observa-se que:

 

"- no ano de 2006 o valor de cada viagem (ida e volta) no percurso Nova Friburgo/Rio de Janeiro custou entre R$ 325,00 e R$ 325,40 (novembro e dezembro) (32.31, pp. 14-15;

- no ano de 2007, custou entre R$ 321,00 e R$ 333,34 (março e dezembro) - (32.31, pp. 16-17); 

- no ano de 2008, as notas referentes aos meses de janeiro e março apontam o valor de R$ 321,00 (32.31, pp. 18-19); para julho, R$ 351,00 (32.31, p. 20); para setembro, outubro e dezembro, R$ 388,00 (33.32, pp. 1-3);

- em janeiro até abril de 2009, manteve-se o valor de R$ 388,00 de janeiro a abril (33.32, pp. 4-7).

 

Em depoimento prestado ao MPF, o proprietário e administrador da ré J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA., Sr. JOACYR MENEZES VERTULI, falou dos valores recebidos em 2008 e 2009, assim como admitiu que ofereceu orçamentos em valores indicados pelo representante legal da ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA. Confira-se: 

 

"QUE não se recorda bem do Convite nº.005/2004; QUE recorda-se da Tomada de Preços nº 006/2005; QUE não se recorda de ter participado de outra licitação da Prefeitura ou da Fundação Municipal de Saúde; QUE após ser derrotado na Tomada de Preços nº 006/2005, em 03 de abril de 2006 a empresa do declarante passou a alugar um carro com motorista, para que a empresa Caminhos Dourados prestasse serviços à Fundação Municipal de Saúde; QUE a partir de 06 de novembro de 2006, em vez de apenas um, passou a alugar dois carros para a empresa Caminhos Dourados realizar o transporte de pacientes  para o tratamento fora de domicílio; QUE a empresa do declarante seguiu alugando (agregando) esses veículos à empresa Caminhos Dourados até 09 de abril de 2009; QUE todos os custos do serviço (motorista, almoço, pedágio, combustível, tributos, manutenção, seguro, etc.) ficavam por conta da empresa do declarante; QUE a empresa do declarante recebia por viagem mensalmente; QUE no ano de 2008, a empresa do declarante chegou a receber da Caminhos Dourados R$ 385,00 ou R$ 388,00 por viagem de cada carro; QUE esse foi o valor mais alto recebido pelo declarante; QUE em 2009 o aluguel caiu para cerca de R$ 335,00 por viagem; (...) QUE o declarante tem conhecimento de que a empresa Caminhos Dourados sempre utilizou também dois veículos da empresa Canoa da Serra; QUE a respeito dos orçamentos de fls. 68 do Apenso II, fls. 11 do Apenso III, fls. 10 do Apenso V, fls. 08 do Apenso VI, fls. 24 do Apenso VII, tem a dizer que os preços cotados por sua empresa foram os indicados por JORGE AGUIAR, o dono da empresa Caminhos Dourados; QUE a folha a ser preenchida com o orçamento às vezes era entregue ao declarante pela Fundação Municipal de Saúde, por fax, e às vezes pela funcionária do próprio JORGE AGUIAR, diretamente no seu escritório (...)" - sic, evento 31, OUT30, pp. 11-12.

 

O réu L. C. S. M. também afirmou que o representante legal da ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., em duas oportunidades, providenciou os orçamentos de três empresas, previamente a licitações. Confira-se:

 

"(...) QUE conheceu o Sr. JORGE AGUIAR, diretor da empresa COOPCALEDÔNIA e dono da empresa Caminhos Dourados por volta da ano de 1996, no setor de compras da FMS; QUE indagado sobre a afirmação do. Sr JOACYR MENEZES: VIRTULI, às fls. 452, no sentido de que quem lhe entregava, às vezes, a folha a ser preenchida com o orçamento prévio era a secretaria do Sr. JORGE AGUIAR, o declarante afirmou que em duas oportunidades o Sr. JORGE AGUIAR e o seu filho lhe entregaram, para a montagem dos processos, licitatórios, orçamentos de três empresas; QUE esses orçamentos foram apresentados em envelopes lacrados dentro de um outro envelope; QUE na primeira oportunidade, o declarante queixou-se com GUILHERME MEYER KALL, o seu superior, o qual autorizou-lhe a prosseguir mesmo assim, tendo em vista a necessidade urgente de atender pacientes, Inclusive alguns com câncer; QUE na segunda oportunidade queixou-se também como Sr. IDENILSON MOURA, dizendo-lhe que não mais aceitaria orçamentos apresentados nessas condições; QUE a partir de então, o próprio MOURA passou a colher as propostas; QUE nunca recebeu propina da empresa Caminhos Dourados, embora uma vez tenha aceitado uma agenda de presente; QUE acredita que os fornecedores da FMS patrocinaram festas de fim de ano para os funcionários; (...) - sic, evento 42, OUT41, pp. 9-10.

 

Já o administrador da ré PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA., Sr. JOSÉ GILSON WERMELINGER CORRÊA, admitiu que apresentava orçamentos, mas sequer tinha vans, e que prestava serviços diversos do de transporte de passageiros.

Além disso, disse que conhecia o proprietário da ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., pois era sócio de seu filho, WALLACE VERLY PINTO, em outra empresa (evento 31, OUT30, p. 14). WALLACE VERLY PINTO, aliás, também era sócio da CAMINHOS DOURADOS (evento 58, OUT57, p. 4). 

Todo esse cenário permite perceber o prejuízo ao erário decorrente dos pagamentos à ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., que recebia da FMS valores que cobriam o lucro da contratada, o pagamento aos subcontratados pela prestação dos serviços de transporte e o lucro dos subcontratados.

Consequentemente, rejeita-se a tese de nulidade da sentença, pela ausência de perícia para apurar o alegado superfaturamento, já que a medida é desnecessária no contexto dos autos. 

Além disso, há outras evidências de conluio entre as empresas, que sempre participavam dos certames da FMS para contratação de serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio (evento 54, OUT53, p. 2), mas, na prática:

 

"- CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. sempre apresentava o menor preço e era contratada;

- PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA. sequer possuía vans e era empresa dedicada à locação de máquinas pesadas e leves, automóveis, caminhões, venda de peças e acessórios para veículos (evento 31, OUT30, p. 13); 

- CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA. e J. J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA. eram eliminadas, porque não apresentavam a documentação necessária  (evento 54, OUT53, p. 2); indicavam preços acima dos da vencedora, mas eram subcontratadas"

 

Conforme ofício enviado ao MPF, datado de 12/3/2008, o Conselho Municipal de Saúde também apurou irregularidades na prestação dos serviços de viagens para fins de tratamento de pacientes fora do domicílio e orientou que passassem a ser feitas pela própria FMS, o que foi ignorado pela entidade (evento 14, OUT13, pp. 4-5). 

 

XII.6. Do enquadramento das pessoas jurídicas rés e do réu J. D. A. P. nos termos do art. 10, incisos V e VIII, da Lei de Improbidade

 

A sentença condenou J. D. A. P., CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA., CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA. e PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA. pela prática das condutas descritas no art. 10, caput e incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92, cuja redação à época, no que importa a este caso, difere da atual em relação à exclusão, no caput, da modalidade culposa, e à inclusão, no inciso VIII, do requisito da constatação de perda patrimonial efetiva. Confira-se: 

 

"REDAÇÃO DA ÉPOCA.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (Redação originária).

(...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

(...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência) (...)"

 

REDAÇÃO APÓS A LEI Nº 14.230/2021.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

(...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)"

 

A Lei n° 14.320/2021 trouxe mudanças significativas em relação à responsabilização dos agentes nos atos de improbidade administrativa. Excluiu as ocorrências de lesões causadas por negligência, de forma culposa, e passou a exigir comprovação de dolo com fins ilícitos, conforme se observa:

 

“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.    

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.   

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

 

Como forma de pacificar a transição entre as duas legislações, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 1.199, de repercussão geral:

 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.320/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."

 

Assim, uma vez que o presente processo não teve o seu trânsito em julgado, a comprovação da conduta dolosa do agente é necessária para a condenação por improbidade administrativa por danos ao erário, na forma do art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92.

A caracterização do dolo demanda que o agente almeje o resultado da conduta ou assuma o risco de produzi-lo. No caso, há de se demonstrar que o agente realmente permitiu de maneira consciente o prejuízo e o deu causa, para que haja a condenação. 

O dolo pressupõe uma intenção clara de agir contra o regramento estipulado. Nesse sentido:

 

"EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.

1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária.

2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa.

3. Agravo Interno a que se nega provimento."

(STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023)

 

Diante dos fatos narrados em linhas anteriores, não há como negar que J. D. A. P., CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA., CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA. e PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA. praticaram condutas que, intencionalmente, direcionavam cada procedimento de licitação de que participavam e/ou com o qual contribuíam à empresa CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., com superfaturamento e com vistas à posterior subcontratação de J.J. VERTULLI e CANOA DA SERRA. 

Está comprovado que suas condutas dolosas facilitaram a prestação de serviços por preço superior ao de mercado e frustraram a licitude de procedimentos licitatórios, com perda patrimonial efetiva para a entidade municipal. 

Aliás, quanto às rés J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA. e CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA., a sentença constatou que, quando participavam das licitações, apresentavam preços muito semelhantes aos da ré CAMINHOS DOURADOS, com pequena elevação, o que também reforça a intenção de que esta última vencesse os certames. 

Já J. D. A. P. esteve à frente da administração da ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. ao longo dos anos e atuou como responsável pela condução da empresa em todos os certames. Não há controvérsia sobre o papel que ele desempenhou dentro da empresa quanto às irregularidades apontadas.

 

XIII - DOS RÉUS G. A. F. G., J. C. S. R. e E. A. B. D. A. 

 

Os réus G. A. F. G., J. C. S. R. e E. A. B. D. A. ocuparam, sucessivamente, a Presidência da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, nos seguintes períodos:

 

"GUSTAVO: 1º de abril de 2003 a 24 de fevereiro de 2006  (evento 38, OUT37, p. 15);

JAMILA: desde março de 2006 até 31/3/2008 (evento 39, OUT38, p. 7); 

EGÍDIO: 1º de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2008 (evento 39, OUT38, p. 9)."

 

Na inicial, o MPF argumentou que a subcontratação integral dos serviços adjudicados à ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. ocorreu sem oposição dos gestores da FMS, que condescenderam indevidamente com a ilegalidade praticada e se omitiram quanto ao dever de ofício de promover a rescisão dos contratos (evento 3, OUT2, p. 1).

Imputou a cada um deles as condutas de autorizar, homologar e adjudicar os objetos dos certames licitatórios viciados e, assim, contribuir para a contratação da ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. com evidente sobrepreço. Acresceu a conduta omissiva de não rescindir os contratos firmados. Precisamente: 

 

"- G. A. F. G. quanto ao Convite nº 005/2004, e termos aditivos, e à Tomada de Preços nº 006/2005 (evento 4, OUT3, pp. 8-9);

- J. C. S. R. quanto à Tomada de Preços nº 009/2006 e os Pregões nº 013/2006, 017/2007 e 065/2007 (evento 4, OUT3, p. 10, e  5.4, p. 1). 

E. A. B. D. A. quanto ao Pregão nº 027/2008 (evento 5, OUT4, pp. 1-2)."

 

A sentença condenou os réus no art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92, cuja redação à época, no que importa a este caso, difere da atual em relação à exclusão, no caput, da modalidade culposa, e à inclusão, no inciso VIII, do requisito da constatação de perda patrimonial efetiva.

Sobre o dolo, reitero as noções explicitadas no tópico anterior e passo a verificar a presença do elemento subjetivo quanto aos Presidentes da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Aos gestores da entidade só seria lícito homologar as licitações que estivessem de acordo com o ordenamento jurídico. Também é parte de seus deveres verificar se há vícios sanáveis que possam ser convalidados e, principalmente, se há violação à legalidade, a justificar a anulação, ou motivo de conveniência e oportunidade que justifique a revogação do procedimento ou contrato dele decorrente. 

O fato de a Comissão Permanente de Licitação apontar determinada empresa como vencedora não afasta o dever do gestor da entidade de verificar a lisura de cada procedimento. A inobservância dos devedores conduz à responsabilização do gestor que dolosamente homologar certames eivados de severas irregularidades.

No exercício da função de Presidente da FMS, os gestores atuavam como administradores, e não como médicos, logo tinham o dever de fiscalizar o cumprimento de cada contrato, a fim de saber se o seu desenvolvimento estava de acordo com a contratação. A omissão quanto esse dever de ofício permitiu a subcontratação vedada por lei.

Há diversos elementos nos autos, entre o inquérito civil e a instrução judicial, que dão os nítidos contornos das irregularidades praticadas na contratação da ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., entre os anos de 2004 e 2008, para a prestação de serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, e que evidenciam a subcontratação a JOSÉ CARLOS SIQUEIRA GABRIG, J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA. e CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA. 

G. A. F. G. era Presidente da FMS no período do Convite nº 005/2004 e da Tomada de Preços nº 006/2005, e deveria ter tomado todas as precauções para assegurar a legalidade dos referidos certames, a partir de sua abertura, durante o procedimento e ao final, quando lhe cabia homologar ou não o resultado e adjudicar o objeto para o vencedor.

A situação do Convite nº 005/2004 é agravada pela necessidade de formalização de três aditivos contratuais, pois não é crível que o réu não soubesse que os serviços de transporte de passageiros para tratamento de saúde fora do domicílio se prolongariam por tempo determinado, e não por apenas curtos períodos de 3 meses. As renovações, inclusive, sequer sucederam nova pesquisa de preço. 

Além disso, a ata da sessão de julgamento evidenciava uma única proposta avaliada, a denotar que, na prática, sequer houve concorrência (evento 54, OUT53, p. 2). 

A Tomada de Preços nº 006/2005 não foi publicizada de forma ampla, o que por si só já restringiu a concorrência, e, no contexto daquele Município, contribuiu para que a ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. novamente vencesse a licitação. 

Não só os membros da Comissão Permanente de Licitação, como também os gestores da entidade devem se responsabilizar pela lisura do certame e verificar se o procedimento está de acordo com a legalidade. Como bem dispôs o juízo sentenciante, a escolha da modalidade de licitação, o prazo e a decisão sobre homologar ou não cada procedimento perpassam pelas atribuições do gestor, a quem cabe verificar a regularidade em cada etapa, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92.

A sentença também destacou que o valor da Tomada de Preços n.º 006/2005, de R$ 175.929,60 (evento 72, OUT71, pp. 8-9), a partir do Termo Aditivo, firmado depois de apenas 6 meses, passou a ser de R$ 221.612,16 (evento 76, OUT75, p. 20, c/c 77.76, p. 1), o que implicou na elevação do valor contratual em cerca de R$ 45.682,56, sem pesquisa de mercado ou estudo que justificasse o aumento.

Por fim, em 2005, o DENASUS realizou a Auditoria 2679 e, ao final, recomendou o cancelamento da contratação da empresa responsável pelo transporte rodoviário alternativo e a realização de nova licitação, com maior publicidade e com a realização de consulta de preços baseada no quilômetro rodado e por empresas do ramo, em lugar de utilizar como parâmetro o transporte de ônibus (evento 36, OUT35, pp. 7-8). Mas, na prática, o cancelamento não ocorreu.

Todo esse cenário mostra que o réu, enquanto gestor, intencionalmente praticou condutas que deram causa ao prejuízo ao erário, relativamente ao Convite nº 005/2004 e à Tomada de Preços nº 006/2005.

J. C. S. R. assumiu a Presidência da FMS no curso da Tomada de Preços nº 009/2006 e participou dos Pregões nº 013/2006, nº 017/2007 e nº 065/2007, desde a autorização. Tal como seu antecessor, homologou os procedimentos e adjudicou o objeto à ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., apesar da já mencionada orientação do DENASUS, que enfatizou a inadequação do critério utilizado para o cálculo do valor da prestação de serviços. 

O gestor público também deve verificar se as propostas apresentadas encontram-se dentro do valor do mercado, sob pena de sua desqualificação e determinação de novo certame, notadamente porque, como visto em linhas anteriores, permitir ou facilitar a aquisição de serviço por preço superior ao de mercado constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/92.

A subcontratação era notória. Em depoimento prestado ao MPF, J. C. S. R. admitiu ter visto vans da ré CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA. a prestar os serviços de transporte de passageiros para fora do domicílio (evento 39, OUT38, p. 8).

Repise-se que o gestor público tem dever de analisar a lisura do certame. Não pode apenas se pautar pela análise feita pela Comissão Permanente de Licitação. 

A competitividade da Tomada de Preços nº 009/2006 foi abalada pela inadequada publicização do edital, tanto que somente compareceu a ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., que, ao final, foi contratada sem a formalização de contrato escrito.

O Pregão nº 013/2006 também foi realizado só com a presença de CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (evento 107, OUT106, pp. 12-16).

Os Pregões nº 017/2007 e nº 065/2007 sucederam pareceres jurídicos lavrados na mesma data de publicação dos editais, o que por certo prejudicou o exame e aprovação prévios das minutas de tais instrumentos.

Por fim, a partir do Pregão nº 065/2007, além da já mencionada orientação do DENASUS, havia uma recomendação do Conselho Municipal de Saúde para que a FMS providenciasse prestar diretamente os serviços de transporte de passageiros para fora do domicílio. 

Como bem pontuou a sentença, apesar de a orientação do Conselho não ter efeito vinculante, revelava que o transporte de pacientes, na forma até então prestada, contrariava o interesse público, o que evidencia, no mínimo, uma postura de complacência por parte da então Presidente da Fundação com a situação do transporte de pacientes.

Mais uma vez, não há como negar a existência de condutas conscientes que contribuíram para o prejuízo ao erário, pois, apesar das evidências de superfaturamento e subcontratação ilegais, os certames seguiram seus cursos e o objeto permaneceu entregue à ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.

E. A. B. D. A. foi o Presidente da FMS que autorizou o Pregão nº 027/2008, homologou o resultado e, depois, prorrogou a contratação por mais 45 dias. 

Viu-se que houve superfaturamento no Pregão nº 027/2008 e subcontratação integral de seu objeto. E, além disso, o réu firmou termo aditivo do contrato (evento 157, OUT156, pp. 11-13), o que prorrogou a situação de ilegalidade.

Enquanto gestor da FMS, esperava-se do réu que tomasse conhecimento de atos de significativa relevância como a Auditoria DENASUS. Se não o fez, a omissão se torna juridicamente relevante, já que suas condutas permitiram contratação por preço superior aos praticados pelo mercado, em nítido prejuízo ao erário.

Além disso, ele sabia da deliberação do Conselho Municipal de Saúde, já que a utilizou como fundamento para suspender o Pregão nº 062/2008, que não chegou a se realizar. 

A aprovação das contas do Pregão nº 027/2008 pelo TCU não vincula o Judiciário e, por si só, não conduz à conclusão de que não houve conduta ímproba, tampouco afasta o dever do réu de tomar ciência sobre as recomendações da Auditoria realizada pelo DENASUS. 

A subcontratação era notória, logo, se o Presidente da FMS não teve ciência da situação, foi porque se omitiu quanto aos deveres de acompanhamento e fiscalização do contrato. Afinal, os atos do gestor não findam com a formalização do contrato, mas se prolongam durante a execução do objeto, de modo a abranger o dever de fiscalizar se os serviços prestados pela adjudicatária estão de acordo com o previsto em contrato. 

Em suma, era notória a existência da subcontratação de fato e cabia aos Presidentes da FMS velar pelo correto cumprimento dos contratos, o que incluía verificar se a própria contratada estava prestando por si mesmo os serviços.

Ademais, se era notória a existência de subcontratação, era possível prever que a contratada cobraria valores acima dos realmente devidos pelos serviços prestados, haja vista a necessidade de repassar valores aos subcontratados e, ao final, permanecer com alguma parte do dinheiro.

Por fim, o art. 21, § 4º , da Lei n. 8.429 /92, com redação pela Lei nº 14.230/2021, prevê que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata a Lei de Improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do CPP.

Todavia, referido dispositivo teve a eficácia suspensa, em razão da medida cautelar deferida na ADI 7236, de modo a permanecer válido o entendimento jurisprudencial firmado na vigência da redação anterior da lei, segundo o qual há vinculação da decisão proferida na instância criminal somente quando ficar comprovada a inexistência do fato ou houver negativa da autoria.

Por isso, a absolvição  de alguns dos réus, por ausência de provas, nos embargos infringentes nº 0002085-21.2013.4.02.5105 (evento 282, VOTO1 c/c evento 281, EXTRATOATA1), não conduz à necessária absolvição na seara da lei de improbidade. (...)"

 

O trecho acima transcrito mostra que o colegiado afirmou ser desnecessária, no contexto dos autos, a realização de prova pericial, e, nesse passo, rejeitou o argumento de nulidade pela ausência de perícia para apurar o alegado superfaturamento.

Assim, não se sustenta a tese dos embargantes CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e G. A. F. G. de omissão do julgado quanto ao argumento de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, baseada justamente na alegação de necessidade de perícia para apuração do superfaturamento. 

A embargante J. C. S. R. suscita aplicação indevida do art. 21, III, da Lei nº 8.666/93, dispositivo que, juntamente com o inciso II, determinava a publicação no Diário Oficial do Estado ou em outro jornal de grande circulação no Estado ou na região. A respeito do mesmo artigo, CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e G. A. F. G. alegam omissão quanto à tese de "conflito de competência" entre a Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo.

Não obstante, tais argumentos visam apenas a modificar o posicionamento do colegiado sobre a questão, já que o acórdão entendeu que "As normas gerais da Lei de Licitações devem ser observadas por todos os entes federados e, por isso, a FMS de Nova Friburgo deveria velar pela ampla publicidade dos atos relacionados às licitações, na forma da lei nacional, ainda que seja igualmente lícita a publicação de seus atos na imprensa local e regional, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal". 

O acórdão admitiu que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429 /92, com redação pela Lei nº 14.230/2021, prevê que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata a Lei de Improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do CPP.

Todavia, pontuou que referido dispositivo teve a eficácia suspensa, em razão da medida cautelar deferida na ADI 7236, de modo a permanecer válido o entendimento jurisprudencial firmado na vigência da redação anterior da lei, segundo o qual há vinculação da decisão proferida na instância criminal somente quando ficar comprovada a inexistência do fato ou houver negativa da autoria.

Nesse passo, concluiu que a absolvição de alguns dos réus, por ausência de provas, nos embargos infringentes nº 0002085-21.2013.4.02.5105, não conduz à necessária absolvição na seara da lei de improbidade.

Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade sobre o tema, mas mera insatisfação dos embargantes com a conclusão do colegiado.

Por fim, o voto condutor analisou o cabimento de cada pena a que alude o art. 12 da Lei nº 8.429/92 e especificou as razões de aplicar, ou não, cada uma delas no caso concreto. 

Sobre a multa civil, explicou que a Lei nº 14.230/2021 estabeleceu sua fixação em valor equivalente ao do dano. Quanto ao ressarcimento ao erário, esclareceu que deverá corresponder apenas ao valor do superfaturamento, de modo que não se sustenta a alegação de CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. e J. D. A. P. de inclusão da quantia devida pela contraprestação dos serviços efetivamente realizados. Confira-se:

 

"XIV - DAS PENAS

 

O art. 12  da Lei nº 8.429/92 prevê, para a hipótese do art. 10, as seguintes penalidades: (a) perda dos bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (b) perda da função pública; (c) suspensão dos direitos políticos; (d) pagamento de multa civil; e (e) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

 

XIV.1. Ressarcimento integral do dano

 

De acordo com o STJ, a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário é solidária, ressalvada a possibilidade de discussão a esse respeito em fase de liquidação de sentença. Confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA ENVOLVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que é solidária a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário, ressalvando-se a possibilidade de discussão a esse respeito em fase de liquidação de sentença.

2. No caso em questão o acórdão recorrido afirma expressamente que não é possível determinar desde já a efetiva participação de cada um dos envolvidos na prática do ato de improbidade administrativa.

3. Assim, deve ser mantida a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. 4. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt no REsp: 1687567 PR 2017/0182196-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

 

Portanto, todos os réus são solidariamente responsáveis pela reparação do dano decorrente do ato ímprobo, salvo se for possível delimitar, de forma precisa e individualizada, a responsabilidade pessoal de cada agente pelo dano causado ao erário.

No caso, o dano decorrente de cada licitação deve ser de responsabilidade solidária daqueles que contribuíram com o dano gerado por cada procedimento.

Os valores indicados pelo MPF em evento 305, OUT322, pp. 42-44, atualizados até maio de 2010, não podem ser utilizados, pois abrangem o valor total de alguns procedimentos licitatórios e, nesse passo, ignoram que os serviços foram prestados.

Assim, o valor do ressarcimento ao erário deverá corresponder ao do superfaturamento, isto é, o valor que resultar da subtração entre a quantia efetivamente paga pela FMS à CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e o valor praticado no mercado. O superfaturamento do convite deverá apurado em liquidação de sentença. Quanto aos demais procedimentos, deverão ser observados os parâmetros da "tabela III", de evento 305, OUT322, p. 17, de modo que cada réu responderá solidariamente pelos seguintes valores:

 

"- G. A. F. G.: superfaturamento relativo ao Convite nº 005/2004 e à Tomada de Preços nº 006/2005;

- J. C. S. R.: superfaturamento relativo à Tomada de Preços nº 009/2006 e aos Pregões nº 013/2006, nº 017/2007 e nº 065/2007;

- E. A. B. D. A.: superfaturamento relativo ao Pregão nº 027/2008;

- J. D. A. P. e CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.: superfaturamento relativo a todos os procedimentos;

- JJ VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA.: superfaturamento relativo aos Pregões nº 013/2006, nº 017/2007 e nº 065/2007 e nº 027/2008;

- CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA.: superfaturamento relativo à Tomada de Preços nº 009/2006 e aos Pregões nº 013/2006, nº 017/2007 e nº 027/2008;

- PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA.: superfaturamento relativo à Tomada de Preços nº 009/2006 e ao Pregão nº 017/2007."

(...) 

XIV.5. Multa civil

 

A multa civil tem natureza punitiva e função repressiva e preventiva, a desestimular a prática de atos similares. 

A antiga redação do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, permitia a fixação da multa em até duas vezes o valor do dano, ao passo em que nova redação fixa a multa em valor equivalente ao dano. Confira-se: 

 

"REDAÇÃO ANTERIOR. Art. 12. (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (...)

 

REDAÇÃO ATUAL. Art. 12. (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)"

 

A sentença deverá ser parcialmente modificada para que todos os réus sejam condenados ao pagamento de multa civil em valor equivalente ao do dano.

Ademais, no tema 1.128 o STJ fixou a tese de que "[n]a multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".

No caso, considera-se data do ato ímprobo a da homologação de cada certame fraudulento. (...)"

 

A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, ocorrida entre os fundamentos, os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente que a parte embargante considere correto.

Por isso, teses de contrariedade do acórdão embargado com o entendimento que a parte entende mais adequado ao caso concreto ou com precedentes não vinculantes não configuram contradição passível de ser sanada pela via dos aclaratórios.

Além disso, não é necessária a manifestação do magistrado sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA ADMISSÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na admissão de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ. EDcl no AgRg no AREsp: 13478 DF 2011/0126877-5, Relator: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 03/10/2012)

 

Sobre o prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Sob as rubricas de omissão, contradição e obscuridade, os embargantes tecem argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 

Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO DE E. A. B. D. A., NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P. e G. A. F. G. e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DE J. C. S. R., sem efeitos infringentes, para esclarecer que não há nulidade na sentença que a condena por inciso diverso do indicado pelo MPF na petição inicial e, ainda, para corrigir erro material no parágrafo do julgado que mencionou a palavra "devedores", a fim de que se leia "deveres". 



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737346v113 e do código CRC 6adf433a.

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Apelação Cível Nº 0000663-16.2010.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CINCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU EGIDIO. RETIFICAÇÃO DE DOIS ERROS MATERIAIS A RESPEITO DA RÉ JAMILA. ACOLHIMENTO EM PARTE DE SEUS EMBARGOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS TESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS DE CAMINHOS DOURADOS, JORGE E GUSTAVO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de cinco embargos de declaração opostos pelos réus, J. C. S. R., CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P., G. A. F. G. e E. A. B. D. A., do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, na ação nº 0000663-16.2010.4.02.5105, que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido de G. A. F. G.; negou provimento aos apelos de PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA. e J J VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA.; e deu parcial provimento ao reexame necessário e às apelações de J. C. S. R., MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. (atual denominação de CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.), G. A. F. G., E. A. B. D. A. e J. D. A. P..

2. A teor do evento 196, em 22/1/2026 (quinta-feira) iniciou-se o prazo para que E. A. B. D. A. apresentasse recurso do acórdão que julgou o reexame necessário e as apelações. Como o art. 1.023, caput, do CPC, prevê 5 dias para a oposição de embargos de declaração, o termo final correspondeu a 28/1/2026 (quarta-feira). 

3. O recurso de E. A. B. D. A., no entanto, foi protocolizado em 1º/2/2026, logo não pode ser conhecido, por intempestividade. 

4. O dia 28/1/2026, mencionado pelo embargante como termo inicial para a apresentação de embargos de declaração, na verdade, correspondeu ao dia inicial para a oferta de contrarrazões aos embargos opostos pela ré J. C. S. R. no evento 112. 

5. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso.  A contradição traduz falta de coerência no decisum, que traz ideias incompatíveis entre os fundamentos, os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo. A obscuridade decorre da ausência de clareza a respeito do que foi decidido.

7. J. C. S. R. sustenta omissão nas parcelas do julgado que analisaram provas e concluíram pela existência de superfaturamento e dano ao erário, bem como reconheceram o dolo da prática de conduta violadora do art. 10, caput, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/1992. Diz que o julgador deveria ter se pronunciado sobre todos os fatos suscitados na apelação e que houve aplicação indevida do art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. Questiona a aplicação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, já que o MPF somente requereu sua condenação com base no inciso V do referido artigo. Por fim, aduz que há obscuridade no parágrafo do acórdão que utiliza a palavra "devedores", já que não se está diante de processo de execução. 

8. Por sua vez, CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. e J. D. A. P. sustentam erro de fato e valoração indevida das provas, aplicação incorreta das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, contradição, omissão e obscuridade a respeito do superfaturamento e do dano ao erário, omissão sobre a prescrição em relação às licitações dos anos de 2004 e 2005 e acerca da tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Alegam impossibilidade de responsabilização da pessoa jurídica juntamente com seu sócio, J. D. A. P., e inclusão, no ressarcimento ao erário, do valor da contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, além de ausência de prova de dolo. Questionam o entendimento do colegiado a respeito do resultado dos embargos infringentes nº 0002085-21.2013.4.02.5105 e acrescem que há necessidade de enfrentamento dos precedentes indicados na apelação e, ainda, que há omissão quanto ao "conflito de competência" entre a Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo. 

9. Por fim, G. A. F. G. também aponta omissão, contradição e obscuridade na parcela do julgado que reconhecem o dolo da prática de conduta violadora do art. 10, caput, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/1992. Insurge-se contra sua condenação nos deveres de ressarcir o erário e de pagar multa civil e alega omissão, contradição e obscuridade quanto à prova do superfaturamento e do dano efetivo, pois o acórdão reconheceu a necessidade de apuração de valores em liquidação, mas manteve condenação por ressarcimento e multa civil, sem indicar prova e sem analisar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial. Também questiona o entendimento do colegiado a respeito do resultado dos embargos infringentes nº 0002085-21.2013.4.02.5105. 

10. Com efeito, a parcela do julgado que abordou a possibilidade de condenação dos réus pelo inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92 não mencionou J. C. S. R., mas apenas outros réus que também  suscitaram a tese em suas apelações. De qualquer modo, igual entendimento aplica-se è embargante, de modo que seus embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que não há nulidade na sentença que a condena por inciso diverso do indicado pelo MPF na petição inicial. Nesse sentido, inclusive, o tópico XIII dos fundamentos aponta as razões de manutenção da condenação da embargante como incursa no art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92. 

11. J. C. S. R. também questiona o uso da palavra "devedores" em um dos parágrafos do voto e argumenta obscuridade, pois "não se está diante de execução". No entanto, trata-se de mero erro material, pois a palavra adequada para a frase era "deveres", e não "devedores". De qualquer modo, a retificação dessa palavra não altera as conclusões do colegiado sobre a existência de elementos caracterizadores do dolo necessário para a condenação dos réus como incursos no art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/1992.

12. As partes embargantes tecem diversos argumentos que revelam inconformismo com o mérito do julgado. No caso de J. D. A. P., esse intuito é ainda mais evidente, já que sua apelação se limitou a sustentar que não foi intimado de nenhum ato processual posterior às "manifestações prévias", e que isso teria prejudicado sua defesa, porque não constituiu advogado, nem lhe foi nomeado defensor dativo.

13. Inicialmente, o julgado rejeitou, de forma clara, os argumentos de prescrição para apuração das condutas relativas ao Convite nº 005/2004 e das condutas ocorridas entre 2004 e 2005, em tópicos específicos que explicitam os fundamentos utilizados.

14. Em seguida, o acórdão embargado analisou as provas dos autos a respeito de cada procedimento de licitação questionado pelo MPF, e as condutas imputadas a cada réu, e expôs os motivos de concluir pela existência de superfaturamento e dano ao erário. Para melhor compreensão, o acórdão destinou tópicos específicos às condutas, incluída a análise do dolo, e ao superfaturamento, com aplicação expressa das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei nº 8.429/92.

15. O colegiado afirmou ser desnecessária, no contexto dos autos, a realização de prova pericial, e, nesse passo, rejeitou o argumento de nulidade pela ausência de perícia para apurar o alegado superfaturamento. Assim, não se sustenta a tese dos embargantes CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e G. A. F. G. de omissão do julgado quanto ao argumento de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, baseada justamente na alegação de necessidade de perícia para apuração do superfaturamento. 

16. A embargante J. C. S. R. suscita aplicação indevida do art. 21, III, da Lei nº 8.666/93, dispositivo que, juntamente com o inciso II, determinava a publicação no Diário Oficial do Estado ou em outro jornal de grande circulação no Estado ou na região. A respeito do mesmo artigo, CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e G. A. F. G. alegam omissão quanto à tese de "conflito de competência" entre a Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo.

17. Não obstante, tais argumentos visam apenas a modificar o posicionamento do colegiado sobre a questão, já que o acórdão entendeu que "As normas gerais da Lei de Licitações devem ser observadas por todos os entes federados e, por isso, a FMS de Nova Friburgo deveria velar pela ampla publicidade dos atos relacionados às licitações, na forma da lei nacional, ainda que seja igualmente lícita a publicação de seus atos na imprensa local e regional, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal". 

18. O acórdão admitiu que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429 /92, com redação pela Lei nº 14.230/2021, prevê que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata a Lei de Improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do CPP. Todavia, pontuou que referido dispositivo teve a eficácia suspensa, em razão da medida cautelar deferida na ADI 7236, de modo a permanecer válido o entendimento jurisprudencial firmado na vigência da redação anterior da lei, segundo o qual há vinculação da decisão proferida na instância criminal somente quando ficar comprovada a inexistência do fato ou houver negativa da autoria. 

19. Nesse passo, concluiu que a absolvição de alguns dos réus, por ausência de provas, nos embargos infringentes nº 0002085-21.2013.4.02.5105, não conduz à necessária absolvição na seara da lei de improbidade. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade sobre o tema, mas mera insatisfação dos embargantes com a conclusão do colegiado.

20. Por fim, o voto condutor analisou o cabimento de cada pena a que alude o art. 12 da Lei nº 8.429/92 e especificou as razões de aplicar, ou não, cada uma delas no caso concreto.  Sobre a multa civil, explicou que a Lei nº 14.230/2021 estabeleceu sua fixação em valor equivalente ao do dano. Quanto ao ressarcimento ao erário, esclareceu que deverá corresponder apenas ao valor do superfaturamento, de modo que não se sustenta a alegação de CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. e J. D. A. P. de inclusão da quantia devida pela contraprestação dos serviços efetivamente realizados.

21. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, ocorrida entre os fundamentos, os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente que o embargante considere correto. Por isso, teses de contrariedade do acórdão embargado com o entendimento que a parte entende mais adequado ao caso concreto ou com precedentes não vinculantes não configuram contradição passível de ser sanada pela via dos aclaratórios.

22. Além disso, não é necessária a manifestação do magistrado sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Precedente (STJ. EDcl no AgRg no AREsp: 13478 DF 2011/0126877-5, Relator: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 03/10/2012).

23. Sobre o prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

24. Sob as rubricas de omissão, contradição e obscuridade, os embargantes tecem argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

25. Recurso de E. A. B. D. A. não conhecido. Embargos de declaração de CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P. e G. A. F. G. desprovidos. Recurso de J. C. S. R. parcialmente provido, sem efeitos infringentes, para esclarecer que não há nulidade na sentença que a condena por inciso diverso do indicado pelo MPF na petição inicial e, ainda, para corrigir erro material no parágrafo do julgado que mencionou a palavra "devedores", a fim de que se leia "deveres". 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO DE E. A. B. D. A., NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P. e G. A. F. G. e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DE J. C. S. R., sem efeitos infringentes, para esclarecer que não há nulidade na sentença que a condena por inciso diverso do indicado pelo MPF na petição inicial e, ainda, para corrigir erro material no parágrafo do julgado que mencionou a palavra "devedores", a fim de que se leia "deveres", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737347v10 e do código CRC 2d904c8b.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 0000663-16.2010.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DE E. A. B. D. A., NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P. E G. A. F. G. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DE J. C. S. R., SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NULIDADE NA SENTENÇA QUE A CONDENA POR INCISO DIVERSO DO INDICADO PELO MPF NA PETIÇÃO INICIAL E, AINDA, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO PARÁGRAFO DO JULGADO QUE MENCIONOU A PALAVRA "DEVEDORES", A FIM DE QUE SE LEIA "DEVERES".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas